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Decreto-lei 39/90, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/90

de 3 de Fevereiro

A publicação, em data posterior à entrada em vigor do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho (Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana), de um conjunto de diplomas legais que estabelecem princípios de actuação comuns aos diversos serviços e forças de segurança obrigou a alterações de ordem funcional e à derrogação de alguns princípios consignados naquele diploma.

Neste contexto, considerou-se conveniente definir o enquadramento institucional da Guarda Nacional Republicana, à luz da Lei de Segurança Interna e da nova legislação processual penal.

A experiência tem igualmente demonstrado que o mencionado texto legal enferma de alguns desajustamentos e omissões que importa superar, em ordem à eficácia e flexibilização da acção do Comando, especialmente na área do pessoal.

Aproveitou-se ainda o ensejo para eliminar algumas normas que, por obsoletas, caíram em desuso.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 7.º, 8.º, 12.º, 26.º, 34.º, 36.º, 42.º, 52.º, 54.º, 59.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 80.º, 81.º e 87.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º

Definição e enquadramento orgânico

1 - A Guarda Nacional Republicana, designada abreviadamente por GNR, é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e tem por atribuições defender a legalidade democrática, garantir a ordem e a tranquilidade públicas, no respeito pelos direitos dos cidadãos, e exercer as funções de órgão de polícia criminal nos termos estabelecidos na lei processual penal.

2 - As ordens relativas ao serviço da GNR são dadas pelo Ministro da Administração Interna ao comandante-geral.

3 - A GNR goza de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

[...]

1 - No quadro da execução da política de segurança interna, constituem missões da GNR, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades:

a) Garantir o normal funcionamento das instituições democráticas e o regular exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;

b) Assegurar o respeito pela legalidade democrática, mantendo ou restabelecendo a ordem e a tranquilidade públicas, a segurança das pessoas e a protecção dos seus bens;

c) Prevenir a criminalidade e contribuir para a sua repressão, exercendo as funções de órgão de polícia criminal nos termos previstos na legislação processual penal;

d) Auxiliar e proteger os cidadãos e defender e preservar os bens que se encontrem em situações de perigo por causas provenientes da acção humana ou da Natureza;

e) Colaborar na execução da política de defesa nacional, nos termos estabelecidos na lei.

2 - A GNR colabora na prestação de honras de Estado.

Artigo 7.º

[...]

1 - O 2.º comandante-geral é um brigadeiro do Exército, nomeado pelo Ministro da Administração Interna, com o acordo do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral.

2 - Compete especialmente ao 2.º comandante-geral:

a) Coadjuvar o comandante-geral no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas ausências ou impedimentos;

b) Presidir à Junta Superior de Saúde;

c) Presidir à Comissão para os Assuntos Equestres.

Artigo 8.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) Centro Gráfico.

Artigo 12.º

[...]

À 1.ª Repartição compete assegurar o planeamento dos recursos humanos necessários ao cumprimento das missões da GNR, promover a coordenação das medidas que visem o seu pleno aproveitamento e controlar o efectivo dos animais.

Artigo 26.º

[...]

1 - O Centro de Instrução é uma unidade de instrução vocacionada para a formação moral, cultural, física, militar e técnico-profissional dos oficiais, sargentos e praças da GNR e ainda para a actualização e valorização dos seus conhecimentos.

2 - O Centro de Instrução é responsável pela instrução cinotécnica e aquisição de cães, em colaboração com a chefia do Serviço de Veterinária.

Artigo 34.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) Posto: a do município a que corresponde ou a que for expressamente fixada em portaria do Ministro da Administração Interna.

3 - Poderão existir postos temporários com áreas de responsabilidade fixadas pelo comandante-geral.

4 - As deslocações de forças com carácter temporário, por razões de natureza operacional ou funcional, bem como a definição das correspondentes áreas de actuação, são da competência do comandante-geral.

Artigo 36.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

1) .....................................................................................................................

