Decreto Legislativo Regional 23/2010/M
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de
Agosto, que cria a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.,
adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas
regionais, sem cobrança aos utilizadores e aprovando as respectivas bases da
concessão, e altera o Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de
Janeiro.
Na decorrência do processo de empresarialização rodoviária da Região Autónoma da Madeira, o Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto, criou a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais.Volvidos mais de dois anos após a sua publicação, importa proceder a alguns reajustamentos do diploma, ditados por circunstâncias diversas que se reflectem na prossecução do programa de investimento público em infra-estruturas rodoviárias da Região.
No âmbito da implementação desta concessão ficou prevista a possibilidade de extensão da concessão, mediante decisão do Governo Regional. Através da Resolução 1530/2008, de 12 de Dezembro, e nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º e da base iv, constantes do anexo ii, do Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto, o Conselho do Governo resolveu estender o direito exclusivo da VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.
Nessa decorrência, constatou-se a existência de situações que importa agora clarificar e regular, pelo que se impõe adequada previsão normativa.
Aproveita-se, ainda, o ensejo para rectificar erros materiais contidos no diploma.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República, conjugados com a alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e as alíneas c), d), x) e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma procede à alteração ao Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto, que cria a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., adiante também designada VIAMADEIRA, adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais, sem cobrança aos utilizadores e aprovando as respectivas bases da concessão.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto
O artigo 8.º e as bases vii, xiii, xiv, xxii, xxvii e xxx, constantes do anexo ii, do Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 8.º
[...]
O valor a pagar pela VIAMADEIRA à Região Autónoma da Madeira será satisfeito pelo pagamento dos encargos com a execução das empreitadas de obras públicas relativas à execução das vias rodoviárias constantes do artigo 3.º dos estatutos da VIAMADEIRA, que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto.
Base VII
As instituições de crédito nacionais ou estrangeiras, financiadoras das actividades da concessão, e com ela relacionadas, nos termos dos contratos de financiamento que estejam identificados no contrato de concessão, constituem, para efeitos da concessão, os bancos financiadores.
Base XIII
[...]
A concessão terá a duração de 30 anos, contados desde a celebração do contrato de concessão, acrescida do período que decorrer entre a entrada em vigor do decreto legislativo regional que aprova as presentes bases da concessão e a assinatura do contrato.Passados os 30 anos sobre a celebração do contrato, e sem necessidade de qualquer notificação, opera o disposto na base xlv e cessam todos os efeitos da concessão, sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo da base xxx.
O contrato de concessão poderá prever soluções específicas para o caso de, na data prevista para o início da contagem do prazo dos 30 anos de concessão, não estarem totalmente disponíveis para transmissão à concessionária as vias concessionadas.
Em tal eventualidade, pode o troço total ser dividido em vários, e a data de duração da concessão ser diversa conforme as secções que resultem desta operação. O objectivo destas cláusulas do contrato de concessão é o de, sem alargar injustificadamente o prazo da concessão, também impedir que em relação a alguma secção do troço concessionado, a concessionária dela frua por um período inferior aos 30 anos.
No caso de se operar a extensão da área da concessão, poderão concedente e concessionária acordar sobre se se mantém o termo da concessão, nos termos definidos nos parágrafos anteriores, ou se, para a parte do objecto que corresponda à extensão, se contarão os 30 anos desde a data da assinatura da alteração ao contrato de concessão.
Base XIV
[...]
O valor a pagar à Região Autónoma da Madeira é o que constar no contrato de concessão, e será satisfeito unicamente pelo pagamento dos encargos referentes à execução das empreitadas de obras públicas relativas à execução das vias rodoviárias constantes do artigo 3.º dos estatutos da VIAMADEIRA, que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto.Os encargos relativos à execução das empreitadas referidas no parágrafo anterior terão de perfazer o valor de (euro) 472 600 000, valor esse que será acrescido do que for determinado para a extensão do objecto da concessão entretanto produzida.
Base XXII
[...]
Qualquer oneração de bens afectos à concessão é proibida, salvo acordo expresso ou tácito dado pela concedente, nos termos estabelecidos no contrato de concessão.Fica desde já autorizada a oneração de acções representativas do capital social da concessionária, para efeitos de prestação de garantias destinadas à recolha de meios financeiros necessários à execução do contrato.
Base XXVII
[...]
A concessionária pode receber, por meio de cessão de posição contratual ou de cessão de posição jurídica da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido pela entidade cedente.A RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., pode, ainda, desencadear procedimentos pré-contratuais e adjudicar e contratar empreitadas de obras públicas relativas à execução de vias rodoviárias que integrem, ou venham a integrar o objecto da VIAMADEIRA, considerando a extensão prevista na base iv e o disposto no artigo 3.º dos estatutos da VIAMADEIRA, que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto, mesmo que essas empreitadas venham a ter a sua execução cometida à VIAMADEIRA.
A RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., tem de submeter a fiscalização prévia do Tribunal de Contas os contratos de empreitada de obra pública referidos no parágrafo anterior.
Base XXX
[...]
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária prestará caução, no montante e com os requisitos de execução incondicional que o contrato de concessão especifique.A caução terá de ser prestada em termos de ficar em vigor para além do período de vigência da concessão, sempre que qualquer obrigação no âmbito destas bases, e do contrato que as executa, se possa projectar além do prazo de 30 anos.
O montante da caução poderá ir sendo reduzido, sempre que haja diminuição do risco associado envolvido, nomeadamente pelo decurso do prazo da concessão, e nos termos em que o contrato de concessão o estabeleça.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a base xliv constante do anexo ii do Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 11 de Novembro de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Novembro de 2010.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.