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Portaria 86/2022, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por «cursos EFA»

Texto do documento

Portaria 86/2022

de 4 de fevereiro

Sumário: Regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, designados por «cursos EFA».

A aprendizagem ao longo da vida foi assumida como um desígnio estratégico para a próxima década pelo Programa do XXII Governo Constitucional, reconhecendo-se que o alargamento do acesso à formação é decisivo para que esta seja uma realidade transversal.

A prioridade atribuída à aprendizagem ao longo da vida foi reforçada na agenda europeia e nas políticas públicas nos diferentes Estados-Membros com a meta definida pela Comissão Europeia no Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada na Cimeira Social do Porto, de alcançar, em 2030, 60 % de participação anual de adultos em educação e formação.

No plano interno, a abordagem estratégica às políticas de educação e formação de adultos beneficiou da plataforma de entendimento tripartida estabelecida com a assinatura do Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País» em sede de Concertação Social, em julho de 2021, que veio criar condições para que as modalidades de educação e formação possam ser parte relevante de um esforço de desenvolvimento global do país, ao qual importa dar cumprimento.

Considerando a desvantagem acentuada de Portugal ao nível das qualificações dos adultos, sendo o país da União Europeia que em 2020 apresentava a maior proporção de adultos, entre os 25 e os 64 anos, que não completaram o ensino secundário, a presente portaria afirma-se como um importante instrumento de política pública para uma maior dinamização dos cursos de educação e formação de adultos (EFA).

Os cursos EFA configuram-se, assim, como uma modalidade de formação de dupla certificação particularmente adaptada às necessidades dos adultos sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

Com a presente portaria alarga-se a possibilidade de acesso a tipologias diferenciadas de cursos EFA de nível básico em função do nível de escolaridade já detido pelo adulto, permitindo-lhe encurtar o seu percurso de qualificação.

Os cursos EFA desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e ou de formação associados a qualificações integradas no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ) que podem ser escolares, de nível básico ou de nível secundário, permitindo a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de qualificações de nível 1, 2 ou 3 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ). Ao mesmo tempo, estes cursos podem também desenvolver-se com base em referenciais escolares e profissionais, dando origem a dupla certificação e permitindo a obtenção de qualificações do CNQ de nível 2 ou 4 do QNQ. Passa, ainda, a ser permitida a obtenção de uma qualificação profissional, de nível 2 ou 4 do QNQ, nos casos em que o adulto já seja detentor do nível de escolaridade respetivo.

Prevê-se um alargamento da população alvo com acesso aos cursos EFA de nível secundário, em regime diurno e a tempo integral, considerando a possibilidade de, por um lado, a partir dos 18 anos de idade, os adultos poderem concluir por esta via percursos de nível secundário incompletos e, por outro lado, o acesso poder ser feito a partir dos 21 anos, pelos adultos que não tenham mais do que o 9.º ano completo.

Através de uma maior flexibilização e adaptação dos percursos formativos, pretende-se responder, por um lado, às necessidades específicas de qualificação dos adultos com baixas e muito baixas qualificações, iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes, mas promovendo-se, simultaneamente, uma formação mais orientada para o desenvolvimento de competências profissionais e de adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais, alinhada com as necessidades do mercado de trabalho. Neste sentido, é descontinuada a oferta de cursos desenvolvidos ao abrigo do Programa de Formação em Competências Básicas, através da revogação da Portaria 1100/2010, de 22 de outubro.

Ao mesmo tempo, atendendo à recente atualização do Referencial de Competências-Chave de educação e formação de adultos de nível básico e à criação de uma nova área de competências transversais associadas às soft skills designada área de competências-chave «Competências pessoais, sociais e de aprendizagem», com a presente portaria substitui-se o módulo Aprender com Autonomia por unidades de competência (UC) desta área.

À semelhança do que também acontece nos percursos de nível secundário propõe-se também uma redução da componente de formação de base nos percursos de nível básico, considerando não só os requisitos habilitacionais, mas também o princípio de capitalização das aprendizagens associadas à componente tecnológica de cada qualificação do CNQ.

