Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1670-C/2017, de 13 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Regulamento do «Programa Sê-lo Verde» e abertura de candidaturas à atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental

Texto do documento

Aviso 1670-C/2017

Regulamento do «Programa Sê-lo Verde» e abertura de candidaturas à atribuição de apoio pelo Fundo Ambiental

1 - Enquadramento

Portugal tem vindo a ganhar representatividade como local de grandes eventos musicais, com um cada vez maior número de espectadores, incluindo de países estrangeiros. Em 2016, e segundo estimativas do Instituto Português de Administração de Marketing (IPAM), os festivais de verão possuem um impacte total na economia portuguesa de 100 milhões de euros.

Após uma década de aprendizagem, e consequente projeção, o «mercado dos festivais portugueses» necessita de evoluir em termos de distinção da sua oferta, mas também de garantir novos patrocinadores e novos públicos.

Para que estes eventos sejam cada vez mais uma referência, há que trabalhar em características diferenciadoras a que os utilizadores respondam positivamente, sendo os fatores de melhoria da sustentabilidade ambiental encarados de modo positivo.

O Ministério do Ambiente pretende ir ao encontro deste desafio, introduzindo uma abordagem que incentive os promotores a incluir princípios de uso eficiente e produtivo de recursos materiais e energéticos, com a devida salvaguarda ambiental, a identificar as mais-valias económicas e ambientais associadas e comunicar eficazmente essa distinção, procurando fazer uma ponte entre os parâmetros ambientais acautelados pelas normas, mas integrando uma componente particular de distinção da ação proativa e inovadora na resolução dos desafios ambientais.

É neste contexto que surge a iniciativa «Programa Sê-lo Verde», promovida pelo Ministério do Ambiente, que pretende constituir-se como um contributo para que os festivais de música possam evoluir no seu perfil de sustentabilidade/pegada ecológica, contabilizando poupanças alcançadas (ambientais e económicas) através da conceção e implementação de princípios de uso eficiente de recursos, mas também evoluam na diferenciação do evento, demonstrando a inovação associada à sua pró-atividade em matéria de impacte ambiental e na educação ambiental dos envolvidos.

2 - Descrição Geral do Programa

2.1 - O «Programa Sê-lo Verde» 2017 tem em vista incentivar a adoção de boas-práticas ambientais, inovadoras e com impacte ambiental, social, económico nos grandes eventos de música, através do financiamento de medidas verdes a adotar nesses festivais, tendo como principais objetivos:

a) Incentivar a adoção de critérios ambientais que contribuam para uma redução de impactes e promovam o uso eficiente de recursos materiais e energéticos;

b) Incentivar a adoção de abordagens inovadoras, como sejam, novas tecnologias, integração de renováveis, fomento à economia colaborativa, conceção ecológica;

c) Contribuir para a educação e sensibilização ambiental dos grupos de interesse envolvidos - promotores, marcas, municípios, espectadores e comércio local adjacente.

2.2 - Valorização e promoção da vertente ambiental do evento, junto do público nacional e internacional, pelos promotores, marcas e instituições públicas associadas.

2.3 - O «Programa Sê-lo Verde» é suportado por verbas do Fundo Ambiental 2017, através do financiamento de medidas que contribuam para a persecução dos objetivos preconizados e que se enquadrem nos seguintes vetores de atuação ambiental:

a) Recursos: garantir um uso e gestão eficaz e ambientalmente responsável dos fluxos de matérias consumidas na preparação, decorrer e desmontagem do evento;

b) Energia: minimizar/reduzir o consumo de energia de fontes fósseis, incluindo os transportes e logística, garantindo eficiência e racionalização no consumo de eletricidade;

c) Emissões: minimizar a geração de emissões (sólidas, líquidas, gasosas e sonora), associados ao evento tendo em conta o ciclo de vida do evento e a cadeia de valor associada;

d) Educação: as ações de awareness junto do público, sobre o impacte ambiental das suas escolhas, que os motive a modificarem comportamentos antes, durante e após o evento de modo eficaz e duradouro. Os eventos que submetam candidaturas devem, sempre que possível, promover essa ação nos elementos de comunicação do evento, como redes sociais, divulgação vídeo e áudio, entre outros. Deve ser feita referência a «Sê-lo Verde 2017 - candidato», sendo que o logótipo será partilhado assim que possível.

