Considerando que o Decreto-Lei 51/2016, de 23 de agosto, regula as condições para a obtenção do peso bruto verificado de cada contentor para exportação abrangido pela Convenção Internacional sobre a Segurança dos Contentores (CSC), de 1972, que é carregado num navio a que se aplique o Capítulo VI da Convenção SOLAS, de 1974, fixando as condições para a credenciação das entidades que pretendam utilizar o Método 2 e determina no seu n.º 2 do artigo 3.º que o Método 2 só pode ser utilizado quando o processo para a determinação do peso bruto verificado estiver incluído num sistema de gestão da qualidade certificado segundo a ISO 9001, ou num sistema de controlo de processos alternativo que inclua os processos de controlo e rastreabilidade da informação do peso dos elementos que constituem o conteúdo do contentor, bem como a verificação metrológica legal dos instrumentos de pesagem;
Considerando que os carregadores e as empresas que prestam serviços de consolidação de cargas dentro dos contentores apenas podem utilizar o Método 2 se estiveram credenciadas;
Considerando que a credenciação só é possível, mediante apresentação de documentação comprovativa que o Método 2 está a ser utilizado nas condições previstas no n.º 3 do Decreto-Lei 51/2016, de 23 de agosto;
Considerando que é indispensável a existência de requisitos mínimos a serem observados pelos organismos habilitados para emitir a referida documentação, quando as entidades tenham implementado um sistema de controlo de processos alternativo à ISO 9001, conforme previsto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 51/2016, de 23 de agosto. Os organismos habilitados, para o efeito, são os organismos de certificação de processos, segundo a norma ISO/IEC 17065, acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da European Cooperation for Accreditation (ECA) ou do International Accreditation Forum (IAF);
Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 5 do artigo 3.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 236/2012, de 31 de outubro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 77/2014, de 14 de maio, o Conselho Diretivo do IMT, I. P., em reunião realizada em 19 de outubro, deliberou o seguinte:
Aprovar os requisitos mínimos para certificação do processo de pesagem pelo Método 2, conforme a seguir exposto:
1 - O equipamento a usar deve estar sujeito ao controlo metrológico legal;
2 - As pessoas habilitadas a efetuar as pesagens devem ser previamente treinadas e qualificadas pelo operador no uso do equipamento, processo de pesagem e elaboração de registos;
3 - O procedimento de pesagem deve estar escrito e respeitar as instruções de uso do equipamento;
4 - Devem existir registos, automáticos ou manuais consoante aplicável, de cada pesagem, por forma a permitir rastrear e confirmar os dados nas declarações emitidas. Esses registos devem identificar:
(i) os volumes e itens de carga pesados, (ii) o peso da palete e do equipamento ou material de fixação ou de segurança, (iii) o código de identificação do contentor e correspondente tara, (iv) o equipamento de pesagem utilizado e número de certificado de verificação metrológica legal, (v) a pessoa que executou (e a que registou se forem diferentes) e (vi) a data e hora da pesagem. Não são aceites rasuras manuais em registos automáticos e nos registos manuais as rasuras devem estar rubricadas por quem as efetuou. Os registos devem ser conservados legíveis, num local apropriado e seguro, por um período mínimo até ao final do segundo ano civil seguinte ao da realização da pesagem.
5 - A duração das auditorias de certificação para o Método 2 será no mínimo de 4 horas por local e/ou de 2 horas pelo primeiro equipamento de pesagem de cada local e de 1 hora por cada equipamento de pesagem adicional nesse local, consoante seja maior
6 - A frequência da auditoria de certificação para verificação do Método 2 deve ser anual para todos os locais.
19 de outubro de 2016. - O Presidente do Conselho Diretivo, Eduardo Elísio Silva Peralta Feio.
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