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Regulamento 430/2011, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento da caixa de compensações dos agentes de execução.

Texto do documento

Regulamento 430/2011

Regulamento da caixa de compensações dos agentes de execução

Preâmbulo:

A gestão da caixa de compensações dos agentes de execução é essencial para assegurar o cumprimento das obrigações estatutárias.

Com o presente regulamento consagra-se uma solução de cobrança automática da caixa de compensações, diminuindo de forma drástica o tempo despendido pelo agente de execução na liquidação e pagamento, harmonizando assim com o disposto nos artigos 15.º e 15.º-A da Portaria 331-B/2009 de 30 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1148/2010 de 4 de Novembro, ou seja, com a obrigação do exequente pagar os honorários devidos pela fase I, com a entrada do processo executivo e a obrigação do agente de execução só praticar os actos previstos nos artigos 15.ºA sempre que verifique que não está paga a referida provisão.

São criados dois regimes específicos, um para os processos posteriores a 31 de Março de 2009 e anteriores à data de entrada em vigor do presente regulamento e um segundo regime para os processos posteriores à data de entrada em vigor do presente regulamentos.

A gestão e cobrança da caixa de compensações, nos processos anteriores a 31 de Março de 2009, é objecto de regulamento autónomo.

Prevê-se ainda no presente regulamento a possibilidade do agente de execução alterar a declaração que haja sido feita, solicitando assim a devolução de quaisquer valores que hajam sido indevidamente pagos.

No uso da competência delegada pela assembleia geral da Câmara dos Solicitadores, de 29 de Abril de 2011, a assembleia nacional de delegados, reunida em 18/06/2011, após audição da assembleia geral do colégio de especialidade dos agentes de execução, aprova o:

Regulamento da caixa de compensações dos agentes de execução

Capítulo I

Caixa de Compensações

Secção I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente regulamento disciplina a gestão da caixa de compensações, os pagamentos aos agentes de execução dos valores que lhe forem devidos por deslocações e a cobrança das permilagens devidas pelos agentes de execução, nos termos previstos no artigo 127.º do Estatuto e no artigo 23.º da portaria 331-B/2009 de 30 de Março, ou sejam os valores devidos no âmbito dos processos executivos e providências cautelares intentados após 31 de Março de 2009.

2 - A gestão, pagamentos e cobrança da caixa de compensações nos processos executivos ou declarativos intentados em data anterior a 31 de Março de 2009 é objecto de regulamento autónomo.

Artigo 2.º

Contabilização

A contabilização das verbas arrecadadas e despendidas com as obrigações da caixa de compensações são objecto de registo próprio, embora integradas nas contas do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 3.º

Dever de informação

Compete ao conselho geral a aprovação e divulgação dos mapas de dados estatísticos sobre a utilização das verbas da caixa de compensações, elaborados pelo profissional designado para gerir a caixa de compensações, a que alude o n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Secção II

Gestão da Caixa de Compensações

Artigo 4.º

Gestor da Caixa de Compensações

1 - O profissional nomeado para gerir a caixa de compensações, a que se refere o n.º 5 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores, desempenhará as respectivas funções nas instalações do conselho geral da Câmara dos Solicitadores.

2 - O gestor da caixa de compensações reúne periodicamente com o presidente da Câmara dos Solicitadores, tesoureiro do conselho geral e com o presidente do conselho da especialidade de agentes de execução.

3 - As despesas que ocorram com a gestão da caixa de compensações são suportadas por esta, nos mesmos termos que o conselho geral ou os conselhos regionais suportam as dos respectivos órgãos.

Artigo 5.º

Competência

Compete ao gestor da caixa de compensações:

a) Aceitar ou recusar os pedidos de compensação de deslocações;

b) Aceitar ou recusar as rectificações às declarações de valores a liquidar pelos agentes de execução à caixa de compensação;

c) Verificar a existência ou não de disponibilidades financeiras para suportar os custos com os serviços de fiscalização e acções de formação;

d) Elaborar trimestralmente um mapa de origem e aplicação de fundos, com estimativa para o trimestre ou trimestres seguintes.

e) Elaborar os mapas estatísticos referidos no artigo 3.º deste Regulamento, submetendo-os à aprovação do conselho geral.

f) Propor ao conselho geral a adopção de medidas extraordinárias de afectação dos recursos da caixa de compensações, sempre que a margem de solvência existente seja igual ou inferior ao indicador referido no artigo 14.º deste Regulamento.

g) Assegurar o funcionamento e eficácia dos meios ao dispor da caixa de compensações.

h) Promover a cobrança dos valores devidos à caixa de compensações.

