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Despacho 15921/2011, de 23 de Novembro

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Sumário

Declara imprescindível a utilidade pública da execução da obra de Construção da subestração de Pegões (plataforma e acessos) a cargo da Rede Eléctrica Nacional, S. A. - REN, sendo necessário para o efeito o abate de sobreiros e azinheiras.

Texto do documento

Despacho 15921/2011

A REN - Rede Eléctrica Nacional, S. A., pretende executar a obra de construção da subestação de Pegões (plataforma e acessos), tendo solicitado para o efeito o abate de 140 sobreiros adultos e 6 azinheiras adultas em 1,92 ha de povoamento de sobreiro

dominante em terreno de sua propriedade.

Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de obra inscrita no Plano de Desenvolvimento e Investimentos a realizar pela REN, S. A., como concessionária da Rede Nacional de Transporte (RNT) que vai reforçar e melhorar a qualidade da ligação entre as regiões de forte consumo da Grande Lisboa/Península de Setúbal e a elevada produção de energia na zona de Sines e permitirá alimentar a subestação de tracção da rede ferroviária de alta velocidade no projectado troço Lisboa-Madrid

(zona Montijo-Pegões-Vendas Novas);

Considerando que o empreendimento foi sujeito, em fase de projecto de execução, a procedimento de avaliação de impacte ambiental, ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental favorável

condicionada;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, visto que a presente foi escolhida em sede de procedimento de avaliação de impacte ambiental;

Considerando que a Direcção-Geral de Energia e Geologia licenciou o estabelecimento

da subestação;

Considerando, ainda, que a REN, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a beneficiação de uma área de 6,65 ha de povoamento de sobreiro dominante, integrada no Plano de Recuperação e Integração Paisagística, a instalar na área envolvente à subestação, que possui condições edafoclimáticas adequadas:

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo

2.º do diploma citado.

O arranque destes exemplares de sobreiro e azinheira fica ainda condicionado à aprovação e implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, ao cumprimento de toda a demais legislação florestal aplicável, nomeadamente no que respeita ao abate, transporte e comercialização dos pinheiros existentes e de todos as

condicionantes impostas pela DIA.

15 de Novembro de 2011. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel

Rosas Campelo da Rocha.

205362195

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/11/23/plain-287911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/287911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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