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Decreto-lei 112/85, de 18 de Abril

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Sumário

Estabelece disposições com vista a facilitar o pagamento em prestações fora dos prazos normais, das contribuições industrial e predial, imposto profissional, imposto de capitais (secção A) e imposto complementar (secção B).

Texto do documento

Decreto-Lei 112/85
de 18 de Abril
Continuando a mostrar-se conveniente que, em relação às liquidações atrasadas, se mantenha a prática já utilizada nos anos de 1976 a 1984, em que, através de legislação adequada, nomeadamente o Decreto-Lei 95/84, de 26 de Março, se permitiu o pagamento em prestações das correspondentes dívidas ao Estado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único - 1 - Nos casos de liquidação fora dos prazos normais das contribuições industrial e predial, do imposto profissional, do imposto de capitais (secção A) e do imposto complementar (secção A) respeitantes a rendimentos dos anos anteriores ao de 1984 cuja notificação de pagamento, nos termos da legislação em vigor, tenha lugar no ano de 1985, deverão, tratando-se de cobrança virtual por falta de pagamento eventual no prazo notificado e no caso de o imposto ser de importância superior a 12000$00, os respectivos conhecimentos ser processados para pagamento até 4 prestações trimestrais, conforme o montante da dívida, vencendo-se a 1.ª no mês imediato ao do débito ao tesoureiro e cada uma das restantes no 3.º mês seguinte ao do vencimento da imediatamente anterior.

2 - As prestações serão todas iguais, excepto a primeira, à qual acrescem as fracções resultantes do arredondamento em escudos de todas elas, e nenhuma pode ser inferior a 6000$00.

3 - Não sendo paga qualquer das prestações ou a totalidade da contribuição ou imposto no mês do vencimento começarão a correr imediatamente juros de mora.

4 - Passados 60 dias sobre o vencimento da contribuição ou imposto ou sobre o da última de duas prestações sucessivas sem que se mostre efectuado o respectivo pagamento haverá lugar a procedimento executivo para arrecadação da totalidade da contribuição ou do imposto em dívida, considerando-se, para o efeito, vencidas as prestações ainda não pagas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 8 de Abril de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16372.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-26 - Decreto-Lei 95/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Permite o pagamento até 4 prestações trimestrais de impostos com liquidações atrasadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-14 - Decreto-Lei 184/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais

    Permite aos contribuintes o pagamento em quatro prestações trimestrais das dívidas ao Estado dos impostos liquidados fora dos prazos normais, respeitantes a rendimentos de anos anteriores ao de 1985 e cuja notificação de pagamento tenha lugar no ano de 1986.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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