Por outro lado, prevê-se a celebração de protocolos com empresas ou outras entidades e organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação em contexto de trabalho.

Finalmente, com a presente portaria uniformizam-se, ainda, algumas características do modelo de organização da formação, designadamente os limites, mínimo e máximo, dos grupos de formandos para todos os percursos, sem prejuízo de poderem ser autorizadas exceções aos limites da constituição de grupos e admite-se de forma expressa a possibilidade de realização de formação à distância.

Neste contexto, verificando-se o carácter de urgência na emissão da presente portaria, o qual decorre, designadamente da necessidade de assegurar em tempo útil a todos os destinatários a possibilidade de concluírem, de acordo com as suas necessidades e interesses específicos, os percursos de qualificação que se propõem alcançar numa situação já particularmente exigente, em resultado da pandemia da doença COVID-19.

Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido promovida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispensado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo útil, comprometendo irremediavelmente a possibilidade efetiva de flexibilização e complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos, na medida em que a alteração agora efetuada se enquadra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do Sistema Nacional de Qualificações. Por outro lado, as alterações agora previstas vêm permitir concretizar, no imediato, os objetivos do subinvestimento «Projetos Locais Promotores de Qualificações de nível B1/B2/B3» dirigida especificamente a adultos com baixas e muito baixas qualificações, no âmbito da componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência. Acresce que a revisão atrás mencionada também se encontra prevista no Acordo sobre «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas, para as empresas e para o País». Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, no uso de competência delegada conforme Despacho 559/2020, de 16 de janeiro, do Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso de competência delegada conforme Despacho 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria regulamenta os cursos de educação e formação de adultos, doravante designados por «cursos EFA», previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

2 - Os cursos a que se refere o número anterior constituem-se como uma modalidade de formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).

3 - Os cursos EFA permitem a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico ou de uma qualificação de nível 1, 2, 3 ou 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) integrada no CNQ, nos termos do artigo 8.º

Artigo 2.º

Objetivos

Os cursos EFA têm como principais objetivos:

a) Permitir o acesso e a melhoria das qualificações dos adultos, nomeadamente os que não têm o ensino secundário;

b) Constituírem-se como percursos flexíveis e adaptados às necessidades dos adultos num contexto de aprendizagem ao longo da vida;

c) Responder às necessidades específicas de qualificação de adultos com baixas e muito baixas qualificações, nomeadamente sem o ensino básico, iletrados ou com níveis de literacia muito insuficientes;

d) Possibilitar a obtenção de uma qualificação de dupla certificação adaptada às necessidades dos adultos e com relevância para o mercado de trabalho;

e) Promover a formação e o desenvolvimento de competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma atividade profissional, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacionais e o reforço da empregabilidade, incluindo numa lógica de reconversão profissional.

Artigo 3.º

Destinatários

1 - Os cursos EFA destinam-se a pessoas adultas que, à data do início da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os cursos EFA de nível secundário Tipo A, que constam do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante, ministrados em regime diurno ou a tempo integral, só podem ser frequentados por adultos com idade igual ou superior a 21 anos.

3 - A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função das características do candidato, podem ainda ser destinatárias dos cursos EFA as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:

a) Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das entidades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo seguinte.

b) Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas na alínea b) do n.º 4 do artigo seguinte;

c) A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na alínea d) do n.º 4 do artigo seguinte.

CAPÍTULO II

Entidades promotoras e entidades formadoras e autorização de funcionamento

Artigo 4.º

Entidades promotoras e entidades formadoras

1 - Podem ser entidades promotoras de cursos EFA as entidades de natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito nacional, regional ou local e associações sindicais ou sindicatos.

2 - Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:

a) Os procedimentos relativos à autorização de funcionamento dos cursos EFA;

b) A apresentação de candidaturas a financiamento público;

c) A divulgação das suas ofertas formativas;

d) A identificação e seleção dos candidatos à formação;

e) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;

f) A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.

3 - As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras, autorizadas a desenvolver cursos EFA nos termos do número seguinte, salvo quando esteja em causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.

