Considerando que, na sequência do processo de desenvolvimento da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, a REN-GASODUTOS, S. A., apresentou na Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de Julho, e pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, o projecto-base do gasoduto de alta pressão, denominado «Gasoduto Mangualde-Celorico-Guarda».
Dando-se cumprimento ao preceituado nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do citado decreto-lei, o projecto foi enviado aos ministérios referidos naquela disposição, bem como aos municípios abrangidos pelo traçado e à Endesa Generation como entidade
envolvida, para emissão de parecer.
No prazo legal para emissão dos pareceres solicitados, foram recebidas dos Ministérios, da Endesa Generation e dos municípios consultados indicações e medidas para inclusão no projecto. A DGEG concordou na generalidade com o projecto de traçado, tendo apresentado um conjunto de observações para acolhimento nodesenvolvimento do projecto.
A REN-GASODUTOS, S. A., foi informada da totalidade das observações apresentadas, tendo apresentado compromisso de cumprimento das mesmas naexecução da obra.
Assim, considerando o disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, determino o seguinte:1 - Tendo presentes os pareceres recebidos e os compromissos assumidos pela concessionária REN-GASODUTOS, S. A., aprovo o Projecto-Base do Gasoduto Mangualde-Celorico-Guarda, que inclui o projecto de traçado apresentado por aquela
concessionária.
2 - Declaro de utilidade pública o projecto ora aprovado, com os efeitos decorrentes do disposto no n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, na suaactual redacção.
3 - A requerente fica desde já autorizada a constituir servidões sobre imóveis constantes da relação que integra o projecto.4 - O exercício dos direitos previstos no número anterior far-se-á nos termos do Decreto-Lei 11/94, de 13 de Janeiro, e do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção.
5 - Com a aprovação ora concedida, fica a requerente autorizada a dar início às obras de execução do projecto, sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, quando houver recurso ao exercício dos direitos nele referidos.
6 - A planta do traçado do projecto é publicada em anexo ao presente despacho e dele fará parte integrante, devendo a DGEG proceder à tempestiva publicação do mapa das parcelas oneradas com a servidão administrativa de gás natural, com a identificação dos respectivos proprietários e demais interessados.
17 de Agosto de 2011. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim
Gomes.
ANEXO
(ver documento original)
205040616