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Deliberação 51/2017, de 20 de Janeiro

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Sumário

Delega no Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Laranjeira da Cruz Calado, e no Vogal do Conselho Diretivo, José Joaquim Antunes Fernandes, poderes para a prática de vários atos

Texto do documento

Deliberação 51/2017

Deliberação do Conselho Diretivo

Nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo.

Aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 17 de janeiro, do artigo 21.º, n.º 6, da Lei Quadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 96/2015, de 29 de maio, do artigo 5.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I. P. (em diante, ACM, I. P.), aprovada pelo Decreto-Lei 31/2014, de 27 de fevereiro, e no artigo 109.º, números 1 e 3, do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 214-G/2015, de 02 de outubro, o Conselho Diretivo do ACM, I. P., reunido no dia 19 de dezembro de 2016, delibera:

1 - Delegar no Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Laranjeira da Cruz Calado, os poderes necessários para autorizar, para as respetivas Unidades Orgânicas, Núcleos, Equipas de Projeto e áreas de atuação, a realização de despesa e aprovar a escolha prévia do procedimento a adotar nos processos de empreitadas e de locação e aquisição de bens móveis e serviços até ao montante de (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, observados que sejam os procedimentos legalmente estabelecidos para a contratação pública, bem como a prévia cabimentação orçamental;

2 - Delegar no Vogal do Conselho Diretivo, José Joaquim Antunes Fernandes, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar, para as respetivas Unidades Orgânicas, Núcleos, Equipas de Projeto e áreas de atuação, a realização de despesa e aprovar a escolha prévia do procedimento a adotar nos processos de empreitadas e de locação e aquisição de bens móveis e serviços até ao montante de (euro) 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, observados que sejam os procedimentos legalmente estabelecidos para a contratação pública, bem como a prévia cabimentação orçamental;

b) Despachar, decidir e autorizar todos os atos inerentes ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, criado pelo Regulamento (UE) n.º 516/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, no âmbito das competências delegadas a que se refere a Portaria 407/2015, de 24 de novembro, constantes do contrato de delegação de competências celebrado entre a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, na qualidade de Autoridade Responsável, e o Alto Comissariado para as Migrações, I. P., na qualidade de Autoridade Delegada;

c) Assinar termos de responsabilidade e todos os demais documentos necessários à instrução de candidaturas a cofinanciamento comunitário;

d) Celebrar contratos de cofinanciamento, na sequência da aprovação de candidaturas submetidas a cofinanciamento comunitário;

e) Em caso de ausência, falta ou impedimento, o Vogal do Conselho Diretivo, José Joaquim Antunes Fernandes, é substituído, no exercício das competências ora delegadas, pelo Presidente do Conselho Diretivo, Pedro Miguel Laranjeira da Cruz Calado.

3 - Determinar, em tudo o que a presente Deliberação seja omissa, a manutenção das competências delegadas constantes da Deliberação 581/2016, publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 65, de 4 de abril de 2016.

4 - Ratificar, nos termos do disposto no artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos individualmente praticados pelos membros do Conselho Diretivo desde o dia 23 de julho de 2015, no âmbito das competências próprias do Conselho Diretivo.

5 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

19 de dezembro de 2016. - O Alto-Comissário para as Migrações, Mestre Pedro Miguel Laranjeira da Cruz Calado.

310174534

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2860640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-27 - Decreto-Lei 31/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) que prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 96/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Educação, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-02 - Decreto-Lei 214-G/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 100/2015, de 19 de agosto, revê o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código dos Contratos Públicos, o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, a Lei de Participação Procedimental e de Ação Popular, o Regime Jurídico da Tutela Administrativa, a Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a Lei de Acesso à Informação sobre Ambiente

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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