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Decreto Legislativo Regional 36/2008/M, de 14 de Agosto

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Sumário

Cria a VIAMADEIRA - Concessão Viária de Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais, sem cobrança aos utilizadores e aprovando as respectivas bases da concessão, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 36/2008/M

Cria a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a

concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais, sem

cobrança aos utilizadores e aprovando as respectivas bases da concessão, e

altera o Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de Janeiro.

A experiência das concessões rodoviárias de serviço público na Região Autónoma da Madeira tem-se revelado um potente meio de investimento, tornando acessível aos utentes os instrumentos de mobilidade indispensáveis a um desenvolvimento sustentável.

Numa época em que se tenta estrangular a acção política da autonomia e degradar o nível de vida na Região, mais importante e necessário se torna que se replique um modelo de sucesso, numa afirmação da vontade que permitiu transformar a Madeira num território de progresso por todos reconhecido.

Tendo em conta as alterações legislativas ocorridas entretanto e a obrigação de a República Portuguesa ter transposto a 1 de Fevereiro de 2006 as disposições da Directiva n.º 2004/18/CE, de 31 de Março, entendeu-se como necessário e adequado proceder a ajustes no regime da concessão VIAEXPRESSO, de modo a uniformizá-la com os da nova concessão agora instituída.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º bem como das alíneas c), d), x) e ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Concessão de serviço público

1 - É instituída a concessão de serviço público dos troços das estradas regionais (EERR), VE 1 - troços: Ribeira de São Jorge-Arco de São Jorge; Arco de São Jorge-Boaventura e Boaventura-São Vicente; ER 109-VE8 - troço Vasco Gil-Fundoa-cota 500; na extensão total de 20,6 km, em regime de exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores, a qual será regida por este diploma, e concretizada pelo que nele é autorizado.

2 - A concessão poderá ser estendida a outras estradas regionais ou a troços que digam respeito a extensões das identificadas no número anterior, até ao limite de metade da quilometragem inicialmente definida, por simples alteração do contrato de concessão, e respeitado o processo previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º

Artigo 2.º

Criação da VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.

1 - É criada a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., adiante também designada por VIAMADEIRA, cujos estatutos constam do anexo i ao presente diploma, fazendo dele parte integrante.

2 - A VIAMADEIRA rege-se pelos seus estatutos e pelo direito privado, nomeadamente quanto às futuras alterações dos estatutos, excepto em tudo o que tenha a ver com a concretização do interesse público por normas especiais, e nos termos previstos e admitidos no presente diploma.

3 - A VIAMADEIRA é uma concessionária de serviço público rodoviário, nos termos do contrato de concessão que estabelecerá com a Região Autónoma da Madeira, celebrado no respeito pelas bases da concessão, constantes do anexo ii a este diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

Adjudicação

A adjudicação da concessão de serviço público, a favor da VIAMADEIRA, é efectuada por este diploma legislativo.

Artigo 4.º

Sociedade inicial de capitais públicos e participação posterior de accionistas

privados

1 - A VIAMADEIRA é uma sociedade de capitais exclusivamente públicos até que se realize o aumento de capital que está previsto no n.º 3 do artigo 4.º dos seus estatutos, cuja subscrição será acessível a entidades privadas, para acções do tipo B, nos termos que vierem a ser concretizados em resolução do Governo Regional, e divulgados por meio de anúncio próprio, com respeito pelo disposto no número seguinte.

2 - As entidades privadas, ou seus agrupamentos, em regime de responsabilidade solidária perante a Região Autónoma da Madeira, que poderão declarar a sua intenção em participar no aumento especial de capital social têm de reunir as seguintes características:

a) Serem empreiteiros de obras públicas, titulares de certificado de classificação emitido pelo InCI, Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário, I. P., que autorize a realização das obras de manutenção e reparação necessárias ao cumprimento do contrato de concessão de serviço público e que possam garantir uma composição accionista equilibrada e adequada, a qual possa ser mantida por um período de tempo suficiente à estabilização do projecto empresarial de que a VIAMADEIRA é depositária;

b) Prestarem caução provisória incondicional e executável ao primeiro pedido, emitida por instituição de crédito autorizada a exercer a respectiva actividade em Portugal, em nome do Governo Regional da Madeira, que determinará, através de resolução, o respectivo montante;

c) Terem a situação contributiva regularizada perante o fisco e a segurança social, nos mesmos termos que os exigidos no regime jurídico de empreitadas de obras públicas, para o exercício de actividade na Região Autónoma da Madeira;

d) Respeitarem os termos executivos definidos através de resolução do Governo Regional, nomeadamente quanto à documentação necessária, forma da sua apresentação, e declarações de conforto eventualmente exigidas.

3 - O Governo Regional determinará a escolha das entidades que serão aceites como possíveis futuros accionistas, após a consideração das declarações de intenção de todos os interessados, e a assembleia geral da VIAMADEIRA deliberará a matéria pertinente, com a identificação dos futuros accionistas e a participação de cada um, no aumento de capital.

4 - No caso de o Governo Regional efectuar a extensão das vias rodoviárias concessionadas, face às que constituem o objecto inicial da concessão, será promovido, pela assembleia geral da VIAMADEIRA, um aumento especial de capital social, acessível a investidores que reúnam as características descritas no n.º 2 deste artigo, e que se regerá pelo n.º 3, também deste artigo, com as necessárias adaptações.

5 - O aumento de capital social previsto no número anterior será proposto no montante que o Governo Regional considerar adequado ao valor proporcional da extensão do objecto do contrato de concessão, poderá implicar o pagamento do prémio que a assembleia geral da VIAMADEIRA venha a estabelecer, e não pode perturbar a estabilidade da concessão, nem pôr em causa o acervo jurídico que resulte dos acordos celebrados entre os accionistas que participaram no aumento de capital social, previsto no n.º 1 deste artigo, os quais renunciarão ao seu normal direito de preferência, para cumprir o disposto no anterior n.º 4 e neste n.º 5.

Artigo 5.º

Ausência de interessados em participar no aumento especial de capital social

1 - Se, passado o prazo estabelecido pela resolução do Governo Regional referida no artigo anterior, não surgirem interessados ou se após a apreciação das intenções de participação no capital social, não forem escolhidos quaisquer dos interessados, pode o Governo Regional negociar directamente a entrada de investidores privados no capital da VIAMADEIRA, respeitados os limites constantes do artigo 7.º deste diploma.

2 - O resultado das negociações, se conduzirem à escolha de possíveis accionistas da VIAMADEIRA, terá de ser aprovado pelo Governo Regional, através de sua resolução, a qual, quando for publicada, incluirá um resumo dos fundamentos da deliberação a que respeita.

Artigo 6.º

Capital social inicial

O capital social da VIAMADEIRA é de (euro) 100 000, a realizar integralmente e em dinheiro pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 7.º

Proporção mínima do capital social da titularidade de entidades públicas

1 - O capital social da VIAMADEIRA nunca poderá expressar, em qualquer momento, uma percentagem de acções de que sejam titulares entidades públicas inferior a 20 %.

