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Aviso 696/2017, de 16 de Janeiro

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Sumário

Segundas Alterações ao Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Sintra

Texto do documento

Aviso 696/2017

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, de 12 de dezembro de 2016, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, foram aprovadas, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma as Segundas Alterações ao Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra.

O documento constante do presente Aviso publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante afixação Edital, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.

As Segundas Alterações ao Regulamento entram em vigor 5 dias úteis após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.

19 de dezembro de 2016. -O Presidente da Câmara, Basílio Horta.

Segundas Alterações ao Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-Noturno no Município de Sintra

Preâmbulo

Em 1 de janeiro de 2003, entrou em vigor o Decreto-Lei 284/2002, de 25 de novembro, que transferiu para as câmaras municipais a competência para o licenciamento de diversas atividades até então cometidas aos governos civis, entre as quais a de guarda-noturno.

No n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de novembro, o legislador estabeleceu queo regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das diversas atividades previstas seria objeto de diploma próprio, o que veio a acontecer através do Decreto-Lei 310/2002,de 18 de dezembro.

Tendo entrado em vigor, também a 1 de janeiro de 2003, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro procedeu-se à sua regulamentação, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 53.º

Foi esse o intuito do Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra, aprovado pela Assembleia Municipal de Sintra em 10 de outubro de 2003.

Em 1 de julho de 2008, através da publicação do Decreto-Lei 114/2008, foram aprovadas alterações ao regime constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, designadamente quanto a medidas de proteção e reforço do exercício da atividade de guarda-noturno e a criação do registo nacional de guardas-noturnos.

Houve assim necessidade, cumprindo aliás com o disposto na norma transitória inserta no final do Decreto-Lei 114/2008, de adaptar o regulamento existente ao novo diploma.

O Regulamento foi sujeito a audiência dos interessados, nos termos do artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo, tendo o mesmo sido concomitantemente submetido, nos termos do disposto no artigo 118.º do mesmo diploma, a apreciação pública, pelo prazo de trinta dias.

Foram considerados no âmbito do parágrafo anterior os contributos então expendidos pela Guarda Nacional Republicana e pela Comandante da Polícia Municipal de Sintra.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de setembro, na redação dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro, no artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 114/2008 de 1 de julho de 2008, a Assembleia Municipal de Sintra, sob proposta da Câmara Municipal formulada nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64 da Lei 169/99, de 18 de setembro, aprovou em 27 de fevereiro de 2009, o Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra.

Com a publicação da Lei 105/2015, de 25 de agosto, a qual aprova o Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno, torna-se necessário, nos termos do respetivo artigo 44.º proceder à adequação do regulamento municipal aprovado ao abrigo de legislação anterior no prazo de 180 dias após a entrada em vigor do novo diploma.

Foi assim determinado em 9 de setembro de 2015 o início do procedimento de adaptação do Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra ao Regime Jurídico aprovado pela Lei 105/2015, de 25 de agosto, sendo constituído um Grupo de Trabalho para o efeito pelo Despacho 59-P/2015.

Decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do CPA, com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 8 de outubro de 2015.

Entre 8 de outubro de 2015 e dia 19 de novembro de 2015, prazo que excede os usuais 30 dias para o efeito, não houve a constituição de quaisquer interessados nos termos legais.

Não obstante, foram objeto de audição, nos termos do artigo 100.º do CPA as forças de Segurança, as Juntas de Freguesia do Município de Sintra, a Associação Empresarial de Sintra e a Associação Nacional de Guardas Noturnos.

Participaram com contributos o Destacamento Territorial de Sintra da Guarda Nacional Republicana, a União das Freguesias de Queluz e Belas e a Associação Nacional de Guardas Noturnos.

O Projeto de Regulamento, foi sujeito a consulta pública nos termos do artigo 101.º do CPA, através da publicação do Aviso 8731/2016, do Município de Sintra, na 2.ª série do Diário da República n.º 132 de 12 de julho de 2016, sem prejuízo da demais publicitação, nos termos legais.

Não foram apresentados quaisquer contributos no âmbito da consulta pública.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º n.º 8 e artigo 241.º, da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, no preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Sintra, reunida na sua 5.ª Sessão Extraordinária em 12 de dezembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de acordo com previsto alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime atrás referido, aprova as Segundas Alterações ao Regulamento do Exercício da Atividade de Guarda-noturno no Município de Sintra.