Secção III

Receitas e Custos da Caixa de Compensações

Artigo 6.º

Receitas da Caixa de Compensações

Para além das permilagens resultantes da Portaria 331-B/2009 de 30 de Março, constituem ainda receitas da caixa de compensações os juros produzidos por aplicações financeiras dos seus fundos, as multas aplicadas aos agentes de execução pela comissão para a eficácia de execuções, as dotações extraordinárias e quaisquer outras verbas que lhe sejam ou venham a ser atribuídas por lei ou regulamento.

Artigo 7.º

Custos da Caixa de Compensações

São custos da caixa de compensações:

1 - A compensação das deslocações de agentes de execução previstas no n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto dos Solicitadores.

2 - O pagamento das acções de formação de agentes de execução ou candidatos a agentes de execução enquadráveis no seu âmbito.

3 - O desenvolvimento e manutenção das aplicações informáticas necessárias ao exercício da actividade de agente de execução;

4 - O pagamento dos serviços de fiscalização de agentes de execução enquadráveis no seu âmbito.

5 - Os custos de funcionamento dos meios de fiscalização gestão e controlo da actividade dos agentes de execução.

6 - Quaisquer outros custos de funcionamento conexos com a formação ou fiscalização dos agentes de execução.

7 - Os custos inerentes à respectiva gestão.

8 -10 % das suas receitas anuais, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, as quais se destinam à constituição do fundo de garantia a que se refere o artigo 127.º-A do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

9 - Aquisição e manutenção do parque informático necessário ao funcionamento das aplicações informáticas.

10 - Apoio técnico às aplicações disponibilizadas pela Câmara dos Solicitadores aos agentes de execução, bem como outros apoios fornecidos à respectiva actividade.

11 - O apoio logístico à comissão para a eficácia das execuções, de acordo com o artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2009 de 22 de Julho;

Artigo 8.º

Activo da Caixa de Compensações

São activos da caixa de compensações:

a) Os depósitos bancários e as aplicações financeiras;

b) Os direitos de crédito sobre os agentes de execução que não hajam liquidado e ou pago o valor devido à caixa de compensações.

Artigo 9.º

Passivo da Caixa de Compensações

Constituem passivo da caixa de compensações as verbas adiantadas pelo conselho geral no âmbito da actividade dos agentes de execução.

Artigo 10.º

Margem de solvência

O gestor da caixa de compensações procurará assegurar a existência de uma margem de solvência de 0,7 (zero vírgula sete), calculada nos termos da seguinte fórmula:

MS = (VC + VF + DF + OO)/(RD + RL) MS: Margem de solvência VC: Valor das compensações pedidas e ainda não pagas VF: Valor das despesas previstas com as comissões de fiscalização e ainda não pagas DF: Despesas correntes de funcionamento OO: Outras obrigações de curto prazo RD: Receitas disponíveis RL: receitas liquidadas e ainda não recebidas

Artigo 11.º

Registo das verbas arrecadadas

As verbas arrecadadas para a caixa de compensações, dada a sua natureza, são objecto de contabilização própria, embora integradas nas contas do conselho geral.

Secção IV

Despesas de deslocações

Artigo 12.º

Beneficiários das compensações por deslocações

1 - O direito às compensações por deslocações é o que resulta do disposto no artigo 24.º da portaria 331-B/2009 de 30 de Março e do n.º 2 do artigo 127.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

2 - Só podem ser pagas as compensações por deslocações a agentes de execução que não tenham dívidas para com a caixa de compensações.

3 - As liquidações de verbas devidas e os pagamentos da responsabilidade da caixa de compensações aos agentes de execução são efectuados mensalmente.

4 - Os créditos de compensações por deslocações são pagáveis aos agentes de execução quando atinjam um mínimo de cem euros.

5 - No caso do valor apurado mensalmente ser inferior, acumulará para o mês ou meses seguintes até perfazer aquele valor mínimo.

Artigo 13.º

Pedidos de compensação

Os pedidos de compensação de deslocações devem ser remetidos à caixa de compensações mensalmente, em formulário aprovado pelo conselho geral, até ao dia dez do mês seguinte àquele a que digam respeito.

Artigo 14.º

Pagamento dos serviços de fiscalização

1 - Para além do pagamento dos meios de fiscalização telemática, o pagamento dos serviços das comissões de fiscalização obedecerá ao que sobre a matéria dispuser o regulamento de fiscalização previsto no n.º 2 do artigo 131.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

2 - As nomeações de comissões de fiscalização são sempre comunicadas, pelos órgãos disciplinares, ao gestor da caixa de compensações, a fim de ser cativada a verba para suportar o seu custo de funcionamento.

Artigo 15.º

Valor do quilómetro percorrido

1 - O valor devido por quilómetro para pagamento das compensações de deslocações a que se refere o artigo 24.º da Portaria 331-B/2009, é o estabelecido para as deslocações de funcionários do Estado em viatura própria.

2 - O conselho geral pode deliberar o aumento do valor definido no número anterior em determinados regiões e por períodos limitados.