2 - O limite apontado no número anterior age independentemente de qualquer alteração aos estatutos da VIAMADEIRA, sendo, nessas alterações, vedado modificá-lo ou eliminá-lo.

3 - Entidades públicas, para efeitos deste artigo, são a Região Autónoma da Madeira, outras pessoas colectivas de direito público, nomeadamente autarquias locais, empresas públicas, fundações públicas ou sociedades comerciais de capital maioritariamente detido pelas entidades referidas imediatamente atrás.

Artigo 8.º

Valor a pagar à Região Autónoma da Madeira

O valor a pagar pela VIAMADEIRA à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique, sendo deduzidos deste valor os montantes que correspondam à execução de obras que esta deva executar por efeito de cessão de posição contratual a seu favor de empreitadas contratadas originalmente pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou por outras entidades públicas. Sempre que haja extensão do objecto da concessão, deve ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Actos de instalação

O presente diploma constitui título bastante para a instrução de quaisquer actos necessários à instalação e funcionamento da VIAMADEIRA, incluindo o respectivo registo.

Artigo 10.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de Janeiro, e às

bases da concessão por ele aprovadas

1 - O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 1/2004/M, de 13 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 8.º

[...]

O valor a pagar pela VIAEXPRESSO à Região Autónoma da Madeira é o estabelecido nas bases da concessão, a liquidar nos termos em que o contrato de concessão o especifique, sendo deduzidos deste valor os montantes que correspondam à execução de obras que esta deva executar por efeito de cessão de posição contratual a seu favor de empreitadas contratadas originalmente pela RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou por outras entidades públicas. Sempre que haja extensão do objecto da concessão, deve ser estabelecido novo valor a pagar pela concessionária à Região Autónoma da Madeira.» 2 - A base xiv do anexo ii passa a ter a seguinte redacção:

«Base XIV

[...]

1 - ...........................................................................

2 - No caso de extensão do objecto da concessão, deve o Governo Regional exigir o pagamento de uma nova verba à concessionária.» 3 - A base xxvii do anexo ii passa a ter a seguinte redacção:

«Base XXVII

[...]

1 - A esta concessão é aplicável o disposto no artigo 61.º da Directiva n.º 2004/17/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, apesar de tal regra não implicar a mudança da natureza da concessão de serviço público para de obra pública, sendo que não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes. Nestes casos, a concessionária tem de desencadear procedimento pré-contratual admissível para a situação concreta pelo regime legal de contratação pública, e só está obrigada à execução das obras após ter acordado com a concedente as condições financeiras de execução.

2 - A concessionária poderá receber, por meio de cessão da posição contratual da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou de outras entidades públicas, o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado o procedimento pré-contratual legalmente estabelecido pela entidade cedente, e com a consequência de ser o valor dos pagamentos assumidos pela VIAEXPRESSO deduzidos das verbas previstas na base xiv.» 4 - O disposto no número anterior aplica-se ao procedimento em curso de extensão do direito exclusivo da concessionária de estradas VIAXPRESSO da Madeira, S. A., desencadeado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 750/2008.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 4 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

ESTATUTOS DA VIAMADEIRA

CAPÍTULO I

Firma, sede e objecto

Artigo 1.º

Firma

A sociedade adopta a firma VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sede social é na Rua do Dr. Pestana Júnior, 6, freguesia de Santa Maria Maior, concelho do Funchal.

2 - A sociedade, nos termos e limites legais, poderá deslocar a sua sede, por meio de deliberação do conselho de administração, bem como criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação social em território nacional ou estrangeiro, onde e quando entender conveniente.

Artigo 3.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a exploração e manutenção, em regime de concessão de serviço público, dos troços das estradas regionais (EERR) identificados no artigo 1.º do decreto legislativo regional que cria a VIAMADEIRA e lhe atribui a concessão, em exclusivo e sem cobrança directa aos utilizadores.

2 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, ainda que de objecto diferente, bem como adquirir participações em sociedade reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas ou em agrupamentos europeus de interesse económico, por simples deliberação da administração, desde que tal se revele especialmente adequado ao cumprimento do seu objecto social, e reforce as garantias de melhor prestação do serviço público concessionado.

CAPÍTULO II

Capital social, acções, obrigações e warrants

Artigo 4.º

Capital social

1 - O capital social é de (euro) 100 000, dividido em 20 000 acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada, e encontra-se totalmente subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira.

2 - Os accionistas terão, em princípio e na proporção das acções que possuírem à data, direito de preferência em quaisquer aumentos de capital.

3 - O primeiro aumento de capital será até ao montante de (euro) 500 000 e será subscrito integralmente pela empresa, ou pelo(s) agrupamento(s) de empresas seleccionadas pelo Governo Regional, no respeito pelos n.os 1 a 3 do artigo 4.º e pelo artigo 7.º do decreto legislativo regional que cria a concessão e a concessionária, renunciando a Região Autónoma da Madeira a acompanhar tal aumento.

4 - Poderão ocorrer novos aumentos especiais de capital social, regidos pelos n.os 4 e 5 do mesmo artigo 4.º do referido diploma legal, desde que a assembleia geral da VIAMADEIRA delibere a renúncia, no concretamente necessário, ao direito de preferência dos que sejam, ao momento, accionistas, na subscrição em causa.

5 - Nos aumentos especiais de capital previstos no número anterior, poderá ser estabelecida, pela assembleia geral, um prémio de subscrição.

6 - Em caso de emissão de novas acções por força de aumento do capital, estas quinhoarão nos lucros a distribuir, conforme constar da deliberação de aumento de capital, ou, na falta de tal determinação, proporcionalmente ao período que mediar entre o último dia do período de subscrição de acções e o encerramento do exercício social.

Artigo 5.º

Acções

1 - As acções são nominativas.

2 - Existirão acções do tipo A e acções do tipo B, sendo que as primeiras só poderão ter como titulares entidades públicas, definidas nos termos do n.º 3 do artigo 7.º Decreto Legislativo Regional que aprova os presentes estatutos.

3 - As acções do tipo B podem ser subscritas por quaisquer entidades públicas ou privadas.

4 - As acções podem ser representadas por títulos de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades numeradas a partir de 1, sendo permitida a concentração e divisão dos mesmos.

5 - Os títulos são assinados por dois administradores, podendo ambas as assinaturas ser de chancela, por eles autorizada, ou por igual número de mandatários da sociedade para o efeito designados.

6 - Poderão ser emitidas acções preferenciais sem direito a voto, que poderão ser remíveis, pelo seu valor nominal, acrescido ou não de prémio, se a assembleia geral assim o deliberar, devendo, sendo esse o caso, definir o método de cálculo do eventual prémio de remissão.