2.4 - Para cada uma das medidas candidatas ao financiamento do Fundo Ambiental é necessário prever e demonstrar o acompanhamento do desempenho da medida e de avaliação dos resultados alcançados.

3 - Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a:

a) Festivais de música entendidos como uma assembleia de pessoas reunidas para um evento cujo objetivo principal é o entretenimento musical, ao vivo ou pré-gravado, ao ar livre, num recinto devidamente licenciado para o efeito, com registo de entradas, pagas, onde a assistência prevista é de cinco mil pessoas ou mais por dia e onde a duração do programa diário é de cinco horas ou mais, durante pelo menos dois dias consecutivos;

b) Excluem-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento: estádios, arenas, auditórios ou locais similares, com estruturas edificadas permanentes, eventos e/ou feiras que tenham outros objetivos principais que não a do entretenimento musical, como sejam, feiras medievais, temáticas, comícios, eventos desportivos.

4 - Tipologia de Medidas

4.1 - Podem ser apoiadas no âmbito do Programa medidas tangíveis e intangíveis que se enquadrem nas seguintes tipologias:

4.1.1 - Tangíveis:

a) No âmbito do vetor recursos:

i) Medidas que visem a incorporação de materiais reciclados e a reutilização de materiais;

ii) Medidas que visem a gestão eficiente dos recursos e dos materiais usados no evento;

iii) Medidas que promovam a desmaterialização dos processos associados ao evento, requisitos ambientais dos produtos e serviços;

iv) Medidas que visem a eficiência hídrica no evento, designadamente a utilização de equipamentos e dispositivos eficientes, o aproveitamento de águas pluviais, a reutilização de águas cinzentas, desde que não seja colocado em causa o risco para a saúde pública;

b) No âmbito do vetor energia:

i) Medidas inovadoras de eficiência energética e de incorporação de energias de fontes renováveis na iluminação, no transporte e na produção de energia;

ii) Medidas que contemplem transportes de zero emissões;

iii) Medidas que contemplem serviços partilhados de transporte;

iv) Medidas que visem intervenções de baixo carbono na cadeia logística;

c) No âmbito do vetor emissões:

i) Medidas que visem a minimização das emissões para o ar, de minimização do ruído, redução da produção e gestão de resíduos; gestão de efluentes no evento que vão para além das exigências legais ou previstas nas normas aplicáveis ou condições de licenciamento;

ii) Medidas que visem a minimização das emissões para ar, de minimização do ruído, de redução da produção e gestão de resíduos; gestão de efluentes na cadeia de valor/logística associada ao evento,

iii) Medidas que visem a proteção do solo das áreas utilizadas e sua recuperação;

iv) Medidas que visem a limpeza do recinto e áreas conexas, designadamente a reposição da situação inicial e/ou sua requalificação.

4.1.2 - Intangíveis

a) Ações de sensibilização no âmbito dos vetores previstos no ponto 2;

b) Elementos de comunicação associados a ações de sensibilização;

c) Medidas de contabilização das emissões como inventários de emissões, cálculo da pegada hídrica, carbónica, etc.;

d) Medidas que promovam o envolvimento do cidadão em iniciativas de «responsabilidade» ambiental associadas ao evento;

e) Desenvolvimento de aplicações inovadoras no âmbito dos vetores ambientais previstos no presente aviso.