Artigo 16.º

Verificação de distâncias

Para a verificação das distâncias percorridas e lançadas na aplicação SISAAE/GPESE pelos agentes de execução, a Câmara dos Solicitadores utilizará aplicação informática de cálculo automático de distâncias, disponibilizada livremente no mercado e da qual dará conhecimento àqueles.

Artigo 17.º

Pagamento dos quilómetros percorridos

1 - O pagamento dos quilómetros percorridos e verificados será efectuado ao agente de execução até ao final do mês seguinte àquele a que disser respeito.

2 - Só serão pagos os valores referidos no número anterior, desde que se encontrem regularizadas todas as quantias devidas pelo agente de execução à caixa de compensações.

Artigo 18.º

Pagamento de acções de formação

As acções de formação susceptíveis de enquadramento no âmbito da caixa de compensações, para que dela possam beneficiar, devem ser sempre previamente comunicadas ao respectivo gestor, que informará o conselho geral da existência ou não de disponibilidades financeiras para o efeito.

Capítulo II

Liquidação e Cobrança dos valores devidos à Caixa de Compensações

Secção I

Liquidação e cobrança

Artigo 19.º

Âmbito

1 - A liquidação e cobrança das permilagens devidas à caixa de compensações serão feitas em função da data em que foram intentados os processos judiciais onde foram praticados actos sujeitos a liquidação:

a. Processos de execução intentados após a data de entrada em vigor do presente regulamento;

b. Processo de execução intentados após 30 de Março de 2009 (tramitados à luz da portaria 331-B/2009 de 30 de Março) até à data de data de entrada em vigor do presente regulamento;

2 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do presente regulamento, a liquidação e cobrança da caixa de compensações nos processos anteriores a 31 de Março de 2009, é objecto de regulamento autónomo.

Artigo 20.º

Comprovativos de liquidação e pagamento

1 - A Câmara dos Solicitadores deve assegurar que, em cada processo tramitado no SISAAE/GPESE, fica a constar um comprovativo electrónico de liquidação e pagamento à caixa de compensações.

2 - Sem prejuízo do comprovativo referido no número anterior, a Câmara dos Solicitadores emite mensalmente uma factura/recibo dos valores cobrados, a ser remetida ao agente de execução ou à sociedade que este integre, preferencialmente por via electrónica.

Subsecção I

Processos de Execução posteriores à entrada em vigor do presente

regulamento - "novos"

Artigo 21.º

Liquidação e Cobrança

1 - O valor devido à caixa de compensações é automaticamente debitado na conta cliente exequente, no momento em que for pago o valor devido ao agente de execução pela fase I, conforme definido na portaria 331-B/2009 de 30/03.

2 - Sempre que o valor for pago através de referência multibanco, a aplicação informática SISAAE/GPESE verifica automaticamente esse pagamento;

3 - Quando o valor for pago por outra forma, o agente de execução está obrigado a fazer constar tal informação na aplicação Informática SISAAE/GPESE, no prazo de dez dias após o recebimento, utilizando para o efeito os actos especialmente destinados a esse fim.

Artigo 22.º

Limitações à movimentação dos processos

1 - Enquanto não se mostrar comprovado, na aplicação informática GPESE/SISSAE, o pagamento do valor da Fase 1 e, consequentemente, efectuado o pagamento da caixa de compensações, o agente de execução só pode praticar os actos resultantes do artigo 15.º A da Portaria 331-B/2009 de 30/03.

2 - A confirmação do pagamento da fase 1 é feita através de validação electrónica da recepção da provisão na conta cliente de exequentes.

3 - Salvaguarda-se a possibilidade de não serem impostas limitações à movimentação quando o exequente beneficie de apoio judiciário na modalidade de nomeação de agente de execução e seja proferido despacho judicial que ordene o prosseguimento da execução por agente de execução que não oficial de justiça;

4 - Não é devido o valor à caixa de compensações, sempre que:

a. O processo de execução se extinga por força do disposto no citado artigo 15.ºA, por falta de pagamento da fase I;

b. Tiver sido verificado erro na distribuição do processo do qual resulte que o agente de execução deva devolver ao exequente o valor que lhe havia sido indevidamente pago pela fase 1.

5 - Deixa de se verificar o pressuposto na alínea a) número anterior, se a provisão de honorários da fase 1 vier a ser posteriormente paga.

Subsecção II

Processos de execução posteriores a 31/03/2009 e anteriores à entrada

em vigor do presente regulamento

Artigo 23.º

Liquidação

1 - Nos processos tramitados ao abrigo da portaria 331-B/2009, de 30/03, não incluídos na subsecção anterior, a liquidação dos valores a pagar à caixa de compensações é feita no prazo de 60 dias contados da entrada em vigor do presente regulamento, através da aplicação informática SISAAE/GPESE;

2 - O agente de execução deve, no referido prazo, declarar os processos sobre os quais pretende liquidar a permilagem devida à caixa de compensações, ou declarar os motivos para não liquidar, nos termos do artigo seguinte.

