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Despacho 851/2017, de 16 de Janeiro

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Sumário

Regulamento de Organização

Texto do documento

Despacho 851/2017

Paulo César Sanches Casinhas da Silva Vistas, Presidente do Conselho de Administração dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, torna público que pela deliberação de três de outubro de 2016 do Conselho de Administração, doze de outubro de 2016 da Câmara Municipal de Oeiras, dezanove de outubro de 2016 da Câmara Municipal da Amadora, sete de novembro de 2016 da Assembleia Municipal de Oeiras e 24 de novembro de 2016 da Assembleia Municipal da Amadora, foi aprovada a revisão da estrutura orgânica destes Serviços, com a definição do modelo de estrutura orgânica, estrutura nuclear, número máximo de unidades orgânicas flexíveis, subunidades orgânicas, equipas multidisciplinares e definição do estatuto remuneratório.

Nessa sequência, foi deliberado pelo Conselho de Administração, em seis de dezembro de 2016, pela Câmara Municipal de Oeiras em quatorze de dezembro de 2016 e pela Câmara Municipal da Amadora em vinte e um de dezembro de 2016, a criação das unidades orgânicas flexíveis e definição das respetivas competências, completando desta forma a revisão da estrutura orgânica dos SIMAS, nos termos do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro.

É assim concretizada a reconfiguração orgânica dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento de Oeiras e Amadora, cujo princípios e competências se densificam no Anexo I e no Anexo II ao presente Aviso, fazendo parte integrante deste.

A presente revisão produz efeitos no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

27 de dezembro de 2016. - O Presidente do Conselho de Administração, Paulo Vistas.

ANEXO I

Regulamento de Organização

Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora

Nota Preambular

Em cumprimento da Lei 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, e que veio impor aos municípios a adaptação dos serviços municipalizados ao regime definido no capítulo II, foi publicado, na 2.ª série do DR de 15.07.2013, pelo Despacho 9265-C/2013, o Regulamento de Organização dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora.

Decorridos três anos da publicação do Regulamento, ponderando a dimensão, o volume de negócio, os territórios e o número de clientes e consumidores envolvidos, foi desenvolvida uma análise crítica e rigorosa, que visou potenciar e manter os serviços estruturantes da Organização, reconfigurando aqueles onde se vislumbre oportunidades de melhoria.

Neste sentido, o Regulamento que ora se publica, configura uma arquitetura organizacional moderna e eficaz, assente naqueles que se identificam enquanto os três pilares de sustentação destes Serviços:

I. A Gestão de Infraestruturas, designadamente as infraestruturas de rede, infraestruturas funcionais e a logística operacional;

II. A Gestão Financeira, que integra as atividades de faturação e cobrança, suporte ao cliente, contratação pública e gestão contabilística e patrimonial;

III. A Gestão de Pessoas e Processos, que se consubstancia na gestão dos recursos humanos, dos sistemas de informação e dos processos comunicacionais e de organização do trabalho.

É assim alcançada uma maior eficácia e eficiência na estrutura e no funcionamento dos serviços, através do agrupamento das atividades por área, seguindo um pressuposto de departamentalização enquanto garante do equilíbrio organizacional, obtendo-se uma estrutura linear e funcional.

Na presente proposta foram igualmente observados os pressupostos legais, nomeadamente os decorrentes da 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.">Lei 49/2012 de 29 de agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente, e do Decreto-Lei 305/2009 de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da organização dos serviços das autarquias locais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento visa definir o modelo da estrutura dos Serviços Intermunicipalizados de Água e Saneamento dos Municípios de Oeiras e Amadora, adiante designados abreviadamente por SIMAS, a competência dos seus órgãos e a organização dos respetivos serviços.

Artigo 2.º

Natureza

Os SIMAS são um serviço público não personalizado, de interesse local, dotado de autonomia técnica, administrativa e financeira e gerido sob a forma empresarial, no quadro da organização intermunicipal inscrevendo-se na administração indireta dos respetivos municípios.

Artigo 3.º

Visão

Os SIMAS de Oeiras e Amadora pretendem ser uma organização de excelência reconhecida pela qualidade dos serviços prestados, desenvolvendo a sua atividade no respeito por elevados padrões de responsabilidade ambiental, financeira e social.

Artigo 4.º

Missão

1 - A missão dos SIMAS consiste em garantir o abastecimento público de água e a prestação de serviços de saneamento básico às populações residentes nos Concelhos de Oeiras e Amadora, de acordo com elevados padrões de qualidade nos serviços disponibilizados e na relação com a comunidade intermunicipal.

2 - O cumprimento das tarefas referidas no número anterior assenta na promoção de um modelo organizacional de gestão focalizado na otimização dos resultados, valorizando os recursos humanos e tecnológicos, de forma a criar valor acrescentado para os clientes e municípios envolvidos.

Artigo 5.º

Atribuições

1 - São atribuições dos SIMAS:

a) A adução, tratamento complementar e distribuição de água potável;

b) A receção e drenagem de águas residuais, podendo incluir o seu pré-tratamento, limitando-se este, à remoção de sólidos em suspensão;

c) Desenvolvimento de ações de controlo da qualidade ambiental das linhas de água concelhias e dos sistemas municipais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

d) A construção, ampliação e conservação da rede de água e águas residuais, reservatórios, estações elevatórias de água e estações de pré-tratamento de águas residuais;

e) A gestão e controlo de perdas de água no sistema de abastecimento, que garanta a sustentabilidade económica e ambiental dos serviços;

f) A prestação de outros serviços conexos com a sua área de atividade.

2 - Os SIMAS poderão desenvolver atividades complementares das referidas no número anterior cujo desempenho lhes seja cometido por deliberação das Assembleias Municipais de Oeiras e da Amadora desde que se inscrevam nas atribuições municipais e suscetíveis de gestão sob a forma empresarial.

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 6.º

Princípios gerais

Os SIMAS estão sujeitos aos seguintes princípios gerais:

a) Princípio da legalidade e da prossecução de interesse público, no respeito pela lei e pela prossecução das atribuições públicas que lhes estão cometidas para satisfação das necessidades coletivas do cliente;

b) Princípios da qualidade e da eficiência, pelo desenvolvimento contínuo e melhorado dos métodos de trabalho adotando medidas de simplificação na gestão e otimização dos recursos;

c) Princípio da proximidade, através da implementação de processos comunicacionais que garantam o rápido acesso da comunidade à informação e aos serviços promovendo uma relação de confiança e de proximidade efetiva;

d) Princípio da boa gestão pública, através da gestão integrada dos recursos financeiros subordinando-a aos princípios da economia, eficiência e eficácia previamente definidos nos objetivos estratégicos;

e) Princípio das boas práticas ambientais, pelo estímulo à poupança e racionalização dos consumos junto do cliente, sem prejudicar a manutenção de elevados padrões de exigência em matéria da qualidade da água, das suas linhas e do serviço de saneamento básico dos dois concelhos, fazendo a prevenção das descargas poluentes e sensibilizando a comunidade cliente;

f) Princípio da responsabilidade social, pela implementação de medidas de acesso aos bens e serviços prestados, tendencialmente diferenciados, atendendo às características socioeconómicas dos agregados familiares dos consumidores;

g) Princípio da avaliação, através de mecanismos de monitorização permanente, quer ao nível do trabalho individual, quer ao nível do desempenho dos serviços numa perspetiva de melhoria contínua.

Artigo 7.º

Princípios de atuação

Os SIMAS devem, no âmbito da estratégia, da gestão e da organização:

a) Focalizar toda a ação no cliente, enquanto elemento central da atividade dos serviços;

b) Modernizar a estrutura, firmando o modelo numa perspetiva empresarial;

c) Definir as grandes opções e os objetivos estratégicos numa lógica plurianual;

d) Otimizar e valorizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

e) Privilegiar uma cultura de avaliação de desempenho com vista à melhoria da economia, eficiência e eficácia, da inovação e da qualidade;

f) Desenvolver, através da informação e da comunicação, sistemas de valores e normas partilhadas, comuns a todos os níveis da estrutura, orientados para a excelência e qualidade dos serviços;

g) Valorizar os recursos humanos na sua dimensão social e profissional, com vista à sua plena integração e desenvolvimento;

h) Estimular e reconhecer o mérito, promovendo a iniciativa e a inovação na concretização dos objetivos dos serviços.