5 - Beneficiários

5.1 - Constituem beneficiários do Programa, os promotores de espetáculos de natureza artística, na qualidade de pessoa singular ou coletiva que tenha por atividade a promoção ou organização de espetáculos de natureza artística, isoladamente ou em parceria com outras entidades promotoras ou não promotoras, que apresentem candidatura para medidas a implementar enquadrados nas seguintes categorias:

a) Categoria A: festivais com um número máximo de «espectadores por dia», dado pela lotação do recinto, entre 5.000 e 25.000;

b) Categoria B: festivais com um número máximo de «espectadores por dia», dado pela lotação do recinto, acima de 25.000.

5.2 - No caso da apresentação de candidaturas em parceria, o promotor é obrigatoriamente o líder do consórcio, sendo ele o único beneficiário, competindo-lhe estabelecer os acordos ou contratos necessários à implementação da medida.

6 - Âmbito Geográfico

6.1 - O Programa abrange todo o território nacional.

7 - Prazo Máximo para Conclusão das Medidas

As medidas são executadas e concluídas durante o festival, no ano de 2017.

8 - Financiamento

8.1 - A dotação máxima afeta ao presente «Programa Sê-lo Verde» é de (euro)500 000 (quinhentos mil euros).

8.2 - A dotação é alocada da seguinte forma:

a) 30 % (trinta por cento) para os beneficiários da categoria A;

b) 70 % (setenta por cento) para os beneficiários da categoria B.

8.3 - A dotação é distribuída por vetor da seguinte forma:

a) Vetores Recursos (euro)125.000 (cento e vinte e cinco mil euros);

b) Vetores Emissões (euro)125.000 (cento e vinte e cinco mil euros);

c) Vetores Energia (euro)150.000 (cento e cinquenta mil euros);

d) Vetores Educação (euro)100.000 (cem mil euros).

8.4 - Caso a dotação por categoria e vetor não seja alocada na totalidade, poderá ser distribuída pelas outras categorias e vetores, sendo neste último caso respeitada a classificação obtida pelas medidas.

8.5 - Taxa máxima de cofinanciamento das medidas a aprovar no âmbito deste Programa é de:

a) 60 % (sessenta por cento) para as medidas tangíveis, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a 20.000 (euro) (vinte mil euros) por medida;

b) 40 % (quarenta por cento) para as medidas intangíveis, incidindo sobre o total das despesas elegíveis, com cofinanciamento limitado a 20.000 (euro) (vinte mil euros) por medida.

8.6 - Cada candidatura não pode exceder 10 % da dotação global do «Programa Sê-lo Verde», ou seja, 50 mil euros.

8.7 - São financiadas no máximo 4 (quatro) medidas por candidatura.

8.8 - Não são financiadas medidas que tenham já sido anteriormente objeto de financiamento público.

8.9 - O financiamento a conceder no âmbito do Programa é efetuado ao abrigo do regime de minimis, aplicável, nos termos do Regulamento (UE) N.º 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013.

9 - Condições de elegibilidade da candidatura e medidas

9.1 - São elegíveis as candidaturas que visem a implementação das medidas definidas no ponto 4 do Regulamento, e que respeitem cumulativamente as seguintes condições:

9.1.1 - Ao nível dos critérios de elegibilidade dos beneficiários:

a) Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

b) Estarem registados como promotor de espetáculos de natureza artística junto da Inspeção Geral das Atividades Culturais (IGAC), quando aplicável;

c) Apresentarem uma candidatura única ao presente regulamento;

d) Apresentarem declaração de não impedimento, em conformidade com o modelo de declaração identificado sob o Anexo I.

9.1.2 - Ao nível dos critérios de elegibilidade do festival:

a) Disporem dos licenciamentos necessários (e.g. Licença de instalação de recintos de diversão provisória (CMC); Licença de instalação de serviços de restauração/bebidas para eventos ocasionais (CMC); Licença de instalação de recintos itinerantes (CMC); Licença especial de ruído (CMC); Registo como promotor de espetáculos (IGAC); Licença de representação (IGAC); Licença da SPA (SPA) e das necessárias autorizações/licenças a nível ambiental e de ordenamento do território;

b) Disporem de um controlo do registo de entradas;

c) Realizar-se até 30 de setembro de 2017;

d) Ter duração superior a um dia.

