Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 12713/2011, de 23 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Na sequência de relatórios finais da Inspecção-Geral de Finanças que identificou a prática de actos que consubstanciam valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2011, de 31 de Dezembro, determina que os três ramos das Forças Armadas procedam, até 31 de Outubro de 2011, à reconstituição casuística das situações supra-identificadas conformando as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas resultantes dessas situações, tendo por referência a situação dos militares a 31 de Dezembro de 2009.

Texto do documento

Despacho 12713/2011

Por despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, de 10 de Fevereiro de 2011, foi determinada à Inspecção-Geral de Finanças (IGF) a realização de auditoria financeira de controlo e avaliação da gestão de recursos humanos e da

realização de despesa, incidindo a mesma,

concretamente, sobre as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de Outubro (regime remuneratório dos militares das Forças Armadas), em especial no que respeita aos termos e efeitos da transição para a nova tabela remuneratória única, prevista nos artigos 31.º e 32.º do mesmo

decreto-lei.

Nos seus relatórios intercalares n.os 523/2011, 525/2011 e 364/2011, todos de Abril de 2011, relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, a Inspecção-Geral de Finanças identificou, no âmbito das auditorias realizadas, situações decorrentes da aplicação do regime de transição previsto nos artigos 31.º e 32.º do regime remuneratório supra-referido que consubstanciam a prática de ilegalidades e ou

irregularidades, as quais se traduzem em:

Progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o acima citado artigo 31.º, ficaram

posicionados em níveis remuneratórios

automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela, tendo transitado directamente para a 2.ª posição remuneratória sem que

tenham ocupado previamente a 1.ª posição

remuneratória;

«Arrastamentos» de militares directamente decorrentes

destas progressões irregulares;

Arrastamentos por integração de listas entre os três

ramos das Forças Armadas;

Aplicação de mais de um arrastamento ao mesmo

militar.

Na origem desta situação, no início de 2010, e no seu

prolongamento no tempo, estão omissões

regulamentares, de quem tinha competência na matéria, que levam a apelar aos princípios e equilíbrios revelados nas soluções de interesses análogos postas na Constituição (artigo 282.º, n.º 4), na Lei do Tribunal Constitucional (artigo 66.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro) e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 76.º), quanto aos efeitos decorrentes da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normas

legais ou regulamentares.

Atendendo a que existem razões de equidade e de interesse público de excepcional relevo para que sejam mantidos intactos os efeitos financeiros já produzidos pelos procedimentos de transição e arrastamento adoptados, não havendo lugar, nesta esteira, a reposição de valores pecuniários pagos na decorrência

de tais procedimentos, sem prejuízo de se

determinarem as condicionantes, termos e limites a adoptar na revisão desses procedimentos de transição;

Considerando que as regras jurídicas devem também necessariamente compreender os direitos e interesses legalmente protegidos de particulares, como define o artigo 266.º, n.º 1, da Constituição, nomeadamente por aplicação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, referidos no n.º 2 do mesmo artigo da

Constituição;

Considerando ainda que a IGF, nos seus relatórios finais n.os 947/2011, 877/2011 e 948/2011, todos de Julho de 2011, relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, complementares aos relatórios intercalares acima referidos, identificou a prática de actos que consubstanciam valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º

55-A/2011, de 31 de Dezembro:

Determina-se que:

1 - Os três ramos das Forças Armadas procedam, até 31 de Outubro de 2011, à reconstituição casuística das situações supra-identificadas conformando as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas resultantes dessas situações, tendo por referência a situação dos militares a 31 de Dezembro de 2009.

2 - Os três ramos das Forças Armadas conformem as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas às existentes em 31 de Dezembro de 2010, de forma a efectivar o cumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, impedindo a realização de quaisquer valorizações remuneratórias que não caibam no âmbito das excepções consagradas no referido normativo.

3 - Os procedimentos de reconstituição das situações referidas sejam objecto de acompanhamento conjunto pela Inspecção-Geral de Finanças, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da

Defesa Nacional.

O presente despacho produz os seus efeitos a partir do

dia da sua publicação.

9 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/09/23/plain-286345.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286345.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-14 - Decreto-Lei 296/2009 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda