Considerando que a Metro do Porto, S. A., é uma entidade pública, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, na sua actual redacção, cujo objecto consiste na "exploração, em regime de concessão atribuída pelo Estado, de um sistema de metro ligeiro, na área metropolitana do Porto»;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., se encontra num processo continuado de esforço de investimento, no âmbito do plano de expansão do sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto de forma a assegurar a exploração da rede e garantir elevados padrões de qualidade e segurança no âmbito do serviço público prestado;
Considerando que existe um inegável interesse para a economia nacional resultante do projecto da Metro do Porto devido ao elevado impacto económico, social e ambiental para a região;
Considerando que nos termos da base xiii das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, na sua actual redacção, o Secretário de Estado das Obras Públicas, dos Transportes e das Comunicações, por despacho de 13 de Outubro de 2011 e nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, emitiu parecer favorável à contratação de uma operação com concessão da garantia pessoal do Estado;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos Estatutos;
Instruído o processo pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 80.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 48/2011, de 26 de Agosto:
Autorizo, conforme ficha técnica anexa:
1 - A contratação e a concessão da garantia pessoal do Estado para cumprimento das obrigações de capital e juros do empréstimo da Metro do Porto, S. A., (2010-2015) de 100 milhões de euros, nos termos da base xiii das bases da concessão do sistema de metro ligeiro do Porto, aprovadas pelo Decreto-Lei 394-A/98, de 15 de Dezembro, na sua actual redacção, e do n.º 1 do artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro.
2 - A fixação da taxa de garantia em 0,2 % ao ano.
18 de Outubro de 2011. - A Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
Ficha técnica
Tipo de operação - contrato de mútuo.
Finalidade - cobertura financeira do plano de investimentos.
Mutuário - Metro do Porto, S. A.
Garante - República Portuguesa.
Montante - (euro) 100 000 000.
Mutuante - Banco Comercial Português, S. A. (Millennium BCP).
Utilização - de uma só vez na data de contratação.
Taxa de juro - indexada à Euribor 3M com um spread de 5,5 %.
Periodicidade - os juros serão pagos trimestral e postecipadamente.
Prazo - 12 meses.
Reembolso - bullet.
205329552