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Aviso 1006/2017, de 24 de Janeiro

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Sumário

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vimioso e Respetivas Taxas

Texto do documento

Aviso 1006/2017

António Jorge Fidalgo Martins, presidente da Câmara Municipal de Vimioso, torna público, no uso das competências que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do Artigo 35.º conjugado com o Artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal de Vimioso, em Sessão Ordinária realizada em 25 de novembro de 2016, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária de 4 de outubro de 2016, deliberou aprovar o regulamento municipal de urbanização e edificação e respetivas taxas do município de Vimioso, que a seguir se publica no Diário da República, 2.ª série, em cumprimento do disposto no n.º 4 do Artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação, e que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

30 de novembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal de Vimioso, António Jorge Fidalgo Martins.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Vimioso e Respetivas Taxas

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de outubro, republicado pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, que introduziu alterações ao Regime Jurídico da urbanização e edificação. De acordo com o artigo 3.º deste diploma legal devem os municípios aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação bem como os regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

Com o presente Regulamento pretende-se, não só, regulamentar a liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas mas também todas as operações administrativas que resultam da atividade inerente ao RJUE, incluindo a previsão de taxas relativas às comunicações prévias e deferimentos tácitos a liquidar, em regime de autoliquidação.

Fica, também, plasmado e renovado o inequívoco empenho da governação municipal em atrair, fixar e potenciar investimentos nos mais diversos domínios, desde que estes se perspetivem geradores de mais-valias económicas, sociais e ambientais.

Assim, propõe-se a isenção das taxas a aplicar no licenciamento de:

Operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém desde que, esta medida vise, em primeiro lugar, potenciar a atracão do investimento financeiro e em concomitância, proporcionar uma maior dinâmica de reinvestimento local das mais-valias conseguidas;

Em segundo, contribuir para a oferta de mais postos de trabalho no concelho, diversificando e/ou ampliando os existentes.

Operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas, uma vez que o concelho e a região têm sido claramente preteridos pelos investidores desta área de serviços, pelo que se torna premente criar novos canais que permitam o encaminhamento de fluxos turísticos neste sentido.

Autoconstrução da única habitação própria, promovendo uma política decidida com vista à fixação de populações.

As recuperações e remodelações dos edifícios que constituem o património classificado inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitetónica original;

A execução de pequenas obras de escassa relevância urbanística, bem como muros em materiais da região.

A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro que estabelece o regime geral das taxas das autarquias locais consagrou no seu artigo quarto o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

No âmbito da elaboração da proposta de regulamento, e dando cumprimento ao estipulado no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro foi efetuada a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, que se encontra em anexo ao presente documento.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, do preceituado do n.º 1 do artigo 3.º e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, alterado pela Lei 60/2007, de 4 de setembro e alínea n) do artigo 23.º, e alínea g) do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75 de 2013 de 12 de setembro, deliberou a Assembleia Municipal de Vimioso, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do mesmo diploma legal, aprovar o presente Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e Respetivas Taxas.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

1 - Lei Habilitante, Incidência Objetiva e Incidência Subjetiva

O presente regulamento é elaborado nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/13, de 12 de setembro, artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo republicado Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, observando o disposto no Código do Procedimento Administrativo.

2 - Incidência Objetiva

2.1 - As taxas previstas no presente regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município são as previstas na tabela a este anexa.

2.2 - A taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas (TMU) constitui a contrapartida devida ao Município pelos encargos suportados pela autarquia com a realização, a manutenção ou o reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias da sua competência, decorrentes das operações urbanísticas referidas no Capítulo V.

3 - Incidência Subjetiva

3.1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas do presente regulamento é o Município de Vimioso.

3.2 - O sujeito passivo é a pessoa singular e coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente o regulamento esteja obrigado ao cumprimento da prestação tributária mencionada no artigo anterior.

3.3 - O pagamento da taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas é da responsabilidade, do requerente da operação, caso se trate de uma operação de loteamento ou de construções edificadas ou a edificar.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios e as regras aplicáveis às diferentes operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, (doravante designado por RJUE).

2 - Este Regulamento aplica-se à área do Município de Vimioso, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e atividades conexas constam da Tabela de Taxas e Licenças Municipais, devidas pela realização de operações urbanísticas (ANEXO V).

Artigo 3.º

1 - Definições

a) Todo o vocabulário urbanístico constante no presente Regulamento tem o significado que lhe é atribuído no artigo 2.º do RJUE, e pelos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho de Vimioso.

2 - Definições especiais

2.1 - Consideram-se para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro:

a) Arruamento - Caminho público existente, confinante com o prédio e que sirva de acesso à edificação;

b) Abastecimento de água - Existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo para o abastecimento ao edifício ou construção;

c) Saneamento - Existência, ou previsão de execução, de um sistema autónomo de drenagem e tratamento de esgotos para o edifício ou construção.

Artigo 4.º

Anexos ao regulamento

Constituem anexos ao presente regulamento as disposições referentes ao conteúdo mínimo das fichas-tipo dos lotes/edifícios objeto da pretensão (Anexo I) e dos quadros sinóticos que deverão acompanhar as operações de loteamento e as obras com Impacte semelhante a uma operação urbanística de loteamento (Anexo II), a ficha de elementos estatísticos (Quadro Sinótico) - certificação de propriedade horizontal (Anexo III), as normas de instrução de um processo de operação urbanística em formato digital (Anexo IV) e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, devidas pela realização de operações urbanísticas (ANEXO V).

CAPÍTULO II

Procedimentos de Controlo Prévio

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Licença, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo e autorização de utilização

1 - A realização de operações urbanísticas depende de controlo prévio, que pode revestir as modalidades de licença, comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou autorização de utilização, nos termos e com as exceções constantes da presente secção.

2 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas previstas no n.º 2, do artigo 4.º, do RJUE, cujos procedimentos são regulado nos artigos 18.º a 27.º do mesmo diploma legal.

3 - Estão sujeitas a comunicação prévia as obras referidas no n.º 4, do artigo 4.º, do RJUE, cujo procedimento é regulado nos artigos 34.º a 36-A.º do mesmo diploma legal.

4 - Está sujeita a comunicação prévia com prazo a instalação ou modificação de um estabelecimento nas condições referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril.

5 - Estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas frações, bem como as alterações de utilização dos mesmos, cujo procedimento é regulado nos artigos 62.º a 64.º do RJUE.

Artigo 6.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as obras previstas no n.º 1, do artigo 6.º, do RJUE.

2 - Os atos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial estão isentos de licença desde que cumpram os requisitos previstos nos n.os 4 a 10, do artigo 6.º, do RJUE e artigo 8.º deste regulamento.

3 - As obras identificadas no artigo 7.º, bem como as obras identificadas no artigo 6.º-A do RJUE, estão isentas de licença e de comunicação prévia.

4 - São ainda isentas de controlo prévio, as seguintes instalações qualificadas com a classe B1 do Anexo III do Decreto-Lei 267/2002, alterado pelo Decreto-Lei 389/2007, de 30 de novembro e artigos 17.º e 21.º da Portaria 1515/2007, de 30 de novembro:

a) Parques de garrafas e postos de garrafas de gases de petróleo liquefeitos (GPL) com capacidade inferior a 0,520 m3;

b) Postos de reservatórios de GPL com capacidade inferior a 1,500 m3;

c) Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos e outros produtos de petróleo com capacidade inferior a 5 m3, com exceção da gasolina e outros produtos com ponto de inflamação inferior a 38º C.

Artigo 7.º

Obras de Escassa Relevância Urbanística

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico, de acordo com o disposto na alínea m) do artigo 2.º do RJUE.

2 - Estão isentas de controlo prévio as obras de escassa relevância urbanística previstas no n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE e as definidas no presente regulamento, expecto quando respeitem a imóveis classificados ou em via de classificação ou integrados em zonas de proteção de imóveis classificados, em conjuntos ou sítios e em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.

3 - Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são também consideradas obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:

a) Todas aquelas cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 1 m e cuja área seja também inferior a 3 m2;

b) Abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda com área máxima de 15m2;

c) Construções de edifícios não residenciais em espaço urbano, de apenas 1 piso e área máxima de 40 m2;

d) Construções anexas de apoio a edifícios existentes em espaço urbano, de apenas 1 piso e área máxima de 40 m2;

e) Construções fora das zonas urbanas, de 1 só piso e área inferior a 100 m2, de apoio à atividade agrícola;

f) Muros:

De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 1 m, quando confinantes com via publica;

De delimitação e ou vedação até à altura máxima de 2 m, quando não confinantes com via publica;

Em interiores de propriedades, até à altura máxima de 1 m;

De suporte de terras;

g) Tanques de água, para fins agrícolas, com altura inferior a 1,5 m e área até 40 m2, desde que devidamente vedados ou tapados;

h) Reservatórios de água com capacidade até 4 m3, desde que devidamente vedados ou tapados;

i) Demolições de edifícios isolados ou demolições de edifícios que não ponham em risco construções vizinhas;

j) Remodelação de terrenos que tenham como objeto a implementação de projetos de florestação.

