de 23 de Setembro
Tornando-se necessário proceder à fixação dos lugares e correspondentes postos do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana;Ao abrigo do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 260/91, de 25 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, o seguinte:
1.º São aprovados os lugares e correspondentes postos do pessoal militar da Guarda Nacional Republicana, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 62.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 260/91, de 25 de Julho, constantes dos mapas anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2.º A distribuição dos efectivos pelo Comando-Geral, pelas unidades e demais órgãos e serviços da Guarda Nacional Republicana é fixada por despacho do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda.
Ministérios da Defesa Nacional e da Administração Interna.
Assinada em 4 de Setembro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - Pelo Ministro da Administração Interna, José Manual Branquinho de Oliveira Lobo, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
Do MAPA I ao MAPA XII
(ver documento original)