CAPÍTULO III

Organização

SECÇÃO I

Órgãos e modelo de organização interna

Artigo 8.º

Órgãos

São órgãos dos SIMAS o Conselho de Administração e o Presidente do Conselho de Administração, seu representante, nos termos estabelecidos.

Artigo 9.º

Modelo de organização interna

1 - A organização interna dos SIMAS obedece a um modelo estrutural misto, composto por uma estrutura hierarquizada e por uma estrutura matricial, com equipas multidisciplinares agrupadas em unidades de competências ou atividades para as áreas operativas.

2 - A execução técnica e a implementação das orientações emanadas pelo Conselho de Administração e pelo seu Presidente são asseguradas por um Diretor Delegado, cujo cargo é equiparado a cargo de direção superior do primeiro grau, bem como pela estrutura nuclear dos serviços, constante do presente Regulamento, e pela estrutura flexível, a ser criada no quadro das competências das Câmaras Municipais.

Artigo 10.º

Componente da estrutura hierarquizada

1 - A área de atividade da estrutura interna hierarquizada é composta por unidades orgânicas nucleares e flexíveis.

2 - A estrutura nuclear do serviço é composta por um gabinete e departamentos dirigidos por dirigentes com cargos equiparados a direção intermédia do primeiro grau.

3 - A estrutura flexível é composta por unidades orgânicas flexíveis do segundo e terceiro grau, dirigidas por chefes de divisão e chefes de unidade, respetivamente.

4 - A criação, alteração ou extinção de unidades orgânicas no âmbito da estrutura flexível visa, nos termos da lei, assegurar a permanente adequação do serviço às necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, tendo em conta a programação e o controlo criterioso dos custos e resultados.

5 - Podem ser criadas, no âmbito das unidades orgânicas e nos termos da lei, subunidades orgânicas coordenadas por um coordenador técnico.

Artigo 11.º

Unidades orgânicas nucleares

A estrutura interna hierarquizada dos SIMAS compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:

1) Gabinete de Estratégia, Controlo de Gestão e Apoio à Decisão;

2) Departamento de Gestão Organizacional;

3) Departamento Financeiro e Comercial;

4) Departamento de Gestão de Infraestruturas;

5) Departamento de Gestão e Exploração de Redes.

Artigo 12.º

Componente da estrutura matricial

1 - A área de atividade da estrutura interna matricial é constituída por equipas multidisciplinares dirigidas por chefes de divisão com estatuto remuneratório equiparado ao de cargo de direção intermédia de 2.º grau.

2 - A componente matricial será adotada sempre que as áreas operativas dos serviços se possam desenvolver por projetos, agrupando-se por unidades de competências, consubstanciados em equipas multidisciplinares com base na mobilidade funcional.

Artigo 13.º

Máximo de unidades orgânicas flexíveis

Os Municípios podem criar um número máximo de vinte e duas unidades orgânicas flexíveis.

SECÇÃO II

Conselho de Administração

Artigo 14.º

Definição

Os serviços intermunicipalizados são geridos por um Conselho de Administração, abreviadamente designado por CA, ao qual compete dirigir os SIMAS com vista à prossecução das suas atribuições definidas no artigo 5.º

Artigo 15.º

Composição

1 - O Conselho de Administração é composto por um Presidente e dois vogais.

2 - O Conselho de Administração é presidido, alternadamente, pelos Presidentes da Câmara de Oeiras e da Amadora.

3 - Cada uma das Câmaras Municipais nomeia, de entre os seus membros, um dos vogais e, rotativamente, o Presidente do Conselho de Administração, podendo ser exonerados a todo o tempo.

Artigo 16.º

Mandato

1 - O mandato dos membros do Conselho de Administração coincide com o respetivo mandato como membros da Câmara Municipal de onde provêm.

2 - O mandato dos membros do Conselho de Administração não é remunerado nos termos da lei.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao Conselho de Administração:

a) Gerir os serviços intermunicipalizados e exercer as competências respeitantes à prestação de serviço público;

b) Deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a gestão e a direção dos recursos humanos;

c) Preparar as opções do plano e o orçamento a apresentar às Câmaras Municipais;

d) Executar as medidas previstas nos planos de atividade;

e) Promover a elaboração dos documentos de gestão, de acordo com o regime legal em vigor;

f) Elaborar os documentos de prestação de contas a apresentar às Câmaras Municipais;

g) Acompanhar a efetivação das despesas através do exame periódico aos balancetes e contas;

h) Propor às Câmaras Municipais, na matéria da competências destas, todas as medidas tendentes a melhorar a organização e o funcionamento dos serviços intermunicipalizados;

i) Proceder à aquisição de bens e serviços, necessários ao bom funcionamento dos SIMAS;

j) Fiscalizar e superintender os atos praticados por todas as unidades orgânicas, bem como Diretor Delegado;

k) Definir e implementar novas metodologias e técnicas para a rentabilização dos serviços e o maior grau de satisfação das necessidades públicas;

l) Exercer as demais competências previstas na lei.

Artigo 18.º

Competências em relação às Câmaras Municipais

Compete ao Conselho de Administração apresentar às Câmaras Municipais para posterior deliberação das Assembleias Municipais:

a) As grandes linhas de atuação, a incluir nos planos de médio e longo prazo, relativas à gestão de recursos hídricos e do saneamento básico que lhe compita executar;

b) O projeto de regulamento dos SIMAS e respetivas alterações, bem como o quadro de pessoal e as medidas de gestão de recursos humanos não incluídas no âmbito das suas competências;

c) Os projetos de orçamentos e as propostas dos planos, bem como os demais documentos económico-financeiros;

d) Os documentos finais, bem como os relatórios de avaliação do grau de execução dos planos, de acordo com o regime legal em vigor;

e) As propostas, conjuntamente com os estudos que lhes servem de suporte, de alteração do sistema de taxas e tarifas;

f) Todas as demais medidas ou propostas que ultrapassem a sua esfera de competência, de acordo com o disposto na lei;

g) As divergências ou incompatibilidades relativas às medidas ou propostas referidas na alínea precedente, serão dirimidas por consenso entre as partes.

Artigo 19.º

Reuniões

1 - O Conselho de Administração reúne ordinariamente, quinzenalmente e, extraordinariamente, sempre que o seu Presidente o convoque.

2 - De tudo quanto ocorrer nas reuniões é lavrada ata, elaborada sob a responsabilidade do secretariado de apoio ao Conselho de Administração, podendo a mesma ser aprovada e assinada no final de cada sessão sob a forma de minuta, mediante prévia deliberação nesse sentido.

3 - Em caso de voto vencido será o mesmo registado em anexo à ata aprovada da qual faz parte integrante.

4 - O Presidente do Conselho de Administração pode convocar para as reuniões trabalhadores ou outros colaboradores dos SIMAS, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Conselho de Administração.

5 - A ordem de trabalhos acompanha a convocatória assinada pelo Presidente ou por quem o substitua, nos termos regulamentares, e é enviada acompanhada da documentação relevante, com a antecedência mínima de 48 horas em relação à data da reunião, podendo a mesma ser alterada pelo voto de dois terços dos seus membros, no início da respetiva reunião.

Artigo 20.º

Quórum e forma de votação

1 - O Conselho de Administração só pode reunir e deliberar quando esteja presente a maioria dos seus membros.

2 - Na falta de quórum, o Presidente designa outro dia e hora para nova reunião sendo elaborada ata onde se registam as presenças e ausências dos respetivos membros, dando as últimas lugar à marcação de falta.

3 - As deliberações são tomadas por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate, salvo se a votação for efetuada por escrutínio secreto.

4 - As deliberações que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades de qualquer pessoa são tomadas por escrutínio secreto devendo ser fundamentadas pelo Presidente tendo em conta a discussão que precedeu a votação.

5 - A votação é nominal, devendo votar em primeiro lugar os vogais e, por fim, o Presidente.