Nota. - Todas estas obras têm que se situar fora de Zonas de Servidão administrativa, fora da Reserva Agrícola Nacional, Rede Natura 2000 e da Reserva Ecológica Nacional, cumprir o PDM e do PMDFCI para o local de implantação das mesmas.

Artigo 8.º

Operações de destaque

Para efeito de emissão de certidão de destaque prevista no n.º 9 do Artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, republicado pelo Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, deve o requerente comunicar ao Presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes elementos:

1 - Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

2 - Planta de localização/levantamento topográfico georreferenciado à escala 1:500 ou superior, assinalando devidamente os limites do prédio, que deverá também ser apresentada em suporte digital, onde deverá constar:

a) Delimitação na totalidade do prédio e da parcela a destacar, indicando as respetivas áreas e identificação dos confrontantes, com identificação e classificação das vias públicas confrontantes, respetivos pavimentos e infraestruturas existentes no local. Esta planta deverá também ser apresentada em suporte informático com o desenho georreferenciado.

b) No caso de o destaque incidir sobre terreno com construção erguida, deverá ser identificado o respetivo procedimento, (a menos que à data da construção tal não fosse exigível).

SECÇÃO II

Instrução de processos

Artigo 9.º

Instrução e organização do pedido de licenciamento e da comunicação prévia

1 - Todos os procedimentos previstos no RJUE iniciam-se através de requerimento ou comunicação e obedecem ao disposto nos artigos 8.º a 10.º desse diploma e devem ser acompanhados dos elementos instrutórios previstos na Portaria referida no n.º 4 do artigo 9 do RJUE, (Portaria 113/2015 de 22 de abril), para além dos documentos especialmente referidos no referido diploma legal.

2 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático o requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados, preferencialmente em papel opaco, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.

3 - Os elementos indicados no número anterior (peças escritas e desenhadas) deverão também ser apresentados em suporte digital (CD) e assinado digitalmente pelo responsável nos seguintes termos:

a) Os textos - Peças Escritas - deverão ser entregues no formato PDF (Portable Document Format da Adobe Systems), ou outros formatos que sejam previamente acordados com os serviços técnicos municipais:

b) As peças desenhadas deverão ser apresentadas num dos seguintes formatos: DWF (Design Web Format da Autodesk), ou outros formatos que sejam previamente acordados com os serviços técnicos municipais.

4 - No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir concretamente os aspetos que se pretende ver esclarecidos ou informados.

5 - O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos instrutórios previstos na portaria referida no n.º 4 do artigo 9 do RJUE, (Portaria 113/2015 de 22 de abril) e ainda com os elementos seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Quando o interessado não seja o proprietário do prédio, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação por parte da câmara municipal.

6 - Quando o pedido de informação prévia é formulado por quem não seja o proprietário do prédio, o conteúdo da mesma deve ser notificado ao proprietário.

7 - Quando o pedido de licenciamento ou comunicação prévia tiver por objeto a realização de operações urbanísticas de edificação deverá ser apresentada uma ficha de dados estatísticos, conforme o Anexo I deste regulamento.

8 - Para a execução de qualquer operação urbanística em que haja a necessidade de demolição do todo ou parte de edificação preexistente, esta deve estar devidamente quantificada no Anexo I deste regulamento e na ficha estatística anexa ao processo.

9 - Quando o pedido de licenciamento ou comunicação prévia tiver por objeto a realização de operações urbanísticas de loteamento o mesmo deverá ser instruído com fichas relativas a todos os lotes constituídos, de acordo com o Anexo II do presente regulamento.

10 - As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento devem ser instruídas com o extrato da ficha do lote em que se implantem.

11 - A Planta de Síntese do pedido de licenciamento ou comunicação prévia de operações urbanísticas de loteamento deverá conter um quadro sinótico em conformidade com o Anexo II do presente Regulamento.

12 - A Declaração mencionada no número anterior está sujeita a registo no Livro de Obra e deverá ser apresentada até cinco dias após o início dos trabalhos relativos à implantação de quaisquer obras novas de urbanização e de edificação, com a menção adicional de que esta foi efetuada no estrito cumprimento do projeto aprovado, devendo esta referência ser registada no Livro de Obra.

13 - O pedido será acompanhado de fotografias do local e zona envolvente, tiradas no mínimo de dois quadrantes distintos, devendo, aí, ser referenciados os limites da área sujeita a intervenção, bem como, quando inserido num conjunto ou aglomerado.

Artigo 10.º

Apresentação das peças processuais

1 - Nas peças que acompanham os projetos sujeitos à aprovação municipal constarão todos os elementos necessários a uma definição objetiva, inequívoca e completa das características da obra e da sua implantação devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210mm x 297mm), redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou do seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas em folha retangular, devidamente dobradas em formato A4 (210 mm x 297 mm), salvaguardando uma margem do lado esquerdo para possibilitar a perfuração e arquivamento, impressas em tinta indelével, não devendo ter, dentro do possível, mais de 594 mm de altura e devendo possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto;

c) As escalas indicadas nos desenhos não dispensam a indicação do dimensionamento dos vãos, da espessura de paredes, dos pés-direitos, das alturas dos beirados, das cumeeiras e dos compartimentos;

d) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de pequena monta e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva ou em errata específica.

e) Todas as peças escritas e desenhadas deverão ser apresentadas em formato digital.

Artigo 11.º

Planta de implantação

1 - A planta de implantação (obras de edificação) ou a planta de síntese (operações de loteamento e obras de urbanização) devem estar georreferenciados, com ligação à rede geodésica nacional, recorrendo ao Sistema de Coordenadas Hayford- Gauss, Datum73 devendo ser apresentada num dos seguintes formatos, ou DWF (Design Web Format da Autodesk), ou outros formatos que sejam previamente acordados com os serviços técnicos municipais e deverá apresentar:

a) A indicação do Norte Geográfico;

b) Implantação do polígono base da construção a tracejado e a cheio a projeção horizontal máxima de todos os elementos dos diferentes pisos da construção;

c) Deverá apresentar ainda os corpos balançados, varandas, escadas exteriores, passeios, plataformas e acessos do exterior;

d) Tracejado a vermelho da mancha de implantação, bem como a delimitação da propriedade na sua totalidade;

e) Os afastamentos da edificação pretendida, às extremas da propriedade, estradas e caminhos, cotados na perpendicular destes, bem como a outras edificações existentes na propriedade, devendo indicar a utilização destas últimas;

f) A indicação da cota de soleira e das cotas altimétricas dos diferentes acessos e plataformas exteriores;

g) As estradas, caminhos e arruamentos, para os quais confronte a área sujeita a intervenção, com a identificação toponímica, se existirem ou forem classificados;

h) A implantação rigorosa dos edifícios na envolvente da área sujeita a intervenção;

i) As linhas de água existentes na envolvente da área sujeita a intervenção;

j) Sempre que houver lugar a cedências de áreas, devem as mesmas ser assinaladas, dimensionadas e descrito o seu destino;

k) A localização, das infraestruturas existentes ou propostas.

2 - A planta de implantação deve ser apresentada:

a) Sempre que a construção se localize em área não abrangida por operação de loteamento, juntar-se planta com levantamento topográfico, com o pormenor exigido à escala 1:200;

b) Sempre que a construção se localize em área abrangida por operação de loteamento, juntar-se igualmente a implantação da construção na planta de síntese da operação de loteamento.

3 - Deverá ser apresentado em conjunto com a implantação, pelo menos um perfil pela pendente mais desfavorável do terreno, que indique a topografia do terreno existente e do projetado, com a indicação das cotas de soleira da construção e as cotas altimétricas das plataformas exteriores, passeios, restantes acessos do exterior e os arruamentos adjacentes à propriedade.

4 - Quando a dimensão da propriedade for tal, que à escala 1:200 a representação dos seus limites ultrapasse a dimensão do formato de papel utilizado, poderá ser acrescentada uma outra planta de implantação à escala 1:500 ou inferior, para efeitos de delimitação da propriedade na sua totalidade.

5 - A conceção do projeto em suporte informático deverá ser à escala real 1:1 (Uma unidade no desenho correspondente a um metro no terreno), sem prejuízo das escalas normalmente adotadas na representação em papel;

Artigo 12.º

Projetos das especialidades

1 - Serão dispensados do projeto de gás, todos os casos onde na edificação não se preveja usar equipamentos de queima de gás e não se preveja a sua conversão em propriedade horizontal, bem como nos termos da legislação específica.

