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Despacho 334/2012, de 11 de Janeiro

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Sumário

Determina a aplicação de normas ao nível da organização e desenvolvimento dos cursos de Educação e Formação de Adultos (EFA), nos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

Texto do documento

Despacho 334/2012

A aplicação das regras e procedimentos definidos na portaria que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos, adiante designados por Cursos EFA, e das formações modulares, previstos, respetivamente, na alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, aconselha a designação de algumas normas, nomeadamente, ao nível da organização e desenvolvimento dos cursos e das formações modulares, em particular no que concerne à constituição dos grupos, a fim de continuar a fomentar ambientes de aprendizagem estimulantes que favoreçam o processo de aquisição de conhecimentos e que propiciem o desenvolvimento de projetos enriquecedores, mas ao mesmo tempo, permitir uma melhor gestão dos recursos públicos, potenciando a sua racionalização.

Importa, pois, adequar o enquadramento das modalidades de educação e formação de adultos no sentido de garantir o acesso da população à qualificação e, em simultâneo, a sustentabilidade do sistema, através de uma gestão rigorosa dos recursos que lhe são

atribuídos.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto,

determino o seguinte:

1 - Sempre que nos estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário, durante o funcionamento de um curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º ou do artigo 38.º da Portaria 230/2008, de 7 de março, alterada pelas Portarias n.os 711/2010, de 17 de agosto e 283/2011, de 24 de outubro, o número de formandos se reduza, por qualquer razão, para um número inferior a 12, devem:

a) Os formandos em causa ser integrados num outro grupo de formação, em desenvolvimento em qualquer outra entidade formadora pública ou privada, que lhes permita concluir a respetiva qualificação, e que se encontre em funcionamento no mesmo concelho ou, nos casos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, no mesmo

concelho ou em concelho limítrofe;

b) Os formadores assumir nas respetivas áreas de competências chave a docência em ações de formação modular que permitam responder às necessidades de formação de adultos envolvidos em processos de qualificação.

2 - A operacionalização do disposto no número anterior é da responsabilidade do organismo que autorizou o funcionamento do curso, em articulação com as entidades

formadoras envolvidas.

3 - Os limites estabelecidos no número anterior podem ser alterados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da educação.

4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

3 de janeiro de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.

205549516

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/11/plain-288646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-02-04 - Portaria 86/2022 - Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por «cursos EFA»

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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