Decreto-Lei 260/91
de 25 de Julho
A experiência vem demonstrando a necessidade de proceder ao ajustamento dos quadros definidos no artigo 59.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho (Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), e de tornar mais flexíveis os sistemas de fixação dos correspondentes efectivos e de regulamentação dos respectivos serviços.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 59.º, 62.º e 86.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 39/90, de 3 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 59.º
Armas, serviços e quadros
1 - ...
2 - A Guarda Nacional Republicana tem os quadros de:
a) Infantaria;
b) Cavalaria;
c) Administração Militar;
d) Saúde, compreendendo os ramos de medicina, farmácia e veterinária;
e) Transmissões, compreendendo os ramos de exploração e manutenção;
f) Pessoal e Secretariado;
g) Material, compreendendo os técnicos de manutenção de material com os ramos de armamento, auto e artífice;
h) Honorífico, compreendendo os ramos de músico, corneteiro e clarim;
i) Assistência Religiosa.
3 - O pessoal do quadro de Administração Militar desempenha as funções inerentes aos Serviços de Intendência e de Finanças.
4 - Os serviços integram e coordenam as atribuições dos respectivos ramos.
5 - As atribuições e competências dos serviços a que não correspondem quadros próprios são exercidas por pessoal dos quadros previstos no n.º 2.
Artigo 62.º
Regulamentação
1 - Os efectivos globais a atingir progressivamente são os seguintes:
a) Da Guarda Nacional Republicana:
General ... 1
Brigadeiro ... 2
Coronel ... 29
Tenente-coronel ... 38
Major ... 88
Capitão ... 290
Subalterno ... 154
Sargento-mor ... 15
Sargento-chefe ... 130
Sargento-ajudante ... 360
Primeiro-sargento/segundo-sargento ... 1091
Cabo-chefe ... 407
Cabo ... 3675
Soldado ... 14556
b) Dos Serviços Sociais da Guarda Nacional Republicana:
Coronel ... 1
Tenente-coronel ... 2
Major ... 2
Capitão ... 4
Sargento-chefe ... 2
Sargento-ajudante ... 4
Primeiro-sargento/segundo-sargento ... 4
Cabo ... 16
Soldado ... 65
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças e da Administração Interna, é fixado, anualmente, o número de lugares a preencher, por forma a atingir, progressivamente, as dotações globais previstas para cada posto de cada categoria.
3 - Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, mediante proposta do comandante-geral, são fixados:
a) Os lugares e correspondentes postos, agrupados em categorias, que integram os quadros previstos no n.º 2 do artigo 59.º, atentas as necessidades específicas de cada um;
b) Os efectivos do Comando-Geral, das unidades e demais órgãos e serviços que integram a estrutura organizativa e o dispositivo da Guarda Nacional Republicana.
4 - A afectação do pessoal previsto no n.º 2 aos quadros das armas e serviços é fixada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta do comandante-geral.
Artigo 86.º
Regulamentação
Por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna são aprovados o regulamento do serviço geral e os demais regulamentos necessários ao funcionamento dos órgãos e serviços que integram a estrutura organizativa da Guarda Nacional Republicana.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Junho de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Madureira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 15 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Julho de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.