4 - Os cursos EFA são desenvolvidos pelas seguintes entidades formadoras:

a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

b) Os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e as escolas profissionais;

c) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);

d) Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de certificação como entidade formadora, por contemplarem o desenvolvimento de atividades formativas nos diplomas de criação ou autorização de funcionamento.

5 - Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:

a) O planeamento da formação;

b) A constituição de grupos de formação;

c) A organização dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento da formação;

d) O desenvolvimento da formação em conformidade com os referenciais de competências e de formação relativos às qualificações constantes do CNQ;

e) Os procedimentos relativos à avaliação e certificação das aprendizagens dos formandos;

f) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de auditoria, acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;

g) A articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, de forma a possibilitar a obtenção de uma qualificação pelos adultos;

h) O registo atempado da formação na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizado os registos dos formandos;

i) A celebração de protocolos com empresas ou outras entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, que se adequem à especificidade da área de formação, bem como às características do mercado de trabalho, com vista ao desenvolvimento da formação prática em contexto de trabalho, quando aplicável, acompanhando as atividades formativas desenvolvidas neste âmbito, bem como ao contributo para a integração ou reintegração dos formandos no mercado de trabalho, sempre que aplicável.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, os cursos EFA que não integrem a componente de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, quando exigida, são desenvolvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo, pelas escolas profissionais e por centros de emprego e formação profissional de gestão direta ou participada do IEFP, I. P.

7 - As entidades promotoras e entidades formadoras de cursos EFA devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento da modalidade desenvolvida ao abrigo da presente portaria.

8 - Em caso de extinção da entidade formadora, que não seja um estabelecimento de ensino público, privado ou cooperativo, as escolas profissionais ou um centro de emprego e formação profissional de gestão direta ou protocolar da rede do IEFP, I. P., os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à guarda da entidade com a qual foi celebrado o protocolo nos termos do n.º 4 do artigo 16.º

9 - Sempre que a entidade promotora ou formadora seja uma instituição pública de âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e em articulação com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

Artigo 5.º

Autorização de funcionamento

1 - Para efeitos de autorização de funcionamento, as entidades promotoras previstas no artigo anterior submetem a proposta de cursos EFA, por via eletrónica, no sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO:

a) Ao serviço regional da área da formação profissional, territorialmente competente, caso a entidade se enquadre nas alíneas a) ou c) do n.º 4 do artigo anterior;

b) Ao serviço regional da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, territorialmente competente, caso a entidade se enquadre na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior;

c) A qualquer um dos serviços referidos nas alíneas anteriores, caso a entidade se enquadre na alínea d) do n.º 4 do artigo anterior.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando se trate de entidades de natureza pública de âmbito nacional de intervenção a apresentação das propostas referidas no número anterior pode ainda ser garantida através de interfaces permanentes entre os sistemas internos de gestão da formação e o SIGO.

3 - A proposta de cursos submetida a autorização de funcionamento pelas entidades promotoras, deve ter em conta, designadamente:

a) As qualificações de nível 1, 2, 3 e 4 do QNQ integradas no CNQ que se pretenda desenvolver;

b) A capacidade de resposta e organização da entidade formadora, no que respeita à disponibilização de recursos humanos, físicos e tecnológicos necessários ao desenvolvimento da formação, incluindo os específicos para funcionamento de formação à distância, quando aplicável;

c) As necessidades de formação identificadas na região, em articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, as entidades formadoras e outros parceiros locais da região, bem como as metodologias de identificação das mesmas;

d) Os protocolos celebrados com empresas e ou entidades empregadoras, associações empresariais ou socioprofissionais, ou outras organizações, tendo em vista o desenvolvimento de formação em contexto de trabalho, quando aplicável.

