Despacho 547/2017, de 10 de Janeiro
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Corpo emitente:
Defesa Nacional - Gabinete do Secretário de Estado da Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 7/2017, Série II de 2017-01-10.
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Data:
2017-01-10
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Prorrogação da comissão de serviço do Coronel José Fernando Araújo Carvalho
Despacho 547/2017
1 - No uso das competências delegadas pelo Despacho 971/2016, de 20 de janeiro, do Ministro da Defesa Nacional, publicado no Diário da República n.º 13, Série II, de 20 de janeiro de 2016 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em ações de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de dezembro e verificados os requisitos nele previstos, prorrogo a comissão de serviço do Cor Art, NIM 07376881, José Fernando Araújo Carvalho, por um período de 59 (cinquenta e nove) dias, com início a 01 de janeiro de 2017, no desempenho das funções de Diretor do Núcleo Conjunto de Coordenação, inscrito no Programa-Quadro de Cooperação Técnico-Militar com a República Democrática de Timor-Leste.
2 - De acordo com o n.º 5 da Portaria 87/99 (2.ª série), de 30 de dezembro de 1998, publicada no Diário da República - 2.ª série de 28 de janeiro de 1999, o militar nomeado irá desempenhar funções em país da classe C.
20 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado da Defesa Nacional, Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
210133904
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2847652.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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