7 - No caso de incumprimento da obrigação de remissão, a sociedade fica constituída na obrigação de indemnizar o titular em montante a determinar na deliberação de emissão.

8 - Da remissão de acções preferenciais sem voto nunca poderá resultar desrespeito pelo disposto do n.º 1 do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova estes estatutos.

9 - Fica desde já autorizada a emissão de acções escriturais ou a conversão de acções tituladas em escriturais, nos termos da legislação aplicável.

10 - Todos os encargos com a divisão e concentração de acções serão sempre suportados pelos accionistas que o solicitem.

Artigo 6.º

Amortização de acções

1 - Assiste à sociedade o direito de amortizar acções sempre que se verifique algum ou alguns dos seguintes factos:

a) Por acordo com o respectivo titular, desde que tal não prejudique os compromissos que tal titular haja estabelecido, no âmbito do contrato de concessão, ou dos seus acordos complementares, quanto ao período mínimo de permanência no conjunto accionista, ou se prejudicar, sem prejuízo das sanções a ele aplicáveis, previstas nos documentos atrás referidos;

b) Quando as acções sejam objecto de penhora, arresto, arrolamento ou qualquer outra forma de apreensão ou venda judiciais, ou ainda quando se verifique a iminência dessas situações;

c) Quando o titular ou possuidor das acções viole os seus deveres e obrigações para com a sociedade ou pelo seu comportamento desleal ou perturbar gravemente o funcionamento da Sociedade, implicando prejuízos relevantes em qualquer área da sua actividade;

d) Quando qualquer accionista utilizar as informações obtidas, no exercício do seu direito à informação ou no exercício das suas funções na Sociedades ou em Sociedades participadas, de modo a causar prejuízo a estas, ou a qualquer seu accionista.

2 - A decisão de amortizar as acções da sociedade será tomada em reunião da assembleia geral, convocada para o efeito e a realizar até 90 dias após o conhecimento do facto pela administração.

3 - A contrapartida da amortização será o acordado, no caso da alínea a), e o valor nominal das acções amortizadas nos restantes casos, salvo se o valor das acções resultante do último balanço for inferior, pois neste caso será esse o valor da contrapartida a pagar pela amortização.

4 - O pagamento dos valores previstos no número anterior será efectuado mediante depósito do respectivo preço, em seis prestações semestrais, na Caixa Geral de Depósitos, à ordem de quem de direito, salvo se outro prazo e outras condições de pagamento forem deliberados em assembleia geral.

Artigo 7.º

Obrigações

1 - A sociedade poderá emitir obrigações, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.

2 - Poderão ainda ser emitidas obrigações convertíveis em acções do tipo B, e obrigações com direito de subscrição de acções do tipo B, de categorias especiais criadas para tais efeitos, sendo que a conversão nunca poderá resultar em algo que fira o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do decreto legislativo regional que aprova estes estatutos.

3 - Na hipótese de ser deliberada pelo conselho de administração a emissão de uma qualquer das modalidades de obrigações referidas no número anterior, deverão já existir as categorias especiais de acções do tipo B aí mencionadas.

4 - Aplicar-se-ão às obrigações emitidas pela sociedade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 4, 5 e 9 do artigo 5.º

Artigo 8.º

Warrants

1 - A sociedade pode emitir warrants, nos termos da lei e nas condições estabelecidas por deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.

2 - Aplicar-se-ão aos warrants emitidos pela sociedade, com as necessárias adaptações, os n.os 1, 4, 5 e 9 do artigo 5.º

Artigo 9.º

Empréstimos de accionistas

Qualquer dos accionistas poderá fazer à sociedade os empréstimos de que esta careça, nos termos e condições que forem estabelecidos em assembleia geral.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

Artigo 10.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos da sociedade a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.

2 - Os membros dos órgãos sociais auferem ou não remuneração, consoante o que for deliberado em assembleia geral ou por uma comissão de accionistas eleita por aquela para esse fim.

3 - A actividade dos membros dos órgãos sociais, aí incluídos os nomeados imediatamente nestes estatutos, não carece de caução.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

Artigo 11.º

Composição da assembleia geral

1 - A assembleia geral é constituída por todos os accionistas com direito a voto, possuidores de acções ou de títulos de subscrição que as substituam e que, com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da respectiva reunião, as tenham:

a) Averbado em seu nome nos registos da sociedade;

b) Inscritas em conta de valores mobiliários escriturais, se revestirem essa natureza.

2 - A inscrição referida na alínea b) do número anterior tem de ser comprovada por carta emitida pela respectiva instituição que dê entrada na sociedade pelo menos 10 dias antes da data da realização da assembleia geral.

3 - Os accionistas só poderão comparecer na assembleia geral se comunicarem essa intenção, por escrito, ao presidente da mesa até três dias antes da data prevista para a reunião, salvo se tiverem comprovado o depósito a que se refere o número anterior.

4 - A presença nas assembleias gerais de accionistas titulares de acções preferenciais sem voto e a sua participação na discussão dos assuntos da ordem de trabalhos depende de autorização do presidente da mesa, a qual poderá ser revogada pela assembleia geral.

5 - Os accionistas, pessoas singulares ou colectivas, poderão fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por qualquer pessoa, mediante carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral, e ainda que tais assembleias se efectuem sem o cumprimento das formalidades prévias nos termos do disposto na lei.

Artigo 12.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, os quais serão eleitos por períodos de três anos, de entre os accionistas ou não, sendo os seus membros reelegíveis.

2 - Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros dos órgãos sociais, bem como exercer as demais funções que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos.

3 - O vice-presidente substituirá o presidente, em caso de ausência ou impedimento deste, competindo-lhe, nomeadamente, convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos ou competências previstas na lei, nestes estatutos ou em deliberação de accionistas.

Artigo 13.º

Convocação da assembleia

1 - A assembleia será convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a solicitação do conselho de administração, do fiscal único ou de accionistas que, nos termos da lei, reúnam as condições necessárias para requerer a convocação da assembleia geral.

2 - Na primeira convocatória pode, desde logo, ser marcada uma segunda data para reunir no caso de a assembleia não poder funcionar na primeira data marcada.

Artigo 14.º

Funcionamento da assembleia

1 - A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados accionistas cujas acções correspondam a 50 % do capital social.

2 - Em segunda convocação a assembleia pode funcionar e validamente deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados.

Artigo 15.º

Votos

A cada grupo de 100 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 100 do número de acções de que sejam titulares.

SECÇÃO II

Da administração

Artigo 16.º

Conselho de administração

1 - A administração dos negócios sociais e a representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, compete ao conselho de administração, composto por 3, 5, 7, 9 ou 11 membros, eleitos em assembleia geral, por períodos de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

2 - O conselho de administração designará, de entre os seus membros, o presidente, bem como, se o entender, um ou mais administradores-delegados, ou uma comissão executiva a quem delegará os poderes de gestão dos negócios sociais que entenda dever atribuir-lhe.

