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Despacho 851-A/2017, de 16 de Janeiro

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Sumário

Emite recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e prossecução do interesse público, na área da contratação pública

Texto do documento

Despacho 851-A/2017

Considerando que uma das prioridades do Programa do XXI Governo tem por objetivo o incremento da eficiência do Serviço Nacional de Saúde, através da melhoria dos seus instrumentos de governação, promovendo a responsabilização pelos resultados e a adoção de uma cultura de rigor e de transparência, necessários à disseminação de boas práticas que devem pautar a aplicação dos dinheiros públicos;

Considerando que a contratação pública se encontra prevista e regulada em diplomas europeus e nacionais, designadamente no Código dos Contratos Públicos (CCP), publicado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

Considerando a Lei da Concorrência (Lei 19/2012, de 8 de maio) que proíbe os acordos entre empresas, as práticas concertadas e as decisões de associações de empresas que tenham por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir a concorrência;

Considerando que quando exista identidade de pessoas, ou afinidade entre as mesmas, nos órgãos sociais de diversas sociedades, devem ser contratados, aceites e praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam contratados, aceites e praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, prevenindo assim conflitos de interesses;

Considerando que a violação das regras da contratação pública pode configurar eventual responsabilidade financeira, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), alterada e republicada em anexo à Lei 48/2006, de 29 de agosto.

Considerando que nos termos do Decreto-Lei 71/2007, de 27 de março, na sua versão atual, os Gestores Públicos são penal, civil e financeiramente responsáveis pelos atos e omissões praticados durante a sua gestão, nos termos da lei e estão sujeitos às normas de ética e às boas práticas decorrentes dos usos internacionais, designadamente em matéria de transparência, respeito pela concorrência e pelos agentes de mercado;

Considerando que os gestores públicos devem pautar a sua atuação, no âmbito da contratação pública, pela adoção de procedimentos que garantam o cumprimento dos princípios estabelecidos no CCP, em especial a transparência, a igualdade e a concorrência;

Considerando que a área da contratação pública revela significativa vulnerabilidade ao desperdício, má gestão e à fraude, importa emitir recomendações no âmbito dos procedimentos que mitiguem o risco e previnam a violação dos princípios da transparência, concorrência e a prossecução do interesse público.

Assim, determino o seguinte:

1 - Os Conselhos de Administração das entidades públicas empresariais sob superintendência e tutela do Ministério da Saúde, devem:

a) Promover a centralização da aquisição de bens e serviços, empreitadas, num único departamento;

b) Garantir que os ajustes diretos ou procedimentos ao abrigo dos Acordos quadro sejam tramitados em plataformas eletrónicas de contratação pública, preferencialmente a adotada para o Ministério da Saúde;

c) Assegurar que os colaboradores envolvidos nos procedimentos de contratação pública têm formação adequada para o planeamento e instrução dos procedimentos de contratação, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente, para a correta elaboração das peças processuais respetivas;

d) Garantir a segregação de funções entre a conferência e o lançamento de faturas;

e) Garantir a imparcialidade dos trabalhadores que procedam à avaliação dos procedimentos de contratação, de modo a colmatar situações de conflito de interesses, impedimentos ou incompatibilidades;

f) Providenciar pelo planeamento rigoroso e atempado das necessidades da entidade, obviando prorrogações e contratações por ajuste direto à mesma entidade;

g) Adotar procedimentos de controlo interno suscetíveis de evitar desconformidades e reduzir o risco de ocorrência de erros ou omissões;

h) Elaborar, no prazo de 6 meses, com a colaboração do Auditor Interno, um manual de procedimentos com identificação de boas práticas para a área da Contratação Pública, observando as especificidades do funcionamento de cada entidade;

i) Solicitar aos respetivos Serviços Jurídicos que emitam juízo de conformidade legal e administrativa sobre cada processo de contratação pública, ao abrigo do CCP.

2 - Os Serviços Jurídicos das entidades públicas empresariais integradas no SNS devem pronunciar-se sobre a conformidade legal e administrativa dos procedimentos contratuais, elaborando pareceres sobre cada processo de contratação pública e respetivas renovações ou prorrogações, após verificar, nomeadamente:

a) Existência e Aplicabilidade de Acordo Quadro da ESPAP ou da SPMS;

b) Cumprimento escrupuloso da tramitação pré-contratual legalmente prevista, assim como pareceres prévios legalmente exigidos;

c) Especificações técnicas nos cadernos de encargos que permitam a participação dos concorrentes em condições de igualdade e não condicionem a adjudicação de bens, serviços e empreitadas a um determinado fornecedor;

d) Fundamentação da natureza excecional do procedimento de ajuste direto com convite a um só fornecedor;

e) Relações especiais entre empresas tidas como aparentemente concorrentes;

f) Situações de conflitos de interesse;

g) Fracionamento da despesa;

h) Cumprimento dos pressupostos legais das modificações objetivas do contrato.

3 - Os pareceres de conformidade legal e administrativa elaborados pelos Serviços Jurídicos constituem anexos à documentação de cada processo de contratação pública, devendo ser apresentados às entidades competentes para realização de ações de fiscalização, inspeção e auditoria, sempre que solicitado.

4 - No âmbito da monitorização dos procedimentos de contratação pública, a realizar pelo Grupo de Prevenção e Luta contra a Fraude (GPLF) e pelo Grupo Coordenador de Controlo Interno (GCCI) do Ministério da Saúde, os Conselhos de Administração das entidades públicas empresariais integradas no SNS devem prestar colaboração, no sentido de apresentar toda a documentação que lhes for solicitada, incluindo os pareceres elaborados, e de prestar todos os esclarecimentos necessários.

5 - As entidades adjudicantes referidas no n.º 1 devem proceder, atempadamente, às comunicações obrigatórias referentes à formação e execução dos contratos, previstas no CCP, no portal da internet dedicado aos contratos públicos.

6 - Os contratos devem ser publicitados no referido portal, de forma inteligível e com a brevidade possível, não devendo ultrapassar os 20 dias úteis após a sua assinatura.

7 - As entidades referidas no n.º 1 só podem efetuar pagamentos decorrentes de procedimento por ajuste direto após evidência da publicitação do respetivo contrato no portal dedicado aos contratos públicos.

Determino ainda que a Inspeção Geral das Atividades em Saúde divulgue as boas práticas na área da contratação pública, identificadas no âmbito das suas ações inspetivas.

O presente despacho entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

13 de janeiro de 2017. - O Ministro da Saúde, Adalberto Campos Fernandes.

310180058

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2855633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 48/2006 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto. Republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 71/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o novo estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-08 - Lei 19/2012 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da concorrência e altera (segunda alteração) a Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro, que aprovou a Lei de Imprensa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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