Remessa de contas ao Tribunal, relativas ao ano de 2011 O Tribunal de Contas, em reunião do Plenário da 2.ª Secção, de 30 de Novembro de 2011, delibera, ao abrigo do n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o
seguinte:
1 - Apenas devem ser remetidas ao Tribunal de Contas as contas de gerência cujo valor anual, de receita ou de despesa, seja superior a:1.1 - Embaixadas, Missões e Representações Permanentes, Missões Temporárias e
Postos Consulares - (euro) 500.000;
1.2 - Municípios, Freguesias, Áreas Metropolitanas, Comunidades Intermunicipais, Associações de Municípios, Associações de Freguesias e Assembleias Distritais -(euro) 1.000.000;
1.3 - Entidades prestadoras de cuidados de saúde bem como os estabelecimentos do ensino básico, secundário (incluindo os respectivos agrupamentos) e profissional -(euro) 5.000.000;
1.4 - Outras entidades - (euro) 2.500.000, com excepção das entidades a seguir indicadas, cujas contas deverão ser sempre remetidas:1.4.1 - Serviços públicos com funções de Caixas do Tesouro;
1.4.2 - Universidades e estabelecimentos de ensino politécnico, incluindo todas as unidades orgânicas, faculdades, departamentos e escolas, com expressão dos limites globais da receita e despesa no Orçamento do Estado, dotados de autonomia financeira, incluindo a de conta, e quaisquer outras entidades de direito público ou privado (vg. Associações e Fundações), cujas contas devam ou não ser obrigatoriamente objecto de consolidação, por força do estabelecido no POC-Educação, aprovado pela Portaria 794/2000, de 20 de Setembro, e tenham de ser sempre prestadas directamente ao Tribunal de Contas, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alíneas a) e g), da Lei 98/97, de 26 de Agosto, conjugado com o artigo 51.º,
n.º 1, alínea o) da mesma lei;
1.4.3 - Centros de formação profissional de gestão participada, criados por protocolo celebrado entre o Instituto de Emprego e Formação Profissional e outras entidades;1.4.4 - Entidades inseridas no sector público empresarial, as quais deverão remeter os
seus documentos de prestação de contas.
2 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 52.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto (gerências partidas), o valor anual de receita ou despesa a ter em conta será o orçamentado para o ano económico a que se reporta a gerência;3 - As contas podem ser enviadas em suporte papel, em diskette ou em CD não
regravável;
4 - As entidades que, por lei, apliquem o POCP ou POC sectoriais, deverão enviar as suas contas obrigatoriamente por via electrónica, utilizando para tal a aplicação informática disponibilizada no site do Tribunal de Contas - www.tcontas.pt - para oque deverão solicitar a respectiva adesão;
5 - As entidades abrangidas pelo CIBE - Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, bem como pelas disposições contidas na Orientação n.º 2/2000 da CNCAP (Comissão de Normalização Contabilística da Administração Pública), aprovada pela Portaria 42/2001, de 19 de Janeiro, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, o mapa síntese dos bens inventariados, elaborado nos termos do artigo 5.º da Portaria 671/2000, de acordo com o modelo F 4 anexo à mesma portaria;6 - As entidades dispensadas da remessa de contas devem enviar ao Tribunal de Contas, nos prazos legais de prestação de contas, os seguintes documentos:
a) Mapa da conta de gerência ou mapa de fluxos financeiros ou mapa de fluxos de caixa, em conformidade com o regime contabilístico aplicável;
b) Conta de operações de tesouraria ou documento equivalente, se aplicável;
c) Balanço e demonstração de resultados, se aplicável;
d) Ata de aprovação das contas pelo órgão executivo da entidade, se aplicável;
e) Relatório e parecer do órgão de fiscalização e cópia da certificação legal de contas,
quando exigidos;
f) Relação nominal dos responsáveis, relativa ao período a que se reporta a prestaçãode contas.
7 - Todas as entidades, incluindo aquelas a que se refere o número anterior, que se encontrem sujeitas ao Regime da Tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 191/99, de 5 de Junho, devem enviar, conjuntamente com os documentos de prestação de contas, documento subscrito pelo responsável financeiro contendo a discriminação dos saldos de abertura e de encerramento constantes do mapa de fluxos de caixa/mapada conta de gerência, identificando:
a) Os valores em caixa;
b) Os depósitos e aplicações no Tesouro (IGCP);c) Os depósitos e aplicações fora do Tesouro (v.g.: em instituições bancárias).
8 - Não obstante a dispensa referida no n.º 1 e independentemente de regimes especiais de arquivo de documentos, as entidades dispensadas de remessa de contas nos termos aí indicados, devem organizar e documentar as mesmas de acordo com as Instruções aplicáveis e mantê-las em arquivo e à disposição do Tribunal de Contas no prazo de 10 anos, por ser este o prazo de prescrição do procedimento por responsabilidade financeira reintegratória, nos termos do n.º 1 do artigo 70.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo;
9 - O disposto na presente resolução só se aplica às contas relativas ao ano económico
de 2011.
Publique-se na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, alínead), da Lei 98/97, de 26 de Agosto.
30 de Novembro de 2011. - O Presidente, Guilherme d'Oliveira Martins.
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