de 29 de Dezembro
Da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional resulta a transformação do anterior Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social no Ministério da Solidariedade e da Segurança Social (MSSS), um departamento governamental marcado pela necessidade de resposta efectiva e eficaz às necessidades sociais e pela edificação de uma adequada e produtiva gestão de todo o sistema da segurança social, ou seja, um departamento governamental capaz de dar resposta aos compromissos assumidos no Programa de Governo a propósito do universo da Solidariedade e da Segurança Social.No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública. Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
A concretização destes esforços é visível, por um lado, na redução de estruturas e de cargos dirigentes, conforme previsto no Programa de Assistência Económica e Financeira a Portugal, mas igualmente na valorização e qualificação dos trabalhadores em exercício de funções públicas e na melhoria dos serviços públicos em geral. O MSSS prevê uma redução de cerca de 22 % em cargos dirigentes, tanto a nível superior como a nível intermédio, garantindo o cumprimento do compromisso estipulado pelo Conselho de Ministros (redução de 15 %) e demonstrando um empenho em melhorar os rácios de poupança efectiva. Igualmente no plano das estruturas a redução é significativa. Não colocando em causa a boa função e exercício dos serviços, antes promovendo a sua adequada racionalização, promoveram-se extinções que representam uma redução de 46% nas estruturas. Atendo ao universo estrutural de dependências do MSSS, extinguem-se o PIEC - Programa para a Inclusão e Cidadania, o Controlador Financeiro, bem como as múltiplas estruturas consultivas.
Todavia, apesar da extinção dos antigos órgãos consultivos, atendendo à importância inegável da colaboração de órgãos governamentais com as entidades sociais na determinação das políticas sociais, prevê-se a criação de um Conselho Nacional de Acompanhamento das Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, órgão consultivo de cúpula, unificado, a quem cabe a função de apoio ao membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social.
Prevê-se ainda a extinção das Caixas de Previdência Social, prosseguindo uma missão de harmonização do universo da Segurança Social.
Com esta nova Lei Orgânica do MSSS, procura-se delimitar, de forma clara e precisa, o universo de entidades e as relações existentes entre si, no âmbito do sistema da segurança social. Assim, atendeu-se a dois critérios fundamentais na sua construção. Por um lado, identificam-se os serviços e demais organismos que se encontram na estrutura do MSSS, delimitando qual o tipo de poder sobre eles exercido - seja tutela única seja tutela conjunta. Por outro lado, apresentam-se certas entidades que, não estando integradas na estrutura do MSSS, têm com este ministério relação através do fenómeno da articulação.
Porque é prioritário na forma de agir no âmbito social, com a presente Lei Orgânica enfatiza-se um importante compromisso entre o Estado e as Entidades do Sector Social. O reforço da Economia Social surge como via imprescindível na construção de respostas sociais capazes de satisfazer as crescentes necessidades da população. Dessa forma reconhece-se a mais-valia e o lugar nuclear das entidades sociais activas, cedendo-lhes maior protagonismo e permitindo-lhes mais recursos que possibilitem o aproveitamento da sua experiência e do seu bem saber-fazer.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
O Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, abreviadamente designado por MSSS, é o departamento governamental que tem por missão a definição, promoção e execução de políticas de solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social, apoios à família e à natalidade, a crianças e jovens em risco, a idosos, à inclusão de pessoas com deficiência, de promoção do voluntariado e de cooperação activa e partilha de responsabilidades com as entidades da Economia Social.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições do MSSS:a) Conceber e formular as medidas de política do sistema de segurança social, bem como os programas e acções para a sua execução;
b) Exercer as funções normativas na execução do referido na alínea anterior;
c) Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
O MSSS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de um órgão consultivo e de outras estruturas.
Artigo 4.º
Administração directa do Estado
Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MSSS, os seguintes serviços centrais:a) A Secretaria-Geral;
b) A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;
d) A Direcção-Geral da Segurança Social.
Artigo 5.º
Administração indirecta do Estado
1 - Prosseguem atribuições do MSSS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;
b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;
c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.
P.;
d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;
f) O Instituto de Informática, I. P.
2 - A superintendência e tutela relativas ao Instituto de Informática, I. P., são exercidas em conjunto pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e da segurança social, das finanças e da economia e emprego, para efeitos das matérias relacionadas com a colecta de contribuições.
Artigo 6.º
Órgão consultivo
É órgão consultivo do MSSS o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
Artigo 7.º
Outras estruturas
1 - O MSSS exerce tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.2 - No âmbito do MSSS funciona a Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco.
