Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2011
Considerando que as alterações introduzidas no artigo 14.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, designadamente pelo Decreto-Lei 162/2009, de 20 de Julho - que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 2009/14/CE - vieram encurtar o prazo estabelecido para o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo reembolsar os créditos respeitantes aos depósitos que se tornem indisponíveis;
Considerando que, em consequência, o Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo deve poder dispor, com brevidade, dos elementos que Ihe permitam cumprir tempestivamente as suas obrigações em caso de indisponibilidade dos depósitos a nível do Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, nos termos do disposto no artigo 14,º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro;
Considerando que esses objectivos só poderão ser atingidos se os sistemas de informação utilizados tanto pela Caixa Central, como pelas caixas associadas, permitirem determinar, automaticamente ou quase automaticamente, em relação a cada depositante, o valor do respectivo credito com direito a reembolso, calculado nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro;
O Banco de Portugal, no uso da competência que lhe é conferida pelo n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, determina o seguinte:
Artigo 1.º
As instituições participantes no Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo (Fundo)devem:
a) Dispor de um sistema de informação que permita, a todo o momento, identificar os depósitos abrangidos pela garantia e excluídos da garantia, em conformidade com o disposto nos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro e, bem assim, os respectivos depositantes, qualquer que seja o tipo ou natureza dos depósitos;b) Estar organizadas para poderem transmitir ao Fundo, no prazo de dois dias úteis a contar do pedido efectuado pelo Fundo, uma relação completa, por depositante, dos respectivos créditos abrangidos pela garantia existentes em determinada data.
Artigo 2.º
1 - A Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo, na sua qualidade de organismo central do sistema integrado do crédito agrícola mútuo, deve dar cumprimento ao disposto no artigo anterior relativamente a todas as caixas de crédito, suas associadas queparticipem no Fundo.
2 - A obrigação prevista no número anterior não isenta as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo participantes do Fundo do cumprimento do disposto no artigo 1.ºArtigo 3.º
O Banco de Portugal definirá, por instrução, o formato da relação a que se refere a alínea b) do artigo 1.º, bem como os elementos informativos respeitantes a cadadepositante que a mesma deve conter.
Artigo 4.º
O saldo imputável a cada depositante deve ser determinado com observância dos critérios estabelecidos nas alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º345/98, de 9 de Novembro.
Artigo 5.º
Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, devem ser considerados os juros brutos calculados até à data que estiver em causa, cabendo à entidade que efectivar o reembolso dos depósitos o dever de proceder à retenção, e pagamento ao Estado, do imposto devido.
Artigo 6.º
Os depósitos excluídos da garantia, nos termos das alíneas a) e b) e d) a m) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 345/98, de 9 de Novembro, devem ser objecto de relações próprias, com identificação do depositante (nome e número de um documento de identificação, preferencialmente o Número de Identificação Fiscal).
Artigo 7.º
No caso de a instituição de crédito ter dúvidas sobre a verificação de alguma das situações a que se refere o artigo anterior, deve declará-Io ao Fundo, indicando-Ihe os elementos informativos que possua sobre tais situações.
Artigo 8.º
Os depósitos captados por sucursais da Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo estabelecidas noutros Estados membros da União Europeia devem constar de uma relação específica, elaborada por sucursal, de acordo com o estabelecido nos artigos2.º a 5.º
Artigo 9.º
Os depósitos de que, por imposição legal, decisão judicial ou relação contratual, designadamente acordos de compensação de créditos ou acordos de garantia a favor da instituição de crédito, os respectivos titulares não possam dispor, não devem ser incluídos na relação de depositantes com direito ao reembolso, devendo, no entanto, ser reportados ao Fundo em relação própria.
Artigo 10.º
A Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo deve enviar, anualmente, até ao dia 30 de Junho, ao Banco de Portugal, com conhecimento ao Fundo, um relatório sobre a capacidade de resposta do sistema de informação utilizado por si e por todas as Caixas de Crédito Agrícola Mútuo participantes no Fundo para permitir a preparação das relações de depositantes, de acordo com o disposto no presente aviso.
Artigo 11.º
A implementação dos sistemas de informação referidos nos artigos anteriores devera estar concluída, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar da data da entrada emvigor do presente aviso.
Artigo 12.º
O presente Aviso entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
9 de Agosto de 2011. - O Governador, Carlos da Silva Costa.
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