2 - Serão dispensados do projeto de estabilidade o caso de alterações ou aditamentos sem alteração da respetiva especialidade.

3 - Serão dispensados projetos de abastecimento de água e de drenagem de esgotos que pelo seu tipo de uso não careçam destas infraestruturas.

4 - Serão dispensados outros projetos de especialidades sempre que a legislação específica o permita, nomeadamente no âmbito da térmica, acústica e ITED.

5 - São dispensados projetos de equipamentos a menos que resultem de obrigação legal.

6 - Serão ainda dispensados projetos de outras especialidades quando no tipo de operação urbanística tal não se considere essencial.

7 - Todas as dispensas anteriores devem ser solicitadas pelo interessado e acompanhadas de memória justificativa desse facto, bem como termo de responsabilidade do técnico respetivo.

Artigo 13.º

Estimativa orçamental de custos de construção

1 - O valor da estimativa de custo de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação, não poderá ser inferior à estimativa de custo, obtido por aplicação à área de construção, por metro quadrado (m2), em função dos seguintes usos:

a) Habitação coletiva, unifamiliar, bifamiliar: 300(euro)/m2 de a.b.c. (área bruta de construção)

b) Comércio e serviços: 300(euro)/m2 de a.b.c. (área bruta de construção)

c) Habitação social: 250(euro)/m2 de a.b.c. (área bruta de construção)

d) Indústria e armazenagem: 200(euro)/m2 de a.b.c. (área bruta de construção)

e) Agricultura, pecuária e afins: 200(euro)/m2 de a.b.c. (área bruta de construção)

f) Sótãos habitáveis, garagens e arrumos: 200(euro)/m2 de a.b.c. (área bruta de construção)

g) Alpendres, Varandas e escadas balançadas exteriores: 150(euro)/m2

h) Arranjos exteriores: 20(euro)/m2

i) Muros de vedação: 30(euro)/m2

j) Muros de suporte de terras: 50(euro)/m2

k) outros usos aplicasse-lhe o uso mais similar aos anteriores.

2 - A estimativa orçamental, havendo lugar à apresentação de aditamento ao projeto inicial que implique uma alteração (aumento) da área de construção, deve ser apresentada tendo em conta apenas o aumento de área:

a) Estimativa, com a indicação dos valores totais finais.

b) Estimativa, com os valores relativos à alteração (ampliação), para efeitos de liquidação de taxas.

Artigo 14.º

Plano de Acessibilidades

1 - As operações urbanísticas sujeitas a um plano de acessibilidades de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor, devem contemplar soluções de detalhe métrico e construtivo e integrar os seguintes elementos mínimos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Peças desenhadas à escala 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas para o interior do mesmo;

c) Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo, etc.

Artigo 15.º

Implantação da Obra

1 - O requerente, o seu empreiteiro e o diretor da obra, são corresponsáveis pela correta implantação da obra.

Artigo 16.º

Projeto de execução

1 - O projeto de execução cuja apresentação é exigida no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE é um documento elaborado pelo técnico responsável, destinado a facultar todos os elementos necessários à definição rigorosa dos trabalhos a executar para as operações urbanísticas referidas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.

2 - Consideram-se como mínimos os seguintes elementos constituintes do projeto de execução:

a) Declaração do técnico coordenador dos projetos de licenciamento em que os mesmos servem como projetos de execução.

b) A declaração anterior deve ser entregue conjuntamente com os restantes documentos para emissão da licença de construção.

Artigo 17.º

Elementos adicionais

O Município pode, excecional e fundamentadamente, solicitar a entrega de elementos adicionais quando considerados necessários à apreciação do projeto sujeito a licença ou comunicação prévia.

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 18.º

Condições de execução das obras de urbanização e de edificação

1 - Na execução da obra deverá ser assegurado o cumprimento das normas previstas na Secção I do Capítulo III deste regulamento.

Artigo 19.º

Alterações à licença ou comunicação prévia de operações de loteamento

1 - O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento deverá ser notificado aos proprietários dos lotes, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º e do artigo 121.º, ambos do RJUE.

2 - Quando o número de lotes seja igual ou superior a 10, a notificação será feita via edital a afixar no local onde se situa o loteamento, na junta de freguesia respetiva e no Edifício dos Paços do Concelho.

3 - Nos casos em que haja lugar a notificação pessoal nos termos do artigo 121.º do RJUE, o requerente deverá apresentar certidão da conservatória do registo predial com a identificação dos proprietários dos lotes.

4 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação prevista no n.º 3 recairá sobre o legal representante da administração do condomínio, o qual deverá apresentar ata da assembleia de condóminos, ou sobre os interessados.

Artigo 20.º

Caução por obras preliminares - Licença parcial

1 - A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, será liberada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será liberada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.

3 - A caução referida nos números anteriores deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:

Valor da caução = 0.25 x Valor de estimativa da obra (artigo 13.º deste regulamento)

Artigo 21.º

Indicação das cotas dos terrenos e destinos das terras

1 - Os projetos devem ser esclarecedores quanto às cotas propostas, cota de soleira e cotas dos logradouros.

SECÇÃO IV

Operações de loteamento

Artigo 22.º

Consulta Pública

1 - A consulta pública prevista no n.º 2, do artigo 22.º e no n.º 2, do artigo 27.º, ambos do RJUE, é promovida no prazo de 30 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município ou após o termo do prazo para a sua emissão.

2 - Todos os pedidos relativos a licença de operações de loteamento e respetivas alterações estão sujeitos a discussão pública, estando dispensados os seguintes casos:

a) Operações de loteamento que não excedam algum dos seguintes limites:

4 hectares.

100 fogos.

10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

3 - O período de consulta pública é aberto através de edital a afixar nos locais de estilo e no local da pretensão e tem a duração máxima de 15 dias.

4 - A promoção de consulta pública determina a suspensão do prazo para decisão.

Artigo 23.º

Impacte semelhante a um loteamento

1 - Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Tenham 6 ou mais frações autónomas;

c) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que quatro frações de ocupação com acesso direto a partir do espaço exterior.

Artigo 24.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

Artigo 25.º

Impacte urbanístico relevante

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas de que resulte:

a) Uma área de construção superior a 1.500,00 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços;

b) Uma área de construção superior a 2500,00 m2, destinada a equipamentos, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social.

Artigo 26.º

Obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º, do RJUE, as obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser aprovadas mediante comunicação prévia, desde que naquela área já se encontrem executadas e em funcionamento todas as infraestruturas.

Artigo 27.º

Receção provisória das obras de urbanização

1 - No momento da receção provisória, devem verificar-se as seguintes condições pelos serviços municipais:

a) Todas as infraestruturas devem estar devidamente executadas;

b) As áreas destinadas a espaços verdes, públicos, afetas àqueles fins, devem estar de acordo com o projeto aprovado.

Artigo 28.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva previstas no artigo 43.º do RJUE devem ter acesso direto a partir de arruamentos devendo o acesso ter uma largura mínima de 4 m.

2 - As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva a ceder para o domínio público, devem constituir, pela sua dimensão, implantação e demais características, unidades autónomas e de identificação inequívoca.

3 - As cedências para equipamentos de utilização coletiva podem ser integradas no domínio privado municipal.

Artigo 29.º

Início dos trabalhos

1 - Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a CM dessa intenção.

2 - Caso existam muros de suporte, superiores a 2 metros, resultantes da nova modelação do terreno, a sua execução poderá fazer parte das obras de urbanização, devendo os cálculos constar do projeto de obras de urbanização.

3 - É da responsabilidade do promotor a correção e recuperação das infraestruturas públicas danificadas por força da execução das obras de urbanização.

SECÇÃO V

Edificações

Artigo 30.º

Plantas, Cortes, Alçados e Pormenores construtivos

1 - As plantas deverão ter sempre a indicação do Norte Geográfico

2 - Nos alçados dos edifícios a erigir, a reconstruir, alterar ou ampliar, inseridos num contexto edificado, deverão ser representados os arranques dos edifícios e muros adjacentes até 3,0 m de afastamento.

Artigo 31.º

Desenhos de alteração

1 - Nos projetos que envolvam alterações deveram ser apresentados os seguintes elementos mínimos:

a) Desenhos representativos da situação existente e/ou licenciada;

b) Desenhos representativos das alterações pretendidas, com as seguintes regras:

i) A preto - os elementos a conservar;

ii) A vermelho - os elementos a construir;

iii) A amarelo - os elementos a demolir;

iv) A azul - os elementos que não foram aprovados pelo município;

c) Desenhos com a situação final proposta.