Foram objeto de alteração ou aditamento o Preâmbulo as seguintes disposições:

Artigo 1.º; n.º 2 do artigo 3.º; artigo 3.º-A; n.os 1, 4 e 5 do artigo 4.º; artigo 5.º; n.os 1, 3 e 4 do artigo 6.º; n.os 1 e 3 do artigo 7.º; n.º 2 do artigo 8.º; artigo 9.º; artigo 9.º-A; artigo 9.º-B; artigo 9.º-C; artigo 10.º; artigo 10.º-A; artigo 10.º-B; artigo 11.º; artigo 12.º; artigo 13.º; artigo 14.º; artigo 15.º; artigo 18.º; artigo 19.º; n.º 3 do artigo 20.º; artigo 21.º; n.º 1 do artigo 22.º; n.os 1 e 2 do artigo 23.º; artigo 24.º; artigo 25.º; artigo 26.º; artigo 28.º; artigo 30.º; artigo 31.º; artigo 32.º e artigo 34.º

Foram objeto de revogação:

Artigo 16.º, artigo 29.º e n.º 1 do artigo 33.º

As alterações, aditamentos e revogações, encontram-se integradas ou expressamente assinaladas no Regulamento o qual se republica como texto consolidado, a publicitar nos termos legais e a entrar em vigor no prazo de 5 dias após a respetiva publicação no Diário da República. Assim:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 44.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece o regime da atividade de guarda-noturno, exercida no Município de Sintra.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências conferidas à Câmara Municipal podem, nos termos da lei, ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências cometidas ao Presidente da Câmara podem, nos termos da lei, ser delegadas nos Vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, quando tal for admissível, de acordo com previsto no artigo 38.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 3.º-A

Gestão do Regulamento

1 - A gestão do disposto no presente regulamento incumbe à Câmara Municipal, através do Gabinete de Licenciamento de Atividades Económicas e Gestão de Mercados (GLAE).

2 - Sem prejuízo no disposto no n.º anterior e em articulação com a unidade orgânica aí referida, incumbe especialmente ao Departamento de Recursos Humanos colaborar no processo de seleção dos guardas-noturnos.

3 - Incumbe especialmente ao Departamento de Segurança e Emergência colaborar tecnicamente com o GLAE apoiando-o, em termos da delimitação das áreas de intervenção, bem como no âmbito das respetivas atribuições e concretamente da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização, proceder à fiscalização da atividade de guarda-noturno, prevista no n.º 1 do artigo 39.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

4 - Em caso da alteração da Estrutura Nuclear ou Flexível, as incumbências referidas nos números anteriores reportam-se às unidades orgânicas com competências análogas.

CAPÍTULO II

Criação, modificação e extinção do serviço de guardas-noturnos

Artigo 4.º

Criação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a criação do serviço de guardas-noturnos em cada localidade do Município e fixar as áreas de atuação de cada guarda-noturno, ouvido o Comandante do Destacamento Territorial de Sintra da Guarda Nacional Republicana ou o Comandante da Divisão de Sintra da Policia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

2 - Os pareceres referidos no número anterior são obrigatórios e vinculativos, devendo ser emitidos pelas entidades ou serviços no prazo de dez dias úteis.

3 - No termo do prazo referido no n.º 2, o comportamento silente presume-se como parecer favorável.

4 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, cujo parecer é obrigatório, mas não vinculativo.

5 - As juntas de freguesia, as associações de moradores e as associações de comerciantes podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-noturnos em determinada localidade, bem como a fixação das áreas de atuação de cada guarda-noturno.

Artigo 5.º

Conteúdo da deliberação

Da deliberação, ou decisão, na eventualidade da competência se encontrar delegada ou subdelegada, que proceda à criação do serviço de guardas-noturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias e Município a que pertence;

b) A definição das possíveis áreas de atuação de cada guarda-noturno, anexando planta com a delimitação física da área em causa;

c) A referencia à audição prévia do Comandante do Destacamento Territorial de Sintra da Guarda Nacional Republicana ou o Comandante da Divisão de Sintra da Policia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

Artigo 6.º

Modificação

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno, ouvidos o Comandante do Destacamento Territorial de Sintra da Guarda Nacional Republicana ou o Comandante da Divisão de Sintra da Policia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º;

3 - São igualmente ouvidas as juntas de freguesia pertinentes, bem como o respetivo guarda-noturno.

4 - As juntas de freguesia, as associações de comerciantes e as associações de moradores podem tomar a iniciativa de requerer a modificação das áreas de atuação.

5 - A iniciativa prevista no número anterior pode igualmente ser tomada pelo conjunto dos guardas-noturnos de determinada localidade.

