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Despacho 9163/2011, de 20 de Julho

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Sumário

Delega competências do Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho, no Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Texto do documento

Despacho 9163/2011

1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 6.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de Julho, delego, com faculdade de subdelegação, no Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Dr. Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente aos seguintes serviços, organismos e projectos:

a) Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;

b) Inspecção-Geral da Administração Local;

c) Direcção-Geral das Autarquias Locais;

d) Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

e) Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

f) Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P.;

g) Instituto Português da Juventude, I. P.;

h) Instituto do Desporto de Portugal, I. P.

2 - Delego também, com faculdade de subdelegação, os poderes que me estão legalmente conferidos relativamente às entidades do sector empresarial do Estado no domínio do desporto.

3 - Delego, com faculdade de subdelegação, os poderes relativos à prática dos seguintes actos:

a) Autorizar a atribuição de subsídios nos termos da alínea q) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 161/2007, de 3 de Maio;

b) Declarar a atribuição, cessação de efeitos e cancelamento de utilidade pública desportiva, nos termos do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de Dezembro, designadamente nos artigos 10.º e seguintes;

c) Propor a concessão de ordens honoríficas portuguesas, no âmbito dos serviços, organismos e projectos referidos no n.º 1 do presente despacho, desde que não esteja reservada por lei a sua propositura;

d) Conceder a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro;

e) Conceder a pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de Agosto.

4 - O presente despacho produz efeitos desde 21 de Junho de 2011, ficando ratificados todos os actos praticados desde essa data no âmbito dos poderes delegados.

15 de Julho de 2011. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

13192011

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/20/plain-285039.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285039.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 189/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 161/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-10-29 - Portaria 345/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova e publica o modelo de requerimento que deve ser utilizado no pedido de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva e os documentos que o devem acompanhar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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