Artigo 32.º

Regularização de Obras

1 - As obras cuja execução tenha sido efetuada sem a competente licença ou comunicação prévia, são passíveis de regularização se forem suscetíveis de vir a satisfazer os requisitos legais e regulamentares de urbanização, de estética, de segurança e de salubridade;

2 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que haja lugar, aos pedidos de legalização de operações urbanísticas executados sem a adoção do procedimento legal de controlo prévio a que se encontravam legalmente obrigadas, aplicar-se-ão, devidamente adaptados, as formas de procedimento de controlo prévio a que haja lugar de acordo com o disposto nos artigos 4.º e 6.º do RJUE e demais legislação especial aplicável.

3 - À legalização de operações urbanísticas, nos termos referidos no número anterior, não serão aplicáveis as disposições legais ou regulamentares para as quais não procedam as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei ou em regulamento, designadamente:

a) A comunicação prévia com referência a obras já totalmente executadas não carece, nomeadamente, de ser instruída com apólice de seguro, declaração da titularidade de alvará, livro de obra e plano de segurança e saúde;

b) O pedido de emissão de alvará de licenciamento referente a obras já totalmente executadas não carece de ser instruído, nomeadamente, com apólice de seguro, declaração da titularidade de alvará, livro de obra e plano de segurança e saúde.

4 - A legalização de operações urbanísticas sujeitas ao disposto em leis especiais, nomeadamente, às operações urbanísticas sujeitas ao regime jurídico excecional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal e ao regime jurídico do licenciamento da atividade industrial, aplica-se o disposto no presente artigo em tudo o que não seja contrariado pelo respetivo regime especial.

5 - O pedido para este efeito deve ser formulado sob a forma de requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, onde sejam identificados os fundamentos de facto e de direito que justificam a pretensão e será instruído com meios de prova que relevem à data da construção, entre os quais pode incluir:

a) Prova documental da descrição predial;

b) Certidão da junta de freguesia;

c) Levantamento cartográfico e fotográfico (abrangendo toda a edificação).

6 - Sempre que seja licenciada ou admitida a comunicação prévia da regularização de qualquer edificação ou obra construída ilegalmente, as taxas relativas ao prazo são sempre liquidadas sobre o eventual ou efetivo período de construção, presumindo-se, no mínimo:

a) Moradias unifamiliares - um ano;

b) Edifícios de habitação coletiva, comércio e ou serviços - dois anos;

c) Outras edificações:

c.1) Até 100,00 m2 de área bruta de construção - seis meses;

c.2) Superior a 100,00 m2 de área bruta de construção - um ano;

d) Muros de vedação e de suporte de terras - um mês.

Artigo 33.º

Autorização de utilização de edifícios ou suas frações

1 - A autorização de utilização a requerer, deve nos termos do disposto nos artigos 62.º e seguintes do RJUE, destina-se a verificar a conclusão da operação urbanística, no todo ou em parte, e a conformidade da obra com o projeto de arquitetura e arranjos exteriores aprovados e com as condições do licenciamento ou da comunicação prévia.

2 - Aos pedidos de utilização em que se verifique dispensa de especialidades em projeto deve o pedido ser acompanhado de termos de responsabilidade a comprovar a dispensa na fase de conclusão da obra.

3 - Para efeitos de atribuição de licença ou autorização de utilização a avaliação acústica prevista na alínea j) do artigo15.º da portaria 113/2015 de 22 de abril, deve ser realizada do seguinte modo:

Entrega dos termos de responsabilidade de conclusão da obra subscritos pelo diretor de fiscalização da mesma e diretor de obra.

Entrega de termo de responsabilidade de conclusão da obra subscrito pelo projetista da especialidade de acústica em que este ateste que a obra está concluída, que se cumpriu o projeto de acústica e que se cumprem na edificação os requisitos acústicos legalmente exigíveis para a utilização prevista para a mesma.

4 - A emissão de autorização de utilização ou de alteração de utilização está sujeita ao pagamento da taxa fixada neste regulamento municipal.

5 - A emissão de autorização de utilização ou suas alterações, designadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como empreendimentos turísticos está sujeita ao pagamento da taxa prevista no regulamento municipal de taxas.

6 - No caso de obras de alteração decorrentes de vistoria municipal, a emissão do alvará depende da verificação da sua adequada realização, através de nova vistoria, a requerer pelo interessado, ficando o mesmo sujeito ao pagamento das taxas equivalentes à vistoria inicial.

Artigo 34.º

Certificação de projeto para constituição de propriedade horizontal (PH)

1 - O pedido de emissão de certidão em como o projeto cumpre os requisitos para constituição em propriedade horizontal deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial relativa ao terreno ou prédio em causa e plantas de localização, caso estes elementos não constem já do processo municipal da edificação, ou se encontrem desatualizados;

b) Quadro síntese, justificativo das características, com os valores e permilagens atribuídas a cada uma das frações da Propriedade Horizontal, com as somas totais que comprovem a distribuição da totalidade do valor atribuído à propriedade de acordo com o quadro síntese do Anexo III.

c) Texto da descrição da Propriedade Horizontal, que deverá incluir:

c.1) Descrição do edifício, com indicação de: proprietário; localização; número do processo municipal de obra particular (e números do lote, do alvará de loteamento e do processo de loteamento, caso existam); área total do terreno; número da descrição predial e da matriz; área de implantação da edificação; área bruta total de construção; área da fração; área comum; número de pisos acima do solo e abaixo do solo; número total de frações autónomas; valor total atribuído ao prédio (que não poderá ser inferior à estimativa orçamental constante do processo) e outros dados que sejam relevantes para o edifício, nomeadamente situações de exclusividade de ocupação determinadas para o edifício;

c.2) Descrição de cada fração, designada em letras maiúsculas, discriminando o andar, o destino, o acesso desde o domínio público, a designação de todos os seus espaços, incluindo varandas e terraços, áreas cobertas e descobertas, quais as áreas propriedade da fração e as áreas comuns de uso exclusivo da fração; o valor e a permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio; as designações, valores e permilagens descritos terão que conferir obrigatoriamente com os indicados no quadro de síntese;

c.3) Descrição das partes comuns a todas as frações ou a grupos de frações.

d) Peças desenhadas, incluindo a planta de implantação com a delimitação a carmim dos limites da propriedade e indicação das áreas comuns; plantas do edifício com a designação de todas as frações pela letra maiúscula respetiva, desenhada junto à porta de acesso, com a delimitação de cada fração e das zonas comuns e logradouros de uso exclusivo. A delimitação a cor diversa em cada fração, e medição da respetiva área, deverá ser efetuada contornando a área bruta interna da fração, que não pode incluir as paredes exteriores do edifício, nem as paredes de separação entre frações. Na delimitação são incluídas as paredes divisórias internas na fração, assim como as áreas comuns de uso exclusivo da mesma.

e) Termo de responsabilidade do arquiteto ou engenheiro autor do projeto de Propriedade Horizontal, conforme o artigo 10.º do RJUE, de forma a garantir efetiva responsabilidade técnico -profissional na medição e descrição das áreas do projeto para com a Propriedade Horizontal a criar, conforme a alínea anterior, e quanto ao cumprimento das disposições regulamentares em vigor, devendo este assinar em conjunto com o proprietário as plantas da Propriedade Horizontal, o quadro síntese, o texto da descrição e o regulamento.

2 - Nos edifícios coletivos com entrada comum, as designações de "direito" e "esquerdo" são atribuídas ao fogo ou fração que se situe respetivamente à direita ou à esquerda, de quem acede ao patamar das respetivas entradas, chegando pelas escadas; quando existirem mais que duas frações por patamar, serão referenciadas começando pela letra "A" e em ordem alfabética no sentido dos ponteiros do relógio, desde o lado esquerdo, de quem chega ao patamar pelas escadas.

Artigo 35.º

Prorrogação de prazo e licença especial

1 - A prorrogação do prazo das licenças, comunicações prévias e licenças especiais poderá ser concedida pelo Presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença ou autorização, dele devendo constar:

a) Número, data e prazo de validade da licença anterior;

b) Prazo pelo qual se pretende a prorrogação para conclusão da obra;

c) Calendarização dos trabalhos que faltam executar, se for o caso;

d) Demais elementos exigidos no RJUE e portarias respetivas.

2 - Nos termos do n.º 2, do artigo 58.º, do RJUE, o prazo de execução é fixada pelo interessado, estando o mesmo sujeito a alteração, caso se considere inadequado face aos trabalhos a executar.

Artigo 36.º

Inicio dos trabalhos

1 - Até 5 dias antes do início dos trabalhos, o promotor informa a Câmara Municipal dessa intenção identificando nos termos do artigo 80-A do RJUE a pessoa responsável encarregada da execução dos mesmos.