9.1.3 - Ao nível dos critérios de elegibilidade das medidas

a) Evidenciar o enquadramento da medida nos vetores de atuação previstos no ponto 2;

b) Evidenciar que as medidas previstas vão para além das exigências legais aplicáveis ou previstas nas normas aplicáveis ou condições de licenciamento.

10 - Elegibilidade de despesas

10.1 - São elegíveis as despesas com a implementação de medidas, referidas no n.º 4 do presente regulamento, que vierem a ser aprovadas no âmbito do Programa, resultantes dos custos reais incorridos com a sua realização e efetuadas a partir da data de apresentação da candidatura.

10.2 - São elegíveis despesas com a elaboração de estudos e consultoria de suporte à elaboração e execução das medidas propostas, desde que devidamente justificados, no montante máximo de 20 % (vinte por cento) do montante total da candidatura.

10.3 - Não são elegíveis:

a) As despesas que já tenham sido objeto de financiamento público;

b) As despesas relativas a consumos de eletricidade, combustíveis, água, gestão e recolha de resíduos, consumíveis e outras despesas de manutenção e operação;

c) As imputações de custos internos das entidades beneficiárias;

d) As despesas com o IVA recuperável;

e) As despesas associadas a registos, autorizações, licenciamentos e taxas relacionadas com as medidas;

f) As despesas relacionadas com a amortização de equipamentos;

g) As despesas com a aquisição de meios audiovisuais, equipamentos informáticos e software necessário ao seu funcionamento;

h) As despesas com comunicações, armazenamento de dados e utilização de servidores;

i) As despesas relacionadas com a aquisição e arrendamento de terrenos, edifícios ou outros imóveis, bem como despesas com construção e obras de adaptação de edifícios;

j) As despesas com a aquisição de veículos automóveis e motociclos, veículos aquáticos e aeronaves, nem as despesas relacionadas com a amortização de veículos;

k) As despesas com a aquisição de bens em estado de uso;

l) As despesas com juros devidos por empréstimos contraídos;

m) O fundo de maneio.

11 - Candidatura

11.1 - Período para receção de candidaturas:

a) O período para a receção de candidaturas decorrerá entre o dia 20 de fevereiro de 2017 e as 23:59 horas do dia 31 de março de 2017.

11.2 - Modo de apresentação das candidaturas

a) As candidaturas devem ser submetidas através da página eletrónica do Fundo Ambiental, em www.fundoambiental.pt, onde irá figurar o Aviso do «Programa Sê-lo Verde», com a documentação aplicável e com ligação para o formulário de candidatura;

b) O formulário de candidatura deve ser devidamente preenchido e submetido pelo beneficiário, acompanhado de todos os documentos indicados no ponto 12 do presente regulamento, não sendo aceites documentos que sejam remetidos por outros meios.

11.3 - Cada candidatura não pode incluir mais de 8 (oito) medidas.

12 - Documentos a apresentar com a candidatura

12.1 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

12.1.1 - Documentos relativos ao beneficiário:

a) Comprovativo da constituição da pessoa coletiva, e.g., certidão permanente, estatutos ou documento equivalente, quando aplicável;

b) Comprovativo de registo como promotor de espetáculos de natureza artística junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC);

c) Declaração de consentimento para consulta da situação tributária e contributiva do beneficiário, perante a administração fiscal e a segurança social.

12.1.2 - Documentos relativos à operação:

a) Plano de acompanhamento da execução e dos resultados da(s) medida(s) constantes da candidatura;

b) Orçamento e documentos justificativos dos custos associados às componentes de investimento (ex: fatura proforma; catálogos de equipamentos);

c) Outra informação relevante para a descrição, justificação e alcance ambiental das medidas propostas.

