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Despacho 1552-A/2017, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Despacho que altera os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 12.º do regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária

Texto do documento

Despacho 1552-A/2017

O Decreto-Lei 17/2017, de 10 de fevereiro, veio introduzir alterações ao Decreto-Lei 557/99, de 17 de dezembro, designadamente ao seu artigo 30.º relativo ao desenvolvimento dos estágios. Importa, assim, alterar o regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), aprovado pelo Despacho 1667/2005 (2.ª série) e alterado pelos Despachos n.os 15584/2005 (2.ª série) e 15631/2014 (2.ª série), adaptando-o às alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 17/2017, de 10 de fevereiro, o que se faz, no uso da competência delegada pelo Despacho 3483/2016, do Ministro das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de março de 2016, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 6.º, 7.º, 11.º e 12.º do regulamento do estágio para ingresso nas categorias do grau 4 das carreiras do grupo de pessoal de administração tributária (GAT), aprovado pelo Despacho 1667/2005 (2.ª série) e alterado pelos Despachos n.os 15584/2005 (2.ª série) e 15631/2014 (2.ª série), os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

1 - O estágio compreende as seguintes fases:

a) Fase teórica, que integra formação específica adaptada às exigências funcionais dos postos de trabalho;

b) [...].

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - [...].

Artigo 7.º

1 - O programa e a duração da formação específica bem como os programas e a duração de outras ações de formação que venham a ser realizadas são aprovados por despacho do Diretor-Geral.

2 - Os programas dos testes de conhecimentos a realizar durante o estágio, bem como os programas da prova final do estágio, serão aprovados por despacho do Diretor-Geral, tendo em consideração a área para que foi aberto o concurso.

Artigo 11.º

1 - São excluídos do estágio os estagiários que obtiverem média aritmética inferior a 9,5 valores no conjunto dos testes e prova referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º

2 - São, igualmente, excluídos do estágio os estagiários que faltarem mais de 30 dias, exceto quando as faltas sejam motivadas por doença ou parentalidade, devidamente justificadas nos termos da lei.

Artigo 12.º

1 - [...].

2 - [Revogado].

3 - [...].

4 - [...].»

Artigo 2.º

O presente despacho produz efeitos a partir do dia 11 de fevereiro de 2017, sendo aplicável aos estágios em vigor nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 17/2017, de 10 de fevereiro.

14 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Fernando António Portela Rocha de Andrade.

310264558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2885631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 557/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da Direccção-Geral dos Impostos.

  • Tem documento Em vigor 2017-02-10 - Decreto-Lei 17/2017 - Finanças

    Alarga a área de recrutamento de cargos de chefia tributária, procedendo à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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