Artigo 7.º

Extinção

1 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre a extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade do Município, ouvidos o Comandante do Destacamento Territorial de Sintra da Guarda Nacional Republicana ou o Comandante da Divisão de Sintra da Policia de Segurança Pública, conforme a localização da área a vigiar.

2 - O processo de audição constante do número anterior é similar ao referido nos números 2 e 3 do artigo 4.º;

3 - São igualmente ouvidas as Juntas de Freguesia cujo território se encontre abrangido.

Artigo 8.º

Publicitação

1 - A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-noturnos em cada localidade ou de fixação ou modificação das áreas de atuação de cada guarda-noturno é publicitada nos termos legais e objeto de divulgação na página da Câmara na Internet.

2 - Sem prejuízo dos procedimentos de registo junto da Direção-Geral das Autarquias Locais, a Câmara Municipal publica no seu site um registo atualizado dos serviços de guarda-noturno existentes no Município, com referência às áreas de atuação de cada guarda-noturno e ao responsável, em termos institucionais, da força de segurança que com ele se articula.

CAPÍTULO III

Licenciamento, Recrutamento e Seleção para a Atividade de Guarda-noturno

Secção I

Licenciamento

Artigo 9.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno carece de licenciamento municipal, nos termos do artigo 20.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - A atribuição da licença para o exercício da atividade de guarda-noturno constitui uma competência própria do Presidente da Câmara, sendo aplicável quanto à matéria o disposto no n.º 2 do artigo 3.º

3 - Sem prejuízo de toda a tramitação prévia e necessária ao processo de recrutamento e seleção dos candidatos, nos termos legais, a emissão da licença e do cartão de identificação com a mesma validade que habilite o interessado ao exercício da atividade, depende de:

a) Pagamento prévio e integral de todas as taxas que sejam devidas nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra em vigor;

b) Prova bastante da celebração de contrato de seguro em vigor, nos termos previstos na lei habilitante.

4 - A licença tem validade trienal, a contar da respetiva emissão.

5 - O modelo de licença de guarda-noturno é aprovado pelo Presidente da Câmara, sob proposta do serviço gestor do processo.

6 - O modelo de cartão de identificação de guarda-noturno é definido por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna.

Artigo 9.º-A

Renovação do Licenciamento

1 - A competência para renovação do licenciamento, por igual período ao constante do n.º 4 do artigo anterior, constitui uma competência própria do Presidente da Câmara, sendo aplicável quanto à matéria o disposto no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Em relação à renovação dos títulos rege o disposto no artigo 30.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

3 - Sem prejuízo dos demais requisitos expressamente constantes na lei é aplicável à renovação da licença o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 9.º-B

Taxas

São devidas taxas pela emissão e renovação de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno, nos termos do Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra.

Artigo 9.º-C

Precaridade da Licença e Medidas da Tutela da Legalidade

1 - As licenças concedidas nos termos do Regime Jurídico da Atividade de Guarda-noturno podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, após a realização da audiência prévia do interessado, com fundamento na infração das regras estabelecidas para a respetiva atividade e na inaptidão do seu titular para o respetivo exercício

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo, o projeto de revogação da licença deve ser notificado ao interessado para que, querendo, o mesmo se pronuncie, por escrito, no prazo de dez dias úteis.

3 - Sempre que o guarda-noturno seja detido em flagrante delito pela prática de qualquer crime, o Presidente da Câmara pode determinar a suspensão provisória da atividade, no máximo de dois anos.

4 - A ocorrência de qualquer dos factos previstos no presente artigo, exceto no caso do número anterior, não confere ao guarda-noturno qualquer direito a indemnização por prejuízos decorrentes da limitação ou do não exercício da sua atividade.

5 - Quando se comprovar por sentença transitada em julgado a absolvição do arguido do crime referido no n.º 3, assiste-lhe o direito de solicitar ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei 67/2007, de 31 de dezembro, a indemnização que julgue devida.

Secção II

Recrutamento e Seleção

Artigo 10.º

Procedimento

1 - Criado o serviço de guardas-noturnos numa determinada área ou localidade e fixadas as áreas de atuação de cada guarda-noturno, a Câmara Municipal, promove o recrutamento e a seleção de candidatos para a atribuição das licenças disponíveis.

2 - O procedimento recrutamento e a seleção dos candidatos é lançado preferencialmente para uma Freguesia ou União de Freguesias atendendo à divisão administrativa vigente.

