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Despacho 13767/2011, de 14 de Outubro

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Sumário

Delega competências do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes, no chefe do seu gabinete, licenciado Francisco José Fernandes Martins.

Texto do documento

Despacho 13767/2011

1 - Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º e no artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, delego no chefe do meu Gabinete, licenciado Francisco José Fernandes Martins, os poderes para a prática dos seguintes actos, no âmbito do Gabinete:

a) Autorizar a realização de despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite estabelecido aos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8

de Junho;

b) Autorizar a constituição e a reconstituição de fundo de maneio, nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

c) Autorizar as deslocações em serviço ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respectivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos Decretos-Leis n.os 192/95, de 28 de Julho, e 106/98, de 24 de Abril;

d) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e de trabalho em dias de descanso

semanal, descanso complementar e feriados;

e) Aprovar o mapa de férias, dar anuência à acumulação das mesmas por conveniência de serviço e justificar ou injustificar faltas;

f) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença;

g) Autorizar a inscrição, a participação e os correspondentes encargos em congressos, seminários, estágios, reuniões, colóquios, cursos de formação e noutras acções da mesma natureza, quer decorram em território nacional, quer no estrangeiro.

2 - O presente despacho produz efeitos desde 1 de Julho de 2011, ficando por este meio ratificados todos os actos praticados, no âmbito dos poderes acima delegados, até à data de publicação do presente despacho.

3 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por

Joaquina Maria Alves Martins Amorim.

11 de Outubro de 2011. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

17042011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/10/14/plain-286889.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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