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Despacho 1249/2017, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Criação de grupo de trabalho interministerial nas áreas do sangue e do medicamento

Texto do documento

Despacho 1249/2017

Na área do sangue, o Conselho da Europa tem vindo a recomendar, desde 1990, que os Estados desenvolvam mecanismos que garantam a autossuficiência em plasma, face às necessidades de utilização do mesmo, bem como dos medicamentos dele derivado. Como tal, entende-se que Portugal deve reunir progressivamente as condições para se tornar autossuficiente no fornecimento de plasma, de forma a aproveitar a totalidade do sangue obtido por dádiva voluntária, devendo, para tal, potenciar as diferentes capacidades instaladas no País nesta área.

Por outro lado, na área do medicamento, é necessário garantir, de forma sustentada e contínua, o fornecimento de medicamentos inexistentes no mercado português, nomeadamente os que não se encontrem no mercado por desinteresse económico por parte da indústria farmacêutica, mas que continuam a constituir uma lacuna terapêutica.

O Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos (adiante Laboratório Militar), que tem a estrutura de Estabelecimento Fabril do Exército, prossegue missões com relevância direta para a Saúde. A cooperação entre o Laboratório Militar e os serviços do Ministério da Saúde tem décadas, tendo sido estabelecido em 1999 um protocolo para produção e distribuição de produtos destinados ao programa de substituição narcótica com metadona. Por outro lado, o Laboratório Militar produz e disponibiliza ao Serviço Nacional de Saúde soluções orais pediátricas e produz pequenos lotes dos comummente designados «medicamentos órfãos» destinados a doenças raras.

A relevância desta cooperação entre a Saúde e a Defesa Nacional justifica uma articulação estratégica contínua ao nível das políticas, bem como uma coordenação entre organismos e serviços, criando sinergias que visam a melhor prossecução do interesse público.

Tendo subjacente que a satisfação das atuais necessidades nas áreas do sangue e do medicamento se reveste de importância estratégica para o País, importa aprofundar a cooperação atualmente existente entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde.

Assim, cabe estudar a possibilidade de o Laboratório Militar intensificar a produção de medicamentos inexistentes no mercado português, nomeadamente os que não se encontrem no mercado por desinteresse económico por parte da indústria farmacêutica, mas que continuam a constituir uma lacuna terapêutica, obviando a ruturas no abastecimento de medicamentos que podem ter impacto negativo nos cuidados prestados aos doentes.

Importa ainda avaliar as condições técnico-científicas e infraestruturais do Laboratório Militar, de forma a aferir a possibilidade de o mesmo proceder ao tratamento industrial do plasma português, em articulação com os serviços do Ministério da Saúde, com vista à produção de medicamentos derivados do plasma.

Esta colaboração estratégica entre a Defesa Nacional e a Saúde, com partilha de capacidades, permitirá proteger a soberania nacional, garantir a prossecução do interesse público e obter economias, através do incremento de sinergias entre o Laboratório Militar e as entidades com competência na área do medicamento e do sangue.

Para o efeito, considera-se necessária a constituição de um grupo de trabalho, envolvendo organismos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde, com vista à apresentação de propostas concretas de colaboração na área do sangue e do medicamento.

Assim, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, os Ministros da Defesa Nacional e da Saúde determinam o seguinte:

1 - Reforçar a colaboração estratégica entre as áreas da Defesa Nacional e da Saúde, aprofundando a cooperação atualmente existente.

2 - Criar um grupo de trabalho interministerial para apresentar propostas concretas de colaboração nas áreas do sangue e do medicamento, com a seguinte missão:

a) Determinar as condições técnico-científicas, infraestruturais e de rentabilidade do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos para o eventual tratamento industrial do plasma português, com vista à produção de medicamentos derivados do plasma;

b) Identificar os medicamentos que podem ser produzidos pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos, designadamente os que deixaram de ser produzidos pela indústria farmacêutica pelo seu baixo custo e ou por serem utilizados em quantidades reduzidas, determinando os mecanismos de articulação entre o Laboratório Militar e os serviços do Ministério da Saúde;

c) Identificar as condições necessárias para que o Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos possa garantir a constituição e gestão de reservas estratégicas.

3 - O grupo de trabalho tem a seguinte composição:

a) Três representantes do Exército;

b) Dois representantes do Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;

c) Dois representantes do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

d) Dois representantes do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

e) Um representante da Direção-Geral da Saúde;

f) Um representante do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências;

g) Um representante do INSA - Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

h) Um representante dos SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

4 - A coordenação do grupo de trabalho, no que concerne à área da Defesa Nacional, é assegurada pelo Exército e na área da Saúde, pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

5 - No prazo de cinco dias após a publicação do presente despacho, os organismos e serviços que integram o grupo de trabalho indicam aos Gabinetes dos membros do Governo que os tutelam os respetivos elementos.

6 - Sempre que se mostre conveniente, podem ser convidados a colaborar com o grupo de trabalho outros elementos, a título individual ou como representantes dos serviços e organismos das áreas da Defesa Nacional e da Saúde, ou outras entidades com reconhecido mérito na matéria em causa.

7 - Os Gabinetes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e da Saúde acompanham os trabalhos desenvolvidos pelo grupo de trabalho, garantindo a orientação estratégica adequada.

8 - Os serviços, organismos e estruturas dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde, no âmbito das suas atribuições e áreas de intervenção, prestam ao grupo de trabalho a colaboração solicitada.

9 - O grupo de trabalho apresenta aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Defesa Nacional e da Saúde, sempre que solicitado, relatório com breve descrição dos trabalhados desenvolvidos e submete relatório final que sintetize as propostas resultantes da reflexão efetuada, no prazo máximo de 90 dias, prorrogáveis por 30 dias, para efeitos de aprovação e posterior reforço da colaboração estratégica e cooperação entre os Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde.

10 - As entidades competentes dos Ministérios da Defesa Nacional e da Saúde, em estreita colaboração com o grupo de trabalho, elaboram os estudos económicos e de eficiência necessários, demonstrativos do impacto financeiro das medidas resultantes das tarefas elencadas no n.º 2, numa perspetiva de custo-benefício.

11 - O grupo de trabalho extingue-se com a apresentação de um relatório final.

12 - O apoio logístico às atividades do grupo de trabalho é assegurado pelo Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos.

13 - Os membros do grupo de trabalho, assim como os elementos nos termos do n.º 6, não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções

14 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.

23 de janeiro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

310218866

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2873649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-06-07 - Portaria 163/2018 - Defesa Nacional e Saúde

    Regula os termos e condições da colaboração do Hospital das Forças Armadas com o Sistema Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia

  • Tem documento Em vigor 2018-10-24 - Portaria 286/2018 - Defesa Nacional e Saúde

    Regula os termos e condições em que o Hospital das Forças Armadas colabora com o Serviço Nacional de Saúde no âmbito da realização de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) em benefício dos utentes do Serviço Nacional de Saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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