12.2 - A candidatura deve conter a informação complementar que o proponente considere relevante para a demonstração das condições de elegibilidade.

13 - Avaliação de candidaturas e medidas

13.1 - Verificação da conformidade e dos critérios de elegibilidade das candidaturas e medidas:

a) Na sequência da verificação da boa instrução das candidaturas e do cumprimento dos critérios de elegibilidade dos beneficiários, dos eventos e das medidas pela entidade gestora do Fundo Ambiental é elaborada uma lista das candidaturas e medidas aceites e não aceites e a respetiva justificação;

b) Neste processo podem ser solicitados esclarecimentos aos candidatos, os quais devem responder no prazo de dois dias úteis. A ausência de resposta pode configurar a não aceitação da candidatura e/ou medida em causa.

13.2 - Critérios de avaliação:

13.2.1 - A avaliação das candidaturas e medidas é efetuada de acordo com os seguintes critérios, os quais poderão ser divididos em subcritérios:

a) Qualidade da medida - Qualidade técnica geral da medida proposta:

i) Adequação e fundamentação da medida aos objetivos da iniciativa e alinhamento com os vetores definidos;

ii) Relevância e coerência da medida proposta e das ações e produtos associados;

iii) Adequação do plano de acompanhamento da execução da medida e dos resultados, quando aplicável;

b) Impacto - Impacto da medida no vetor ambiental proposto;

c) Inovação - Caráter inovador da medida;

d) Custo/benefício - Custo de implementação versus benefício esperado;

e) Sensibilização - Potencial de difusão de informação e influência junto do público;

f) Replicabilidade - Replicabilidade da medida em outros contextos.

13.2.2 - A pontuação dos critérios e subcritérios de avaliação é atribuída numa escala de 0 a 5, conforme Tabela 1 do Anexo II do presente regulamento:

13.2.3 - A ponderação dos critérios e subcritérios é a seguinte:

a) A - Qualidade da medida: 25 %;

b) B - Impacto: 20 %;

c) C - Inovação: 15 %;

d) D - Custo/Benefício: 15 %;

e) E - Sensibilização: 15 %;

f) F - Replicabilidade: 10 %.

13.2.4 - É atribuída uma bonificação (G) de 0,1 pontos quando se verifique pelo menos uma das seguintes condições:

a) A medida tem em consideração a desmaterialização do processo ou aborda economias de partilha (ex: partilha de equipamentos com outros festivais, aluguer do serviço e não do produto, modelo de utilização futura dos equipamentos adquiridos);

b) A candidatura apresenta medidas para mais do que um vetor;

c) A medida prevê a adoção de produtos com rótulo ecológico e/ou serviços certificados pela ISSO 14001 ou registo EMAS.

13.2.5 - A pontuação final é obtida pela seguinte fórmula:

Pontuação final = [A x 0,25 + B x 0,20 + C x 0,15 + D x 0,15 + E x 0,15 + F x 0,10] + G

Em que: A-Qualidade da medida; B-Impacto; C-Inovação; D-Custo/Benefício; E-Sensibilização; F-Replicabilidade; e G-bonificação, quando a ela haja lugar.

13.2.6 - Apenas são financiadas medidas cuja pontuação final obtida seja superior a 0,5.

13.3 - Avaliação das medidas previstas nas candidaturas: As medidas constantes das candidaturas que reúnam as condições de elegibilidade são apreciadas por um júri a designar pelo Ministro do Ambiente, atendendo aos critérios de avaliação estabelecidos no presente regulamento. Na sequência da avaliação é elaborada, para cada um dos vetores, uma lista ordenada das medidas de acordo com a classificação final obtida.