3 - Competirá ao conselho de administração regular o funcionamento da comissão executiva e o modo como exercerá os poderes que lhe forem cometidos.

4 - O conselho de administração reunirá, normalmente, uma vez em cada período bimestral e, além disso, todas as vezes que o presidente ou dois administradores o convoquem.

5 - A convocatória com a ordem de trabalhos será feita por escrito e enviada, por qualquer meio, aos restantes administradores, com a antecedência de oito dias úteis, devendo as deliberações que forem tomadas constar da respectiva acta.

6 - As deliberações do conselho de administração serão tomadas por maioria dos votos emitidos, tendo contudo o presidente voto de qualidade.

7 - Qualquer administrador se pode fazer representar nas reuniões do conselho de administração por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente onde seja explícito o dia e hora da reunião a que se destina, a qual deverá ser mencionada na respectiva acta e arquivada.

8 - A solicitação do presidente, os administradores poderão votar por correspondência.

Artigo 17.º

Modo de obrigar a sociedade

A sociedade obriga-se, em todos os seus actos e contratos:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura conjunta de um administrador e um procurador da sociedade;

c) Pela assinatura de um administrador, se para intervir no acto ou actos tiver sido designado em acta pelo conselho de administração;

d) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos precisos termos dos respectivos mandatos.

Artigo 18.º

Competência do conselho de administração

Compete ao conselho de administração assegurar a gestão dos negócios sociais, praticar todos os actos da sua competência previstos na lei e nestes estatutos, para o que lhe são conferidos os mais amplos poderes, e, nomeadamente, os seguintes:

a) Deliberar que a sociedade se associe com outras pessoas ou entidades, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, dos presentes estatutos;

b) Deliberar a emissão de obrigações e de warrants;

c) Deliberar a contratação de empréstimos no mercado financeiro nacional e internacional.

SECÇÃO III

Da fiscalização

Artigo 19.º

Composição

1 - A fiscalização da sociedade compete a um fiscal único que, conjuntamente com um fiscal suplente, serão eleitos pela assembleia geral para um mandato de três anos, podendo ser reeleitos.

2 - O fiscal único e o fiscal suplente terão de ser revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Distribuição de lucros do exercício

1 - Os lucros do exercício depois de deduzida a percentagem estabelecida por lei para a constituição de reserva legal, terão a aplicação que a assembleia geral livremente determinar, podendo essas deliberações derrogar, total ou parcialmente, o direito dos accionistas aos respectivos lucros.

2 - No decurso de um exercício, obtido o consentimento do órgão de fiscalização poderá o conselho de administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que respeitados os requisitos legais.

Artigo 21.º

Dissolução e liquidação da sociedade

1 - A sociedade dissolve-se nos casos expressamente estabelecidos por lei.

2 - Em caso de dissolução, será liquidatário o administrador em serviço.

3 - Dissolvida a sociedade, e salvo deliberação social tomada com votos correspondentes a 75 % das acções com direito a voto, o activo será partilhado por forma a que as participações sociais noutras sociedades sejam atribuídas na proporção do número de acções que cada um dos accionistas possuam à data da dissolução.

4 - Por virtude de liquidação e por deliberação social tomada nos termos do número anterior, pode ser transmitido todo o património, activo e passivo da sociedade, para os accionistas que o pretendam, observando-se o que dispõe o artigo 148.º do Código das Sociedades Comerciais.

5 - Quando mais de um accionista pretenda que lhe seja transmitida a totalidade do património e não haja acordo entre os interessados, proceder-se-á à licitação entre eles, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

6 - O sistema previsto nos n.os 3, 4 e 5 deste artigo, é afastado sempre que a Região Autónoma da Madeira pretenda assumir o património da sociedade, de modo a garantir a continuidade do serviço público. Neste caso, será a Região responsável, perante os restantes accionistas, pelo pagamento dos valores que estes receberiam, caso operasse o regime liquidatário que se desaplica.

Artigo 22.º

Ano social

O ano social coincide com o ano civil, encerrando-se as contas e o balanço com referência ao fim de cada ano.

Artigo 23.º

Encargos iniciais

A sociedade assumirá todos os encargos derivados da sua constituição e registo.

Artigo 24.º

Capital social e despesas de instalação

Nos termos e para os efeitos das alíneas c) e d) dos artigos 19.º e 277.º do Código das Sociedades Comerciais, fica o conselho de administração autorizado a proceder ao levantamento do capital social para fazer face às despesas de constituição, instalação e funcionamento da sociedade, bem como a abrir e movimentar contas bancárias em nome da sociedade.

Artigo 25.º

Realização da primeira assembleia geral

O Secretário Regional do Equipamento Social, enquanto representante do accionista inicial único, designado pelo Governo Regional, marcará, logo após a publicação do presente diploma, uma assembleia geral para a eleição dos titulares dos órgãos sociais para o 1.º triénio.

ANEXO II

Bases da concessão

Base I

Objecto da concessão

É objecto da concessão a exploração, a par da conservação e manutenção dos troços de Estradas Regionais, nos termos definidos no artigo 1.º do decreto legislativo regional que institui a concessão, e cria a VIAMADEIRA, e nestas bases.

Base II

Natureza da concessão

A presente concessão é de serviço público.

A realização de obras ou trabalhos, e a prestação de serviços, nomeadamente quanto à manutenção das vias concessionadas, não prejudica a natureza da concessão, como de serviço público.

Base III

Vias concessionadas

As vias concessionadas são as que estão referidas no artigo 1.º do decreto legislativo regional, e aquelas que venham, nos termos do n.º 2, dessa disposição, a ser nela integradas.

O contrato de concessão identificará as vias que inicialmente fazem parte da concessão, através de um mapa, o qual, se e sempre que ocorra a extensão do objecto da concessão, será obrigatoriamente actualizado.

Os limites físicos da concessão são definidos em relação às vias concessionadas que a integram pelos perfis transversais extremos das mesmas, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.

Se, durante a vigência da concessão, for efectuada alguma alteração na classificação rodoviária, nomeadamente resultante de uma reforma de conjunto, produzida na Região, o contrato de concessão será alterado, de modo a dele constar a nova identificação, para que não fique perturbada a perfeita e constante determinação do objecto do contrato.

A transferência de lanços para a concessionária será efectuada nos termos definidos no contrato de concessão, sem prejuízo do respeito pelo disposto na base xxiv.

Base IV

Extensão da concessão

A concessão pode ser estendida, até ao limite de metade da quilometragem definida na base i, por simples decisão do Governo Regional, aceite pela concessionária, e formalizada por alteração do contrato de concessão.

A extensão pode ter como objecto outras estradas regionais, além das referidas na base i.

Base V

Regime de retribuição à concessionária e estatuto dos utentes das vias

concessionadas

Os utentes não terão de pagar qualquer valor, a título de taxa ou outro, por efeito de circulação nas vias concessionadas.

A concessionária será remunerada de acordo com o estabelecido nestas bases e no contrato.

