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Despacho 9077/2011, de 15 de Julho

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Sumário

Aprova o regulamento para certificação de operadores e supervisores de controlo de tráfego marítimo.

Texto do documento

Despacho 9077/2011

Considerando o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 263/2009, de 28 de Setembro, diploma legal que institui o Sistema Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, é aprovado o Regulamento para certificação de operadores e supervisores de controlo de tráfego marítimo, anexo ao presente despacho.

ANEXO

Regulamento para Certificação de Operadores e Supervisores de

Controlo de Tráfego Marítimo (RCOSCTM)

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

a) O presente Regulamento estabelece os requisitos a observar para o exercício da actividade profissional de Operador e Supervisor de Controlo de Tráfego Marítimo.

b) Nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei 263/2009, de 28 de Setembro, é atribuída à Autoridade Nacional para o Controlo do Tráfego Marítimo (ANCTM), a competência para a aprovação do RCOSCTM.

c) A ANCTM é a entidade competente para aprovar os Cursos de Formação Básica para Operador de Controlo de Tráfego Marítimo (OCTM), para credenciar as respectivas entidades formadoras e para emitir o Certificado de Operador de Controlo do Tráfego Marítimo (COCTM).

d ) A ANCTM é a entidade competente para aprovar os Cursos de Formação Avançada para Supervisor de Controlo de Tráfego Marítimo (SCTM), para credenciar as respectivas entidades formadoras e para emitir o Certificado de Supervisor de Controlo do Tráfego Marítimo (CSCTM).

e) Com o cumprimento dos requisitos do RCOSTCM assegura-se que o OCTM e o SCTM possuem a competência necessária, respectivamente, para operar ou supervisionar o serviço de controlo de tráfego marítimo de forma segura e eficiente.

Artigo 2.º

Requisitos para OCTM

a) Para exercer a função de OCTM é necessário, i) ser titular de um COCTM, emitido pela ANCTM bem como ter completado a formação em local de trabalho prevista no artigo 6.º deste Regulamento.

ii) apresentar comprovada aptidão física e psíquica de acordo com os requisitos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 280/2001, de 23 de Outubro.

b) A ANCTM emitirá um COCTM a quem:

i) tenha completado com aproveitamento a Formação Básica para Operador de Controlo de Tráfego Marítimo em curso aprovado pela ANCTM, ou ii) tenha exercido por um período mínimo de dois anos as funções operacionais de OCTM, de acordo com os requisitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei 263/2009, de 28 de Setembro.

c) O modelo de certificado de OCTM consta do Anexo I a este Regulamento.

Artigo 3.º

Formação básica para OCTM

a) O programa de formação deverá atender às recomendações da International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities (IALA/AISM) - IALA Recommendation V-103 on Standards for Training and Certification of VTS Personnel e aos módulos previstos no Model Course V-103/1.

b) A formação básica deverá incluir uma parte teórica e uma parte prática em simulador.

c) Todos os participantes na formação básica para OCTM devem possuir proficiência nas línguas portuguesa e inglesa.

d ) Os participantes na formação básica para OCTM podem, a pedido, ser dispensados de alguns dos módulos da formação atendendo a formação específica prévia que tenham completado.

e) O pedido referido na alínea anterior deve ser acompanhado do(s) certificado(s) comprovativos da formação específica prévia.

f ) A ANCTM definirá caso a caso quais os módulos da formação que poderão ser dispensados.

g) A formação básica para OCTM deverá estar completada antes de ter início a formação em local de trabalho preconizada, respectivamente na alínea a) do artigo 2.º e na alínea a) do artigo 6.º

Artigo 4.º

Requisitos para SCTM

a) O SCTM deverá ter a competência para supervisionar o serviço de controlo de tráfego marítimo de forma segura e eficiente;

b) Para exercer a função de SCTM, é necessário ser titular de um CSCTM, emitido pela ANCTM bem como ter completado a formação em local de trabalho prevista no artigo 6.º deste Regulamento.

c) A ANCTM emitirá um CSCTM a quem:

i) Seja titular de um COCTM, e ii) tiver completado um Curso de Formação Avançada de Supervisor de controlo de tráfego marítimo aprovada pela ANCTM, ou, iii) a quem tenha exercido por um período mínimo de dois anos as funções operacionais de SCTM.

d ) O modelo de certificado de SCTM consta do anexo I a este Regulamento

Artigo 5.º

Formação avançada para STCM

a) O programa da formação avançada deverá atender às recomendações da International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities (IALA/AISM) - IALA Recommendation V-103 on Standards for Training and Certification of VTS Personnel e aos módulos previstos no Model Course V-103/2.

b) A formação avançada deverá incluir uma parte teórica e uma parte prática em simulador.

c) Os participantes na formação avançada podem, a pedido, ser dispensados de alguns dos módulos da formação atendendo a formação específica prévia que tenham completado.

d ) O pedido referido na alínea anterior deve ser acompanhado do(s) certificado(s) comprovativos da formação específica prévia.

e) A ANCTM definirá caso a caso quais os módulos da formação que poderão ser dispensados.

