Doutor João Filipe Cortez Rodrigues Queiró:
1.1 - A competência para praticar todos os actos relacionados com as seguintes entidades:
a) Direcção-Geral do Ensino Superior;
b) Secretaria-Geral do ex-Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
c) Inspecção-Geral do ex-Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
d) Universidades públicas;
e) Institutos politécnicos públicos;
f) Escolas superiores públicas não integradas;
g) Estádio Universitário de Lisboa.
2 - A competência para proferir os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de Dezembro, em conjugação com o previsto nos decretos-leis de execução orçamental.
3 - Delego, ainda, no Secretário de Estado do Ensino Superior as competências para, no âmbito definido no presente despacho:
a) Praticar todos os actos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas e com locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidos nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, alterado por diplomas posteriores, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, até aos montantes previsto na alínea c) dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º deste último diploma, bem como a competência para a decisão de contratar, de escolha do respectivo procedimento e de aprovação da minuta do contrato previstas nos artigos 36.º, 38.º e 98.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excepcionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de Setembro;
d) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos dentro dos limites da competência que me é atribuída nos termos legais.
4 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados desde o dia 28 de Junho de 2011 pelo Secretário de Estado do Ensino Superior.
28 de Julho de 2011. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo
de Sousa Arrobas Crato.
204991694