A remuneração da concessionária não está dependente do número de veículos que circulem nas vias concessionadas, sendo definida objectivamente no contrato de concessão.

Não haverá qualquer sistema obrigatório de contagem de veículos.

Base VI

Concedente e concessionária

A concedente é a Região Autónoma da Madeira.

A concessionária é a VIAMADEIRA.

Base VII

Bancos financiadores

As instituições de crédito, nacionais ou estrangeiras, financiadoras das actividades da concessão, e com ela relacionadas, nos termos dos contratos de financiamento que estejam identificados no contrato de concessão, constituem, para efeitos da concessão, os bancos financiadores.

Os bancos financiadores poderão indicar, por acordo entre eles, um elemento para a comissão de acompanhamento da concessão (CAC), decorrendo o processo de nomeação de acordo com as regras a esse efeito estabelecidas no contrato de concessão.

Base VIII

Cessão da posição contratual

É vedada à concessionária a cessão da posição contratual a outrem, durante todo o período de vigência da concessão.

A sanção imediata para a violação, por acto ou contrato, do disposto no parágrafo anterior é a nulidade.

Porém, a prática desses actos ou contratos é relevante para efeitos de imposição de sanções à concessionária, para execução de garantias ou para o desencadear do processo com vista à rescisão do contrato, não podendo a concessionária invocar ou opor a nulidade.

Base IX

Oneração, alienação e trespasse da concessão

A concessionária não poderá alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir resultados idênticos.

A concessionária não pode trespassar a concessão, ou realizar negócio jurídico que vise atingir resultado idêntico.

Serão nulos todos e quaisquer actos ou contratos praticados em violação do disposto nesta base. Aplica-se, contudo, e em benefício da concedente, o disposto no último parágrafo da base viii.

Base X

Autorização para a prática dos actos ou contratos referidos nas bases viii e ix

Se estiver em risco a continuidade do serviço público, poderá a concedente autorizar previamente a prática de actos, ou a celebração de contratos, que caiam na previsão das bases viii e ix, a título excepcional, suportando a concessionária os prejuízos e encargos que daí decorram.

A recusa da concedente em praticar os actos referidos no parágrafo anterior, simplesmente fundamentada no dever da concessionária em cumprir as suas obrigações no âmbito do contrato, não dá direito à percepção de quaisquer verbas pela concessionária, a título de indemnização por prejuízos sofridos, ou qualquer outro.

Base XI

Área da concessão

A área da concessão é a definida no anexo i a estas bases, ou esta adicionada da que resulte da extensão, ou extensões, do objecto da concessão.

Base XII

Extensão da área da concessão e aumento especial de capital social

O Governo Regional poderá, por deliberação sua, e com a alteração do contrato de concessão, a qual fica desde já autorizada, estender a outras vias e áreas o âmbito da presente concessão de serviço público, desde que seja realizado o aumento especial de capital social, previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º do decreto legislativo regional que aprova estas bases da concessão.

Esta prerrogativa conferida ao Governo Regional pode ser utilizada por uma ou mais vezes.

Base XIII

Duração da concessão

A concessão terá a duração de 30 anos, contados desde a celebração do contrato de concessão, acrescida do período que decorrer entre a entrada em vigor do decreto legislativo regional que aprova as presentes bases da concessão e a assinatura do contrato.

Passados os 30 anos sobre a celebração do contrato, e sem necessidade de qualquer notificação, opera o disposto na base xlv e cessam todos os efeitos da concessão, sem prejuízo do disposto no 2.º parágrafo da base xxx.

O contrato de concessão poderá prever soluções específicas para o caso de, na data prevista para o início da contagem do prazo dos 25 anos de concessão, não estarem totalmente disponíveis para transmissão à concessionária as vias concessionadas.

Em tal eventualidade, pode o troço total ser dividido em vários, e a data de duração da concessão ser diversa conforme as secções que resultem desta operação. O objectivo dessas cláusulas do contrato de concessão é o de, sem alargar injustificadamente o prazo da concessão, também impedir que em relação a alguma secção do troço concessionado, a concessionária dela frua por um período inferior aos 25 anos.

No caso de se operar a extensão da área da concessão, poderão concedente e concessionária acordar sobre se se mantém o termo da concessão, nos termos definidos nos parágrafos anteriores, ou se, para a parte do objecto que corresponda à extensão, se contarão os 25 anos desde a dada da assinatura da alteração ao contrato de concessão.

Base XIV

Pagamento à concedente

A concessionária pagará à concedente o valor de (euro) 472 600 000, nos termos e momentos definidos no contrato de concessão.

No caso de extensão do objecto da concessão, deve o Governo Regional exigir o pagamento de uma nova verba à concessionária, sendo que tal verba, e o momento de pagamento, ou pagamentos, terá de constar da alteração ao contrato de concessão.

Base XV

Pagamento à concessionária

A concedente pagará à concessionária, nos termos e momentos definidos no contrato de concessão, as verbas que a esta última sejam atribuídas.

O pagamento à concessionária, que deverá assumir uma expressão unitária, e não ser cindido por cada seu fundamento, embora seja satisfeito em prestações periódicas distribuídas pelo período de duração da concessão, deverá permitir a remuneração adequada pelas obrigações de manutenção das vias concessionadas, em todo o período de vigência da concessão, bem como da retribuição do capital e juros da verba prevista na base anterior, acrescida da vantagem económica que represente a melhor oferta dos participantes no primeiro aumento especial de capital social.

Base XVI

Financiamento

Cabe à concessionária dotar-se dos meios financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações, no âmbito do contrato.

Base XVII

Equilíbrio financeiro e sua reposição

Quer a concedente quer a concessionária estão obrigadas a manter, preservar e promover o equilíbrio financeiro em que o contrato de concessão se funda. Tal é uma obrigação recíproca que vincula as partes, durante toda a vigência do contrato. Caso a concedente pretenda modificar as prestações, mesmo que com respeito pelo objecto do contrato, terá de indemnizar a concessionária, em termos justos e adequados.

O equilíbrio financeiro servirá, ainda, de parâmetro para a resolução de qualquer vicissitude, ou litígio, que ocorra durante a vigência do contrato.

Caso se entenda útil à gestão do contrato, e à prevenção e ou resolução de litígios, podem as partes recorrer a fórmulas que concretizem o equilíbrio financeiro da concessão. Existindo estas, não podem ser invocados quaisquer outros fundamentos a título de indemnização, composição ou reposição, do equilíbrio financeiro.

Base XVIII

Direcção e fiscalização da concessão

A concedente tem o direito de, nos termos gerais, dirigir e fiscalizar a execução do presente contrato administrativo.

A direcção não pode, contudo, pôr em causa a autonomia de gestão da VIAMADEIRA, ou substituir-se aos actos que esta, como pessoa jurídica distinta, tenha o direito de praticar. Os poderes de direcção não podem, em concreto ser exercidos para atingir efeitos como os que decorrem da suspensão da concessão pela concedente, o resgate ou o processo prévio à rescisão do contrato.

