A aplicação das regras e procedimentos definidos na portaria que define o regime jurídico dos cursos de educação e formação de adultos, adiante designados por Cursos EFA, e das formações modulares, previstos, respetivamente, na alínea d) e na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, aconselha a designação de algumas normas, nomeadamente, ao nível da organização e desenvolvimento dos cursos e das formações modulares, em particular no que concerne à constituição dos grupos, a fim de continuar a fomentar ambientes de aprendizagem estimulantes que favoreçam o processo de aquisição de conhecimentos e que propiciem o desenvolvimento de projetos enriquecedores, mas ao mesmo tempo, permitir uma melhor gestão dos recursos públicos, potenciando a sua racionalização.
Importa, pois, adequar o enquadramento das modalidades de educação e formação de adultos no sentido de garantir o acesso da população à qualificação e, em simultâneo, a sustentabilidade do sistema, através de uma gestão rigorosa dos recursos que lhe são
atribuídos.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, nos artigos 16.º e 19.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto,determino o seguinte:
1 - Sempre que nos estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário, durante o funcionamento de um curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º ou do artigo 38.º da Portaria 230/2008, de 7 de março, alterada pelas Portarias n.os 711/2010, de 17 de agosto e 283/2011, de 24 de outubro, o número de formandos se reduza, por qualquer razão, para um número inferior a 12, devem:a) Os formandos em causa ser integrados num outro grupo de formação, em desenvolvimento em qualquer outra entidade formadora pública ou privada, que lhes permita concluir a respetiva qualificação, e que se encontre em funcionamento no mesmo concelho ou, nos casos das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, no mesmo
concelho ou em concelho limítrofe;
b) Os formadores assumir nas respetivas áreas de competências chave a docência em ações de formação modular que permitam responder às necessidades de formação de adultos envolvidos em processos de qualificação.2 - A operacionalização do disposto no número anterior é da responsabilidade do organismo que autorizou o funcionamento do curso, em articulação com as entidades
formadoras envolvidas.
3 - Os limites estabelecidos no número anterior podem ser alterados mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da educação.4 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
3 de janeiro de 2012. - A Secretária de Estado do Ensino Básico e Secundário, Isabel Maria Cabrita de Araújo Leite dos Santos Silva.
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