6 - Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os membros do Conselho de Administração que se encontrem ou se considerem impedidos nos termos dos artigos 44.º a 51.º do CPA.

Artigo 21.º

Impugnação dos atos administrativos

1 - Dos atos do Conselho de Administração, do Diretor Delegado ou dos dirigentes com poderes delegados e subdelegados que produzam eficácia externa pode haver reclamação para o respetivo autor do ato ou superior hierárquico deste nos termos gerais do CPA.

2 - Dos atos do conselho de administração, cabe recurso hierárquico para as Câmara Municipais.

3 - Dos atos do Diretor Delegado ou dos dirigentes com poderes delegados e subdelegados cabe, igualmente, recurso hierárquico para o Conselho de Administração e deste para as Câmaras Municipais, sem prejuízo da impugnação administrativa através da propositura ação administrativa nos termos do CPTA.

4 - As impugnações administrativas regem-se pelo CPA.

Artigo 22.º

Delegação de competências

1 - O Conselho de Administração poderá nos termos da lei delegar as suas competências no seu Presidente com a faculdade subdelegatória no Diretor Delegado.

2 - O Conselho de Administração poderá delegar no Diretor Delegado, com faculdade subdelegatória nos dirigentes as competências relativas à orientação técnica e à direção administrativa, em tudo o que não seja da sua exclusiva competência.

3 - O subdelegado pode subdelegar as competências que lhe tenham sido subdelegadas, salvo reserva expressa do delegante ou subdelegante nos termos do Artigo 36.º, n.º 2 do CPA.

4 - O disposto no número anterior não prejudica o direito de avocação e revogação nos termos do Artigo 39.º, n.º 2 do CPA.

SECÇÃO III

Presidente do Conselho de Administração

Artigo 23.º

Competências

Compete ao Presidente do Conselho de Administração, abreviadamente, designado por PCA:

a) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Administração;

b) Coordenar e superintender a ação dos serviços, promovendo o cumprimento das deliberações tomadas pelo Conselho de Administração;

c) Outorgar, em nome dos SIMAS, todos os contratos;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou por deliberação do Conselho de Administração.

SECÇÃO IV

Diretor Delegado

Artigo 24.º

Competências

Compete ao Diretor Delegado, com a faculdade delegatória:

a) Assistir às reuniões do Conselho de Administração, para efeito de informação e consulta sobre tudo o que diga respeito à disciplina e regular funcionamento dos Serviços;

b) Preparar os documentos de prestação de contas e colaborar na elaboração de documentos previsionais e na preparação de planos e orçamentos;

c) Submeter a deliberação do Conselho de Administração, devidamente instruídos e informados, os assuntos que dependam da sua resolução;

d) Promover a execução das deliberações do Conselho de Administração;

e) Coordenar e supervisionar os Serviços, orientando e fiscalizando a sua atuação, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das determinações do Conselho de Administração;

f) A função prevista na alínea anterior é coadjuvada pelos dirigentes das respetivas unidades orgânicas, com vista à preparação do expediente, das propostas, das informações e dos pareceres técnicos necessários à tomada das deliberações ou decisões por parte do Conselho de Administração;

g) Assinar, a correspondência a expedir pelos SIMAS, quando para tal, for expressamente autorizado;

h) Prestar contínua informação sobre o grau de execução dos planos de atividades, a situação financeira dos SIMAS, bem como colaborar na preparação de planos e orçamentos;

i) Visar os pedidos de compras para fornecimento dos bens ou serviços necessários ao funcionamento regular dos serviços intermunicipalizados;

j) Apresentar, ao Conselho de Administração, o relatório de atividades e resultados dos serviços relativos ao ano anterior, instruídos com o inventário atualizado, balanço e contas respetivas, de acordo com a legislação em vigor.

SECÇÃO V

Unidades Nucleares

Artigo 25.º

Gabinete de Estratégia, Controlo de Gestão e Apoio à Decisão

1 - O Gabinete de Estratégia, Controlo de Gestão e Apoio à Decisão, abreviadamente designado por GEGAD é uma unidade orgânica nuclear que exerce funções na dependência hierárquica do Conselho de Administração, na área dos estudos de investigação e inovação, desenvolvimento de projetos, planeamento e controlo de gestão, de acordo com as diretivas superiores.

2 - Compete ao Gabinete de Estratégia, Controlo de Gestão e Apoio à Decisão:

a) Apoiar tecnicamente o Conselho de Administração no processo de tomada de decisão;

b) Realizar a supervisão do sistema de controlo interno de gestão de modo a garantir:

i) A identificação de riscos e a utilização de estratégias e procedimentos para os eliminar;

ii) A realização dos objetivos e metas estabelecidos para programas em projetos;

iii) A monitorização do controlo interno de gestão, apoiando os dirigentes dos serviços;

iv) A elaboração e tratamento de indicadores de gestão da atividade geral dos SIMAS.

c) Elaborar pareceres, sobre projetos de interesse para os SIMAS, mantendo sistemas de análise da informação e benchmarking com entidade nacionais e internacionais;

d) Propor e colaborar na definição de estratégias de desenvolvimento técnico, económico e social dos SIMAS;

e) Desenvolver estudos com base em modelos de gestão da inovação que permitam uma maior racionalidade e progresso tecnológico na gestão dos serviços;

f) Assegurar a colaboração técnica e proporcionar a articulação com outras entidades e organismos.

Artigo 26.º

Departamento de Gestão Organizacional

1 - O Departamento de Gestão Organizacional, abreviadamente designado por DGO, é uma unidade orgânica nuclear que exerce funções na dependência hierárquica do Diretor Delegado, na área da gestão de pessoas, processos e organização, prestando apoio e assessoria, de forma transversal, às demais unidades orgânicas e aos órgãos dos Serviços, de acordo com as diretivas superiores.

2 - Compete ao Departamento de Gestão Organizacional:

a) Propor a estratégia global de gestão de pessoas, com vista à prossecução dos objetivos organizacionais, promovendo o desenvolvimento individual e profissional dos trabalhadores;

b) Coordenar de forma integrada as atividades relacionadas com a gestão de pessoas, designadamente no âmbito da gestão de carreiras, desenvolvimento de competências e segurança e saúde;

c) Apresentar propostas com vista a potenciar o aumento dos índices de eficiência e qualidade na prestação dos serviços;

d) Propor o plano estratégico de sistemas e tecnologias de informação e comunicação de forma articulada com os objetivos dos SIMAS;

e) Desenvolver e propor medidas no âmbito da exploração dos sistemas de informação, de forma a melhorar a capacidade da gestão do conhecimento, sob princípios de coerência e racionalidade;

f) Conceber e gerir a imagem e identidade corporativa, promovendo uma adequada participação dos SIMAS na comunidade onde se insere, designadamente através da promoção e disponibilização de informação relevante sobre a atividade dos Serviços;

g) Desenvolver e executar uma política de comunicação institucional integrada, assegurando as atividades de âmbito protocolar;

h) Conceber e promover programas de educação e formação na área da sustentabilidade, fomentando o envolvimento e a participação da comunidade;

i) Desenvolver outras atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao uso racional dos recursos naturais, em parceria com outros órgãos competentes;

j) Promover a elaboração de estudos e adoção de medidas de sustentabilidade tendentes a reduzir o impacte financeiro e ambiental da atividade;

k) Promover mecanismos internos de envolvimento e participação na definição e adoção de práticas e comportamentos sustentáveis;

l) Conceber, implementar, gerir e promover o sistema de gestão da qualidade e certificação dos serviços;

m) Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes a potenciar formas de arquitetura organizacional, com o objetivo de otimizar a operacionalidade, a transparência, a comunicação, o controlo e a gestão dos processos e dos serviços;

n) Assegurar o sistema de receção, classificação, registo, distribuição, digitalização e arquivo de toda a correspondência e documentação dos SIMAS;

o) Promover a organização e disponibilização da documentação relevante aos serviços de acordo com as necessidades internas;

p) Promover a materialização do conhecimento interno, nas suas múltiplas vertentes, constituindo um espólio acessível às diferentes áreas funcionais;

q) Promover a otimização dos processos internos e ações de reengenharia, assentes na implementação de soluções tecnológicas, estimulando a agilização e eficiência processual das atividades dos serviços, numa perspetiva de otimização e desmaterialização;

r) Elaborar o plano de atividades do Departamento, realizar a respetiva valoração orçamental e controlar o desenvolvimento da sua execução;

s) Produzir e monitorizar os indicadores de gestão necessários à atividade do Departamento e contribuir para a definição dos indicadores operacionais de desempenho que permitam suportar a tomada de decisões;

t) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e das decisões do Diretor Delegado;

u) Assegurar a articulação com os demais serviços do SIMAS.