13.4 - Seleção das medidas a financiar: A seleção das medidas a financiar é efetuada, de acordo com a lista ordenada de medidas, e respeitando as dotações estabelecidas para cada categoria de candidatura e vetor de atuação (cf ponto 8), até ser esgotado o montante disponível para financiamento. Sempre que se verifique a existência de dotação disponível pode haver reafetação da mesma de acordo com o estabelecido no ponto 8.

13.5 - Relatório fundamentado: Da seleção das medidas é produzido um relatório fundamentado que contempla a lista de medidas aceites e não aceites conforme previsto no ponto 13.1, a «lista ordenada de medidas» prevista no ponto 13.3., bem como a proposta de medidas aprovadas para financiamento prevista no ponto 13.4.

13.6 - Pedido de elementos/informações adicionais:

13.6.1 - No âmbito da avaliação de candidaturas e medidas, a entidade gestora do Fundo Ambiental pode requerer ao candidato esclarecimentos e/ou elementos complementares, os quais devem ser apresentados no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data em que os mesmos sejam formalmente solicitados.

13.6.2 - Findo o prazo referido no ponto anterior, caso não sejam prestados pelo beneficiário os esclarecimentos/elementos requeridos, a respetiva candidatura é analisada com os documentos e informação disponíveis.

14 - Audiência prévia, aprovação e comunicação da decisão aos Beneficiários

14.1 - É realizada audiência prévia nas situações previstas no Código do Procedimento Administrativo (CPA).

14.2 - A proposta de candidaturas/medidas a financiar e respetivo relatório fundamentado, incorporando, caso seja necessário, as alterações decorrentes da audiência prévia, é colocada à decisão da Diretora do Fundo Ambiental para aprovação.

14.3 - Após aprovação pela Diretora do Fundo Ambiental, a entidade gestora do Fundo comunica aos candidatos a decisão final sobre as medidas a apoiar, remetendo para o efeito o Relatório Fundamentado.

14.4 - Para efeitos da celebração do contrato, devem os candidatos referidos no ponto anterior, remeter a seguinte documentação:

a) Certificado da Direção de Serviços do IVA, comprovativo do enquadramento do beneficiário e das atividades a desenvolver no âmbito da operação, em termos de regime de dedução do IVA suportado com o investimento previsto na operação;

b) Comprovativo dos licenciamentos necessários (e.g. Licença de instalação de recintos de diversão provisória (CMC); Licença de instalação de serviços de restauração /bebidas para eventos ocasionais (CMC); Licença de instalação de recintos itinerantes (CMC); Licença especial de ruído (CMC); Registo como promotor de espetáculos (IGAC); Licença de representação (IGAC); Licença da SPA (SPA) e os relativos às necessárias autorizações/licenças a nível ambiental e de ordenamento do território).

15 - Contrato

15.1 - Após a comunicação da decisão de financiamento da(s) medida(s) e a receção da documentação referida em 14.4, é celebrado contrato que estabelece as condições específicas do financiamento.

16 - Condições de pagamento

16.1 - O financiamento aprovado é atribuído nas seguintes condições:

a) 30 % de adiantamento, mediante opção do beneficiário;

b) 70 % após a realização da medida nas condições definidas nos pontos seguintes, ou 100 % nesse momento, no caso de o beneficiário não tiver optado pelo adiantamento.

16.2 - Em caso de adiantamento, o beneficiário deve prestar caução de igual valor, através de seguro-caução ou de garantia bancária, em conformidade com o modelo de declaração identificado sob o Anexo III.

16.3 - O pedido de pagamento final é efetuado com a entrega do relatório final de execução da medida, acompanhado das faturas e comprovativos de pagamento associados às medidas e respetivas ações previstas na candidatura, e nos termos do contrato estabelecido com o beneficiário.

16.4 - O financiamento visa o reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos.