CAPÍTULO III

Disposições Técnicas

SECÇÃO I

Condicionantes Urbanísticas das Edificações

Artigo 37.º

Instalação de equipamentos e infraestruturas

1 - Todos os equipamentos de leitura das infraestruturas devem ficar acessíveis preferencialmente do espaço público, admitindo-se que sejam instaladas em espaço comum em caso de prédios em propriedade horizontal, aplicando-se o mesmo em situação de novos contratos ou intervenções em edifícios existentes.

2 - Em edifícios existentes, não são permitidas soluções de exaustão de fumos e gases, com condutas pelo exterior, nas fachadas confrontantes com o espaço público.

3 - A instalação de equipamentos de aparelhos de ar condicionando, zonas de estendal, ventoinhas industriais, painéis solares, sistemas de refrigeração e semelhantes, deve realizar-se, preferencialmente, em fachadas não confrontantes com o espaço públicos e salvaguardar as questões de carácter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.

Artigo 38.º

Afastamentos

1 - No caso de existirem corpos salientes em relação ao plano geral de fachada, nomeadamente escadas, varandas, marquises, ou corpos balançados, os afastamentos são medidos a partir desses elementos, excetuando-se apenas palas ou cobertos similares, elementos quebra-luz, cornijas e beirados.

2 - Poder-se-ão admitir geminações desde que esteja previsto o adoçamento a edifícios contíguos existentes, ou a construir, devendo neste último caso, a solução ser aceite em termos urbanísticos.

Artigo 39.º

Saliências, corpos balançados e varandas

1 - Nas fachadas das novas edificações contíguas a espaço público, não é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente compartimentos ou partes de compartimentos, saliências e varandas.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os balanços cuja projeção é feita sobre o passeio e não ultrapasse a largura do mesmo nem a máxima de 1.2 m, devendo salvaguardar um pé direito mínimo de 3 m em toda a sua extensão.

Artigo 40.º

Fecho das varandas

1 - No caso de edifícios constituídos por mais de uma fração destinada a habitação, sujeitos ou não ao regime de propriedade horizontal, o fecho de qualquer varanda fica condicionado à aceitação pelo município de um estudo global a ser cumprido em todas as situações de fecho de varandas no edifício.

2 - Nas situações abrangidas pelo regime da propriedade horizontal, o estudo global referido no número anterior terá de ser previamente aprovado pela assembleia de condóminos.

Artigo 41.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública deverão obedecer às seguintes regras:

a) Em termos gerais, não poderão exceder 1.20 m de altura, a contar da cota mais elevada do terreno ou passeio, podendo contudo, elevar-se com gradeamento, rede ou sebes vivas, até à altura máxima de 2.00 m.

b) A aplicação de painéis opacos sobre muros de vedação confinantes com a via pública não pode igualmente exceder a altura de 2.00 m, a contar da cota mais elevada do terreno, a partir da base do muro.

c) No caso de muros de vedação de terrenos de cota superior à do arruamento (muros de suporte de terras), será permitido, caso não haja alternativa viável enquadrável na alínea anterior, que o muro ultrapasse a altura aí definida, não podendo contudo, exceder o 1 m acima da cota mais elevada do terreno.

d) Não será permitido a colocação de arame farpado, fragmentos de vidro ou outra solução similar, em vedações em espaço urbano.

2 - Os muros, rede ou sebes vivas de vedação entre propriedades ou lotes (interiores) deverão obedecer às seguintes regras:

a) Em termos gerais, os muros não poderão, igualmente, exceder a altura de 2.00 m, a contar da cota natural dos terrenos que vedarem;

b) No caso de muros, rede ou sebes vivas de vedação de terrenos com cotas diferentes, será permitido, caso não haja alternativa viável enquadrável na alínea anterior, que o muro ultrapasse a altura aí definida, não podendo contudo, exceder o 1.50 m acima da cota natural do terreno de cota superior.

3 - Quando haja interesse na defesa de valores panorâmicos visuais de carácter artístico, paisagístico ou turístico pode a Câmara Municipal impor alturas de muros inferiores às estipuladas nos pontos anteriores e inclusivamente, suprimir os gradeamentos, redes ou sebes ou, com a mesma justificação autorizar muros de maior altura, quando a sua função de suporte de terras ou motivo estético o aconselhe.

4 - Na ausência de alinhamentos dominantes considerados pelos serviços técnicos da Câmara Municipal, as vedações confinantes com os caminhos públicos deverão afastar-se, em relação à faixa de rodagem (alcatrão, cubo de granito, etc.), no mínimo, 1.50 m. No caso de vias com elevado tráfego, esse afastamento mínimo será de 2,50 m.

5 - Nos casos onde já existam passeios e muros executados na envolvente da pretensão, deverá ser garantida uma solução de compatibilização.

6 - Nos casos em que se verifique a existência de circunstâncias particulares decorrentes da estrutura urbana local pode ser justificada e convencionada, pelos serviços técnicos competentes da Câmara Municipal, a adoção de soluções mais adequadas e integradas.

7 - O pedido de licença ou comunicação prévia para a edificação de muros de vedação deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade do técnico autor do projeto e peças desenhadas que possam esclarecer devidamente a pretensão.

Artigo 42.º

Revestimentos, Cores das Fachadas, Colocação de Equipamentos e Empenas

1 - Revestimentos:

a) É autorizado o acabamento em rebocos lisos, preferencialmente, ou pedra à vista, segundo as características construtivas do edifício;

b) Nas obras de restauro e conservação dos edifícios deverá promover-se a remoção dos revestimentos dissonantes, como por exemplo as cores dissonantes utilizadas nos beirais e caleiras;

c) Admite-se a aplicação de materiais naturais e/ou cerâmicos de revestimento, em construções novas, desde que não prejudiquem as características arquitetónicas do edifício e não venham a perturbar o valor arquitetónico do conjunto onde se insere.

2 - As cores:

a) As cores das fachadas deverão ser, preferencialmente, de tons claros e suaves.

b) Aquando da aplicação de mais do que uma cor num mesmo edifício ou conjunto edificado, deve o conjunto resultar harmonioso;

3 - A fim de eliminar progressivamente as tubagens à vista, os projetos relativos a obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação dos edifícios devem prever:

a) Espaços para colocação de equipamentos de infraestruturas, nomeadamente aparelhos de ar condicionado, exaustão, ventilação, aquecimento, chaminés e outros, para que, quando colocados, não confrontem com arruamento.

4 - Empenas:

a) Deverão ser rebocadas e pintadas, ou receber acabamento idêntico ao das fachadas;

b) Poderão ser aplicados outros revestimentos em função das características do local, e de acordo com o definido em planos de urbanização e de pormenor.

Artigo 43.º

Montras

Não é permitida a projeção de montras salientes/balançadas nas paredes das fachadas viradas para as vias públicas.

SECÇÃO II

Disposições Especiais

Artigo 44.º

Salas de Condomínio

1 - Os edifícios passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, com mais de seis fogos, devem possuir espaços comuns, funcionalmente vocacionados para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, de gestão corrente e manutenção de coisas comuns.

2 - O espaço referido no número anterior deve ter as seguintes condições:

a) Possuir um pé direito, no mínimo, 2,40 m;

b) Possuir uma área mínima de 12,00 m2.

Artigo 45.º

Espaço para receção de resíduos sólidos urbanos

1 - Todos os edifícios com o número de fogos superior a 10, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço, construtiva, dimensional e funcionalmente vocacionado para possibilitar o depósito de resíduos sólidos urbanos, que pode ser em logradouro acessível do exterior.

Artigo 46.º

Rampas

1 - As rampas de acesso automóvel devem obedecer às seguintes condições:

a) A inclinação no caso de rampas de acesso automóvel em estrutura edificada destinadas a estacionamento público, estações de serviço e oficinas, a inclinação máxima da rampa deve ser de 20º;

b) Nos restantes casos não deve ultrapassar os 40º

2 - Os processos com rampas de acesso automóvel devem ser instruídos com um corte a mostrar o cumprimento do número anterior.

3 - Não são de admitir quaisquer soluções que impliquem a execução de rampas de acesso automóvel na zona do passeio destinada a circulação pedonal, tendo assim as rampas que ser executadas na intersecção do arruamento ou caminho com o passeio e/ou no interior do lote ou terreno.

4 - Os acessos automóvel devem localizar-se à maior distância possível de gavetos e, se possível, no arruamento de menor intensidade de tráfego.

Artigo 47.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes consagradas a logradouros destinam-se à utilização, para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - A conservação dos espaços verdes privativos é da responsabilidade dos respetivos proprietários ou usufrutuários, nos termos idênticos da conservação dos edifícios.

