de 19 de Agosto
A Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro, nacionalizou a totalidade das acções representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A. (BPN) Decorrido um ano sobre a nacionalização, durante o qual a gestão do BPN foi atribuída à Caixa Geral de Depósitos, S. A., decidiu-se privatizar as acções representativas do capital social daquela instituição de crédito, nos termos do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, e das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 57-B/2010, de 16 de Agosto, e 80/2010, de 12 de Outubro. Foi então escolhido o procedimento de alienação por concurso público, aberto a instituições de crédito, empresas de seguros ou a sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) por estas detidas ou que as detivessem, tendo em vista a integração do BPN num grupo financeiro que permitisse dotá-lo da solidez necessária e continuasse a assegurar a protecção dos interesses que presidiram à sua nacionalização. Não foi, porém, apresentada qualquer proposta no âmbito do referido concurso público, que ficou assim deserto.Mais recentemente, no âmbito dos compromissos assumidos pelo Estado Português perante a União Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, estabeleceu-se o objectivo de, até ao final de Julho de 2011, encontrar um comprador para o BPN, viabilizando assim a sua reprivatização e garantindo, através dela, a preservação do funcionamento da instituição em condições eficientes e competitivas no actual contexto de contenção orçamental.
Atendendo à urgência imperiosa decorrente da necessidade de cumprimento do compromisso em causa e, nesse sentido, acautelando-se as mais elementares exigências de interesse público, foi decidido pelo XVIII Governo Constitucional lançar de imediato um procedimento de venda directa da totalidade das acções representativas do capital social do BPN, confiando-se para o efeito à Caixa Geral de Depósitos, S.
A., na qualidade de entidade responsável pela gestão do BPN, a organização desse
Ao XIX Governo Constitucional cabe apenas concretizar o processo anteriormente definido e lançado nos termos acima referidos, de forma a lograr cumprir os compromissos firmados e as responsabilidades assumidas.O presente decreto-lei visa alterar o Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, com vista a contemplar a possibilidade de recurso à venda directa.
Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações e a Secção
Especializada para as Reprivatizações.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 11/90, de 5 de Abril, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governodecreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, passam a ter aseguinte redacção:
«Artigo 2.º
Modalidade e procedimentos
1 - ...
2 - A operação de reprivatização do BPN é realizada directamente pelo Estado através do Direcção-Geral do Tesouro e Finanças e concretiza-se mediante as modalidades de concurso público e de oferta de venda destinada exclusivamente a trabalhadores do grupo BPN, nos termos dos artigos seguintes, ou por venda directa, caso se revele a impossibilidade de privatização através das restantes modalidades, designadamente por ausência de candidatos ao concurso público.3 - Para efeitos da venda directa prevista no número anterior, os potenciais interessados podem apresentar propostas individualmente ou em agrupamento.
4 - As propostas devem ter por objecto a totalidade das acções representativas do capital social do BPN, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º
Artigo 4.º
Capital reservado a trabalhadores
1 - Do capital social do BPN a reprivatizar é reservado um lote de acções para aquisição por trabalhadores do BPN ou por trabalhadores do grupo de sociedades detidas por este, através de uma oferta de venda em condições preferenciais relativamente às do concurso público ou da venda directa, em percentagem e nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros.
2 - ...
3 - A entidade adquirente das acções em resultado de concurso ou de venda directa obriga-se a adquirir as acções representativas do capital social do BPN não abrangidas pela reserva referida no presente artigo, bem como as acções eventualmente não colocadas na oferta de venda reservada a trabalhadores, ao preço unitário por quetenha adquirido as acções do BPN.
4 - A existência deste lote de acções destinado a trabalhadores não prejudica a aplicação, por opção da entidade adquirente das acções, do disposto no artigo 490.º do Código das Sociedades Comerciais, desde que cumpridos, cumulativamente, osseguintes requisitos:
a) O exercício da faculdade prevista naquele artigo ou a intenção de a exercer sejam comunicados na proposta apresentada;b) O exercício daquela faculdade ocorra até ao final do 3.º mês subsequente à data da
aquisição;
c) Seja entregue ao trabalhador, simultaneamente e em contrapartida do exercício daquela faculdade, o montante em numerário equivalente ao preço final por acção devido pela entidade adquirente das acções ou, caso as acções se tenham entretantovalorizado, ao respectivo valor.
Artigo 6.º
Indisponibilidade das acções adquiridas por trabalhadores
1 - ...
2 - O referido prazo de indisponibilidade conta-se a partir da data da celebração docontrato de compra e venda.
3 - ...
4 - São nulos os negócios jurídicos celebrados em violação do disposto nos númerosanteriores.
5 - ...
6 - ...»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro, um artigo 2.º-A, com a seguinteredacção:
Venda directa
1 - No caso de venda directa, a alienação das acções representativas do capital social do BPN é feita à entidade adquirente, escolhida mediante resolução do Conselho de Ministros e ouvido o Banco de Portugal, que apresente a melhor proposta e demonstre ter capacidade para apoiar o BPN no desenvolvimento, devidamente sustentado, das suas actividades e na sua reestruturação financeira, em termos que contribuam para a consolidação e estabilidade do sector financeiro e, paralelamente, para uma concorrência efectiva e equilibrada nesse sector.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se melhor proposta aquela que assegure a maximização da preservação do perímetro do BPN e do encaixe financeiro, assim como a limitação dos riscos e as garantias associados à venda directa.
3 - O procedimento de venda directa é da responsabilidade da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, competindo-lhe praticar os actos necessários à concretização da operação, em especial os relativos à negociação.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a atribuição de mandato, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, à Caixa Geral de Depósitos, S. A., na sua qualidade de entidade gestora do BPN, nos termos do n.º 6 do artigo 2.º da Lei 62-A/2008, de 11 de Novembro, e ao conselho de administração do BPN, para os efeitos nele previsto.
5 - O preço de venda das acções a vigorar na operação de venda directa é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, com faculdade de delegação, com base no resultado da recolha prévia de intenções e propostas de compra junto de potenciais interessados.»
Artigo 3.º
É revogado o artigo 5.º do Decreto-Lei 2/2010, de 5 de Janeiro.
Artigo 4.º
Os estatutos do BPN aprovados pelo Decreto-Lei 5/2009, de 6 de Janeiro, devem ser alterados, nos termos gerais, em assembleia geral que tenha lugar após a celebraçãodo contrato de compra e venda.
Artigo 5.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lein.º 2/2010, de 5 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Julho de 2011. - Pedro Passos
Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.
Promulgado em 15 de Agosto de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Agosto de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.