1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, general José António de Magalhães Araújo
Pinheiro, a competência para:
a) Autorizar a realização de exercícios de instrução e preparação das forças constantes dos planos gerais da Força Aérea devidamente orçamentados, nos termos do disposto na alínea s) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de Julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 138, de 20 de Julho de 2009;b) Licenciar obras em áreas na sua directa dependência, sujeitas a servidão militar, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei Orgânica 1-B/2009,
de 7 de Julho;
c) Autorizar, no âmbito do respectivo ramo, após prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, os processamentos relativos a deslocações em missão oficial aoestrangeiro.
2 - Delego ainda no Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, general José António de Magalhães Araújo Pinheiro, a competência para autorizar despesas:a) Com locação e aquisição de bens e serviços até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de
Junho;
b) Com empreitadas de obras públicas, até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto nos artigos 343.º e seguintes do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos e na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;c) Relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até (euro) 1 246 994,70, de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do
Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
d) Com indemnizações a terceiros resultantes de decisão judicial ou de acordo com o indemnizado, decorrentes de acidentes em serviço ocorridos no âmbito da ForçaAérea.
3 - As autorizações de despesas superiores a (euro) 299 278,74 relativas a construções e grandes reparações ficam sujeitas à prévia concordância do Ministro da Defesa Nacional, sem prejuízo de posteriores determinações quanto à coordenação de outras despesas relativas a equipamento e material militar, no âmbito das directivassobre a execução do orçamento da defesa.
4 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nos n.os 1 e 2 no Vice-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea e nos oficiais generais que, na directa dependência do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, desempenhem funções de comando,direcção ou chefia.
5 - São ratificados todos os actos praticados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, compreendidos no âmbito da presente delegação, desde o dia 21 de Junho de 2011 até à entrada em vigor do presente despacho.
19 de Agosto de 2011. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
Aguiar-Branco.
205064333