A fiscalização será exercida por quem represente a concedente, e visa garantir que o contrato se cumpre e o serviço público é garantido, ao longo de todo o período da concessão. O contrato de concessão especificará os meios pelos quais os poderes de fiscalização se exercem, e como pode a concessionária a eles reagir, no caso de exercício ilegal, ou fora dos parâmetros do contrato.

Base XIX

Projecto empresarial VIAMADEIRA e acordos parassociais

Além de ser uma concessionária e instrumento de serviço público, a VIAMADEIRA tem o direito de se autodeterminar a afirmar como empresa de participação societária maioritariamente privada para que deverá evoluir, gerando e gerindo as receitas que permitam a sua auto-sustentação, e assegurando taxas de rendibilidade atractivas para o investimento.

De modo a garantir a estabilidade accionista, e a continuidade da concessionária de serviço público, serão estabelecidos entre os participantes da VIAMADEIRA pelo menos os acordos parassociais que o contrato de concessão especifique.

Base XX

Bens e direitos afectos à concessão

Os bens e direitos afectos à concessão, representam o acervo constante necessário ao cumprimento permanente das obrigações de serviço público, envolvidas na execução do contrato.

São bens e direitos afectos à concessão aqueles que o contrato especifique. A sua qualidade, quantidade e actualização são expressas no inventário elaborado especificamente a esse efeito.

Base XXI

Transmissões de propriedade e bens afectos à concessão

O contrato de concessão especificará o regime das transmissões de propriedade de bens afectos à concessão, bem como da extinção de direitos nela integrados, sobretudo para permitir a sua substituição, de modo a não deixar perigar a continuidade do serviço público, ou a paralisia da acção da concessionária.

Base XXII

Oneração de bens afectos à concessão e de acções representativas do capital

social da concessionária

Qualquer oneração de bens afectos à concessão é proibida, salvo acordo expresso dado pela concedente, após solicitação escrita a esse propósito, apresentada pela concessionária.

Fica desde já autorizada a oneração de acções representativas do capital social da concessionária, para efeitos de prestação das garantias destinadas à recolha de meios financeiros necessários à execução do contrato.

Base XXIII

Exploração das estradas concessionadas

A concessionária tem o direito de explorar economicamente as vias concessionadas daí retirando o proveito que o contrato de concessão lhe torne legítimo e acessível.

Porém, a exploração de actividades económicas relacionadas com a rodovia, como é o caso das áreas de serviço, de publicidade ou de outro tipo de serviços, só é admitida se o contrato de concessão o estabelecer, e nos termos em que o faça.

Base XXIV

Conservação, manutenção e reparação das estradas concessionadas

Cabe à concessionária manter as estradas concessionadas em perfeito estado de utilização e conservação, durante todo o período da concessão.

O contrato de concessão especificará o que se entende por padrão de qualidade mínimo da conservação, manutenção e reparação, que constitui uma obrigação essencial da concessionária, e cujo desrespeito substancial representa um caso de incumprimento grave. Cabe ao contrato de concessão estabelecer a diferença entre desrespeito substancial e não substancial, e os critérios em que essa distinção se funda.

O contrato de concessão especificará os termos e os momentos das transferências dos lanços de estradas, para a concessionária, nomeadamente para efeitos de esta assumir as obrigações de manutenção, conservação e reparação.

Base XXV

Disciplina de tráfego

A concessionária obedecerá, naquilo que lhe compete, às normas do Código da Estrada que afectem a sua actividade, em especial no que diz respeito à manutenção da sinalização obrigatória em perfeitas condições.

O contrato de concessão especificará em que se concretiza o cumprimento desta obrigação.

Base XXVI

Assistência a utentes

A concessionária tem a obrigação de garantir a assistência aos utentes das vias concessionadas, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, sobretudo no que diz respeito à segurança e à prevenção de acidentes.

Para tal, a concessionária cooperará com as autoridades policiais e administrativas, de modo a instalar um sistema eficaz de assistência, com pleno respeito pelas condições legais em vigor.

O contrato de concessão concretizará o modo como será cumprido o disposto nesta base, estabelecendo padrões de qualidade mínimos obrigatórios.

Base XXVII

Novas construções e alterações ou modificações relevantes, nas já existentes,

assumidas pela concessionária

A esta concessão é aplicável o disposto no artigo 61.º da Directiva n.º 2004/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, apesar de tal regra não implicar a mudança da natureza da concessão de serviço público para de obra pública, sendo que não poderá ser aceite ou admitida a realização de obra nova, mas unicamente de reparações relevantes indispensáveis ao cumprimento das obrigações de conservação ou manutenção, de modo a garantir a segurança dos utentes. Nestes casos, a concessionária tem de desencadear procedimento pré-contratual admissível para a situação concreta pelo regime legal de contratação pública, e só está obrigada à execução das obras após ter acordado com a concedente as condições financeiras de execução.

A concessionária poderá receber, por meio de cessão da posição contratual da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., ou de outras entidades públicas, o encargo de executar obra nova, desde que tenha sido respeitado procedimento pré-contratual legalmente estabelecido pela entidade cedente, e com a consequência de ser o valor dos pagamentos assumidos pela VIAMADEIRA deduzidos das verbas previstas na base xiv.

Base XXVIII

Expropriações

A VIAMADEIRA pode requerer às autoridades competentes, enquanto concessionária de serviço público, a expropriação por utilidade pública dos imóveis necessários à execução dos objectivos do contrato de concessão, aí incluídos os que resultem da extensão do seu objecto.

Base XXIX

Servidões administrativas

O disposto na base anterior é aplicável com as necessárias adaptações, às servidões administrativas, nos termos definidos no Código das Expropriações.

Base XXX

Caução

Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária prestará caução, no montante e com os requisitos de execução incondicional que o contrato de concessão especifique.

A caução terá de ser prestada em termos de ficar em vigor para além do período de vigência da concessão, sempre que qualquer obrigação no âmbito destas bases, e do contrato que as executa, se possa projectar além do prazo de 25 anos.

O montante da caução poderá ir sendo reduzido, sempre que haja diminuição do risco associado envolvido, nomeadamente pelo decurso do prazo da concessão, e nos termos em que o contrato de concessão o estabeleça.

Base XXXI

Seguros

O contrato de concessão especificará os seguros que a concessionária terá de manter em vigor, os meios pelos quais a concessionária tem de provar o pagamento dos prémios respectivos e as condições em que a concedente se pode fazer substituir à concessionária nessa liquidação, de modo que as coberturas estejam sempre asseguradas.

Base XXXII

Incumprimento grave

O incumprimento grave é qualquer comportamento da concessionária, ou da concedente que ponha em causa a manutenção do serviço público concessionado.