16.5 - Para efeitos de pagamento, caso se verifique que com a implementação da medida resultem alterações das despesas elegíveis face às previstas na respetiva candidatura, tal não implicará o acréscimo do montante total do apoio a conceder pelo Fundo Ambiental, podendo, no entanto, delas resultar uma redução do montante total concedido.

16.6 - O beneficiário está obrigado a proceder à devolução das verbas não utilizadas ou indevidamente utilizadas.

16.7 - O pedido de pagamento final é efetuado até 30 dias após o término do festival, mediante apresentação de um relatório final da execução das medidas, que contemple a descrição da forma como as medidas foram implementadas, os seus resultados, e uma avaliação do desempenho da medida face ao esperado.

16.8 - O relatório deve integrar o acompanhamento da execução e as evidências da implementação da medida, sempre que possível através de fotografias ou de outros meios audiovisuais.

17 - Acompanhamento e controlo

17.1 - A entidade gestora do Fundo Ambiental pode, a qualquer momento da vigência do contrato, solicitar ao beneficiário informação comprovativa das medidas a financiar e desenvolver ações de controlo das mesmas, devendo ser facultado o acesso ao recinto do evento e à informação disponível sobre a medida.

18 - Desistências

18.1 - A desistência da candidatura ou da participação no Programa deve ser comunicada à entidade gestora do Fundo Ambiental, considerando-se que o candidato desistiu da candidatura, caso se verifique ausência de resposta a solicitações por parte da entidade gestora do Fundo Ambiental por período superior a 2 dias.

18.2 - A desistência de candidatura durante o processo de seleção dá lugar à sua retirada e exclusão da lista ordenada de candidaturas.

19 - Incumprimento

19.1 - O incumprimento das condições especificadas neste Regulamento e no contrato a celebrar, a não utilização do financiamento ou a sua utilização incorreta, pode dar lugar à sua devolução.

20 - Esclarecimentos complementares

20.1 - Os pedidos de informação ou de esclarecimento devem ser dirigidos para: geral@fundoambiental.pt.

21 - Divulgação pública dos resultados e Relatório final

21.1 - A entidade gestora do Fundo Ambiental procede à divulgação pública dos resultados da avaliação, bem como da lista final das entidades beneficiárias.

21.2 - A entidade gestora do Fundo Ambiental produz um relatório final com os resultados da implementação do presente Programa que deve incluir os montantes financiados, o número de medidas financiadas e uma estimativa dos benefícios ambientais, sociais e económicos.

21.3 - A entidade gestora do Fundo Ambiental pode promover sessão pública de apresentação de Relatório Final de execução do Programa «Sê-lo Verde», podendo distinguir as práticas mais inovadoras e ou de maior impacte submetidas ao mesmo.

22 - Propriedade Intelectual e Publicitação

22.1 - Toda a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo Ambiental constitui propriedade intelectual dos respetivos autores, sendo da sua exclusiva responsabilidade técnica e científica.

22.2 - Contudo, ao aceitar o financiamento do Fundo Ambiental, os beneficiários aceitam tornar público a informação produzida e financiada ao abrigo do Fundo, assim como autorizam o Ministério do Ambiente a fazer deles uso não comercial em iniciativas futuras.

22.3 - Os beneficiários devem fazer referência ao financiamento do Fundo Ambiental em todas as ações de divulgação pública da iniciativa de acordo com as orientações a fornecer pela entidade gestora do Fundo.

22.4 - As medidas candidatas e que tenham sido consideradas elegíveis devem fazer referência pública ao envolvimento no presente Programa e que estão no concurso previsto no ponto 2.6.

9 de fevereiro de 2017. - A Diretora do Fundo Ambiental, Alexandra Ferreira de Carvalho.