Artigo 27.º

Departamento Financeiro e Comercial

1 - O Departamento Financeiro e Comercial, abreviadamente designado por DFC, é uma unidade orgânica nuclear que exerce funções na dependência hierárquica do Diretor Delegado, na área financeira e de suporte ao cliente, de acordo com as diretivas superiores.

2 - Compete ao Departamento Financeiro e Comercial:

a) Elaborar os documentos previsionais e de prestação de contas de acordo com o regime legal em vigor;

b) Assegurar o controlo da faturação e cobrança;

c) Elaborar os estudos e pareceres técnicos de natureza económico-financeira, com vista à otimização da receita;

d) Visar os balancetes diários de tesouraria;

e) Garantir o funcionamento e a atualização da contabilidade de acordo com as disposições legais, satisfazendo as necessidades de gestão dos SIMAS;

f) Garantir a gestão eficaz do património e seguros;

g) Gerir os processos de contratação pública, assegurando a regular aplicação dos procedimentos administrativos pré-contratuais;

h) Gerir de forma integrada a relação com o cliente, designadamente através dos canais digital, presencial e telefónico;

i) Assegurar a resolução de anomalias de faturação quando excedam a competência definida para as unidades orgânicas flexíveis;

j) Analisar e dar resposta a todas as solicitações e reclamações apresentadas pelo público em geral, tendo em vista a prestação de um serviço de melhor qualidade ao cliente;

k) Propor critérios de natureza socioeconómica no acesso aos bens e serviços prestados;

l) Desenvolver e propor medidas com vista a uma otimização da relação com o cliente;

m) Garantir o rigor e proficiência das atividades de leitura, corte e religação de abastecimento de água, atendimento, faturação e cobrança;

n) Promover intervenções operacionais nos locais de consumo, nomeadamente ao nível dos equipamentos de medição e controlo e respetivos acessórios;

o) Promover a harmonização dos processos, bem como elaborar as normas de procedimentos e controlo interno do departamento;

p) Assegurar a colaboração técnica e proporcionar a articulação com outras entidades ou organismos;

q) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e das decisões do Diretor Delegado;

r) Assegurar a articulação com os demais serviços do SIMAS.

Artigo 28.º

Departamento de Gestão de Infraestruturas

1 - O Departamento de Gestão de Infraestruturas, abreviadamente designado por DGI, é uma unidade orgânica nuclear que exerce funções na dependência hierárquica do Diretor Delegado, na área da gestão de infraestruturas, logística e manutenção de equipamentos, de acordo com as diretivas superiores.

2 - Compete ao Departamento de Gestão de Infraestruturas:

a) Fiscalizar as empreitadas de obras públicas e particulares, no âmbito das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

b) Garantir a instrução dos processos com vista à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas;

c) Assegurar a aplicação das regras de higiene e segurança no trabalho, no âmbito das obras públicas;

d) Desenvolver ações e metodologias adequadas para um controlo otimizado de perdas;

e) Gerir o cadastro informatizado das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

f) Promover a harmonização dos processos, bem como estudar e propor normas para assegurar o controlo de gestão no âmbito do departamento;

g) Assegurar a gestão e manutenção de equipamentos, designadamente na área da telegestão, da frota automóvel, centrais elevatórias, reservatórios e edifícios;

h) Gerir os projetos de grandes obras;

i) Gerir todas as infraestruturas edificadas dos SIMAS;

j) Assegurar a execução das deliberações e ordens do Conselho de Administração e do Diretor Delegado;

k) Assegurar a articulação com os outros serviços dos SIMAS.

Artigo 29.º

Departamento de Gestão e Exploração de Redes

1 - O Departamento de Gestão e Exploração de Redes, abreviadamente designado por DGER, é uma unidade orgânica nuclear que exerce funções na dependência hierárquica do Diretor Delegado, na área das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, de acordo com as diretivas superiores.

2 - Compete ao Departamento de Gestão e Exploração de Redes:

a) Assegurar a conservação e manutenção das redes de distribuição de água e de drenagem de águas residuais;

b) Coordenar e praticar os atos necessários à implementação dos estudos respeitantes ao empreendimento dos esquemas gerais de saneamento e de abastecimento e distribuição de água;

c) Planear, conceber, analisar e acompanhar a execução de projetos de redes gerais, ao nível das redes internas e externas dos loteamentos e ao nível das obras públicas;

d) Participar no desenvolvimento de ações para um controlo otimizado de perdas de água;

e) Assegurar o serviço de atendimento ao público referente às anomalias nas redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais;

f) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e decisões do Diretor Delegado;

g) Assegurar a articulação com os outros serviços dos SIMAS.

Artigo 30.º

Planeamento das atividades

Os diferentes serviços deverão colaborar, permanentemente, com o Conselho de Administração, com o seu Presidente e com o Diretor Delegado na definição e planeamento das políticas sectoriais, fornecendo os estudos e contributos adequados, procedendo ao seu acompanhamento e avaliação dos resultados.

Artigo 31.º

Responsabilidade

Os serviços são responsáveis pela execução das atividades colocadas sob a sua competência e pela gestão dos recursos que lhe estão afetos, devendo as regras de funcionamento interno obedecer às normas gerais.

SECÇÃO VI

Estrutura de Direção

Artigo 32.º

Cargos de direção

1 - Os cargos de direção são os previstos no Estatuto do Pessoal Dirigente, designadamente:

a) Diretor Delegado, equiparado a cargo de direção superior do

1.º grau;

b) Diretor de Departamento, equiparado a cargo de direção intermédia do 1.º grau;

c) Chefe de Divisão, equiparado a cargo de direção intermédia do 2.º grau;

d) Chefe de Unidade, equiparado a cargo de direção intermédia de 3.º grau.

2 - As unidades orgânicas flexíveis de 3.º grau, designadas por "Unidade" serão dirigidas por um Chefe de Unidade, que garante o controlo e coordenação dos respetivos serviços, devendo coadjuvar diretamente o dirigente de quem dependam hierarquicamente.

3 - A remuneração dos titulares de cargo de direção intermédia de 3.º grau corresponderá à 6.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Interpretação e Integração de Lacunas

As dúvidas sobre interpretação e o suprimento de lacunas serão resolvidos por deliberação do Conselho de Administração.

Artigo 34.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento publicado mediante Despacho 9265-C/2013 na 2.ª série do Diário da República n.º 134 de 15 de julho de 2013, bem como todos os que se mostrarem materialmente incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

ANEXO II

Unidades orgânicas flexíveis dos SIMAS de Oeiras e Amadora

CAPÍTULO I

Âmbito e Composição

Artigo 1.º

Âmbito

O presente articulado define as competências e atribuições das unidades orgânicas flexíveis dos SIMAS de Oeiras e Amadora.

Artigo 2.º

Composição

A estrutura hierárquica dos SIMAS compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:

1) No âmbito dos serviços de assessoria:

a) Divisão de Controlo e Proteção da Qualidade da Água - DCPA;

b) Unidade Laboratorial - ULab;

c) Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico - DAAJ.

2) No âmbito dos serviços do Departamento de Gestão Organizacional:

a) Unidade de Gestão do Conhecimento, Informação e Documentação - UCID.

b) Divisão de Gestão e Valorização de Pessoas - DGVP;

c) Divisão de Informática e Sistemas de Informação - DISI;

d) Divisão de Comunicação e Sustentabilidade - DCS;

3) No âmbito dos serviços do Departamento Financeiro e Comercial:

a) Unidade de Controlo Orçamental;

b) Divisão Comercial - DC;

c) Unidade de Suporte ao Cliente;

d) Divisão de Leituras e Serviços Operacionais - DLSO;

e) Divisão de Contratação Pública - DCP;

f) Divisão Contabilidade - DC.