3 - São entidades externalizadas MSSS:
a) A Fundação Inatel;
b) A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada.
CAPÍTULO III
Serviços, organismos, órgão consultivo e outras estruturas
SECÇÃO I
Serviços da administração directa do Estado
Artigo 8.º
Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MSSS e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão dos recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MSSS, os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do Ministério;
b) Assegurar as actividades do MSSS no âmbito da comunicação e relações públicas;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MSSS, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, na óptica de serviços partilhados, em articulação com as entidades competentes do Ministério das Finanças;
e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MSSS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
f) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
g) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MSSS e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MSSS, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
i) Assegurar o normal funcionamento do MSSS nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.
3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 9.º
Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
1 - A Inspecção-Geral do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, abreviadamente designada por IGMSSS, tem por missão apreciar a legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos do MSSS ou sujeitos à tutela do ministro, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeira.
2 - A IGMSSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Apreciar a conformidade legal e regulamentar dos actos dos serviços e organismos do MSSS e avaliar o seu desempenho e gestão, através da realização de acções de inspecção e de auditoria;
b) Auditar os sistemas e procedimentos de controlo interno dos serviços e organismos da área de actuação do MSSS, no quadro das responsabilidades cometidas ao Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado pela Lei de Enquadramento Orçamental;
c) Avaliar a qualidade dos serviços prestados ao cidadão.
3 - A IGMSSS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 10.º
Gabinete de Estratégia e Planeamento
1 - O Gabinete de Estratégia e Planeamento, abreviadamente designado por GEP, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, directamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais e a cooperação com os países de língua oficial portuguesa e acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do MSSS.2 - O GEP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MSSS;
b) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., em matéria de orçamento da segurança social;
c) Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do MSSS;
d) Elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, de programação financeira e de avaliação das políticas e programas do MSSS;
e) Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do MSSS;
f) Coordenar a actividade do MSSS de âmbito internacional, garantindo a coerência das intervenções e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias;
g) Propor e desenvolver actividades no âmbito da cooperação, designadamente com os países de língua oficial portuguesa.
3 - O GEP é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 11.º
Direcção-Geral da Segurança Social
1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, abreviadamente designada por DGSS, tem por missão a concepção, coordenação e apoio nas áreas do sistema da segurança social, incluindo a protecção contra os riscos profissionais, bem como o estudo, a negociação técnica e a coordenação da aplicação dos instrumentos internacionais relativos à legislação do mencionado sistema.2 - A DGSS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Preparar medidas orientadas para o reforço da eficácia e modernização da acção destinada a efectivar o direito à segurança social;
b) Propor normas relativas aos sistemas de segurança social e as medidas que visem o combate à pobreza e a promoção da inclusão social;
c) Proceder ao estudo e negociação técnica dos instrumentos internacionais sobre coordenação de legislações de segurança social, bem como representar o sistema de segurança social a nível internacional;
d) Assegurar a coordenação normativa da aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social;
e) Realizar estudos em matéria de riscos profissionais relacionados com as eventualidades protegidas.
3 - A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
SECÇÃO II
Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 12.º
Instituto da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por ISS, I. P., tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, incluindo o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e demais subsistemas da segurança social, incluindo o exercício da acção social, bem como assegurar a aplicação dos acordos internacionais no âmbito do sistema da segurança social.2 - O ISS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Gerir as prestações do sistema de segurança social e dos seus subsistemas;
b) Garantir a realização dos direitos e promover o cumprimento das obrigações dos beneficiários do sistema de segurança social;
c) Desenvolver a cooperação com as instituições particulares de solidariedade social, e exercer, nos termos da lei, a sua tutela, bem como desenvolver a cooperação com outras entidades;
d) Exercer a acção fiscalizadora e aplicar coimas às contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social, a beneficiários e contribuintes;
e) Desenvolver e executar as políticas de acção social, bem como desenvolver medidas de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
f) Arrecadar as receitas do sistema de segurança social, assegurando o cumprimento das obrigações contributivas;
g) Assegurar, no seu âmbito de actuação, o cumprimento das obrigações decorrentes dos instrumentos internacionais;
h) Participar nos trabalhos da Comissão Nacional de Revisão da Lista das Doenças Profissionais e da Comissão Permanente para a Revisão e Actualização da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais e assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento;
i) Avaliar e fixar as incapacidades em matéria de doenças emergentes de riscos profissionais e assegurar a prestação dos cuidados médicos e medicamentos necessários, bem como as compensações, indemnizações e pensões por danos emergentes de riscos profissionais, por incapacidade temporária ou permanente;
j) Assegurar o apoio técnico aos tribunais em matéria tutelar cível.