3 - O recrutamento e a seleção dos candidatos é da responsabilidade do júri designado nos termos do artigo 27.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

4 - Sem prejuízo da possibilidade de delegação da competência, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e do n.º 2 do artigo 3.º, o Presidente do júri pode ser substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente da Câmara, ao abrigo do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

5 - O júri é apoiado no processo referido no n.º 3 pelo Departamento de Recursos Humanos, sendo o secretário do júri designado pelo respetivo Presidente de entre os dirigentes e técnicos superiores daquela unidade orgânica.

Artigo 10.º-A

Abertura do Procedimento e sua Divulgação

1 - O processo de seleção inicia-se com a publicação no Boletim Municipal, num jornal local ou regional e a publicitação por afixação na Câmara Municipal e nas juntas de freguesia da localidade em causa, do aviso de abertura do processo de seleção.

2 - Quando, face à sua periodicidade, inexista um Boletim Municipal disponível para promover a publicação do Aviso, a mesma decorre através da inserção do mesmo na página da Câmara Municipal na Internet, sem prejuízo do recurso aos restantes meios referidos na lei e no número anterior.

3 - O aviso de abertura do processo de recrutamento deve conter os elementos constantes do n.º 2 do artigo 22.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, sendo que, caso necessário, a respetiva alínea a) deve ser complementada pela identificação da localidade e área ou áreas de atuação onde o serviço vai ser prestado.

4 - A composição do júri, constituído de acordo com o previsto no artigo 27.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, deve ser publicitada desde o início do procedimento, atentas as necessárias exigências de transparência relativamente ao mesmo.

Artigo 10.º-B

Admissão de Candidaturas e Requisitos de Admissão

1 - O prazo para apresentação de candidaturas é de 15 dias úteis, contados da data de publicação e publicitação do aviso de abertura referido no artigo 22.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto e no artigo anterior.

2 - Os requisitos de admissão dos candidatos, de acordo com o artigo 23.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, são os seguintes:

a) Ter nacionalidade portuguesa, ser cidadão de um Estado membro da União Europeia ou, em condições de reciprocidade, de país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos e menos de 65 anos;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Possuir plena capacidade civil;

e) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal;

f) Não exercer, a qualquer título, cargo ou função na administração central, regional ou local;

g) Não exercer a atividade de armeiro nem de fabricante ou comerciante de engenhos ou substâncias explosivas;

h) Não ter sido sancionado, por decisão transitada em julgado, com a pena de separação de serviço ou pena de natureza expulsiva das Forças Armadas, dos serviços que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa ou das forças e serviços de segurança, ou com qualquer outra pena que inviabilize a manutenção do vínculo funcional, nos cinco anos precedentes;

i) Não se encontrar no ativo, reserva ou pré-aposentação das forças armadas ou de força ou serviço de segurança;

j) Não ser administrador ou gerente de sociedades que exerçam a atividade de segurança privada, diretor de segurança ou responsável pelos serviços de autoproteção, ou segurança privado em qualquer das suas especialidades, independentemente da função concretamente desempenhada;

k) Possuir robustez física e o perfil psicológico para o exercício das funções, comprovados por atestado de aptidão emitido por médico do trabalho, o qual deve ser identificado pelo nome e número da cédula profissional, nos termos previstos na lei;

l) Ter frequentado, com aproveitamento, curso de formação de guarda-noturno nos termos estabelecidos no artigo 28.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

m) Não estar inibido do exercício da atividade de guarda-noturno.

3 - Os candidatos devem reunir os requisitos descritos no número anterior até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

4 - O candidato ao exercício da atividade de guarda-noturno deve ser objeto de exclusão quando não reunir os requisitos ou critérios de admissão constantes no n.º 2.

5 - Sob a responsabilidade do júri é elaborada uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos, do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, a qual é sujeita a audição dos excluídos, para pronúncia dos mesmos no prazo de 10 dias úteis, de acordo com o artigo 112.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo.

6 - Após a participação e decididas as reclamações a que haja lugar, o júri delibera quanto à lista definitiva de candidatos admitidos e excluídos, do processo de recrutamento, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, a qual é publicada e publicada nos termos do artigo anterior.

Artigo 11.º

Requerimento

1 - A candidatura à atribuição de licença para o exercício da atividade de guarda-noturno é formalizada através de requerimento segundo modelo adequado, disponível na página da Autarquia em www.cm-sintra.pt, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, do qual deve constar:

a) Identificação e domicílio do requerente;

b) A indicação da área ou áreas de atuação suscetíveis de licenciamento para exercício da atividade de guarda-noturno a que se candidata;

c) Declaração, sob compromisso de honra, devidamente assinada, da situação em que se encontra o requerente em relação às alíneas d), f), g), h), i), j) e m) do n.º 2 do artigo anterior;

d) Outros elementos considerados pelo requerente com relevância para a atribuição de licença.

