O Programa Operacional Potencial Humano (POPH) assume como objectivo no seu eixo prioritário n.º 4, "Formação avançada», reforçar a capacidade científica e tecnológica nacional através da formação e integração profissional de recursos humanos altamente qualificados e ainda no apoio ao alargamento da própria base de recrutamento do ensino superior.
Considerando as necessidades de financiamento deste segmento de políticas públicas directamente apoiadas através da presente tipologia de intervenção, entende-se adequado proceder à alteração do regime de financiamento, no que concerne à regra de atribuição do adiantamento no início do projecto, assegurando uma eficiente organização do ano lectivo, com o objectivo de reforçar a actividade e maximizar o recurso ao financiamento concedido pelo Fundo Social Europeu (FSE) para alavancar a execução desta política pública.
A comissão ministerial de coordenação do POPH, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, na redacção dada pelos Decretos-Leis 74/2008, de 22 de Abril e 99/2009, de 28 de Abril, aprovou a presente alteração, tendo sido colhido o parecer prévio favorável do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 84-A/2007, de 10 de Dezembro, na redacção dada pelos Decretos Regulamentares n.os 13/2008, de 18 de Julho, e 4/2010, de 15 de Outubro, pelo que, em conjugação com o seu n.º 3, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Alterações ao regulamento aprovado pelo despacho 18 367/2008, de 9 de Julho
O artigo 14.º do regulamento específico da tipologia de intervenção n.º 4.3., "Bolsas e programas para estudantes do ensino superior», do eixo prioritário n.º 4, "Formação avançada», do Programa Operacional Potencial Humano (POPH), publicado pelo despacho 18 367/2008, de 9 de Julho, com as alterações introduzidas pelos despachos n.os 21 394/2009, de 23 de Setembro, 5129/2011, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 14.º
[...]
1 - ...
2 - O adiantamento, no valor correspondente a 15 % do montante de financiamento aprovado para cada ano lectivo, é processado nas seguintes condições:
a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...»
Artigo 2.º
Produção de efeitos
1 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas pelo presente despacho aplicam-se às candidaturas apresentadas à presente tipologia de intervenção para o ano lectivo de 2011-2012, ainda que submetidas ao POPH em data anterior à prevista no número anterior.
23 de Setembro de 2011. - O Secretário de Estado do Emprego, Pedro Miguel Rodrigues da Silva Martins.
205163737