2) .....................................................................................................................

3) .....................................................................................................................

4) .....................................................................................................................

5) .....................................................................................................................

6) .....................................................................................................................

7) .....................................................................................................................

8) .....................................................................................................................

9) .....................................................................................................................

10) ...................................................................................................................

11) Chefia do Serviço de Assistência na Doença;

12) Chefia do Serviço de Informática.

b) .....................................................................................................................

Artigo 42.º

[...]

À chefia do Serviço de Veterinária compete estudar, propor e executar as medidas adequadas à preservação e controlo sanitário do efectivo animal, à inspecção dos alimentos, à administração do material do Serviço e à instrução dos seus especialistas, bem como colaborar na remonta com o Regimento de Cavalaria e na aquisição de cães com o Centro de Instrução.

Artigo 52.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - O Conselho Superior da GNR é constituído pelo comandante-geral, que preside, pelo 2.º comandante-geral, pelo chefe do estado-maior e por todos os comandantes de unidade, podendo o presidente designar para participar nas suas sessões outros elementos cujo parecer seja conveniente colher.

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Nos recursos a que se refere a alínea b) do número anterior, o parecer do Conselho Superior da GNR constitui formalidade essencial e deve ser fundamentado.

6 - ....................................................................................................................

Artigo 54.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - O presidente da Junta Superior de Saúde designará o oficial superior que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

4 - Nas unidades funciona a junta de saúde da unidade, constituída pelo comandante, que preside, por um médico e por um oficial da unidade, ficando as suas deliberações sujeitas à concordância da Junta Superior de Saúde.

Artigo 59.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Serviços:

.........................................................................................................................

Serviço de Assistência na Doença;

Serviço de Informática.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

Artigo 65.º

[...]

Os militares da GNR arguidos em processo crime por actos resultantes do exercício das suas funções ou praticados para evitar ou reprimir uma agressão iminente, no caso de, por decisão do juiz, ficarem a aguardar julgamento em liberdade provisória, desempenharão o serviço que lhes for determinado, em situação que lhes permita comparecer prontamente a todos os actos processuais.

Artigo 66.º

[...]

Os militares da GNR detidos preventivamente por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais militares mantêm-se à ordem do Comando até serem presentes ao juiz de instrução competente.

Artigo 68.º

[...]

1 - Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento de Disciplina Militar, são atribuídas as seguintes competências:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) O director do Centro Clínico, o 2.º comandante da unidade, o director de instrução do Centro de Instrução e o comandante de agrupamento destacado têm a competência definida na coluna VI do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;

f) Os comandantes de companhia territorial, de companhia e de esquadrão destacados e de grupo regional de trânsito têm a competência definida na coluna VII do quadro a que se refere o artigo 37.º do Regulamento de Disciplina Militar;

g) .....................................................................................................................

2 - Além da competência referida no n.º 1, é da iniciativa do comandante-geral a aplicação das penas de reforma compulsiva e de separação do serviço, relativamente ao pessoal do quadro permanente da GNR, cabendo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 69.º

[...]

1 - O comandante-geral, 2.º comandante-geral, chefe do estado-maior, comandantes de unidade, comandantes de companhia ou equivalentes e comandantes de secção ou equivalentes são, nos termos da Lei de Segurança Interna e dentro da sua esfera legal de competência, considerados autoridades de polícia.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - São considerados órgãos de polícia criminal, nos termos e para os efeitos do Código de Processo Penal, todos os militares da GNR a quem caiba realizar quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

8 - Os oficiais da GNR são também autoridades de polícia criminal nos termos do Código de Processo Penal.

Artigo 70.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - A adoptação das medidas previstas no número anterior é da iniciativa do comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da GNR, competindo a decisão final ao Ministro da Administração Interna.

Artigo 80.º

[...]

1 - Compete ao Gabinete do Ministro da Administração Interna a coordenação relativa aos serviços que importem a outros ministérios.