2 - O requerimento é acompanhado dos seguintes documentos, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto:

a) Currículo profissional;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal ou do cartão de cidadão;

c) Certificado de habilitações literárias;

d) Certificado de registo criminal;

e) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

f) Documento comprovativo da situação regularizada relativamente a dívidas por contribuições para a segurança social;

g) Ficha médica de aptidão emitida por médico do trabalho, nos termos da Lei 102/2009, de 10 de setembro, para os efeitos da alínea k) do n.º 2 do artigo anterior;

h) Certificado do curso de formação ou de atualização de guarda-noturno;

i) Duas fotografias atuais e iguais, a cores, tipo passe;

j) Documentos comprovativos dos elementos invocados para efeitos da alínea c) do número anterior, sem prejuízo da Câmara Municipal poder exigir posteriormente, em caso de dúvida, prova ou comprovação documental adicional, de acordo com previsto no artigo 117.º do Código de Procedimento Administrativo.

3 - Os candidatos devem fazer constar do currículo profissional referido na alínea a) do n.º 2, a sua identificação pessoal, as ações de formação com efetiva relação com a atividade de guarda-noturno e a experiência profissional, juntando fotocópia dos certificados das ações em que participaram.

4 - O bilhete de identidade ou cartão de cidadão nacional referido na alínea b) do n.º 2 pode ser substituído por certificado de registo de cidadão estrangeiro da União Europeia, emitido ao abrigo dos artigos 14.º e 29.º da Lei 37/2006, de 9 de agosto, caso o candidato esteja nessa situação, ou Passaporte no caso de ser cidadão de país de língua oficial portuguesa, desde que existam condições de reciprocidade.

5 - O requerimento e todos os documentos devem ser entregues dentro do prazo de candidatura, respeitando as condições e demais requisitos referidos no n.º 3 do artigo 24.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, sem o que a candidatura é liminarmente indeferida.

6 - Os documentos referidos nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do presente artigo podem ser substituídos por declaração de honra do requerente, sendo obrigatória a sua apresentação no momento da atribuição de licença.

7 - Atento o especialmente disposto na norma referida no n.º 5 não é permitida a entrega de candidaturas através do Balcão do Empreendedor, por qualquer portal, ou por qualquer formato digital, devendo a mesma ser feita por correio registado com aviso de receção ou presencial, sendo que neste último caso, efetiva-se no Gabinete de Apoio ao Munícipe e suas Delegações.

8 - Quando da entrega presencial de candidaturas deve ser dado ao candidato recibo em suporte papel de onde conste, para além das referências do serviço e da entrega dos documentos com registo Smartdocs, a data, hora, nome e assinatura do trabalhador recetor.

Artigo 12.º

Requisitos Adicionais

Para além dos requisitos de candidatura expressamente referidos no artigo 10.º-B, a Câmara Municipal e as demais entidades que integrem o júri não podem, no âmbito do processo de recrutamento e seleção, impor requisitos adicionais aos candidatos, sem prejuízo da oportuna e casuística verificação da veracidade de todo o acervo documental apresentado pelos mesmos.

Artigo 13.º

Métodos e Critérios de Seleção

1 - Os métodos e critérios de seleção são os expressamente referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

2 - A prova de conhecimentos referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º deve preferencialmente assumir a forma escrita não podendo, nesse caso, ter uma duração inferior a 60 minutos, nem superior a 120 minutos.

3 - Quando habilitados e em exercício de funções é admissível aos candidatos recorrer aos métodos de avaliação curricular e entrevista previstos no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

4 - As provas de avaliação de conhecimento e avaliação psicológica referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, bem como os métodos de avaliação referidos no número anterior podem ser concretizados por uma força de segurança, mediante a celebração de protocolo com o Município, nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do diploma atrás referido.

5 - Se subsistir uma situação do igualdade entre os candidatos após a aplicação dos critérios previstos nos números anteriores, terá preferência, pela seguinte ordem:

a) O candidato com menos idade;

b) O candidato que tiver mais anos de serviço, no caso de se estar em presença de vários candidatos que, anteriormente tenham exercido a atividade de guarda-noturno.