4) No âmbito dos serviços do Departamento de Gestão de Infraestruturas:

a) Unidade de Gestão de Frota - UGFrot;

b) Unidade de Fiscalização - UFisc;

c) Divisão de Gestão de Infraestruturas e Equipamentos - DGIE;

d) Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro - DCPC.

5) No âmbito dos serviços do Departamento de Gestão e Exploração de Redes:

a) Divisão de Planeamento e Projetos - DPP;

b) Divisão de Água de Oeiras - DAO;

c) Divisão Saneamento de Oeiras - DSO;

d) Divisão de Água da Amadora - DAA;

e) Divisão de Saneamento da Amadora - DSA.

Artigo 3.º

Hierarquia

As Unidades flexíveis integradas na área dos serviços de assessoria prestam apoio ao Conselho de Administração e ao Diretor Delegado, do qual dependem hierarquicamente.

CAPÍTULO II

Serviços de assessoria

Secção I

Divisão de Controlo e Proteção da Qualidade da Água

Artigo 4.º

Objeto

A Divisão de Controlo e Proteção da Qualidade da Água, abreviadamente designada por DCPQA, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área do laboratório de análises, da limpeza e higienização de infraestruturas, modelação da qualidade da água e da análise de processos industriais.

Artigo 5.º

Competências

1 - Compete à Divisão de Controlo e Proteção da Qualidade da Água:

a) Manter a gestão permanente da qualidade, ambiente e segurança do laboratório de análises e melhoria contínua do serviço prestado ao cliente;

b) Gerir, coordenando, o Plano de Proteção da Qualidade da Água;

c) Prestar serviços laboratoriais a clientes internos e externos em águas de consumo, naturais, residuais, de processo, balneares, piscinas, areias, solos e ar;

d) Levar a efeito ações de controlo da qualidade da água dos sistemas de abastecimento público e dos sistemas municipais de águas residuais;

e) Planear e implementar estudos de modelação da qualidade da água de consumo, de forma a garantir uma otimização do serviço em colaboração com as Divisões de Redes de Água de Oeiras e de Amadora e com a Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro;

f) Coordenar ações de limpeza e higienização de reservatórios, redes de distribuição instaladas, de equipamentos de reserva e de novas infraestruturas;

g) Apreciar os traçados de canalizações de esgotos de unidades industriais ou outras unidades eventuais fontes de degradação da qualidade das águas residuais;

h) Analisar processos de autorização de ligação de unidades industriais à rede de saneamento municipal;

i) Remeter à Divisão Comercial informação relativa à faturação de serviços a clientes externos.

2 - Na dependência do(a) Chefe da Divisão de Controlo e Proteção da Qualidade da Água funciona a Unidade Laboratorial, unidade flexível de grau 3.

Secção II

Unidade Laboratorial

Artigo 6.º

Objeto

A Unidade Laboratorial, abreviadamente designada por ULab, é uma unidade orgânica flexível de grau 3 que exerce funções nas áreas laboratoriais.

Artigo 7.º

Competências

Compete à Unidade Laboratorial:

a) Executar ensaios analíticos em diversas matrizes de águas, solos e ar;

b) Manter os ensaios acreditados segundo os requisitos legais;

c) Manter a acreditação flexível intermédia dos ensaios acreditados pelo IPAC;

d) Garantir resposta a todas as solicitações das unidades no âmbito do PCQA, do PCO, de estudos de modelação, avaliações de roturas, avaliações de despiste, avaliações de controlo de eficácia de higienização de redes e de reservatórios fixos e móveis, avaliação de águas residuais da rede de saneamento, bem assim como de indústrias;

e) Proceder à avaliação de fontanários de água não tratada e de bebedouros inseridos na rede de abastecimento pública, através da prestação dos serviços laboratoriais dos diversos sectores da ULab.

Secção III

Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico

Artigo 8.º

Objeto

A Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico, abreviadamente designado por DAAJ, é uma unidade orgânica flexível que presta apoio técnico aos órgãos dos SIMAS na área de auditoria e apoio jurídico.

Artigo 9.º

Competências

Compete à Divisão de Auditoria e Apoio Jurídico:

a) Garantir a representação judiciária nos processos contenciosos em matéria da competência dos SIMAS;

b) Colaborar com os órgãos dos SIMAS, de modo a acrescentar valor à organização, melhorar a eficácia da gestão do risco, melhorar as operações da organização, contribuindo para que sejam atingidos os objetivos e as metas definidas;

c) Proceder às sindicâncias, inquéritos ou processos de meras averiguações, que forem superiormente determinados;

d) Propor a intervenção de entidades externas, quando necessário, assegurando a instrução e o acompanhamento dos processos em causa;

e) Desempenhar as funções de interlocutor das entidades de auditoria e controlo externas;

f) Fazer a supervisão das atividades de racionalização, uniformização e modernização de procedimentos;

g) Monitorizar e, periodicamente, dirigir aos órgãos dos SIMAS o seu parecer sobre medidas tendentes a melhorar a eficiência dos serviços;

h) Averiguar os fundamentos de queixas ou reclamações de clientes sobre o funcionamento dos serviços, propondo, se for caso disso, medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos;

i) Analisar os processos de impugnação graciosos ou contenciosos que envolvam os SIMAS;

j) Elaborar e dar parecer jurídico sobre projetos regulamentares, contratos, protocolos e outros documentos, bem como elaborar as respetivas minutas, quando lhe for determinado;

k) Apoiar os serviços em todos os assuntos que suscitem questões de natureza jurídica, designadamente no âmbito de processos de contratação pública e de natureza disciplinar;

l) Identificar áreas de risco e medidas preventivas no âmbito da corrupção e infrações conexas;

m) Propor e gerir um plano de auditoria a atividades de risco dos serviços;

n) Realizar auditorias procedimentais, financeiras e de conformidade legal, de acordo com diretivas superiores.

CAPÍTULO III

Serviços do Departamento de Gestão Organizacional

Secção I

Unidade de Gestão do Conhecimento, Informação

e Documentação

Artigo 10.º

Objeto

A Unidade de Gestão do Conhecimento, Informação e Documentação, abreviadamente designado por UGCID, é uma unidade orgânica flexível de grau 3, que exerce funções na área da gestão da informação, da documentação e gestão do conhecimento.

Artigo 11.º

Competências

Compete à Unidade de Gestão do Conhecimento, Informação e Documentação:

a) Garantir a contínua melhoria e adaptação dos circuitos de comunicação e de trânsito documental;

b) Assegurar o sistema de receção, classificação, registo, distribuição, digitalização e arquivo de toda a correspondência e documentação;

c) Construir e gerir um centro de gestão de informação, integrando as dimensões técnicas e organizacionais, disponibilizando-a à Organização;

d) Gerir o arquivo, incluindo o do Conselho de Administração, promovendo a desmaterialização processual.

Secção II

Divisão de Gestão e Valorização de Pessoas

Artigo 12.º

Objeto

A Divisão de Gestão e Valorização de Pessoas, abreviadamente designada por DGVP, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão dos recursos humanos.

Artigo 13.º

Competências

Compete à Divisão de Gestão e Valorização de Pessoas:

a) Executar a política de recursos humanos definida pelo Conselho de Administração, apresentando propostas que reforcem o potencial do capital humano na sua dimensão social e profissional;

b) Garantir o suporte administrativo e processual da gestão dos recursos humanos dos SIMAS;

c) Propor as medidas adequadas ao desenvolvimento de competências e aperfeiçoamento pessoal, habilitacional e profissional dos recursos humanos;

d) Realizar estudos, propor e implementar os procedimentos necessários à identificação das carências formativas dos diferentes grupos profissionais;

e) Apresentar propostas com vista a potenciar o aumento dos índices de eficiência e qualidade na prestação dos serviços aos cidadãos e aos demais serviços internos;

f) Apresentar propostas que permitam reforçar a utilização dos instrumentos de mobilidade vertical e horizontal dos trabalhadores;

g) Desenvolver, implementar e acompanhar a aplicação das regras de higiene e segurança no trabalho, no desenvolvimento da atividade dos serviços de acordo com a legislação em vigor;

h) Assegurar os procedimentos técnicos e administrativos referentes ao recrutamento e seleção de pessoal;

i) Assegurar o processamento das remunerações e abonos do pessoal dos SIMAS;

j) Organizar e manter atualizado um banco de dados e sistema de informações necessários à produção de conhecimento no âmbito da gestão dos recursos humanos;

k) Estudar e promover as medidas tendentes à atualização dos mapas de pessoal.