CAPÍTULO IV

Património Arquitetónico e Arqueológico

Artigo 48.º

Património arquitetónico e arqueológico

1 - A Câmara Municipal pode suspender as licenças concedidas ou as comunicações prévias admitidas sempre que, no decorrer dos respetivos trabalhos, se verifique a descoberta de elementos arquitetónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos depende da realização dos trabalhos arqueológicos a levar a efeito no local em causa, sendo os mesmos acompanhados de um relatório final, o qual será fundamental para proceder ao levantamento, ou não, da suspensão da respetiva licença ou comunicação prévia, tudo isto, no estrito cumprimento da Lei 107/01, de 08 de setembro, a qual estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.

CAPÍTULO V

Taxas e Compensações

Artigo 49.º

1 - Taxas Gerais

a) A emissão dos títulos dos licenciamentos, comunicações prévias ou autorizações, previstos no presente regulamento, assim como a sua substituição, emissão de segunda via ou averbamento, bem como a realização de vistorias e demais prestações, dependem do pagamento prévio das taxas devidas nos termos da respetiva tabela.

2 - TMU (taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas)

a) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, vulgarmente designada por TMU, é devida quer nas operações de loteamento, quer em edifícios geradores de impacte semelhante a uma operação de loteamento, quer, ainda, nas demais obras de edificação, sempre que, pela sua natureza, impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infraestruturas;

b) Aquando da emissão do alvará relativo a obras de edificação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento da correspondente operação de loteamento e urbanização;

c) A taxa referida neste artigo é devida em todos os aditamentos ou alterações ao procedimento de licença sendo o cálculo efetuado apenas em função da alteração pretendida;

d) No caso de reconstruções ou ampliações só há lugar ao pagamento das taxas correspondentes aos aumentos de área de construção;

e) A taxa referida neste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

3 - Determinação da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas em operações de loteamento ou de impacte semelhante a uma operação de loteamento

a) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K1 x K2 x K3 x V x S1/1000 x K4

em que:

TMU - é o valor, em Euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

K1 - é o coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

K2 - é o coeficiente que traduz a localização geográfica no concelho:

(ver documento original)

K3 - é o coeficiente que traduz o nível de infraestruturação para o local a realizar no âmbito do projeto de loteamento ou aplicação urbanística e que se obtém através da fórmula:

K3 = 2 - (somatório) I

Onde I representa as infraestruturas aproveitadas e assume o valor indicado no seguinte quadro:

(ver documento original)

V - é o valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, desde já definido em 300,00 (euro);

S1 - representa a superfície total de pavimentos de construção (em metros quadrados), incluindo a área de cave e acessórias;

K4 - é o coeficiente, que resulta do quociente do valor do investimento previsto no Plano de atividades (para a execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer para o ano de referência) pela área total do concelho que toma o valor de 1,1 sujeito a atualização nos termos deste Regulamento;

b) A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, é efetuada através do parâmetro K3, considerando-se, para tal, a não existência das infraestruturas que seja necessário realizar ou reforçar, pois quanto mais infraestruturas realizar o promotor menor será o K3.

4 - Taxa devida nas edificações não inseridas em operações de loteamento

a) A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = (K2 x K5 x K6 x V x S1)/200

em que:

K5 - é o coeficiente que traduz a influência do uso e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte;

(ver documento original)

K6 - é o coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue, de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infraestruturas públicas:

K6 = (somatório) I

(ver documento original)

V - é o valor, em Euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do m2 de construção na área do Município, desde já definido em 300,00 (euro);

S1 - representa a superfície total de pavimentos de construção (em metros quadrados), incluindo a área de cave e excluindo as áreas acessórias;

K2 é igual ao K2 do artigo 25.º

b) A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, é efetuada através do parâmetro K6, considerando-se, para tal, a não existência das infraestruturas que seja necessário realizar ou reforçar, pois quanto menos infraestruturas há menor será o K6.

Artigo 50.º

Casos especiais

Estão sujeitas à cobrança da taxa de infraestruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação coletiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 50 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

Estão sujeitas à cobrança da taxa de infraestruturas urbanísticas as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação coletiva, desde que a área bruta da construção seja superior a 50 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

Não ficam sujeitos à cobrança das taxas de infraestruturas urbanísticas, referidas nos números anteriores deste artigo, as simples operações administrativas de emparcelamento de prédios, operações de loteamento, onde não esteja previsto o posterior fracionamento em lotes e a realização de obras de urbanização.

Não ficam, igualmente, sujeitos à cobrança das taxas de infraestruturas urbanísticas as operações de loteamento destinadas a constituir um único lote para construção de habitação unifamiliar, ou operações de loteamento quem tratem apenas na redefinição dos limites de edificações e logradouros existentes.

CAPÍTULO VI

Cedências e Compensações

Artigo 51.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

1 - Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento de obras de edificação quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.

2 - As áreas referidas no número anterior são as estabelecidas no artigo 37.º do regulamento do PDM de Vimioso em vigor ou do que ficar prescrito na revisão do mesmo.

3 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, áreas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que, de acordo com a legislação em vigor e licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará nos casos de licenciamento.

4 - Nos procedimentos sujeitos a comunicação prévia, a integração no domínio municipal far-se-á através de instrumento próprio, que deve ocorrer antes do início das obras.

5 - O disposto no n.º 1 do presente artigo, é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação, ou de alteração de uso, nas situações referidas no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, designadamente operações urbanísticas com impacte semelhante a uma operação de loteamento.

6 - Estão dispensados destas cedências as operações de loteamento destinadas a constituir um único lote para construção de habitação unifamiliar.

Artigo 52.º

Compensações

1 - Se na intervenção apresentada sujeita ao regime previsto nos artigos 24.º e 28.º deste Regulamento, a Câmara Municipal considerar que não se justifica a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - A compensação deverá ser paga em numerário.

3 - A não cedência ao Município das áreas legalmente previstas, e consequente substituição por compensação, terá de ser aceite pela Câmara Municipal.

4 - No caso de se tratar de uma cedência parcial, a compensação incide apenas sobre a diferença de áreas em falta.

5 - Processo compensatório:

a) Permite-se que haja compensação entre áreas de cedência para equipamentos com as áreas de cedência para espaços verdes e vice-versa;

b) Não há lugar a compensação quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria de ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo prévio com a Câmara Municipal.

6 - Cálculo do valor da compensação em numerário nas operações de loteamento:

a) O valor, em numerário, da compensação a pagar ao Município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (W1 x W2 x A1 x V)/100

em que:

C - é o valor, em Euros, do montante total da compensação devida ao Município;

W1 - é um fator variável em função da localização, consoante a zona em que se insere e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

em que:

(ver documento original)

W2 - é um fator variável, em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Diretor Municipal, e tomará os seguintes valores:

(ver documento original)

A1 - é o número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do PDM ou, em caso de omissão, pela legislação em vigor;

V - é um valor, em Euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo corrente do metro quadrado de construção previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 13 deste regulamento.

7 - Cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si:

a) O preceituado no número anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação, em numerário, nos edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento.

8 - Pagamento em prestações:

a) Quando se verifique que o valor da compensação a pagar ao município ultrapassa os (euro)10.000,00, poderá ser autorizado o pagamento em 3 prestações anuais, mediante requerimento fundamentado do interessado, a contar da data da emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, nem o prazo total ser superior ao da execução das obras de urbanização;

b) Serão devidos juros à taxa legal, em relação às prestações em dívida ou em mora;

c) O pagamento em prestações só será autorizado mediante a prestação de uma caução sob a forma de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou seguro-caução.

Artigo 53.º

Outras Cedências

1 - Sempre que, se pretenda proceder à execução de edificações, vedações ou acessos e, por imperativos urbanísticos ou rodoviários, se imponha o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implicando a integração na via pública/domínio público de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares as mesmas serão cedidas pelos requerentes da operação urbanística.

CAPÍTULO VII

Disposições Complementares

Artigo 54.º

Cauções

1 - As cauções a que se referem o n.º 1, do artigo 81.º e n.º 2, do artigo 86.º do RJUE, serão prestadas nos termos do disposto no artigo 54.º do RJUE, com as devidas adaptações.

2 - A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 86.º do RJUE é prestada até à emissão do alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia.

3 - Caução para Reparação de Danos em espaços públicos

a) No caso de obras que confrontem com via pública, em que seja previsível que os trabalhos das mesmas possam provocar danos à referida via pública, o licenciamento ou autorização fica sujeito à prestação prévia de caução, no montante de (euro)25/ml de confrontação;

b) No final serão inspecionadas pelos serviços de fiscalização da Câmara Municipal de Vimioso as vias públicas confinantes com a obra, sendo devolvida a caução caso não se observem danos nas mesmas;

c) No caso de ser necessário proceder a reparações na via pública, a caução será executada na proporcionalidade dos trabalhos que houver que realizar.