CAPÍTULO III

Organização e gestão curricular, condições de acesso e de frequência

Artigo 6.º

Estrutura curricular

1 - A estrutura curricular dos cursos EFA, pode integrar as seguintes componentes de formação, nos termos do artigo 8.º:

a) Formação base, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes para a capacitação dos adultos e que se considerem necessárias para a obtenção de uma qualificação escolar, de acordo com os referenciais de competência-chave de educação e formação de adultos de nível básico ou de nível secundário;

b) Formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de conhecimentos, aptidões e atitudes que deem resposta ao definido no perfil profissional e no referencial de competências associado à respetiva qualificação;

c) Formação em contexto de trabalho, que visa a aplicação e a consolidação dos conhecimentos, aptidões e atitudes adquiridas, através da realização de atividades em contexto de empresa, ou de outras entidades empregadoras.

2 - A formação em contexto de trabalho a que se refere a alínea c) do número anterior fica sujeita aos seguintes princípios:

a) A entidade formadora é responsável pela sua organização e pela sua programação, em articulação com a entidade onde se realiza aquela formação, adiante designada por entidade enquadradora;

b) As entidades enquadradoras devem ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em termos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso;

c) As atividades a desenvolver pelo formando durante o período de formação em contexto de trabalho devem reger-se por um plano individual que consiste num roteiro de atividades acordado entre a entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, identificando os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, o horário e local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes;

d) A orientação e o acompanhamento do formando são partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo a esta última designar um tutor com experiência profissional adequada.

3 - O processo formativo dos cursos EFA inclui ainda unidades de competência (UC) da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos para os cursos de nível básico e o Portefólio Reflexivo de Aprendizagens para os cursos de nível secundário, com vista ao desenvolvimento de formação centrada em processos reflexivos e de aquisição de saberes e competências que facilitem e promovam as aprendizagens.

Artigo 7.º

Referencial de competências e de formação

1 - Os cursos EFA desenvolvem-se com base em referenciais de competências e ou de formação associados a qualificações integradas no CNQ:

a) Escolares, de nível básico ou de nível secundário, permitindo a obtenção do 1.º ciclo do ensino básico e de qualificações de nível 1, 2 ou 3 do QNQ;

b) Profissionais, permitindo a obtenção de nível 2 ou 4 de qualificação do QNQ.

2 - Os cursos EFA podem ainda desenvolver-se com base em referenciais escolares e profissionais, dando origem a dupla certificação e permitindo a obtenção de qualificações do CNQ de nível 2 ou 4 do QNQ.

Artigo 8.º

Condições de acesso e organização dos cursos EFA

1 - As entidades formadoras referidas no artigo 4.º devem posicionar o adulto em função do seu nível de escolaridade, nos termos dos anexos i, ii ou iii da presente portaria.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem as entidades formadoras desenvolver, nomeadamente em articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, um momento prévio de diagnóstico dos formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do perfil de cada candidato e se identifica a oferta de educação e formação de adultos mais adequada.

3 - As condições de acesso e a organização dos cursos EFA de nível básico B1, B2 e B3, escolares e de dupla certificação, constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - As condições de acesso e a organização dos cursos EFA de nível secundário, escolares e de dupla certificação, constam do anexo ii à presente portaria.

5 - As condições de acesso e a organização dos cursos EFA profissionais associados aos níveis de qualificação 2 e 4 do QNQ, constam do anexo iii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

6 - Os cursos EFA de dupla certificação e profissionais compreendem ainda uma componente de formação em contexto de trabalho, organizada em conformidade com o disposto nos anexos i, ii ou iii à presente portaria, sendo esta de carácter obrigatório para o adulto que não exerça atividade profissional correspondente à qualificação em causa ou numa área afim.

7 - Sempre que haja lugar à redução da carga horária da componente de formação de base, prevista nos anexos i e ii, devem, preferencialmente, ser desenvolvidas UC de todas as áreas de competências-chave dos referenciais de educação e formação de adultos de nível básico ou de nível secundário.

8 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o adulto comprovadamente inserido no mercado de trabalho pode ser dispensado da formação em contexto de trabalho, mediante declaração da entidade empregadora ou outro documento comprovativo, a apresentar à entidade formadora.

