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Portaria 328-A/2011, de 4 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 37, do IRS, «Juros e amortizações de habitação permanente - Prémios de seguros de vida, acidentes pessoais e saúde - Planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e regimes complementares».

Texto do documento

Portaria 328-A/2011

Com a publicação da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, foi dada uma nova redacção ao artigo 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), nomeadamente às alíneas b) e c) do seu n.º 1.

As alterações operadas pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, ditam, designadamente, que as instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras de fundos de pensões e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas, as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde comuniquem à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo, o montante das despesas de saúde dedutíveis à colecta nos termos do artigo 82.º do Código do IRS, na parte da despesa não comparticipada.

Para o cumprimento da obrigação declarativa a que se refere o n.º 1 do artigo 127.º do Código do IRS, foi aprovada, através da Portaria 727/2008, de 11 de Agosto, a declaração modelo n.º 37 e respectivas instruções de preenchimento, com alterações posteriores constantes da Portaria 392/2009, de 13 de Março, e da Portaria 1297/2009, de 17 de Dezembro.

Deste modo, torna-se necessária a alteração das instruções de preenchimento da referida declaração modelo n.º 37 que reflicta a nova redacção do artigo 127.º do Código do IRS, para que da tabela de identificação das operações passe a constar um novo código, associado às despesas de saúde dedutíveis à colecta na parte da despesa não comparticipada.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 144.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto São aprovadas as instruções de preenchimento da declaração modelo n.º 37 «Juros e amortizações de habitação permanente - Prémios de seguros de vida, acidentes pessoais e saúde - Planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e regimes complementares» aprovada pela Portaria 727/2008, de 11 de Agosto, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º Revogação São revogadas as instruções de preenchimento aprovadas pela Portaria 1297/2009, de 17 de Dezembro.

Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

25 de Janeiro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.

ANEXO

Instruções de preenchimento

Declaração modelo n.º 37 Juros e amortizações de habitação permanente - Prémios de seguros de vida, acidentes pessoais e saúde - Planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e regimes complementares Indicações gerais A declaração modelo n.º 37 destina-se a declarar os juros e amortizações respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, os prémios de seguros de vida, de acidentes pessoais e de saúde que possam ser deduzidos à colecta, bem como as importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma (PPR), fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social incluindo os disponibilizados por associações mutualistas e ainda as despesas de saúde dedutíveis à colecta na parte não comparticipada.

Devem ainda ser declaradas neste modelo as situações em que haja lugar a quaisquer pagamentos aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º do Código do IRS (CIRS) na redacção anterior à introduzida pela Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro (abreviadamente referido como artigo 86.º do CIRS), em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 97.º dessa mesma lei, e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Quem deve apresentar a declaração Esta declaração deve ser entregue pelas instituições de crédito, cooperativas de habitação, empresas de seguros e empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF, incluindo as associações mutualistas, as instituições sem fins lucrativos que tenham por objecto a prestação de cuidados de saúde e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde.

A presente declaração é enviada obrigatoriamente por transmissão electrónica até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, devendo dela constar as operações realizadas no ano anterior por cada sujeito passivo.

Instruções de preenchimento Quadro 1 - Número de identificação fiscal do declarante.

Quadro 2 - Ano a que respeita a declaração.

Quadro 3 - Código do serviço de finanças da sede ou domicílio fiscal da entidade declarante.

Quadro 4 - Número de identificação fiscal do técnico oficial de contas.

Quadro 5 - Dados da declaração:

Destina-se à indicação do tipo de declaração a enviar: se for a primeira deverá assinalar-se o campo 1 e se for de substituição deverá assinalar-se o campo 2.

No caso de se tratar de declaração de substituição esta deve conter toda a informação, como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior.

Quadro 6 - Identificação dos sujeitos passivos e dos encargos/aplicações.

Coluna 06 - Número de identificação fiscal do sujeito passivo:

Deve ser indicado o número de identificação fiscal do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à dedução, para efeitos de determinação do IRS, dos encargos e aplicações a que se referem as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 127.º do CIRS.

Coluna 07 - Beneficiário:

Esta coluna só deve ser preenchida no caso de se tratar de prémios de seguro de vida, devendo ser indicado o número de identificação fiscal do primeiro beneficiário do contrato de seguro. Se o beneficiário corresponder ao titular do direito à dedução do prémio pago, nos termos dos artigos 86.º e 87.º do CIRS, deve ser indicado o número de identificação fiscal constante da coluna 06.

Coluna 08 - Identificação das operações (código):

Devem identificar-se os encargos suportados e as entregas efectuadas, através da indicação do respectivo código.

(ver documento original) Coluna 09 - Número da apólice:

Este campo destina-se à indicação do número da apólice.

Coluna 10 - Valor:

Deve ser indicado o montante dos encargos suportados e das entregas efectuadas pelo sujeito passivo no ano a que respeita a declaração.

Quadro 7 - Incumprimento dos beneficiários:

Este quadro só deve ser preenchido quando tenham sido efectuados quaisquer pagamentos aos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º do CIRS e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.

Coluna 11 - Número de identificação fiscal do sujeito passivo:

Deve ser indicado o número de identificação fiscal do sujeito passivo, que corresponde ao titular do direito à dedução para efeitos de determinação do IRS, dos prémios de seguros de vida, bem como das importâncias aplicadas em planos de poupança-reforma, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social, incluindo os disponibilizados pelas associações mutualistas, previstos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.

Coluna 12 - Identificação das operações (código):

(ver documento original) Coluna 13 - Número da apólice:

Este campo destina-se à indicação do número da apólice.

Coluna 14 - Ano das entregas:

Nesta coluna devem ser indicados os anos em que foram pagos os prémios ou feitas as entregas a que sejam imputados os resgates, adiantamentos, reembolso ou pagamento de quaisquer importâncias aos respectivos beneficiários, com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º do CIRS e dos artigos 16.º, 17.º e 21.º do EBF.

Coluna 15 - Valor das entregas:

O valor a indicar deve corresponder ao somatório das entregas efectuadas em cada um dos anos identificados na mesma linha da coluna 14.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/02/04/plain-288521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-30 - Decreto-Lei 442-A/88 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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