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Despacho 875/2017, de 18 de Janeiro

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Sumário

Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessárias à construção da obra «Conceção/Construção da Subestação de Tração de Vila Fria e dos Postos Autotransformadores localizados aos quilómetros 83,295, 95,495 e 107,400, na Linha do Minho»

Texto do documento

Despacho 875/2017

Nos termos do Decreto-Lei 91/2015, de 29 de maio, a Infraestruturas de Portugal, S. A., é a entidade gestora das infraestruturas ferroviárias e rodoviárias nacionais, detendo, para o efeito, os poderes, prerrogativas e obrigações conferidos ao Estado pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nesta qualidade, compete-lhe zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária, na perspetiva de proporcionar um serviço de mobilidade moderno, eficiente e seguro.

Para a prossecução desses objetivos, realça-se o projeto de modernização do troço Nine-Valença, na Linha do Minho, que constitui uma das ações prioritárias para o reforço da competitividade para o Setor Ferroviário ao nível regional e nacional, contribuindo para aumentar a eficiência do sistema de transportes. Este projeto está integrado no conjunto de Projetos Prioritários definido no Plano Estratégico dos Transportes e Infraestruturas - PETI 3+, para o horizonte 2014-2020, no corredor da Fachada Atlântica e no Plano de Investimentos em Infraestruturas - Ferrovia 2020, no corredor Norte/Sul.

Tendo em vista, a Eletrificação da Linha do Minho no troço entre Nine-Valença Fronteira, foi desenvolvido o projeto Conceção/Construção da Subestação de Tração de Vila Fria, Postos Autotransformadores aos quilómetros 83,295, 94,495,107,400 e 118,750 e Posto de Zona Neutra ao quilómetro 129,015, na Linha do Minho, para fornecimento de energia, em permanência, à catenária dos setores entre Nine-Vila Fria e Vila Fria-Valença Fronteira.

Considerando, a relevância deste empreendimento, com repercussões positivas na vertente ferroviária, de que se destacam uma melhor gestão da frota ferroviária neste troço, que passa a ser eletrificado, sinalizado e telecomandado, a diminuição dos custos de operação e manutenção, o incremento das condições de segurança da exploração ferroviária, permitirá também dinamizar o desenvolvimento económico regional, facilitando e fomentando as trocas comerciais entre o Norte de Portugal e a Galiza, melhorando a circulação de pessoas e bens, aumentando a competitividade da economia, da empregabilidade e do desenvolvimento do tecido empresarial português, configura uma situação de interesse público com caráter urgente.

Considerando, ainda, que para a concretização das intervenções de Conceção/Construção da Subestação de Tração de Vila Fria e dos Postos Autotransformadores localizados aos quilómetros 83,295, 94,495 e 107,400, na Linha do Minho, e de modo a cumprir com os prazos fixados, torna-se imprescindível a tempestiva disponibilidade dos terrenos por elas abrangidos, e, como tal, dar início ao desenrolar do processo expropriativo dos imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à sua execução, cuja ocupação se procurou limitar ao que o projeto define, tanto nas áreas de ocupação definitiva, como na determinação das áreas para a constituição das servidões administrativas, de passagem e de uso condicionado de subsolo.

Assim, por resolução do Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal, S. A., de 3 de novembro de 2016, foi aprovada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública urgente da expropriação, incluindo as plantas parcelares e os respetivos mapas de áreas, relativos às parcelas de terreno necessárias à execução da obra de «Conceção/Construção da Subestação de Tração de Vila Fria e dos Postos Autotransformadores localizados aos quilómetros 83,295, 94,495 e 107,400, na Linha do Minho».

Nestes termos, a requerimento da Infraestruturas de Portugal, S. A., ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, 3.º, 8.º, 14.º, n.º 1, alínea a), 15.º, n.º 2, e 19.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, com a redação que lhe foi conferida pelas Leis 13/2002, de 19 de fevereiro, 4-A/2003, de 19 de fevereiro e 67-A/2007, de 31 de dezembro, alterado e republicado pela Lei 56/2008, de 4 de setembro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Despacho 2311/2016, de 1 de fevereiro, do Ministro do Planeamento e das Infraestruturas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2016:

1 - Declaro a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da referida obra, identificados nos mapas de expropriações e nas plantas parcelares n.º 10003037354, 10003038247, 10003038248 e 10003038249, bem como a constituição de servidões administrativas também assinaladas nas mesmas plantas e mapas de áreas, publicados em anexo.

2 - Declaro ainda, para os efeitos constantes do artigo 8.º do Código das Expropriações, a servidão com uso condicionado de subsolo, com a área total de 400 m2, incide sobre uma faixa de 1,5 metros de largura, centrada com o eixo das infraestruturas enterradas, implicando para os atuais e subsequentes proprietários, usufrutuários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos, a obrigação de reconhecer a servidão administrativa na zona subterrânea, com as seguintes consequências:

Ocupação permanente do subsolo na zona da instalação das infraestruturas enterradas;

Proibição de edificar qualquer construção duradoura ou precária sobre esta faixa;

Proibição de efetuar escavações/poços (infraestruturas em vala) sobre esta faixa, devendo ser consultada a entidade gestora das infraestruturas instaladas;

Proibição de efetuar novas ligações a esta infraestrutura ou dar-lhe utilização para outros fins, sem prévia autorização pela entidade gestora das infraestruturas instaladas;

A entidade gestora destas infraestruturas deverá ter livre acesso ao seu pessoal e equipamento, necessário à vigilância, manutenção, reparação e renovação das infraestruturas instaladas;

Sobre esta faixa apenas se admite a execução de arruamentos, estacionamentos, passeios, caminhos pedonais e áreas verdes com plantações de herbáceas e arbustos de pequeno porte.

3 - Autorizo a Infraestruturas de Portugal, S. A., na qualidade de gestora das infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais, a tomar a posse administrativa das mencionadas parcelas.

4 - Os encargos com as expropriações e com a constituição das servidões administrativas em causa serão suportados pela Infraestruturas de Portugal, S. A., para os quais dispõe de cobertura financeira.

29 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Guilherme Waldemar Goulão dos Reis d'Oliveira Martins.

(ver documento original)

310174478

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2857655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67-A/2007 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2008.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-04 - Lei 56/2008 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) o Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-29 - Decreto-Lei 91/2015 - Ministério da Economia

    Procede à fusão, por incorporação, da EP - Estradas de Portugal, S. A., na REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P. E., transforma a REFER em sociedade anónima, redenominando-a para Infraestruturas de Portugal, S. A., e aprova os respetivos Estatutos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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