CAPÍTULO IV

Registo de Guarda-noturno

Artigo 14.º

Registo Nacional

De acordo com o previsto no artigo 31.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, quando da emissão da licença e do cartão pelo Presidente da Câmara, o serviço gestor do processo comunica, nos termos da lei, à Direção-Geral das Autarquias Locais, preferencialmente por via eletrónica e automática, os seguintes elementos que se destinam a integrar o Registo Nacional de Guardas-Noturnos:

a) A identificação dos guardas-noturnos em funções na localidade;

b) A data da emissão da licença e da sua renovação;

c) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

d) Contraordenações e sanções acessórias aplicadas aos guardas-noturnos, se a elas tiver havido lugar.

Artigo 15.º

Registo Municipal

1 - Independentemente da obrigação legal constante do artigo anterior, a Câmara Municipal mantém um registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno no Município de Sintra, do qual constam obrigatoriamente, sem prejuízo de outros dados relevantes, a data da emissão da licença e das suas renovações, a localidade e a área de atuação respetivas, eventuais contraordenações e coimas aplicadas e menção à força de segurança que se articula com cada guarda-noturno.

2 - A Base de Dados que suporta o registo municipal encontra-se registada na Comissão Nacional de Proteção de Dados, nos termos da Lei da Proteção de Dados Pessoais, sendo os mesmos protegidos, através de medidas de segurança específicas.

Artigo 16.º

(Revogado.)

CAPÍTULO V

Exercício da atividade de guarda-noturno

Artigo 17.º

Atribuições

No exercício da sua atividade, o guarda-noturno procede ao patrulhamento e vigilância da respetiva área de atuação com vista à proteção de pessoas e bens e colabora com as forças e serviços de segurança e de proteção civil, prestando-lhes o auxílio que for solicitado.

Artigo 18.º

Deveres

1 - Constituem deveres do guarda-noturno:

a) Apresentar-se pontualmente nas instalações da entidade policial territorialmente competente no inicio e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua atividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Estar contactável telefonicamente ou via rádio, durante o período de prestação de serviço, apresentando-se nas instalações da entidade policial territorialmente competente sempre que solicitado;

d) Comunicar à força de segurança da sua área de atuação, a existência bem como o recurso efetivo à arma de fogo ou à arma de classe E;

e) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança, polícia municipal e proteção civil;

f) Frequentar quinquenalmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respetiva área;

g) Usar, em serviço, o uniforme, o cartão de guarda-noturno e o crachá;

h) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

i) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

j) Fazer anualmente, no mês de fevereiro, junto da Câmara Municipal prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança social, apresentando ainda certificado de registo criminal comprovativo de que não foi condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal e que tem válidos os seguros legalmente obrigatórios;

k) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, informar a força de segurança responsável pela sua área, solicitando, caso viável, a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

l) Contactar a entidade policial territorialmente competente da área onde desenvolve patrulhamento sempre que as circunstâncias o exijam;

m) Elaborar o respetivo relatório de serviço, conforme modelo anexo ao presente Regulamento, que deve ser entregue no fim do mesmo nas instalações da entidade policial territorialmente competente da área onde desenvolve patrulhamento;

n) Não executar o serviço de vigilância sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas ou de substâncias psicotrópicas;

o) Comunicar a cessação da atividade ao Município, até 30 dias após essa ocorrência, exceto quando a cessação coincida com o termo do prazo de validade da licença.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, para efeitos da alínea n) do número anterior:

a) Considera-se o guarda-noturno sob a influência do consumo de bebidas alcoólicas se a taxa de alcoolemia exceder 0,5 gr/litro, sendo o teste efetuado nos alcoolímetros das forças policiais;

b) Considera-se o guarda-noturno sob a influência substâncias psicotrópicas, quando o teste de despiste, que é realizado em termos similares ao que dispõe o Código da Estrada e legislação complementar, acusar positivo.

Artigo 19.º

Seguros

1 - Constitui ainda dever do guarda-noturno efetuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil de capital mínimo de (euro) 100 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua atividade.

2 - Quando o guarda-noturno recorra à utilização de canídeos como meio complementar de segurança, de acordo com o artigo 13.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto deve também possuir, atenta essa factualidade, um seguro de responsabilidade civil específico de capital mínimo de (euro) 50 000 e demais requisitos e condições fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, nomeadamente franquias, âmbito territorial e temporal, direito de regresso e exclusões.

3 - Os veículos em que transitem os guardas-noturnos, quando em serviço devem, nos termos gerais, ter seguro automóvel obrigatório vigente.