Secção III

Divisão de Informática e Sistemas de Informação

Artigo 14.º

Objeto

A Divisão de Informática e Sistemas de Informação, abreviadamente designada por DISI, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da informática e sistemas de informação.

Artigo 15.º

Competências

Compete à Divisão de Informática de Sistemas de Informação:

a) Definir o plano estratégico de sistemas e tecnologias de informação e comunicação de forma articulada com os objetivos dos SIMAS, identificando as linhas orientadoras da atuação no âmbito das tecnologias de informação e comunicação;

b) Planear as atividades anuais e plurianuais da divisão no âmbito das grandes opções do plano;

c) Zelar pela segurança dos sistemas de informação, nomeadamente pela confidencialidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação organizacional, definindo as políticas de segurança adequadas;

d) Planear, implementar e apoiar a exploração dos sistemas de informação que garantam o tratamento de forma otimizada da informação dos diversos órgãos e serviços;

e) Planear, implementar e apoiar a exploração de sistemas e aplicações que assegurem a necessária integração dos principais circuitos de informação, tendo em vista a melhoria dos serviços prestados pelos SIMAS;

f) Planear, implementar e apoiar a exploração de sistemas que contribuam para melhorar a capacidade da gestão do conhecimento numa lógica de fornecimento de informação de gestão e de suporte à decisão;

g) Planear, implementar e apoiar a exploração dos sistemas de informação de apoio ao balcão virtual, para a prestação de serviços ao cliente nos diversos canais, de forma integrada;

h) Assegurar os serviços de apoio ao utilizador nos domínios da microinformática (equipamentos e aplicações) e das comunicações fixas e móveis;

i) Gerir o parque de equipamentos informáticos e de comunicações fixas e móveis mantendo-o adequado às efetivas necessidades dos utilizadores;

j) Remeter à Divisão de Gestão Contabilística e Patrimonial, serviço responsável pelo cadastro do património e registo de contratos de prestação de serviços, toda a informação necessária ao registo atualizado de serviços, aplicações, equipamentos informáticos e de comunicações;

k) Planear, implementar e administrar a infraestrutura técnica de suporte às comunicações de voz e dados dos SIMAS;

l) Gerir os contratos relacionados com a prestação de serviços de comunicações, nomeadamente as comunicações de dados, comunicações fixas e móveis de voz, serviços de transmissão de mensagens e outros serviços de voz e dados;

m) Salvaguardar toda a informação centralizada no centro de dados dos SIMAS e nos equipamentos terminais dos utilizadores, bem como garantir a existência de uma cópia de segurança atualizada da informação dos sistemas não residentes nas instalações dos SIMAS;

n) Elaborar e manter atualizado o plano de recuperação dos sistemas de informação na lógica do "Disaster Recovery".

Secção IV

Divisão de Comunicação e Sustentabilidade

Artigo 16.º

Objeto

A Divisão de Comunicação e Sustentabilidade, abreviadamente designada por DCS, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da comunicação organizacional, gestão da qualidade e aplicação de mecanismos de fomento da sustentabilidade organizacional.

Artigo 17.º

Competências

Compete à Divisão de Comunicação e Sustentabilidade:

a) Desenvolver e implementar a comunicação institucional, assegurando as relações com a Comunicação Social, o serviço de protocolo e o registo fotográfico;

b) Conceber, desenvolver e implementar campanhas de imagem e de comunicação interna e externa sobre a atividade dos SIMAS;

c) Promover e implementar a participação dos SIMAS em eventos externos, tais como exposições, colóquios ou outras atividades de caráter promocional;

d) Assegurar a dinamização e atualização da presença institucional nos SIMAS nas múltiplas plataformas eletrónicas de informação e comunicação, incluindo redes socias, promovendo funcionalidades que beneficiem a acessibilidade dos utilizadores aos serviços prestados pelos SIMAS;

e) Gerir, dinamizando, os sistemas de gestão pela qualidade transversais, integrando-os na organização geral dos serviços, numa ótica de melhoria contínua;

f) Propor e implementar o plano para o desenvolvimento sustentável através da definição de objetivos, métricas, metodologias de monitorização e execução;

g) Consolidar e reportar anualmente o desempenho dos SIMAS em matéria de sustentabilidade, integrando a informação no Relatório Anual de Atividades e no Relatório de Sustentabilidade;

h) Dinamizar as atividades do Comité para a sustentabilidade;

i) Acompanhar e, ou coordenar projetos e iniciativas internas no âmbito de todas as atividades dos serviços com relevância para a sustentabilidade;

j) Identificar e acompanhar a evolução das variáveis externas com relevância para a sustentabilidade dos SIMAS e estudar e propor a adoção de estratégias de atuação específicas nas diversas áreas de atividade;

k) Estabelecer e manter uma base de dados de indicadores de desempenho de sustentabilidade dos SIMAS e respetivos benchmarks nacionais e internacionais, monitorizando a sua evolução;

l) Promover e desenvolver um Programa de Educação Ambiental e iniciativas integradas de sensibilização para a Sustentabilidade, promovendo o envolvimento da comunidade nos concelhos de Oeiras e Amadora;

m) Cooperar com os vários sectores dos SIMAS, em especial os ligados ao abastecimento de água, visando a disponibilização de informação relevante à comunidade.

Capítulo IV

Serviços do Departamento Financeiro e Comercial

Secção I

Unidade de Controlo Orçamental

Artigo 18.º

Objeto

A Unidade de Controlo Orçamental, abreviadamente designado por UCO, é uma unidade orgânica flexível de grau 3, que exerce funções na área da gestão e controlo orçamental.

Artigo 19.º

Competências

Compete à Unidade de Controlo Orçamental:

a) Coordenar a elaboração das Grandes Opções do Plano e Orçamento;

b) Coordenar a elaboração do Relatório de Atividades;

c) Garantir os report's de contas e outros elementos financeiros às entidades competentes;

d) Controlar e reportar os valores relativos à faturação;

e) Controlar as cobranças centralizadas, designadamente as realizadas através de transferência bancária, SIBs, CTT, autarquias e outros agentes;

f) Proceder ao apuramento de valores transitados para execução fiscal;

g) Proceder ao controlo e validação dos valores a enviar à Divisão de Contabilidade.

Secção II

Divisão Comercial

Artigo 20.º

Objeto

A Divisão Comercial, abreviadamente designada por DCom, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão comercial.

Artigo 21.º

Competências

1 - Compete à Divisão Comercial:

a) Assegurar a realização de contactos com todas as entidades envolvidas nas atividades de cobrança;

b) Realizar o controlo de cobranças efetuadas nos centros de cobrança, controlando a liquidação diária de caixa e os depósitos de receita cobrada;

c) Emitir e controlar os processos de faturação e cobrança de água, tarifas de saneamento, ligação e conservação;

d) Colaborar com a Divisão de Contabilidade na validação do interface contabilístico;

e) Gerir o sistema de monitorização de perfis de consumo;

f) Colaborar na resposta a todas as reclamações apresentadas aos serviços pelo público em geral;

g) Promover a harmonização de procedimentos e a aplicação de normas comerciais;

h) Assegurar a resolução de anomalias de leituras, faturação e fraudes;

2 - Na dependência do(a) Chefe da Divisão Comercial funciona a Unidade de Suporte ao Cliente, unidade flexível de grau 3.

Secção III

Unidade de Suporte ao Cliente

Artigo 22.º

Objeto

A Unidade de Suporte ao Cliente, abreviadamente designada por USC é uma unidade flexível de grau 3 que exerce funções na área de atendimento e suporte ao cliente.