3 - Decorrido o referido prazo, presume-se que o agente de execução recebeu os honorários da fase 1 e, como tal, será liquidada a permilagem devida à caixa de compensações em todos os processos que não haja sido evocado o fundamento para não liquidar a caixa de compensações.

Artigo 24.º

Fundamento para não liquidar a Caixa de Compensações

1 - São motivos para o agente de execução não ser liquidada a caixa de compensações:

a. Falta de pagamento da provisão;

b. Erro na distribuição do processo;

c. O exequente beneficiar de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento dos honorários de agente de execução nos termos do artigo 35.ºA da Lei 34/2004, de 29 de Julho, aditada pela Lei 47/2007 de 28 de Agosto;

d. Tenha sido proferida decisão judicial a ordenar o agente de execução praticar actos processuais (que não os do 15.º A da Portaria 331-B/2009 de 30/03) sem que lhe tivesse sido paga a devida provisão;

e. Resultar de erro na classificação do processo;

f. Ter o agente de execução sido designado em substituição de outro, a quem havia sido paga a provisão devida pela fase 1.

2 - Sempre que seja declarado o motivo previsto na alínea a) do artigo anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º 3 - Sempre que seja declarado algum dos motivos previstos nas alíneas b) e e), do n.º 1 do presente artigo, o processo será arquivado.

Artigo 25.º

Pagamento

1 - No final do mês seguinte à data em que termina o prazo previsto no artigo 17.º, ou da data em que for declarado o processo para liquidação, se posterior, a Câmara dos Solicitadores remete ao agente de execução, ou à sociedade que este integre, factura do valor a pagar, contendo ou sendo acompanhada da listagem dos processos.

2 - A factura e demais comunicações deverão, sempre que possível, ser feitas através da plataforma SISAAE/GPESE.

3 - O pagamento do valor devido à caixa de compensações deve ser feito no prazo de 60 dias contados do envio da factura.

Secção II

Rectificação de declarações

Artigo 26.º

Rectificação de declarações

1 - No prazo de 12 meses após a declaração de um processo para liquidação ou do prazo da extinção da instância, o agente de execução pode rectificar a declaração anteriormente feita, com algum dos fundamentos previstos no Artigo 24.º 2 - O pedido de rectificação da declaração é feito através da plataforma SISAAE/GPESE;

3 - A rectificação da declaração é deferida pelo gestor da caixa de compensações, verificando-se os fundamentos evocados.

4 - Até ao final do mês seguinte e verificados os fundamentos do pedido de rectificação, é emitida nota de crédito e depositado, em conta bancária do agente de execução, o somatório dos valores apurados.

5 - Da decisão de indeferimento da rectificação da declaração, sem prejuízo de poder ser submetido novo pedido no prazo de 30 dias, cabe reclamação para a secção regional deontológica da área do domicílio principal do agente de execução.

Capítulo III

Disposições finais

Artigo 27.º

Responsabilidade disciplinar

Constitui infracção disciplinar, a apreciar nos termos estatutários, o não cumprimento das obrigações decorrentes do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Suprimento de dúvidas ou omissões

Quaisquer dúvidas ou omissões do presente Regulamento, serão resolvidas por deliberação específica ou interpretativa do conselho geral.

Artigo 29.º

Irregularidades

As irregularidades detectadas no registo pelos agentes de execução das verbas devidas à caixa de compensações ou eventuais falsas declarações sobre a exigibilidade das mesmas serão objecto de participação disciplinar, nos termos do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.

Artigo 30.º

O reembolso das verbas referidas no Artigo 9.º, será efectuado logo que haja saldo suficiente na caixa de compensações.

Artigo 31.º

Revogação

São revogados:

a) Regulamento da Caixa de compensações dos Solicitadores de Execução Publicado em DR 2.ª série, n.º 28/2006, Regulamento 9/2006;

b) Regulamento de gestão e cobrança das permilagens para a caixa de compensações publicado na DR 2.ª série, n.º 28/2006, Regulamento 6/2006

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação.

29 de Junho de 2011. - O Presidente da Câmara, José Carlos

Resende.

204899362

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/15/plain-284980.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284980.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 34/2004 - Assembleia da República

    Estabelece um novo regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe parcialmente para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/8/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no âmbito desses litígios.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-28 - Lei 47/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, que altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-22 - Decreto-Lei 165/2009 - Ministério da Justiça

    Regula aspectos relativos ao funcionamento da Comissão para a Eficácia das Execuções, criada através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, nomeadamente quanto à repartição de encargos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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