Artigo 20.º

Identificação

1 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno enverga uniforme e usa crachá próprios, devendo, ainda, ser portador do cartão de identificação de guarda-noturno, que exibe sempre que lhe seja solicitado pelas autoridades policiais ou pelos munícipes.

2 - Os veículos em que transitem os guardas-noturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

3 - O canídeo utilizado como meio complementar de segurança, de acordo com o artigo 13.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto, para além de toda a identificação legalmente obrigatória, designadamente no âmbito do SICAFE, deve ter aposta na respetiva coleira uma chapa com o nome e número de licença e telefone do guarda-noturno a cujo serviço se encontra adstrito.

Artigo 21.º

Modelos

Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo e de quaisquer outros elementos identificativos são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Artigo 22.º

Equipamento

1 - O equipamento do guarda-noturno é composto pelo que seja especialmente definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - A identificação das armas para efeitos de fiscalização, deve ser comunicada às forças de segurança territorialmente competentes.

3 - No exercício da sua atividade, o guarda-noturno deve utilizar equipamento de emissão e receção para comunicações via rádio, devendo a respetiva frequência ser suscetível de escuta pelas forças e serviços de segurança, polícia municipal e proteção civil.

Artigo 23.º

Compensação financeira

1 - A atividade de guarda-noturno é uma atividade de prestação de serviços, com caráter civil, voluntário e privado, abrangida pela previsão normativa da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS).

2 - A atividade é remunerada mediante contrato e compensada pelas contribuições das pessoas, singulares e/ou coletivas, em benefício das quais é exercida.

3 - O guarda-noturno passa recibos contra o pagamento e mantém um registo atualizado dos seus clientes.

Artigo 24.º

Horário, folgas, férias e substituição

1 - O horário de referência da prestação do serviço de guarda-noturno corresponde a seis horas diárias, a cumprir entre as 22h00 e as 07h00.

2 - Após cinco noites de trabalho consecutivo, o guarda-noturno descansa uma noite, tendo direito a mais duas noites de descanso em cada mês, sem prejuízo do direito a um período de não prestação de 30 dias por cada ano civil.

3 - O guarda-noturno informa a Câmara Municipal:

a) Do horário efetivo que tenciona cumprir;

b) Até ao início de cada mês, das noites em que tenciona descansar;

c) Até 31 de março de cada ano, dos dias correspondentes ao período de não prestação anual.

4 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, e em caso de falta do guarda-noturno, a atividade da respetiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-noturno da área contígua, para o efeito convocado pelo comandante das forças de segurança da área de atuação sendo, por este, dado conhecimento do facto ao Departamento de Segurança e Emergência da Câmara Municipal.

5 - A informação constante dos n.os anteriores deve ser veiculada para o Gabinete de Licenciamento de Atividades Económicas e Gestão de Mercados, sendo dado conhecimento da mesma ao Departamento de Segurança e Emergência e à força de segurança competente, pelo meio mais célere, para efeitos de fiscalização.

CAPÍTULO VI

Sanções

Artigo 25.º

Contraordenações e coimas

1 - De acordo com o disposto no presente regulamento, constituem contraordenações muito graves:

a) O exercício da atividade de guarda-noturno sem a necessária licença, prevista no n.º 1 do artigo 9.º do presente regulamento;

b) O exercício das atividades ou condutas proibidas previstas no artigo 4.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

c) O incumprimento do dever de colaboração com as forças e serviços de segurança previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento;

d) O incumprimento do disposto no artigo 12.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

e) A utilização de meios materiais ou técnicos suscetíveis de causar danos à vida ou à integridade física, bem como a utilização de meios técnicos de segurança não autorizados de acordo com o previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto;

2 - Constituem contraordenações graves:

a) O não uso de uniforme ou o uso de peças, distintivos e símbolos e marcas não aprovados;

b) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas b), f), g) j) k) e n) do n.º 1 do artigo 18.º do presente regulamento;

c) A utilização de canídeos em infração ao preceituado no artigo 13.º da Lei 105/2015, de 25 de agosto e fora das condições previstas no presente regulamento.

3 - Constituem contraordenações leves:

a) O incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a), c), d) h), i) k) l) m) e o) do n.º 1 do artigo 18.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º do presente regulamento;

b) O incumprimento das demais obrigações, deveres, formalidades e requisitos estabelecidos na Lei 105/2015, de 25 de agosto e os fixados no presente regulamento, quando não constituam contraordenações graves ou muito graves;

c) Sem prejuízo da responsabilidade penal que daí possa advir, a inexatidão ou a falsidade de elementos ou declarações por parte quer dos candidatos a guarda-noturno quer dos próprios guarda-noturnos no exercício das suas funções.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são punidas com as seguintes coimas:

a) De (euro) 150 a (euro) 750, no caso das contraordenações leves;

b) De (euro) 300 a (euro) 1500, no caso das contraordenações graves;

c) De (euro) 600 a (euro) 3000, no caso das contraordenações muito graves.