3 - O ISS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 13.º
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - O IGFSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adoptar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respectiva execução, bem como assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social;
b) Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;
c) Elaborar a conta da segurança social;
d) Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem como acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social, em matéria de regularização da dívida, e assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;
e) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
f) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos respectivos fundos;
g) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto.
3 - O IGFSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 14.º
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.
P.
1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P., abreviadamente designado por IGFCSS, I. P., tem por missão a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social do Estado e de outros sistemas previdenciais.
2 - O IGFCSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Gerir em regime de capitalização a carteira do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social e de outros fundos e as disponibilidades financeiras que lhe sejam afectas;
b) Administrar o regime público de capitalização, incluindo a gestão, em regime de capitalização, dos fundos e dos planos de rendas que lhe são subjacentes;
c) Promover o adequado planeamento, organização, direcção e controlo nas áreas de gestão das carteiras de aplicações, análise de mercados e informação estatística;
d) Administrar o património imobiliário que lhe está afecto;
e) Colaborar e articular-se pelas formas convenientes com os serviços e instituições do sistema de segurança social, designadamente com o IGFSS, I.P.;
f) Negociar e contratar com as instituições do sistema monetário e financeiro as aplicações pertinentes;
g) Realizar as transferências necessárias para assegurar a estabilização financeira da segurança social.
3 - O IGFCSS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 15.º
Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
1 - O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., abreviadamente designado por INR, I. P., tem por missão assegurar o planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência.
2 - O INR, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Promover o acompanhamento e avaliação da execução, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, das acções necessárias à execução das políticas nacionais definidas para as pessoas com deficiência ou incapacidade;
b) Contribuir para a elaboração de directrizes de política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
c) Desenvolver a formação, a investigação e a certificação ao nível científico e tecnológico na área da reabilitação;
d) Arrecadar receitas resultantes do desenvolvimento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação das pessoas com deficiência;
e) Dinamizar a cooperação com os parceiros sociais e as organizações não governamentais, bem como com outras entidades públicas e privadas com responsabilidades sociais e representativas da sociedade civil;
f) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade universal.
3 - O INR, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.
4 - O INR, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
Artigo 16.º
Casa Pia de Lisboa, I. P.
1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., abreviadamente designada por CPL, I. P., tem por missão integrar crianças e adolescentes, designadamente as desprovidas de meio familiar adequado, garantindo-lhes percursos educativos inclusivos, assentes, nomeadamente, numa escolaridade prolongada, num ensino profissional de qualidade e numa aposta na integração profissional e, sempre que necessário, acolhendo-as.2 - A CPL, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Integrar crianças e jovens sem meio familiar adequado, em perigo ou em risco de exclusão, considerando o acolhimento como uma resposta transitória e colocando o retorno ao ambiente familiar no centro da actividade institucional;
b) Desenvolver projectos pessoais de vida para as crianças e jovens que acolhe, mediante a promoção de estratégias diversificadas, de carácter preventivo, em articulação com as respectivas famílias e outros parceiros;
c) Garantir às crianças e jovens percursos educativos inclusivos, através de uma escolaridade prolongada e de um ensino profissional de qualidade;
d) Desenvolver um modelo de ensino profissional que aposte, designadamente, no reforço da formação em alternância e na integração profissional;
e) Desenvolver programas de reabilitação, formação e integração de crianças e jovens com deficiência, designadamente as crianças e jovens surdas e surdocegas, com vista à sua inclusão educativa, profissional e social.
3 - A CPL, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
Artigo 17.º
Instituto de Informática, I. P.
1 - O Instituto de Informática, I. P., abreviadamente designado por II, I. P., tem por missão definir e propor as políticas e estratégias de tecnologias de informação e comunicação, garantindo o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e actualização tecnológica do MSSS.2 - O II, I. P., prossegue designadamente as seguintes atribuições.:
a) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação do MSSS;
b) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação;
c) Assegurar a construção, gestão e operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação transversal do MSSS, em articulação com os organismos numa lógica de serviços partilhados;
d) Promover a unificação e a racionalização de métodos, recursos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos organismos do MSSS;
e) Assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais na área das tecnologias de informação e comunicação;
f) Prestar serviços a departamentos do sector da solidariedade e da segurança social, a outros departamentos da Administração Pública, a empresas públicas ou a entidades privadas, com base em adequados instrumentos contratuais que determinem, designadamente, os níveis de prestação e respectivas contrapartidas.
