realização de despesa, incidindo a mesma,
concretamente, sobre as remunerações dos militares dos três ramos das Forças Armadas a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 296/2009, de 14 de Outubro (regime remuneratório dos militares das Forças Armadas), em especial no que respeita aos termos e efeitos da transição para a nova tabela remuneratória única, prevista nos artigos 31.º e 32.º do mesmodecreto-lei.
Nos seus relatórios intercalares n.os 523/2011, 525/2011 e 364/2011, todos de Abril de 2011, relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, a Inspecção-Geral de Finanças identificou, no âmbito das auditorias realizadas, situações decorrentes da aplicação do regime de transição previsto nos artigos 31.º e 32.º do regime remuneratório supra-referido que consubstanciam a prática de ilegalidades e ouirregularidades, as quais se traduzem em:
Progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o acima citado artigo 31.º, ficaramposicionados em níveis remuneratórios
automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela, tendo transitado directamente para a 2.ª posição remuneratória sem quetenham ocupado previamente a 1.ª posição
remuneratória;
«Arrastamentos» de militares directamente decorrentesdestas progressões irregulares;
Arrastamentos por integração de listas entre os trêsramos das Forças Armadas;
Aplicação de mais de um arrastamento ao mesmomilitar.
Na origem desta situação, no início de 2010, e no seuprolongamento no tempo, estão omissões
regulamentares, de quem tinha competência na matéria, que levam a apelar aos princípios e equilíbrios revelados nas soluções de interesses análogos postas na Constituição (artigo 282.º, n.º 4), na Lei do Tribunal Constitucional (artigo 66.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro) e no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (artigo 76.º), quanto aos efeitos decorrentes da declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de normaslegais ou regulamentares.
Atendendo a que existem razões de equidade e de interesse público de excepcional relevo para que sejam mantidos intactos os efeitos financeiros já produzidos pelos procedimentos de transição e arrastamento adoptados, não havendo lugar, nesta esteira, a reposição de valores pecuniários pagos na decorrênciade tais procedimentos, sem prejuízo de se
determinarem as condicionantes, termos e limites a adoptar na revisão desses procedimentos de transição;Considerando que as regras jurídicas devem também necessariamente compreender os direitos e interesses legalmente protegidos de particulares, como define o artigo 266.º, n.º 1, da Constituição, nomeadamente por aplicação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa fé, referidos no n.º 2 do mesmo artigo da
Constituição;
Considerando ainda que a IGF, nos seus relatórios finais n.os 947/2011, 877/2011 e 948/2011, todos de Julho de 2011, relativos à Marinha, ao Exército e à Força Aérea, respectivamente, complementares aos relatórios intercalares acima referidos, identificou a prática de actos que consubstanciam valorizações remuneratórias desconformes ao estabelecido no artigo 24.º da Lei n.º55-A/2011, de 31 de Dezembro:
Determina-se que:
1 - Os três ramos das Forças Armadas procedam, até 31 de Outubro de 2011, à reconstituição casuística das situações supra-identificadas conformando as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas resultantes dessas situações, tendo por referência a situação dos militares a 31 de Dezembro de 2009.2 - Os três ramos das Forças Armadas conformem as actuais situações jurídicas dos militares das Forças Armadas às existentes em 31 de Dezembro de 2010, de forma a efectivar o cumprimento do disposto no n.º 16 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, impedindo a realização de quaisquer valorizações remuneratórias que não caibam no âmbito das excepções consagradas no referido normativo.
3 - Os procedimentos de reconstituição das situações referidas sejam objecto de acompanhamento conjunto pela Inspecção-Geral de Finanças, pela Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional e pela Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da
Defesa Nacional.
O presente despacho produz os seus efeitos a partir dodia da sua publicação.
9 de Setembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.