9 - Os cursos EFA podem ser realizados, total ou parcialmente, à distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógicas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Carga horária

1 - A carga horária dos cursos EFA, variável em função das condições de acesso e de organização, consta dos anexos i, ii e iii à presente portaria, sendo distribuída pelas componentes de formação de base, de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho, conforme aplicável.

2 - À carga horária dos cursos EFA de nível básico e de nível secundário acresce um mínimo de 50 horas para o desenvolvimento de UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos - nível básico e um máximo de 85 horas do Portefólio Reflexivo de Aprendizagem, respetivamente.

3 - O número de horas de formação, em dias úteis, deve obedecer aos seguintes limites máximos:

a) 7 horas diárias e 35 horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral;

b) 4 horas diárias, quando for desenvolvida em regime pós-laboral.

4 - A distribuição horária deve adequar-se às características e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao período de formação em contexto de trabalho, em que a distribuição horária deve ser determinada em função do período de funcionamento da entidade enquadradora.

Artigo 10.º

Constituição dos grupos de formação

1 - Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número máximo de 30 formandos.

2 - O número mínimo de formandos referido no número anterior aplica-se unicamente às ações financiadas por fundos públicos.

3 - Nos casos em que uma mesma entidade formadora desenvolva mais do que um curso EFA de dupla certificação, conferindo qualificações diferentes, pode proceder-se à agregação dos grupos na componente de formação base, desde que sejam respeitados o número máximo de 30 formandos na componente de formação base e o número mínimo de 15 formandos na componente de formação tecnológica.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação com número inferior ou superior aos limites previstos nos números anteriores, desde que garantidas as condições pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo e mediante autorização dos membros do Governo competentes nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, com faculdade de delegação.

5 - Os grupos de formação podem ainda integrar formandos inscritos em formações modulares certificadas, desde que observado o previsto nos números anteriores.

Artigo 11.º

Contrato de formação e assiduidade

1 - O adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as condições de frequência do curso EFA, nomeadamente quanto à assiduidade e à pontualidade.

2 - Para efeitos de conclusão do curso EFA com aproveitamento e posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária total da formação, incluindo a formação em contexto de trabalho quando aplicável e, cumulativamente, a 50 % da carga horária de cada UC e ou UFCD.

3 - Sempre que os limites estabelecidos no número anterior não sejam cumpridos, cabe à entidade formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.

Artigo 12.º

Direitos e deveres do formando

1 - São direitos do formando, nomeadamente:

a) Participar ativamente na formação em harmonia com os referenciais e orientações metodológicas aplicáveis;

b) Ser ouvido sobre a organização da formação;

c) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;

d) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os normativos aplicáveis;

e) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.

2 - São deveres do formando, nomeadamente:

a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;

b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;

c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;

d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante e após a ação de formação;

e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que lhes sejam confiados para efeitos de formação;

f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são subsidiariamente aplicáveis as normas relativas aos direitos e deveres do formando consagrados no Regulamento do Formando ou equivalente em vigor na entidade formadora à data do início da ação de formação documento que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes no início da formação.

CAPÍTULO IV

Constituição e competências da equipa técnico-pedagógica e financiamento

Artigo 13.º

Equipa técnico-pedagógica

1 - A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é constituída pelo responsável pedagógico com funções de mediador e pelos formadores das diferentes áreas de educação e formação e das diferentes áreas de competências-chave.

2 - Integram ainda a equipa técnico-pedagógica os tutores da formação em contexto de trabalho, quando aplicável.

3 - Compete ao mediador, designadamente:

a) Constituir os grupos de formação, em articulação com a entidade promotora, participando no processo de recrutamento e seleção dos formandos;

b) Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;

c) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;

d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora;

e) Organizar e manter atualizado o processo técnico-pedagógico, bem como o registo dos formandos no SIGO e no Passaporte Qualifica.

4 - Compete aos formadores, designadamente:

a) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;

b) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para que se encontra habilitado;

c) Manter uma estreita cooperação com os demais elementos da equipa pedagógica.

5 - A função do mediador é desempenhada por um dos formadores ou outro profissional, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos.

