1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, delego no Chefe do Estado-Maior do Exército, general Artur Neves Pina Monteiro, a competência para:
a) Autorizar a realização de exercícios de instrução e preparação das forças constantes dos planos gerais do Exército devidamente orçamentados, nos termos do disposto na alínea s) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 20 de julho de 2009;
b) Licenciar obras em áreas na sua direta dependência, sujeitas a servidão militar, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009,
de 7 de julho;
c) Autorizar, no âmbito do respetivo ramo, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial aoestrangeiro.
2 - Delego ainda no Chefe do Estado-Maior do Exército, general Artur Neves Pina Monteiro, a competência para autorizar despesas:a) Com locação e aquisição de bens e serviços até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de
junho;
b) Com empreitadas de obras públicas até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto nos artigos 343.º e seguintes do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º doDecreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º doDecreto-Lei 197/99, de 8 de junho;
d) Com indemnizações a terceiros, resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito do Exército.3 - As autorizações de despesas superiores a (euro) 299 278,74, relativas a construções e grandes reparações, ficam sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de posteriores determinações quanto à coordenação de outras despesas relativas a equipamento e material militar, no âmbito das diretivas sobre
a execução do orçamento da defesa.
4 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nos n.os 1 e 2 no Vice-Chefe do Estado-Maior do Exército e nos oficiais generais que, na direta dependência do Chefe do Estado-Maior do Exército, desempenhem funções de comando, direção ouchefia.
5 - São ratificados todos os atos praticados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército compreendidos no âmbito da presente delegação desde o dia 19 de dezembro de 2011 até à entrada em vigor do presente despacho.
30 de dezembro de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
Aguiar-Branco.
205544583