Artigo 55.º

Resíduos de construção e demolição

A gestão dos Resíduos de Construção e Demolição deve obedecer às condições definidas pela legislação em vigor.

Artigo 56.º

Atos administrativos

1 - A prática de atos administrativos que defiram pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização e demais atos administrativos expressos que confiram direitos, vantagens ou removam obstáculos jurídicos implica, simultaneamente, uma declaração de concordância com os condicionamentos e com a liquidação das taxas a aplicar.

2 - A extinção do procedimento pela tomada de uma decisão final desfavorável à pretensão do requerente, bem como por qualquer dos outros factos previstos na lei, não determina a restituição da taxa paga aquando da apresentação do requerimento, sempre que o pedido tenha sido objecto de efetiva apreciação pelos serviços municipais.

CAPÍTULO VIII

Fiscalização e Sanções

Secção I

Legalidade

Artigo 57.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência dos respetivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.

2 - À fiscalização do cumprimento do presente regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 93.º a 96.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 58.º

Iniciativa

1 - Os particulares, os serviços municipais e outras autoridades com competência atribuída por lei, podem requerer ou propor o desencadear de procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, desencadear os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 59.º

Reposição da legalidade

1 - O Presidente da Câmara Municipal pode, quando for caso disso, intimar o respetivo proprietário ou ao particular com legitimidade para efetuar o pedido de licença ou apresentar a respetiva comunicação prévia, por ordem de quem decorriam as obras objeto do embargo ou foram executadas as obras ilegais, que efetue o respetivo pedido de licenciamento, fixando um prazo razoável para o efeito tendo em conta a complexidade da obra.

2 - A intimação para licenciamento é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início ao procedimento ou a procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que o licenciamento da obra seja efetuado, o Presidente da Câmara Municipal pode determinar a execução de trabalhos de correção ou alteração, a demolição da obra ou a reposição do terreno no estado inicial por conta do infrator, nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 60.º

Atos inválidos e inexistentes

1 - A licença administrativa, a admissão de comunicação prévia ou a autorização de utilização podem ser declaradas nulas a todo o tempo e podem ser revogadas expressamente nos termos estabelecidos na lei para os atos constitutivos de direitos, não sendo admissível a sua simples revogação implícita pelo indeferimento intempestivo do pedido ou pela prática de outro ato incompatível com os respetivos efeitos.

2 - Com o início do procedimento tendente à revogação com fundamento em invalidade ou declaração de nulidade de licença administrativa ou da admissão de comunicação prévia, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar o embargo das obras que ainda decorram nos termos dos artigos 102.º e seguintes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

3 - A revogação, declaração de nulidade ou inexistência dos atos previstos no n.º 1 é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma ou para dar início aos procedimentos legais que permitam a conformação da obra com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 61.º

Suspensão do procedimento

1 - Os procedimentos administrativos tendentes à adoção de medidas de legalidade urbanística previstos no presente regulamento e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação poderão ser suspensos, nos termos do artigo 31.º do Código de Procedimento Administrativo, por decisão do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A suspensão a que se alude no número anterior poderá ter lugar ainda que se conclua que a obra é insuscetível de ser licenciada ou objeto de comunicação prévia, se for possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, mediante a aprovação ou alteração de um plano municipal de ordenamento do território ou da alteração das condições de construção previstas em operação de loteamento aprovada e ocorra a invocação, em sede de audiência do interessado, de interesses públicos de excecional relevo que aconselhem a execução da obra.

CAPÍTULO IX

Isenção e Redução de Taxas

Artigo 62.º

Isenções e reduções

1 - Ficam isentos das taxas previstas neste regulamento:

a) As autarquias locais;

b) O Estado e seus constituintes e organismos autónomos personalizados;

c) As recuperações e remodelações de edifícios, que garantam a manutenção da sua traça arquitetónica original, mantenham a respetiva função e que se localizem na área dos aglomerados urbanos consolidados como definidos no PDM;

d) As recuperações e remodelações dos edifícios que constituem o património classificado ou inventariado, que garantam a manutenção da sua traça arquitetónica original;

e) As operações de loteamentos destinadas a indústria e armazém

f) As operações urbanísticas relativas a empreendimentos turísticos que contemplem a criação de novas camas;

g) Os jovens cuja idade não ultrapasse os 35 anos (no caso de casais quando a soma das idades respetivas não ultrapasse os 70 anos), no caso de requererem licenciamento para autoconstrução da primeira e única habitação.

h) Localização/relocalização de vacarias, estábulos, salas de ordenha e outros equipamentos agropecuários, desde que a nova construção se situe fora dos perímetros urbanos com desmantelamento das instalações anteriormente existentes no perímetro urbano ou adaptação a fins compatíveis com os urbanos.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Vimioso isentar das taxas previstas neste regulamento:

a) As entidades promotoras da construção de obras de reconhecido interesse ou relevância económica, cultural ou social para o concelho, nomeadamente IPSS, Associações Desportivas e Similares;

3 - Poderá a Câmara Municipal de Vimioso reduzir, em 50 %, as taxas previstas no presente regulamento a quem seja reconhecida insuficiência económica.

Para beneficiar desta redução deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, de forma a ser avaliado pelos técnicos de apoio social do município.

CAPÍTULO X

Disposições Finais

Artigo 63.º

Atualização

As taxas previstas no presente Regulamento e respetiva Tabela serão atualizadas anualmente, sem dependência de qualquer outra formalidade, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.

Artigo 64.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes do município, nos termos do disposto na Lei 75/13, de 12 de setembro.

Artigo 65.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUEV), aprovado em sessão da Assembleia Municipal de Vimioso de 30.12.2009, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 51, de 15 de março de 2010.

Artigo 66.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

Ficha de Elementos Estatísticos (Quadro Sinótico)

Edificação

(ver documento original)

ANEXO II

Ficha de Elementos Estatísticos (Quadro Sinótico)

Loteamento

(ver documento original)

ANEXO III

Ficha de Elementos Estatísticos (Quadro Sinótico) - Certificação de Propriedade Horizontal

(ver documento original)

ANEXO IV

Instrução em Formato Digital

Normas Técnicas para Apresentação de Pedidos de Operações Urbanísticas em Formato Digital

Para cumprimento da legislação em vigor e considerando as funcionalidades e requisitos técnicos/informáticos necessários à correta receção dos processos em formato digital, destinados à realização de operações urbanísticas, formulados através de pedidos de informação prévia (PIP), licenciamento (PL) ou comunicação prévia (CP), deverão ser observadas as seguintes especificações:

As peças escritas deverão ser entregues em formato PDF/A, por ser este o formato que garante o arquivo de longa duração de documentos eletrónicos.

As peças desenhadas deverão ser entregues em formato DWFx, que suporta assinatura digital.

Os elementos que devem instruir cada tipo de operação urbanística são os fixados na Portaria 232/2008, de 11 de março.

Neste sentido são estabelecidas um conjunto de normativas para a instrução do processo digital referentes a operações urbanísticas de modo a normalizar os procedimentos de instrução.

1 - Caraterização dos ficheiros contendo os projetos:

Todos os elementos de um processo/requerimento deverão ser entregues em formato digital e autenticados através de uma assinatura digital qualificada utilizando, por exemplo, o certificado digital do cartão do cidadão.

A cada elemento obrigatório na instrução de um processo/requerimento deverá corresponder apenas um ficheiro.

O nome/designação de cada ficheiro deve identificar inequivocamente o seu conteúdo.

Cada documento de um ficheiro não deve ultrapassar 3MB em média por página e na sua totalidade não deve ultrapassar os 30 MB.

Quando entregues os projetos na Câmara Municipal, os ficheiros deverão ser apresentados em suporte digital CD, DVD ou pen drive.

A elaboração e conteúdo dos ficheiros entregues, contendo texto, peças desenhadas ou outros elementos gráficos ou fotográficos, é da total responsabilidade do técnico autor do projeto de arquitetura/especialidade ou coordenador dos projetos em causa.

Caso seja necessária a substituição de elementos no processo, deverá o interessado proceder à entrega dos novos elementos, juntando o(s) novo(s) ficheiro(s) que irão substituir a versão anterior, devendo no entanto manter as propriedades dos mesmos no que se refere ao formato e nome/designação, bem como manter a mesma ordem, escala do(s) desenho(s) e posicionamento na respetiva folha.

Encontra-se totalmente vedada aos serviços da Câmara Municipal a execução de qualquer alteração aos ficheiros entregues, estando assim garantida a autenticidade dos mesmos.

Tendo em consideração que os ficheiros apresentados serão introduzidos, no momento da apresentação, nas plataformas informáticas do processo digital, os mesmos apenas poderão ser aceites pelo sistema se cumprirem todas as especificações indicadas.