f ) A formação básica para SCTM deverá estar completada antes de ter início a formação em local de trabalho prevista, respectivamente na alínea b) do artigo 4.º e na alínea b) do artigo 6.º

Artigo 6.º

Formação em local de trabalho

a) Os serviços de controlo de tráfego marítimo previstos no capítulo ii do Decreto-Lei 263/2009, de 28 de Setembro, deverão implementar um plano de formação em local de trabalho, o qual deverá atender aos módulos previstos no Model Course V-103/3 da IALA/AISM e ser aprovado pela ANCTM.

b) A formação em local de trabalho desenvolve-se como uma aplicação prática das funções do OCTM ou do SCTM sob a supervisão de um formador.

c) No decorrer da formação o formador deverá supervisionar e avaliar as acções do formando no acompanhamento de imagens do tráfego e das respectivas comunicações de rádio e, quando necessário, intervir nas acções do formando.

d ) A formação em local de trabalho incluirá treino sobre:

i) A área de jurisdição do serviço de controlo de tráfego marítimo, suas vias navegáveis e legislação aplicável;

ii) os sistemas e equipamentos técnicos utilizados e sua operação;

iii) os procedimentos, instruções e regulamentos utilizados; e iv) instruções especiais para emergências e situações excepcionais.

e) O serviço de controlo de tráfego marítimo responsável pela formação em local de trabalho deverá manter registos do processo de formação, demonstrando o progresso da formação, avaliando o grau de sucesso do formando no período de formação em local de trabalho e, finalmente, verificando se o candidato reúne as condições para assumir as funções de OCTM ou SCTM.

Artigo 7.º

Validade e revalidação dos Certificados

a) Os COCTM ou CSCTM são válidos por um período máximo de cinco anos, desde que cumpridos os requisitos referidos na alínea b) e podem ser revalidados a pedido do interessado;

b) Os OCTM e SCTM deverão ser objecto de avaliação anual, na data aniversário do certificado, sobre os respectivos conhecimentos e capacidades por parte do serviço de controlo de tráfego marítimo responsável, que deverá manter registos dessa avaliação.

c) Para a revalidação do certificado, o requerente deverá provar que mantém o seu nível de competência apresentando:

i) aptidão física nos termos estabelecidos no artigo 2.º alínea a) - ii) do presente Regulamento, e ii) Prova documental das avaliações previstas na alínea b), ou iii) pelo menos o total de um ano (1600 horas) de experiência de serviço operacional de controlo de tráfego marítimo nos últimos cinco anos.

d ) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, se um OCTM ou SCTM interromper o exercício das suas funções por um período superior a 12 meses, só poderá voltar a assumir as mesmas após uma nova formação em local de trabalho de acordo com o previsto no artigo 6.º O serviço de controlo de tráfego marítimo responsável por essa formação deverá manter registos da mesma.

Artigo 8.º

Suspensão o Certificado de OCTM ou SCTM

A ANCTM poderá suspender o certificado do OCTM ou SCTM que:

a) Não cumpra com o disposto no artigo 7.º, alínea b) deste Regulamento b) Seja detectado no exercício das suas funções sob o efeito de bebidas alcoólicas e ou de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas;

c) Apresente sintomas comprovados de perturbação comportamental;

d ) Repetidamente viole o disposto neste Regulamento, o disposto no Decreto-Lei 263/2009, de 28 de Setembro, ou nos Regulamentos e Procedimentos em vigor no serviço de controlo de tráfego marítimo onde exerce as suas funções.

e) A suspensão ou revogação do certificado, nos casos previstos nas alíneas b), c) ou d ) terá sempre origem em processo instruído, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, pelo serviço de controlo de tráfego marítimo responsável.

f ) No caso previsto nas alíneas a) e b) a ANCTM poderá, a pedido fundamentado do serviço instrutor do processo, suspender de imediato o certificado até à conclusão do processo disciplinar.

ANEXO I

Modelo de Certificado de Operador/Supervisor de Controlo de Tráfego

Marítimo

(ver documento original)

16 de Junho de 2011. - Pela Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, João Fernando Amaral Carvalho.

204900949

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/15/plain-284977.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284977.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-10-23 - Decreto-Lei 280/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece as normas reguladoras da actividade profissional dos marítimos, incluindo as relativas: à sua inscrição marítima e à emissão de cédulas marítimas; à sua aptidão física, classificação, categorias e requisitos de acesso e funções a desempenhar; à sua formação e certificação, reconhecimento de certificados, recrutamento e regimes de embarque e desembarque e à lotação de segurança das embarcações. Transpõe para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/35/CE (EUR-Lex) do Conselho de 25 de Maio, (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-28 - Decreto-Lei 263/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Institui o sistema nacional de controlo de tráfego marítimo (SNCTM), criando um quadro geral de intervenção dos órgãos e serviços públicos responsáveis pelo controlo de tráfego marítimo nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional, e procede à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, à 3.ª alteração do Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho, e à 1.ª alteração do Decreto-Lei n.º 198/2006, de 19 de Outubro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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