Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, dos artigos 109.º e 110.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de Outubro, da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, e no uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho 10042/2011, de 28 de Julho, do Ministro da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 10 de Agosto de
2011:
1 - Subdelego no conselho administrativo da Academia das Ciências de Lisboa, com a possibilidade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que em todos os casos esteja garantido o prévio cabimento orçamental:a) Autorizar as despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços cujo valor global das mesmas não ultrapasse o limite de (euro) 250 000, com exclusão da aprovação de programas preliminares e de projectos de execução para empreitadas de obras públicas;
b) Autorizar despesas eventuais de representação dos serviços até ao montante de
(euro) 2500;
c) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo, nesse caso, lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, conjugado com o disposto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;d) Autorizar, em casos excepcionais de representação e relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos quantos exercem funções no serviço respectivo, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que os encargos com alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20 % do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70 % de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
e) Conceder a equiparação a bolseiro dentro e fora do País, desde que não implique a
necessidade de novo recrutamento;
f) Conceder bolsas no âmbito de programas de formação aprovados por despacho da tutela, no domínio das atribuições da respectiva entidade;g) Autorizar a cedência de trabalhadores a organizações internacionais e como
cooperantes;
h) Formalizar os pedidos de libertação de créditos junto das delegações competentes da Direcção-Geral do Orçamento, bem como dos documentos e expedienterelacionados com os mesmos;
i) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos, dentro dos limites da competência que me é conferida pela alínea d) do n.º 3 do despacho 10042/2011, de 28 de Julho, do Ministro da Educação eCiência.
2 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora subdelegados, tenham sido praticados pelo referido órgão desde o dia 28 de Junho de2011.
16 de Setembro de 2011. - A Secretária de Estado da Ciência, Maria Leonor de Sá
Barreiros da Silva Parreira.
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