6 - O mediador não deve exercer funções em mais de três cursos EFA nem assumir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador em qualquer área de formação, salvo em casos excecionais, devidamente justificados e com autorização da entidade competente para a autorização de funcionamento do curso.

7 - A acumulação da função de mediador e formador referida no número anterior não se aplica à área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos - nível básico e à área de Portefólio Reflexivo de Aprendizagens, consoante, respetivamente, o nível básico ou secundário do curso EFA.

8 - Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação base devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-chave em que intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação de adultos.

9 - Sem prejuízo do referido no número anterior, as UC da área de competências-chave «Competências Pessoais, Sociais e de Aprendizagem» do Referencial de Competências Chave de Educação e Formação de Adultos de nível básico podem ser desenvolvidas pelos formadores ou pelo mediador.

10 - Podem ser formadores da componente tecnológica, os detentores de certificado de competências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.

11 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 10, a título excecional, pode ser autorizado o exercício da atividade de formador a profissionais que possuam especial qualificação académica e ou profissional, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 3.º da Portaria 214/2011, de 30 de maio.

Artigo 14.º

Financiamento

Os cursos EFA são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe aplicável as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.

CAPÍTULO V

Avaliação, certificação e emissão de certificados e diplomas

Artigo 15.º

Avaliação e certificação

1 - O processo de avaliação compreende:

a) A avaliação formativa, que se desenvolve ao longo da formação relativamente aos resultados da aprendizagem, permitindo a sua melhoria e o ajustamento das estratégias formativas;

b) A avaliação sumativa, que se expressa com a menção «Com aproveitamento» ou «Sem aproveitamento», em função do formando ter ou não atingido os objetivos da formação.

2 - Para efeitos da certificação conferida pela conclusão de um curso EFA, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, à qual corresponde a menção «Com aproveitamento».

3 - A obtenção de uma qualificação através de um curso EFA exige a conclusão com aproveitamento de todas as UC e ou UFCD do percurso formativo em causa, bem como da formação em contexto de trabalho, quando aplicável.

4 - A conclusão com aproveitamento de uma ou mais UC e ou UFCD de um curso EFA dá lugar a certificação parcial.

Artigo 16.º

Certificados e diplomas

1 - A certificação de um curso EFA é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações e de um diploma de qualificação, quando aplicável, a emitir pela entidade formadora, através do registo na plataforma do Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com os modelos que constam do anexo iv à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A certificação de uma ou mais UC e ou UFCD de um curso EFA é comprovada mediante a emissão de um certificado de qualificações parcial, a emitir pela entidade formadora através da plataforma SIGO, de acordo com os modelos que constam do anexo iv à presente portaria.

3 - Os certificados e diplomas emitidos por entidades formadoras que não sejam agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas dos ensinos básico e secundários públicos, centros de gestão direta ou de gestão participada da rede do IEFP, I. P., estabelecimento de ensino particular ou cooperativo, ou escolas profissionais, carecem de homologação por uma destas entidades.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades formadoras sem competência de homologação de certificados e diplomas devem celebrar protocolo, segundo modelo disponibilizado no SIGO, com uma entidade com competência de homologação, de acordo com critérios de proximidade geográfica.

5 - As competências e qualificações certificadas nos termos do disposto nos números anteriores são ainda objeto de registo no Passaporte Qualifica, de acordo com o previsto na Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro.

Artigo 17.º

Emissão eletrónica de certificados

1 - Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através do SIGO e disponibilizados aos seus titulares pelas entidades formadoras, através de meios eletrónicos, sendo a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumérico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser desenvolvidos.

2 - A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades formadoras referidas no artigo 4.º

3 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assinatura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 4.º

4 - O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.

5 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.

6 - Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas, não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.

7 - Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.

8 - Em caso de extinção da entidade, onde as ações de formação se desenvolveram, os certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda do respetivo processo nos termos do referido no n.º 5 do artigo 4.º

CAPÍTULO VI

Prosseguimento de estudos e acesso à aprendizagem ao longo da vida

Artigo 18.º

Prosseguimento de estudos

Os formandos que concluam o ensino básico ou o ensino secundário através de cursos EFA e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos requisitos de acesso das respetivas modalidades de educação e formação.

