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Decreto-lei 95/84, de 26 de Março

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Sumário

Permite o pagamento até 4 prestações trimestrais de impostos com liquidações atrasadas.

Texto do documento

Decreto-Lei 95/84

de 26 de Março

Continuando a mostrar-se conveniente que, em relação às liquidações atrasadas, se mantenha a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1983, em que, através de legislação adequada, nomeadamente o Decreto-Lei 179/83, de 5 de Maio, se permitiu o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Nos casos de liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial, do imposto profissional, do imposto de capitais (secção A) e do imposto complementar (secção A) respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1983, cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1984, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância superior a 10000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até 4 prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a primeira no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no 3.º mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 5000$00.

3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento, começarão a correr imediatamente juros de mora.

4 - Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto ou sobre o da última de 2 prestações sucessivas sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento, haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 9 de Março de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Março de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/03/26/plain-286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-05 - Decreto-Lei 179/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Visa regularizar as liquidações atrasadas dos impostos que indicam e permite o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-18 - Decreto-Lei 112/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece disposições com vista a facilitar o pagamento em prestações fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, imposto profissional, imposto de capitais (secção A) e imposto complementar (secção B).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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