Artigo 23.º

Competências

Compete à Unidade de Suporte ao Cliente:

a) Assegurar a relação com o cliente, designadamente através dos canais digital e telefónico;

b) Elaborar relatórios sobre os contactos efetuados pelos clientes através dos canais respetivos;

c) Gerir a plataforma de clientes sensíveis em colaboração com as unidades orgânicas envolvidas;

d) Proceder à gestão da informação produzida por plataformas eletrónicas de deteção de anomalias na rede;

e) Promover a difusão de informação relevante aos clientes no âmbito da gestão da rede.

Secção IV

Divisão de Leituras e Serviços Operacionais

Artigo 24.º

Objeto

A Divisão de Leituras e Serviços Operacionais, abreviadamente designada por DLSO, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da realização de leituras e apoio domiciliário.

Artigo 25.º

Competências

a) Preparar informação para a colocação global de contadores nos locais de consumo dos prédios devidamente fiscalizados e prontos a serem ligados ao ramal;

b) Realizar a atualização dos roteiros de leitura;

c) Realizar a receção dos itinerários de leitura e o seu carregamento nos terminais portáteis de leitura;

d) Executar a recolha de leituras, de dados e informações complementares bem como proceder ao registo de situações anómalas;

e) Realizar os cortes e aberturas de abastecimento e novas ligações;

f) Proceder à emissão, programação e resolução de pedidos de serviço;

g) Proceder ao lançamento e execução de campanhas de substituição de contadores e olhos de boi.

Secção V

Divisão de Contratação Pública

Artigo 26.º

Objeto

A Divisão de Contratação Pública, abreviadamente designada por DCP, é uma unidade orgânica flexível que presta apoio jurídico aos órgãos dos SIMAS, tendo como objetivo assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de contratação pública.

Artigo 27.º

Competências

Compete à Divisão de Contratação Pública:

a) Elaborar estudos de previsibilidade das necessidades dos serviços, estruturando um plano anual de compras;

b) Gerir as existências e assegurar a realização de inventários;

c) Centralizar e coordenar todos os processos de aquisição de bens e serviços dos SIMAS;

d) Assegurar a aplicação dos procedimentos administrativos pré-contratuais, coordenando a respetiva instrução;

e) Supervisionar a emissão de requisições;

f) Assegurar a receção e a conferência dos bens móveis adquiridos;

g) Remeter à Divisão de Contabilidade toda a informação relativa aos contratos celebrados.

Secção VI

Divisão de Contabilidade

Artigo 28.º

Objeto

A Divisão de Contabilidade, abreviadamente designada por DCont, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área contabilidade geral, orçamental e analítica, da gestão do património, dos seguros e do registo e conferência de faturas.

Artigo 29.º

Competências

Compete à Divisão de Contabilidade:

a) Garantir o funcionamento e a atualização da contabilidade de acordo com as disposições legais, satisfazendo as necessidades de gestão dos SIMAS;

b) Proceder à classificação e registo dos documentos e assegurar a execução de todas as atividades inerentes ao funcionamento da contabilidade geral e orçamental, de acordo com o regime legal em vigor;

c) Assegurar a conferência mensal dos registos contabilísticos do imobilizado;

d) Conferir mensalmente a evolução da situação das contas, os seus movimentos e a composição dos saldos, procedendo à sua correção se necessário;

e) Desenvolver e gerir um sistema de contabilidade analítica que permita determinar os diferentes tipos de custos;

f) Fornecer os dados necessários para a elaboração dos indicadores de gestão;

g) Garantir a gestão eficaz do património;

h) Manter atualizado o registo dos contratos de prestação de serviços;

i) Manter atualizado o registo da carteira de apólices de seguros;

j) Participar na elaboração e na atualização dos documentos previsionais, nomeadamente do Orçamento e do Plano Plurianual de Investimentos (PPI);

k) Organizar as contas do exercício e elaborar o respetivo relatório;

l) Assegurar a análise, o registo e a conferência da faturação.

Capítulo V

Serviços do Departamento de Gestão de Infraestruturas

Secção I

Unidade de Gestão de Frota

Artigo 30.º

Objeto

A Unidade de Gestão de Frota, abreviadamente designada por UGFrot é uma unidade flexível de grau 3 que exerce funções na área da gestão do parque de viaturas, máquinas, motociclos e equipamento da frota.

Artigo 31.º

Competências

Compete à Unidade de Gestão de Frota:

a) Gerir, mantendo em condições de operacionalidade o parque das viaturas, máquinas, motociclos e equipamento da frota, procedendo à desempanagem, manutenção, reparação e conservação preventiva;

b) Elaborar e manter atualizado o cadastro de máquinas, viaturas, motociclos e equipamentos afins, assim como informar sobre a rentabilidade dos componentes da frota e propor medidas que visem a melhoria do seu desempenho;

c) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre processos de aquisição, permuta e renovação da frota de veículos, máquinas, motociclos e equipamentos afins;

d) Exercer uma ação fiscalizadora sobre o modo de utilização da frota e zelar pela higiene, limpeza e arrumação do parque da Unidade, bem como pela recolha da frota nas melhores condições de segurança.

Secção II

Unidade de Fiscalização

Artigo 32.º

Objeto

A Unidade de Fiscalização, abreviadamente designada por UFisc, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções de gestão dos contratos de empreitadas na área da fiscalização e segurança de obras públicas.

Artigo 33.º

Competências

Compete à Unidade de Fiscalização:

a) Gerir os contratos de empreitadas de obras públicas;

b) Planear e fiscalizar empreitadas de obras públicas e particulares, no âmbito do abastecimento de água e das redes de águas residuais;

c) Fiscalizar as obras de redes internas de distribuição de água e de redes internas de águas residuais;

d) Desenvolver, implementar e acompanhar a aplicação das regras de higiene e segurança no trabalho, no âmbito das obras públicas;

e) Colaborar com a Divisão de Contratação Pública na instrução de procedimentos com vista à celebração de contratos de prestação de serviços de fiscalização externa de empreitada de obras públicas;

f) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária à atualização do cadastro das redes de abastecimento de água e das redes de águas residuais;

g) Analisar e dar parecer dos projetos;

h) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os projetos de obras das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais executadas por entidades públicas ou privadas

Secção III

Divisão de Gestão de Infraestruturas e Equipamentos

Artigo 34.º

Objeto

A Divisão de Gestão de Infraestruturas e Equipamentos, abreviadamente designada por DGIE, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área dos projetos de grandes obras, da manutenção do património edificado e do equipamento.

Artigo 35.º

Competências

Compete à Divisão de Gestão de Infraestruturas e Equipamentos:

a) Assegurar a manutenção e conservação do património edificado dos SIMAS no âmbito da construção civil, elétrico e metalomecânico;

b) Planear, conceber, analisar e executar projetos de grandes obras, nomeadamente de reservatórios, centrais elevatórias e outros edifícios;

c) Analisar e elaborar projetos de alteração/beneficiação de instalações técnicas;

d) Colaborar com a Divisão de Contratação Pública na instrução de procedimentos com vista à celebração de contratos de prestação de serviços e de empreitada de obras públicas ao nível da manutenção e conservação do património edificado dos SIMAS;

e) Analisar e emitir parecer técnico sobre projetos de equipamento nas áreas da rede de distribuição de água e da rede de drenagem de águas residuais, centrais elevatórias, edifícios, contadores, bem como sobre projetos de redes interiores que contemplem equipamentos de bombagem;

f) Manusear e assegurar a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos associados à rede de distribuição de água e à rede de drenagem de águas residuais, do parque de contadores, assim como do sistema de televigilância.

Secção IV

Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro

Artigo 36.º

Objeto

A Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro, abreviadamente designada por DCPC, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área do controlo de perdas, da gestão do cadastro informatizado das redes de distribuição de água e das redes de águas residuais.

