Decreto Legislativo Regional 16/2011/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12
de Janeiro, que cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
As dificuldades emergentes da actual crise financeira nacional e internacional vieram impossibilitar, apesar de todos os esforços empreendidos, que a Região Autónoma da Madeira procedesse ao fecho da operação que permitiria viabilizar a Concessão VIAMADEIRA.
Não sendo intenção das autoridades regionais abrandar o ritmo de desenvolvimento necessário à garantia de uma qualidade de vida da população e, em especial, à correcção das desigualdades entre o litoral e o interior da Ilha da Madeira, impõe-se o recurso às estruturas públicas para conseguir atingir os objectivos de modernização da rede viária regional.
Com este propósito, mediante este diploma permite-se que a acção da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., passe a desenvolver-se também em vias que anteriormente não estavam contempladas no âmbito da sua jurisdição.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas c), d), x) e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de Janeiro, que cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de
Janeiro
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 8/2007/M, de 12 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A RAMEDM tem também jurisdição sobre as estradas regionais abrangidas, originalmente e por extensão de objecto, pelo artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 23/2010/M, de 30 de Novembro, cabendo-lhe o cumprimento das obrigações de construção e conservação relativas às mesmas.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de Julho de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 3 de Agosto de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.