1.º É fixada em 13% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.
2.º Nas operações de refinanciamento, quer de redesconto, quer de empréstimos às instituições de crédito, caucionados nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica do Banco, serão fixados para cada instituição de crédito três escalões, cujos limites serão calculados na proporção do volume total do respectivo crédito distribuído, aplicando-se as taxas de 13%, 15,5% e 18%, respectivamente ao primeiro, segundo e terceiro escalões.
3.º Nas demais operações de crédito do Banco serão aplicadas as seguintes taxas:
a) 15,5% nas operações de abertura de crédito em conta corrente, com garantia de títulos do Estado Português, referidas no artigo 33.º, n.º 1, alínea d), da mesma Lei Orgânica;
b) 18% nas operações de desconto de livranças a instituições de crédito, nas condições definidas para cada caso pelo conselho de administração do Banco, em conformidade com o previsto no artigo 33.º, n.º 1, alínea a), da Lei Orgânica do Banco.
4.º As normas estabelecidas nos números anteriores serão aplicadas às correspondentes operações postas a partir de 29 de Agosto de 1977 e, quando abrangidas por contratos vigentes, após a revisão destes.
5.º Fica revogado o aviso 1 do Banco de Portugal, de 28 de Fevereiro de 1977.
Ministério das Finanças, 26 de Agosto de 1977. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.