Considerando que a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.) pretende, no âmbito do novo período de programação Portugal 2014-2020, designado por PT2020, proceder aos pagamentos à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., pelos serviços de validação do Número de Identificação Fiscal (NIF) com o Número de Identificação Bancário (NIB), por forma a garantir os pagamentos emitidos pela Agência, I. P., aos beneficiários, através de Transferências Eletrónicas Interbancárias (TEI);
Considerando que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, nas atuais redações, os compromissos que deem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela;
Considerando ainda que, por força do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na atual redação, se torna necessária a publicação no Diário da República de portaria de extensão de encargos, quando as despesas deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 22.º;
Torna-se necessário proceder à repartição plurianual do encargo financeiro, nos anos económicos de 2016 a 2022.
Assim,
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e do Desenvolvimento e Coesão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, em conjugação com o disposto no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, ao abrigo dos Despachos n.os 2312/2016 e 3485/2016, publicados na 2.ª série do Diário da República de 16 de fevereiro e 9 de março, respetivamente, o seguinte:
Artigo 1.º
Fica a Agência para o Desenvolvimento e Coesão I. P. (Agência, I. P.) autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos ao pagamento mensal à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., pela utilização dos serviços de validação do Número de Identificação Fiscal (NIF) com o Número de Identificação Bancário (NIB) até ao montante global de (euro) 4.425,00 (quatro mil quatrocentos e vinte cinco euros).
Artigo 2.º
Os encargos orçamentais, a suportar pela rubrica de classificação económica 02.02.25 - outros serviços, são repartidos da seguinte forma:
a) Em 2016 - (euro) 375,00 (trezentos e setenta e cinco euros);
b) Em 2017 - (euro) 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros);
c) Em 2018 - (euro) 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros);
d) Em 2019 - (euro) 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros);
e) Em 2020 - (euro) 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros);
f) Em 2021 - (euro) 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros);
g) Em 2022 - (euro) 675,00 (seiscentos e setenta e cinco euros).
Artigo 3.º
O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
Artigo 4.º
Os encargos emergentes da presente portaria são satisfeitos por verbas adequadas, inscritas ou a inscrever no orçamento da Agência, I. P.
Artigo 5.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - 28 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Ângelo Nelson Rosário de Souza.
310174697