Artigo 19.º

Acesso à aprendizagem ao longo da vida

1 - As entidades formadoras referidas no artigo 4.º devem promover a articulação com os centros especializados em qualificação de adultos de modo a que os formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, cursos EFA beneficiem de um serviço especializado em qualificação de adultos, com o objetivo de dar sequência ao seu percurso de qualificação.

2 - Os centros especializados em qualificação de adultos que recebam formandos que estejam a frequentar, ou já tenham concluído, cursos EFA devem promover a informação e a orientação dos formandos, com o objetivo de os encaminhar para outras modalidades de educação e formação ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC).

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados

1 - O acompanhamento do funcionamento dos cursos EFA é assegurado de forma articulada pelas entidades competentes em cada área governativa, no âmbito das suas atribuições, sob coordenação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e divulgação de um modelo de acompanhamento, nos termos da legislação em vigor.

2 - A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida no âmbito das ações de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto de processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de controlo do financiamento público da formação.

3 - A avaliação dos cursos EFA compete às entidades referidas no n.º 1, no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades em matéria de avaliação de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível e, quando aplicável, prosseguida de modo articulado.

4 - Os cursos EFA devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 - As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento dos cursos EFA divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista nomeadamente a troca de experiências e disseminação de boas práticas.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe nomeadamente à ANQEP, I. P., de forma articulada com as demais entidades referidas no n.º 1, e sem prejuízo das respetivas atribuições:

a) Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;

b) Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;

c) Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de qualificação de adultos;

d) Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.

Artigo 21.º

Regulamentação subsidiária e complementar

As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, nem sejam expressamente remetidas para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação, em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas nos termos do artigo anterior.

Artigo 22.º

Norma transitória

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os cursos EFA que se encontrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pelo disposto na Portaria 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, até à sua conclusão.

2 - Aplica-se o disposto no anexo iii da Portaria 782/2009, de 23 de julho, aos certificados e diplomas dos cursos EFA que tenham sido emitidos antes da entrada em vigor da referida portaria.

3 - As UFCD certificadas ao abrigo da Portaria 1100/2010, de 22 de outubro, capitalizam para a obtenção de uma qualificação de nível básico, de acordo com a tabela de equivalências constante no Referencial de Competências Chave de nível básico disponível no CNQ.

Artigo 23.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Portaria 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, na parte respeitante aos cursos EFA;

b) A Portaria 1100/2010, de 22 de outubro;

c) Os modelos de certificados e diploma constantes do anexo ii à Portaria 199/2011, de 19 de maio, relativamente aos cursos EFA;

d) O Despacho 334/2012, de 11 de janeiro.

Artigo 24.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

2 - A operacionalização do disposto na presente portaria com impacto na plataforma SIGO, produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor, com exceção do disposto no artigo 17.º, quanto à emissão eletrónica de certificados, que produz efeitos a partir do momento em que estejam criadas, no SIGO, as condições necessárias para o efeito.

Em 28 de janeiro de 2022.

O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita.

ANEXO I

Cursos EFA de nível básico B1, B2, e B3, escolares e de dupla certificação que se refere o n.º 3 do artigo 8.º

EFA de nível básico escolar



(ver documento original)

EFA de nível básico dupla certificação



(ver documento original)

ANEXO II

Cursos EFA de nível secundário, escolares e de dupla certificação a que se refere o n.º 4 do artigo 8.º

EFA de nível secundário escolar



(ver documento original)

EFA de nível secundário dupla certificação



(ver documento original)

ANEXO III

Cursos EFA profissionais a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º

EFA Profissional



(ver documento original)

ANEXO IV

Modelo de certificado de qualificações e de diploma de qualificação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 16.º

Modelo de certificado de qualificações correspondente a certificação parcial



(ver documento original)

Modelo de certificado de qualificações correspondente a certificação total



(ver documento original)

Modelo de diploma de qualificação



(ver documento original)

114968278

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4799848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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