2 - A ligação entre a GNR e as autoridades judiciárias far-se-á, preferencialmente, através dos comandantes de secção territorial e de destacamento de trânsito, sem prejuízo de situações de reconhecida urgência ou conveniência que aconselhem outros níveis de contactos.

Artigo 81.º

[...]

1 - As autoridades judiciárias e as administrativas poderão requisitar à GNR, por norma através dos comandos locais, a actuação de forças para manter a ordem pública nas áreas onde exercem as suas actividades.

2 - As forças requisitadas nos termos do número anterior actuarão unicamente no quadro das suas competências e por forma a auxiliar as autoridades requisitantes, mantendo total subordinação aos comandos de que dependem.

Artigo 87.º

Pessoal civil

O pessoal civil que presta serviço na GNR está sujeito ao regime previsto na lei geral para o pessoal da Administração Pública.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho, os artigos 24.º-A, 46.º-A e 46.º-B, com a seguinte redacção:

Artigo 24.º-A

Centro Gráfico

O Centro Gráfico (CEGRAF) é o serviço técnico responsável pela produção e realização das publicações, impressos e outros trabalhos necessários ao serviço da GNR.

Artigo 46.º-A

Chefia do Serviço de Assistência na Doença

A chefia do Serviço de Assistência na Doença (CSAD) tem por funções assegurar a assistência aos militares da GNR, nas situações de activo, reserva ou reforma, bem como às suas famílias, promovendo a obtenção dos meios adequados, organizando as propostas da respectiva contratação e controlando as inerentes despesas.

Artigo 46.º-B

Chefia do Serviço de Informática

A chefia do Serviço de Informática (CSIFM) tem por funções:

a) Colaborar na definição, controlo e gestão dos sistemas de informação e na elaboração dos planos de informática consequentes, de harmonia com as orientações estabelecidas;

b) Promover a implantação dos meios necessários à materialização dos apoios informáticos, nomeadamente nas propostas de aquisição de bens e serviços e no recrutamento, selecção e formação de pessoal técnico;

c) Promover continuamente a rentabilização dos sistemas informáticos implantados, coordenar tecnicamente as suas actividades e planear e orientar as acções de racionalização das estruturas administrativas, propondo métodos e procedimentos consentâneos com os sistemas criados.

Art. 3.º São revogados os artigos 72.º, 85.º, 86.º e 88.º do Decreto-Lei 333/83, de 14 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Rui Carlos Alvarez Carp - José António da Silveira Godinho - Joaquim Fernando Nogueira.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/02/03/plain-4488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-10-10 - Portaria 965/90 - Ministério da Administração Interna

    CRIA NA ÁREA DE RESPONSABILIDADE DA SECÇÃO TERRITORIAL DE SANTO TIRSO (COMPANHIA TERRITORIAL DO PORTO) O POSTO DE TROFA - SANTIAGO DO BOUGADO, COM DOTAÇÃO CORRESPONDENTE AOS POSTOS DO TIPO B.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-25 - Decreto-Lei 260/91 - Ministério da Administração Interna

    Altera a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 39/90, de 3 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-20 - Portaria 859/91 - Ministério da Administração Interna

    Cria o posto da Guarda Nacional Republicana de Souselo-Cinfães na área de responsabilidade da seccão territorial de Lamego.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-11 - Portaria 719/94 - Ministério da Administração Interna

    Cria um Posto da Guarda Nacional Republicana, do tipo B, na freguesia de Lever, concelho de Vila Nova de Gaia, ficando a pertencer à Secção Territorial de Matosinhos da Companhia Territorial do Porto do Batalhão n.º 4.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-21 - Portaria 1014/95 - Ministério da Administração Interna

    Cria um posto da Guarda Nacional Republicana, do tipo B, na freguesia da Benedita, concelho de Alcobaça, o qual abrangerá as freguesias de Turquel e Vimeiro.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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