2 - Organização e formato dos ficheiros.

Os projetos terão sempre que conter:

1 Ficheiro PDF/A para cada uma das peças escritas por tipo de documento.

1 Ficheiro vetorial para o levantamento topográfico;

1 Ficheiro vetorial para a planta de implantação sobreposta ao levantamento topográfico;

1 Ficheiro DWFx para as peças desenhadas;

3 - Características dos ficheiros

a) O suporte digital deverá conter um ficheiro em formato PDF/A com o índice de todos os documentos entregues;

b) A substituição de elementos por parte do autor deverá consistir na entrega de um conjunto de novos ficheiros com a totalidade do projeto ou processo, identificando no índice todas as peças alteradas;

c) O nome do ficheiro deverá corresponder ao do requerimento tipo da CMV com as respetivas designações;

d) A responsabilidade pela preparação do ficheiro é inteiramente do autor;

e) A camara municipal nunca poderá fazer alteração a este ficheiro para que em qualquer momento se possa certificar a autenticidade do ficheiro. A informação contida nos ficheiros DWFx ou PDF/A será validada por assinatura digital qualificada quando a tecnologia o permitir. Após a receção da informação em formato digital, a mesma será de imediato inserida no sistema informático e associadas as peças desenhadas e escritas ao registo do processo e requerimento interno;

f) Todas as folhas contidas no ficheiro DWFx deverão ser criadas com o formato/dimensão igual ao de impressão. Por exemplo, um desenho que seria impresso em A1 deverá passar a DWFx com o mesmo formato;

g) A unidade deverá ser sempre o metro;

h) Os desenhos deverão ser apresentados com a relação "uma unidade = um metro";

i) O mínimo exigível em termos de unidades medíveis num desenho em DWFx é o milímetro; Deverá o autor configurar a impressão para que a componente vetorial do ficheiro tenha DPI suficiente para garantir esta precisão;

j) Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD deverão permitir a identificação e controle da visibilidade e das camadas;

4 - Os levantamentos topográficos terão de respeitar os seguintes itens:

A entrega dos levantamentos topográficos e planta de implantação em formato digital, para a instrução de um processo de obra particular, terá de respeitar os seguintes itens:

a) Sistema de Coordenadas Hayford-Gauss, Datum73. Todas as peças desenhadas terão de estar obrigatoriamente referenciadas em planimetria e altimetria ao sistema de referência oficial;

b) O ficheiro digital será entregue em qualquer um dos formatos vetoriais (dwg, dxf, shp). As camadas ou níveis de desenho serão designados com um nome alfanumérico que caracterize os elementos;

c) Os levantamentos topográficos devem conter, a implantação dos seguintes elementos:

c1) Definição dos arruamentos com arranques mínimos de 50 metros para cada um dos lados do terreno;

c2) Nos casos de desníveis acentuados entre o terreno em estudo e o terreno confrontante, tem de estar cotados os desníveis do terreno natural em ambos os lados;

c3) Definição das empenas das construções confrontantes voltadas para o terreno e respetivas cotas das empenas;

c4) Pontos cotados e curvas de nível 3D com equidistância máxima de 0,2 metros;

c5) Cotas no topo dos muros confrontantes, em camada própria;

c6) Plantas de implantação sobrepostas com o levantamento topográfico devidamente georreferenciado e com delimitação da área da pretensão definida por um polígono fechado em camada própria;

d) O desenho vetorial deverá vir estruturado, de tal forma que, as suas cores e níveis de informação permitam uma simples leitura e interpretação do desenho para a escala 1:500 ou superior.

ANEXO V

Tabela de Taxas e Licenças Municipais, devidas pela Realização de Operações Urbanísticas

(ver documento original)

Fundamentação Económico-Financeira

1 - Introdução

O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro (adiante designado RGTAL), no seu artigo 4.º, denominado Princípio da Equivalência Jurídica, estabelece que "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular", podendo, no respeito pelo referido princípio da proporcionalidade, fixar-se valores de taxas com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo (isto é, a Assembleia Municipal), que deverá conter obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.

O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação.

Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).

Na fixação do seu valor, considerando o estabelecido no supra citado artigo 4.º do RGTAL, foi usado como principal referencial, o custo da atividade pública local, embora, em alguns casos, se identificasse também como referencial, o benefício auferido pelo particular.

Dado que o sistema contabilístico atualmente existente no Município ainda não se encontra suficientemente desenvolvido em matéria de contabilidade de custos, de modo a permitir recolher diretamente custos para sustentar o custo da atividade pública local de cada uma das taxas, procedeu-se à estimativa do custo total padrão com base num processo tipo (com prazos e dimensões médias). Assim, foram definidos tempos padrões em minutos dos vários intervenientes (serviços administrativos e serviços técnicos) em cada uma das taxas.

Deste modo, o valor das taxas - cuja base é o custo da atividade pública - deve ser calculado, tendo como desígnio, as seguintes perspetivas:

A Objetiva - que soma o custo total apurado com o serviço. (componente económica); e,

A Subjetiva ou Política - onde a componente envolvente e ambiental (o incentivo e o desincentivo, são ponderados) é equacionada, conjuntamente com a componente Social (i.e. a aplicabilidade de tornar os preços acessíveis).

Assim, a fórmula final aplicada para a determinação do valor das diversas taxas abrange, cumulativamente, as três componentes supra referidas, ou seja, a económica, a envolvente ambiental e a social.

2 - Abordagem metodológica

1.1 - Fundamentação:

O desenrolar dos procedimentos resultou no arrolamento dos custos diretos e indiretos, através da recolha de dados junto dos intervenientes e fez-se a caracterização de todo o processo com recursos afetos e tempos utilizados;

Neste seguimento, elaborou-se a matriz dos custos, ou seja, a soma dos custos totais (diretos e indiretos) para a prestação de determinado serviço;

Custos Diretos = MOD (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo, custo/minutos utilizados) + OCD (Outros custos diretos: materiais utilizados);

Custos Indiretos = Outros Custos Indiretos (eletricidade, comunicações, seguros, material de limpeza, etc.);

1.2 - Método de apuramento do custo real da atividade pública local (Custos dos processos administrativos e operacionais):

A fórmula utilizada para o cálculo do custo total do processo administrativo e operacional foi a seguinte:

CPAO = CD + CI

a) CPAO - Total do custo do processo administrativo e operacional;

b) CD - Custos diretos (MOD + OCD)

c) CI - Custos indiretos (eletricidade, comunicações, seguros, material de limpeza, etc.).

1.3 - Fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar:

O valor da taxa (ou das taxas - tal como referido), a cobrar pelo Município apresenta-se, assim, calculado com base na seguinte fórmula:

Valor da Taxa = CPAO x BPART x (1 - CSOCIAL) x (1 + DESINC)

a) CPAO - Total do custo do processo administrativo e operacional;

b) BPART - Benefício auferido pelo particular;

c) CSOCIAL - Custo social suportado pelo Município;

d) DESINC - Desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Os valores das taxas foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica e encargos públicos. Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se garantir uma maior atração e fixação de investimentos nas mais diversas áreas, potenciando, assim, uma maior fixação da população e recursos. Razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo à prática de determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição dos valores previstos relativamente aos custos associados.

Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo recorrente de determinadas atividades, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.

Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida ao Município, com base em diversos critérios, entre os quais se incluem:

a) VM - Valor Minuto (Custo minuto relativo aos funcionários, considerando o índice da escala salarial);

b) TME - Tempo Médio de Execução (Tempo Médio de execução de determinado serviço);

c) MOD - Custo relativo ao tempo despendido por funcionário na execução de determinado serviço;

d) OCD - Outros custos diretamente relacionados com o serviço prestado;

e) CD - Custos diretos (MOD + OCD);

f) CI - Custos indiretos (eletricidade, comunicações, seguros, material de limpeza, etc.);

g) CPAO - Total de custos do processo administrativo e operacional (CD + CI);

(ver documento original)

310171901

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2863216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-18 - Lei 75 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Autoriza o Govêrno a contratar com a Companhia Europe and Azores Telegraph o estabelecimento e exploração de dois cabos submarinos entre as ilhas dos Açôres e a América do Norte, e entre as mesmas ilhas e o Reino Unido ou qualquer ponto do continente da Europa.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Decreto-Lei 389/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera o Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de Maio, que estabelece as disposições relativas ao projecto, à construção e à exploração das redes e ramais de distribuição alimentadas com gases combustíveis da terceira família, simplificando o respectivo licenciamento. Altera ainda o Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de co (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-11-30 - Portaria 1515/2007 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Economia e da Inovação

    Altera a Portaria n.º 1188/2003, de 10 de Outubro, que regula os pedidos de licenciamento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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