Artigo 37.º

Competências

Compete à Divisão de Controlo de Perdas e Cadastro:

a) Proceder à análise de dados estatísticos relativos à ocorrência de perdas físicas para efeitos de estudos de reparação/reabilitação e evolução de consumos e roturas para efeitos de planificação de projetos;

b) Realizar os estudos necessários para a monitorização contínua de caudais e de pressões em zonas de medição e controlo;

c) Apoiar ações de atualização cadastral na rede de distribuição de água e de redes de águas residuais;

d) Remeter ao serviço responsável pelo cadastro do património dos SIMAS toda a informação relativa à rede de distribuição de água e à rede de águas residuais;

e) Assegurar os trabalhos de topografia;

f) Assegurar o manuseamento, manutenção e reparação do sistema de telegestão.

Capítulo VI

Serviços do Departamento de Gestão e Exploração de Redes

Secção I

Divisão de Planeamento e Projetos de Obras

Artigo 38.º

Objeto

A Divisão de Planeamento e Projetos, abreviadamente designada por DPP exerce funções na área do planeamento e elaboração de projetos de obra de rede de distribuição de água e das redes de drenagem de águas residuais.

Artigo 39.º

Competências

Compete à Divisão de Planeamento e Projetos de Obras:

a) Planear, conceber, analisar e executar projetos de remodelação, substituição e ampliação das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais, assegurando o cumprimento do Plano Estratégico e articulando com as Divisões de gestão de redes, de controlo de perdas e de qualidade da água;

b) Colaborar com a Divisão de Contratação Pública na instrução de procedimentos com vista à celebração de contratos de empreitada de obras públicas ao nível remodelação, substituição e ampliação das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais;

c) Analisar e emitir pareceres técnicos sobre os projetos de obras das redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais executadas por entidades públicas ou privadas;

Secção II

Divisão de Água de Oeiras

Artigo 40.º

Objeto

A Divisão de Água de Oeiras, abreviadamente designada por DAO, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão da rede de distribuição de água, no concelho de Oeiras.

Artigo 41.º

Competências

Compete à Divisão de Água de Oeiras:

a) Assegurar a manutenção e conservação da rede de distribuição de água, bem como a otimização da mesma, através de uma adequada gestão de controlo de perdas;

b) Conceber, analisar e executar trabalhos de manutenção da rede de distribuição de água;

c) Planear e gerir os contratos de empreitada de obras públicas ao nível da manutenção da rede de distribuição de água;

d) Assegurar a execução de ramais particulares e elaborar os orçamentos quando necessários;

e) Analisar os projetos de remodelação, substituição e ampliação das redes de abastecimento de água para empreitadas de obras públicas;

f) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária para registo no cadastro da rede de distribuição de água e atualização patrimonial;

g) Análise e aprovação das telas finais da rede de distribuição de água para introdução no cadastro e atualização patrimonial.

Secção III

Divisão de Saneamento de Oeiras

Artigo 42.º

Objeto

A Divisão de Saneamento de Oeiras, abreviadamente designada por DSO, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão da rede de águas residuais, no concelho de Oeiras.

Artigo 43.º

Competências

Compete à Divisão de Saneamento de Oeiras:

a) Assegurar a manutenção e conservação das redes de águas residuais, bem como a otimização das mesmas, consolidando-as, quando possível, como separativas;

b) Conceber, analisar e executar projetos de manutenção das redes de águas residuais;

c) Gerir os contratos de empreitada de obras públicas ao nível da manutenção das redes de águas residuais;

d) Assegurar a execução de ramais particulares e elaborar os orçamentos quando necessários;

e) Analisar os projetos de remodelação, substituição e ampliação das redes de águas residuais para empreitadas de obras públicas;

f) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária para registo no cadastro da rede de águas residuais e atualização patrimonial;

g) Análise e aprovação das telas finais da rede de águas residuais para introdução no cadastro e atualização patrimonial.

Secção IV

Divisão de Água da Amadora

Artigo 44.º

Objeto

A Divisão de Água da Amadora, abreviadamente designada por DAA, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão da rede de distribuição de água, no Concelho da Amadora.

Artigo 45.º

Competências

Compete à Divisão de Água de Amadora:

a) Assegurar a manutenção e conservação da rede de distribuição de água, bem como a otimização da mesma, através de uma adequada gestão de controlo de perdas;

b) Conceber, analisar e executar projetos de manutenção da rede de distribuição de água;

c) Gerir os contratos de empreitada de obras públicas ao nível da manutenção da rede de distribuição de água;

d) Assegurar a execução de ramais particulares e elaborar os orçamentos quando necessários;

e) Analisar os projetos de remodelação, substituição e ampliação das redes de abastecimento de água para empreitadas de obras públicas;

f) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária para registo no cadastro da rede de distribuição de água e atualização patrimonial;

g) Análise e aprovação das telas finais da rede de distribuição de água para introdução no cadastro e atualização patrimonial.

Secção V

Divisão de Saneamento da Amadora

Artigo 46.º

Objeto

A Divisão de Saneamento da Amadora, abreviadamente designada por DSA, é uma unidade orgânica flexível que exerce funções na área da gestão das redes de águas residuais, no concelho da Amadora.

Artigo 47.º

Competências

Compete à Divisão de Redes de Saneamento da Amadora:

a) Assegurar a manutenção e conservação das redes de águas residuais, bem como a otimização das mesmas, consolidando-as, quando possível, como separativas;

b) Conceber, analisar e executar projetos de manutenção das redes de águas residuais;

c) Gerir os contratos de empreitada de obras públicas ao nível da manutenção das redes de águas residuais;

d) Assegurar a execução de ramais particulares e elaborar os orçamentos quando necessários;

e) Analisar os projetos de remodelação, substituição e ampliação das redes de águas residuais para empreitadas de obras públicas;

f) Assegurar a recolha e transmissão de dados necessária para registo no cadastro da rede de águas residuais e atualização patrimonial;

g) Análise e aprovação das telas finais da rede de águas residuais para introdução no cadastro e atualização patrimonial.

Capítulo VII

Atribuições comuns

Artigo 48.º

Atribuições comuns aos serviços

São atribuições comuns aos serviços do SIMAS:

a) Elaborar e propor à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas que forem julgadas necessários ao correto exercício da sua atividade;

b) Colaborar na elaboração dos documentos previsionais, plano e relatório de atividades;

c) Coordenar a atividade das unidades dependentes de cada serviço e assegurar a correta execução das tarefas dentro dos prazos determinados;

d) Assistir, sempre que tal seja determinado, às reuniões dos órgãos municipais;

e) Elaborar, fundamentar e instruir as propostas que careçam de decisão do Conselho de Administração, seu Presidente e Diretor Delegado;

f) Assegurar a execução das deliberações do Conselho de Administração e despachos do Presidente e Diretor Delegado, nas respetivas áreas de atividade;

g) Assegurar, no domínio da execução das suas competências, a colaboração entre os serviços, quando necessária e quando lhes seja superiormente determinado;

h) Emitir pareceres técnicos sobre procedimentos de contratação pública, no âmbito das respetivas áreas de competência;

i) Assegurar a circulação da informação necessária entre os serviços, com vista ao seu bom funcionamento;

j) Prestar toda a informação necessária à manutenção de um sistema de cadastro dos bens dos SIMAS atualizado;

k) Prestar toda a informação necessária à manutenção de um sistema de registo de contratos dos SIMAS atualizado;

l) Zelar pelas condições de higiene, segurança e saúde no trabalho.

Artigo 49.º

Planeamento das atividades

Os diferentes serviços deverão colaborar, permanentemente, com o Conselho de Administração, com o seu Presidente e com o Diretor Delegado na definição e planeamento das políticas sectoriais, fornecendo os estudos e sugestões adequadas e procedendo ao seu acompanhamento e à avaliação dos resultados.

Artigo 50.º

Responsabilidade

Os serviços são responsáveis pela execução das atividades colocadas sob a sua competência e pela gestão dos recursos que lhe estão afetos, devendo as regras de funcionamento interno obedecer às normas gerais.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 51.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento publicado mediante Despacho 9265-C/2013 na 2.ª série do Diário da República n.º 134 de 15 de julho de 2013 bem como todos os que se mostrarem materialmente incompatíveis com o presente regulamento.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

310169237

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2854745.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 305/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime da organização dos serviços das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Lei 49/2012 - Assembleia da República

    Procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 64/2011, de 22 de dezembro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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