O contrato de concessão pode especificar o conceito de incumprimento grave, quer através de critérios adequados ao disposto no parágrafo anterior, quer pela indicação de situações concretas de incumprimento grave, quer pelo recurso aos dois métodos atrás apontados.

Base XXXIII

Responsabilidade extracontratual perante terceiros

A concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados a terceiros no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa e pelo risco, não sendo assumida pela concedente qualquer tipo de responsabilidade nesta âmbito.

A concessionária responderá ainda nos termos gerais da relação comitente-comissário pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na concessão.

Base XXXIV

Incumprimento não grave

Incumprimento não grave é qualquer comportamento da concessionária, ou da concedente, que, representando uma infracção ao disposto nestas bases, ou no contrato de concessão, mas que não ponha substancialmente em causa a manutenção do serviço público concessionado.

O contrato de concessão especificará as situações que devam ser qualificadas como representando incumprimento não grave, quanto a cada uma das partes, podendo recorrer, igualmente, à descrição genérica de casos em que se identifique tal modalidade de incumprimento.

O incumprimento não grave dá lugar à aplicação de penalidades pecuniárias, que oscilarão entre os valores que o contrato de concessão especifique.

Base XXXV

Força maior

Consideram-se casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis, independentes da vontade das partes, e que impeçam, no todo ou em parte, momentânea ou por um período de tempo continuado, o cumprimento deste contrato.

Constituem, nomeadamente, casos de força maior, actos de guerra, hostilidades ou invasão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, inundações graves, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais. Serão relevantes para efeito do contrato, se afectarem o seu cumprimento.

A verificação de um caso de força maior inibe, qualquer das partes, de invocar perante a outra a aplicação de sanções, previstas nas suas bases anteriores.

Base XXXVI

Processo prévio à rescisão

Quando alguma das partes dirija à outra notificação no sentido de que pretende rescindir o contrato, terá de seguir o processo previsto nesta base. A notificação da intenção de rescindir o contrato tem de ser fundamentada, concretizando o que impede a continuidade de prestação do serviço público, ou outra ocorrência de incumprimento grave, que o contrato de concessão admita ou especifique.

À notificação de intenção de rescindir o contrato, a parte contrária deve responder, no prazo de 10 dias úteis, com uma proposta de resolução do litígio, que suponha a continuação da concessão. Nessa resposta, identificará as suas razões, e caso concorde com algo da fundamentação da parte contrária, sugerirá um valor a título de indemnização, ou alguma contrapartida especial, que permita compensar a outra parte.

Só no caso de a parte que notificou da intenção de rescindir o contrato não se satisfazer com a proposta da parte contrária, poderá repetir a notificação, a qual terá pleno efeito após ser recebida pela destinatária.

Base XXXVII

Rescisão do contrato

O contrato de concessão pode ser rescindido por qualquer das partes, com base no incumprimento grave por parte da outra.

A concedente pode, ainda, rescindir o contrato, por motivos de interesse público, contra o pagamento da justa e devida indemnização à concessionária.

O contrato de concessão pode recorrer a fórmulas para concretizar os critérios ou os montantes dos valores de indemnização. Caso existam fórmulas de cálculo, nenhuns outros valores serão devidos, a título de indemnização, nem outros fundamentos poderão ser adiantados, a tal efeito.

A rescisão está sujeita ao processo prévio, identificado na base anterior.

Base XXXVIII

Responsabilidade financeira em caso de rescisão

Qualquer das partes a quem sejam imputáveis as razões da rescisão, fica imediatamente responsável pela totalidade do passivo resultante dos contratos de financiamento. O mesmo sucede com a concedente, se rescindir o contrato por motivos de interesse público.

Este facto não desvincula a outra parte das suas obrigações já constituídas com os bancos financiadores, no âmbito dos contratos de financiamento. Os bancos financiadores têm o direito de reavaliar o risco, e as condições dos contratos de financiamento, caso ocorra uma rescisão do contrato, e independentemente de continuar a ser assegurado o serviço público, objecto da concessão.

Base XXXIX

Resgate da concessão

A concessão poderá ser resgatada, e a sua actividade assumida pela concedente, no caso de razões de interesse público o justificarem, mas exclusivamente nos cinco anos finais do período de duração da concessão.

O resgate é o acto pelo qual a concedente assume directamente o serviço público concessionado, entrando na posição jurídica da concessionária, em todas as situações jurídicas que tenham sido estabelecidas, ou que sirvam, a concessão.

Com o resgate da concessão opera-se, igualmente, a transmissão das acções representativas do capital social da concessionária, para a concedente.

O contrato de concessão explicitará, de modo claro, os termos em que se determina a indemnização a pagar pela concedente.

Base XL

Suspensão da concessão

A concessão pode ser suspensa, exclusivamente pela concedente, por motivos de interesse público, ou pela verificação de facto de força maior, impeditivo da concretização dos objectivos de serviço público, ainda que parcial, sendo a concessionária indemnizada dos prejuízos que por esse acto sofra.

A suspensão pode, igualmente, ser decidida consensual e conjuntamente, pela concedente e pela concessionária, A suspensão supõe que a concessionária possa retomar a plenitude dos seus direitos e a exploração normal do serviço público concessionado, transcorrido que seja o período da suspensão.

Durante a suspensão, não corre o prazo de duração da concessão.

A suspensão não pode durar mais do que dois anos seguidos, ou quatro interpolados.

Atingido esse prazo, considera-se extinta a concessão, como se se tivesse chegado ao seu termo.

Base XLI

Sequestro da concessão

Em caso de a concessionária se encontrar em situação de incumprimento grave, e não queira a concedente usar do direito de rescisão do contrato, pode esta sequestrar a concessão.

Durante o período de sequestro, continua a correr o prazo de duração da concessão.

O sequestro não pode prolongar-se por mais de um período seguido de um ano, ou interpolado de dois. Caso se mantenham os motivos que justificaram originariamente o sequestro, ou ocorram outros semelhantes ou equivalentes, a concedente tem de desencadear o processo de rescisão do contrato.

Base XLII

Responsabilidade financeira em caso de resgate, suspensão ou sequestro da

concessão

Sempre que ocorra o resgate, a suspensão ou o sequestro da concessão, e durante os períodos respectivos, a concedente assume a responsabilidade perante os bancos financiadores, de suportar todos os encargos que a concessionária perante eles tinha, mas estes efeitos não são oponíveis pela concessionária, face as mesmas instituições de crédito, para se desobrigar daquilo que seja seu dever, nos termos dos contratos que com elas haja celebrado.

A concessionária tem a obrigação de indemnizar a concedente pelos prejuízos causados, nos termos definidos no parágrafo anterior.

As ocorrências do resgate, da suspensão ou do sequestro não constituem, por si só, situações que constituam alteração relevante às condições de celebração dos contratos de financiamento.