5 - Se o agente retirou da infração um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima, e não existirem outros meios de o eliminar, pode esta elevar-se até ao montante do benefício, não devendo a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

6 - A tentativa e a negligência são puníveis.

7 - Nos casos de cumplicidade, de tentativa e negligência, bem como nas demais situações em que houver lugar à atenuação especial da sanção, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade.

Artigo 26.º

Sanções acessórias

1 - Nos processos de contraordenação podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) A perda de objetos que tenham servido para a prática da contraordenação;

b) A suspensão, por um período não superior a dois anos, da licença concedida para o exercício da atividade de guarda-noturno;

c) A interdição do exercício de funções ou de prestação de serviços de guarda-noturno por período não superior a dois anos;

d) A publicidade da condenação.

2 - A condenação é publicitada através de afixação Edital na zona a que o guarda-noturno se encontre afeto, na sede do Município e da Freguesia e mediante a inserção de Aviso na página da Câmara Municipal em www.cm-sintra.pt

3 - Se o facto constituir simultaneamente crime, o agente é punido por este, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

Artigo 27.º

Medida da coima

1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação;

2 - A coima deve sempre exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.

Artigo 28.º

Processo contraordenacional

1 - A decisão sobre a instauração e instrução dos processos de contraordenação no âmbito do presente Regulamento e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, reverte em 80 % para o Município de Sintra e 20 % para a força ou serviço de segurança que elaborou o auto de notícia.

Artigo 29.º

(Revogado.)

CAPÍTULO VII

Fiscalização

Artigo 30.º

Entidades com competência de fiscalização

1 - A fiscalização da atividade de guarda-noturno compete à Câmara Municipal, no âmbito do Departamento de Segurança e Emergência, designadamente através da intervenção da Divisão de Polícia Municipal e Fiscalização e às forças de segurança, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras autoridades.

2 - As entidades referidas no número anterior que verifiquem qualquer infração ao disposto na presente lei devem elaborar o respetivo auto de notícia, remetendo-o à Câmara Municipal no mais curto prazo de tempo.

3 - As denúncias particulares relativas a infrações ao disposto na presente lei são remetidas no mais curto prazo de tempo à Câmara Municipal quando apresentadas junto de entidade diversa.

4 - Todas as entidades fiscalizadoras, designadamente as autoridades policiais, devem prestar à Câmara Municipal a colaboração que lhes seja solicitada no âmbito do presente Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Guardas-noturnos em atividade

1 - A entrada em vigor da Lei 105/2015, de 25 de agosto e do presente regulamento não prejudica os serviços de guarda-noturno já existentes desde que se encontrem preenchidos os requisitos legalmente previstos.

2 - O guarda-noturno em atividade mantém as suas áreas de atuação, que não são submetidas a concurso, passando a reger-se pelo disposto no presente regulamento a partir da sua entrada em vigor.

3 - Os guardas-noturnos respeitam a idade de aposentação de acordo com a generalidade dos trabalhadores, cumprindo a legislação que estiver em vigor em cada momento.

4 - Nos casos em que, por qualquer forma, exista alguma discrepância de taxação em função do tempo, incumbe ao interessado suportar o diferencial de taxação correspondente.

Artigo 32.º

Integração de lacunas

Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos ao presente Regulamento e a sua interpretação são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 33.º

Revisão do Regulamento

1 - (Revogado.)

2 - Sem prejuízo do que decorrer das opções que venham a ser assumidas pelo legislador, o presente Regulamento é obrigatoriamente revisto no prazo máximo de 10 anos.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

As alterações ao presente regulamento entram em vigor decorridos cinco dias úteis sobre a sua publicação em 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(ver documento original)

210118206

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2854732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-10 - Decreto-Lei 284/2002 - Ministério da Saúde

    Transforma o Hospital de Padre Américo - Vale do Sousa, de Penafiel em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-10 - Lei 102/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, de acordo com o previsto no artigo 284.º do Código do Trabalho, no que respeita à prevenção, bem como a protecção de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante em caso de actividades susceptíveis de apresentar risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 62.º do Código do Trabalho, e a protecção de menor em caso de trabalhos que, pela sua natureza ou pelas c (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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