3 - O II, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
SECÇÃO III
Órgão consultivo
Artigo 18.º
Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado,
Família, Reabilitação e Segurança Social
1 - O Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social tem por missão coadjuvar o membro do Governo responsável pela área da solidariedade e da segurança social na definição e execução das diversas políticas a prosseguir no âmbito do respectivo ministério.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento do Conselho são fixados em diploma próprio.
3 - O Conselho funciona sob articulação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade, da segurança social e da igualdade de género.
SECÇÃO IV
Outras estruturas
Artigo 19.º
Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa tem por missão a prossecução de fins de acção social, de prestação de cuidados de saúde, de educação e cultura e de promoção da qualidade de vida, sobretudo em proveito dos mais desprotegidos, nos termos dos respectivos estatutos.
Artigo 20.º
Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco
1 - A Comissão Nacional de Protecção de Crianças e Jovens em Risco, abreviadamente designado por CNPCJR, tem por missão planificar a intervenção do Estado e coordenar, acompanhar e avaliar a acção dos organismos públicos e da comunidade na protecção de crianças e jovens em risco.
2 - A composição, as competências e o modo de funcionamento da CNPCJR são fixados em diploma próprio.
Artigo 21.º
Fundação Inatel
A Fundação Inatel tem como fins principais a promoção das melhores condições para a ocupação dos tempos livres e do lazer dos trabalhadores, no activo e reformados, desenvolvendo e valorizando o turismo social, a criação e fruição cultural, a actividade física e desportiva, a inclusão e a solidariedade social.
Artigo 22.º
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social
A Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada tem por objecto promover o fortalecimento do sector da economia social, aprofundando a cooperação entre o Estado e as organizações que o integram, tendo em vista estimular o seu potencial ao serviço da promoção do desenvolvimento sócio-económico do País.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 23.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito do
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
1 - O membro do governo responsável pela área da segurança social exerce ainda tutela e superintendência sobre o Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., em conjunto com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do emprego.
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e do emprego.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego do Ministério da Economia e do Emprego, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social, da igualdade de género e do emprego.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objectivos para Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., do Ministério da Educação e Ciência, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e do emprego com o membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 24.º
Mapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MSSS, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 25.º
Extinção, criação, fusão e reestruturação
1 - São extintos:
a) O controlador financeiro;
b) A Comissão de Gestão do Programa de Apoio Integrado a Idosos (PAII);
c) As caixas de previdência social, nos termos a definir em diploma próprio.
2 - É criado o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes órgãos e estruturas:
a) O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social;
b) O Conselho Nacional de Segurança Social, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social;
c) O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social;
d) A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social;
e) A Comissão para a Promoção de Políticas de Família, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social;
f) O Conselho Consultivo das Famílias, sendo a sua missão prosseguida pelo Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.
g) O Programa para a Inclusão e Cidadania (PIEC), sendo o seu objecto integrado no Instituto da Segurança Social, I. P.
4 - É objecto de reestruturação o Gabinete de Estratégia e Planeamento, sendo as suas atribuições nos domínios do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho, excepto no plano das relações internacionais e de cooperação, integradas no Gabinete de Estratégia e Estudos e as suas atribuições no domínio das relações internacionais e de cooperação, designadamente com países de língua oficial portuguesa, nas áreas do trabalho, emprego, formação profissional e segurança e saúde no trabalho integradas na Direcção-Geral das Actividades Económicas, ambos do Ministério da Economia e do Emprego.
5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços, organismos e estruturas referidos nos artigos 4.º e 5.º
Artigo 26.º
Referências legais
As referências legais feitas aos órgãos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação mencionados no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.
Artigo 27.º
Norma transitória
O PIEC mantém-se em vigor até ao término do ano lectivo de 2011-2012, por forma a garantir uma transição que não prejudique os seus beneficiários.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos órgãos e estruturas objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços ou organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 29.º
Legislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços, organismos, órgãos e estruturas do MSSS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços, organismos, órgãos e estruturas do MSSS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 30.º
Transição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MSSS.2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MSSS que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 326-B/2007, de 28 de Setembro, 229/2009, de 14 de Setembro, e 124/2010, de 17 de Novembro.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 9 de Dezembro de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 24.º)
Cargos de direcção superior da administração directa
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 24.º)
Dirigentes de organismos da administração indirecta
(ver documento original)