Base XLIII

Cálculo de prejuízos

Como prejuízos indemnizáveis, no âmbito das disposições incluídas nas bases anteriores, contam-se:

a) Os valores de amortização de qualquer equipamento adquirido, ou que esteja na posse da concessionária por efeito de contrato de locação financeira, e que sirva, utilmente, a concessão;

b) Os custos das penalidades, ou outros custos, que os bancos financiadores imputem à concessionária, e que estejam previstos, inicialmente, no sistema de financiamento da concessão;

c) As indemnizações que qualquer das partes haja de pagar a terceiros, as quais não existiriam se não houvesse sido resgatada, suspensa, sequestrada ou rescindida a concessão;

d) Os lucros cessantes, calculados segundo os resultado dos dois anos imediatamente anteriores, e projecções que tais resultados razoavelmente admitam;

e) O valor atribuído à continuidade do serviço público, que fique frustrado, total ou parcialmente.

O contrato de concessão pode determinar o recurso às fórmulas de equilíbrio financeiro para determinar, total ou parcialmente, qualquer valor de prejuízos a compensar. Caso se recorra a fórmulas, não é admissível qualquer pedido suplementar, para prover à indemnização pelos mesmos factos.

Base XLIV

Comissão de acompanhamento da concessão

É instituída uma comissão de acompanhamento da concessão (CAC), que será composta por três elementos, sendo um deles o presidente, nomeado pelo membro do Governo Regional responsável pelas obras públicas, outro nomeado pela concessionária, e um terceiro pelos bancos financiadores.

O processo de indigitação, nomeação, posse e revogação de mandatos, e renúncia a eles, será estabelecido e descrito no contrato de concessão.

À CAC deve ser remetida, periódica e sistematicamente, a informação que lhe permita acompanhar a execução do contrato de concessão, a qualidade do serviço público concessionado, e prevenir litígios entre a concedente e a concessionária.

O contrato de concessão especificará qual a informação a fornecer à CAC, bem como as modalidades do respectivo suporte, e do respectivo acesso e ou remessa.

Caso ocorra um litígio entre a concedente a a concessionária, ou seja provável, face a dados objectivos, que um litígio se venha a desenvolver, a curto prazo, a CAC deverá recolher a informação precisa a esses respeito, e elaborar uma proposta de prevenção e ou resolução do conflito.

As partes do contrato de concessão são livres de aceitar ou rejeitar, total ou parcialmente, as sugestões da comissão.

A CAC terá reuniões ordinárias cada seis meses, e reuniões extraordinárias sempre que tal se justifique.

A CAC deverá produzir um relatório anual da concessão, a apresentar até ao fim de Junho, e que se apoiará nas contas aprovadas pela assembleia geral da VIAMADEIRA.

A CAC só delibera por consenso. Caso os membros da CAC não cheguem a acordo para a aprovação de dois relatórios anuais, ou de dois relatórios sobre litígios concretos, estes no espaço de doze meses seguidos, é considerada a comissão automaticamente extinta. Nessa situação, o presidente da CAC elaborará um relatório que enuncie os factos que provocaram a extinção da Comissão, e que será entregue ao Governo Regional e à concessionária.

O contrato de concessão concretizará as remunerações, ajudas de custo e reembolso de despesas, a que têm direito os membros da CAC. Do contrato deverá, igualmente, constar um anexo de onde constem os nomes dos primeiros titulares da CAC.

A concessionária suportará todos os custos com o funcionamento da CAC, devendo o contrato de concessão especificar os critérios de imputação objectivos, e os limites desta obrigação.

Caso alguma das partes notifique a outra da sua intenção em rescindir o contrato, a Comissão só intervirá, para produzir uma sugestão concreta, caso ambas as partes o solicitem, expressamente.

A CAC, contudo, deverá ser consultada na eventualidade da ocorrência da suspensão, resgate ou sequestro da concessão. Essa consulta pode ser desencadeada por qualquer das partes do contrato de concessão.

Base XLV

Reversão

No termo do prazo da concessão, revertem gratuita e automaticamente para a concedente, por esse simples facto, as acções representativas do capital social da concessionária, bem como os bens e direitos a ela afectos.

Base XLVI

Arbitragem

Os litígios emergentes do contrato de concessão, da interpretação das suas disposições, ou dos termos da sua execução, poderão ser sujeitos a decisão arbitral, ou a outro meio extrajudicial de resolução de litígios, nos limites legais e nos termos em que o contrato de concessão o concretize.

O contrato de concessão deverá identificar os casos que possam constituir objecto de arbitragem, ou de objecto de actuação de outro meio extrajudicial, em termos tais que as partes não poderão invocar divergência quanto a tais objectos, para se furtar à constituição dos órgãos necessários ao funcionamento destes meios alternativos de resolução de litígios. Podem, contudo, as partes, remeter para momento posterior à celebração do contrato de concessão, mas nunca ultrapassando um ano sobre esse acto, o estabelecimento de uma convenção arbitral completa.

O recurso a qualquer meio extrajudicial de resolução de litígios, bem como a interposição, ou o decurso, de qualquer acção judicial, seja qual for a sua natureza, não suspende ou faz extinguir qualquer das obrigações que as partes tenham, ao abrigo deste contrato.

Base XLVII

Dissolução e liquidação da sociedade concessionária

No caso de ser deliberada a dissolução da sociedade concessionária, e a respectiva liquidação, poderá a concedente assumir a continuidade do serviço público, desencadeando a execução das regras constantes, actualmente, do artigo 21.º dos estatutos da VIAEXPRESSO.

Base XLVIII

Contrato de concessão

O contrato de concessão, que respeitará o conteúdo destas bases, as desenvolverá e executará, e com elas se conformará, é o instrumento jurídico nuclear da concessão, e reunirá tanto o que aqui se dispõe como o que, em benefício do interesse público, conste da declaração de intenções do(s) agrupamento(s) que venha(m) a integrar o corpo accionista da VIAMADEIRA, aí incluídas as possibilidades, os limites e as modalidades, de alteração futura do título contratual.

O contrato de concessão especificará, nomeadamente, os termos em que poderá ocorrer a sua redução voluntária, a extinção ou caducidade por motivos que transcendam a vontade das partes, a revogação por mútuo acordo e a subsistência do vínculo contratual, mesmo que alguma, ou algumas, das suas cláusulas, venham a ser judicialmente declaradas inválidas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/08/14/plain-237659.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237659.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-13 - Decreto Legislativo Regional 1/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respectivas bases da concessão. Publica em anexo os Estatutos da referida empresa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-11-30 - Decreto Legislativo Regional 23/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/M, de 14 de Agosto, que cria a VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais, sem cobrança aos utilizadores e aprovando as respectivas bases da concessão.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-11 - Decreto Legislativo Regional 16/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro, que cria a RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2016-03-03 - Decreto Legislativo Regional 9/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/M, de 13 de janeiro, que cria a Concessionária de Estradas VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., adjudicando-lhe a concessão de serviço público de diversos troços de estradas regionais sem cobrança aos utilizadores, e aprova as respetivas bases da concessão

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