ANEXO I

Modelo de declaração de não impedimento

1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de (1)... (firma, número de identificação fiscal e sede ou, no caso de agrupamento concorrente, firmas, números de identificação fiscal e sedes), candidato ao «Programa Sê-lo Verde», publicado sob o Aviso xxxx/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º xx, de 6 de fevereiro de 2017, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada (2):

a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;

b) Não foi objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (3) [ou os titulares dos seus órgãos sociais de administração, direção ou gerência não foram objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional (4)] (5);

c) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na alínea b) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, e no n.º 1 do artigo 460.º do presente Código (6);

d) Não foi objeto de aplicação da sanção acessória prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 562.º do Código do Trabalho (7);

e) Não foi objeto de aplicação, há menos de dois anos, de sanção administrativa ou judicial pela utilização ao seu serviço de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de impostos e contribuições para a segurança social, não declarada nos termos das normas que imponham essa obrigação, em Portugal (ou no Estado de que é nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal) (8);

f) Não prestou, a qualquer título, direta ou indiretamente, assessoria ou apoio técnico na preparação e elaboração do regulamento de atribuição dos apoios que lhe confira vantagem que falseie as condições normais de concorrência;

g) Não beneficiou de auxílios de Estado em valor superior ao limiar de (euro) 200 000, durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores.

2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a caducidade da atribuição do apoio, a qual pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do direito de participar, como candidato, ou como membro de agrupamento candidato, em qualquer procedimento no âmbito do Fundo Ambiental, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.

... (local), ... (data), ... [assinatura (9)].

(1) Aplicável apenas a concorrentes que sejam pessoas coletivas.

(2) No caso de o concorrente ser uma pessoa singular, suprimir a expressão «a sua representada».

(3) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(4) Indicar se, entretanto, ocorreu a respetiva reabilitação.

(5) Declarar consoante o concorrente seja pessoa singular ou pessoa coletiva.

(6) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(7) Indicar se, entretanto, decorreu o período de inabilidade fixado na decisão condenatória.

(8) Declarar consoante a situação.

(9) Assinada pelo beneficiário candidato ou por representante com poderes para obrigar.

ANEXO II

Pontuação e critérios de avaliação

Tabela 1: Pontuação

Avaliação da Medida

(ver documento original)

Tabela 2: Critérios de avaliação das medidas

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de Garantia Bancária/Seguro de caução

Garantia Bancária/Seguro de caução n.º ...

Em nome e a pedido de [entidade beneficiária], vem o(a) [instituição garante] pelo presente documento, prestar, a favor do Fundo Ambiental, uma garantia bancária/seguro caução [eliminar o que não interessar], até ao montante de ... [por algarismos e por extenso], destinada(o) a caucionar o integral cumprimento das obrigações assumidas pelo(s) garantido(s) no âmbito do «Programa Sê-lo Verde», publicado sob o Aviso xxxx/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º xx, de 6 de fevereiro de 2017, nos termos dos n.os 6 e 8/7 e 8 [eliminar o que não interessar] do artigo 90.º do Código dos Contratos Públicos.

A presente garantia corresponde ao valor do adiantamento e funciona como se estivesse constituída em moeda corrente, responsabilizando-se o garante, sem quaisquer reservas, por fazer a entrega de toda e qualquer importância, até ao limite da garantia, logo que interpelado por simples notificação escrita por parte da entidade beneficiária.

Fica bem assente que o banco/companhia de seguros [eliminar o que não interessar] garante, no caso de vir a ser chamado(a) a honrar a presente garantia, não poderá tomar em consideração quaisquer objeções do(s) garantido(s), sendo-lhe igualmente vedado opor à entidade beneficiária quaisquer reservas ou meios de defesa de que o garantido se possa valer face ao garante.

A presente garantia permanece válida durante a execução do contrato e até que seja expressamente autorizada a sua liberação pela entidade beneficiária, não podendo ser anulada ou alterada sem esse mesmo consentimento e independentemente da liquidação de quaisquer prémios que sejam devidos.

[data e assinatura do(s) representante(s) legal(is)]

310255356

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2882631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda