Por ordem superior se torna público que, por notificação de 11 de dezembro de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Sérvia formulado uma objeção à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Objeção
Sérvia, 6-11-2015
A Embaixada da República da Sérvia apresenta os seus cumprimentos à Divisão dos Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos e tem a honra de chamar a atenção para a informação recebida pelo Secretário-Geral da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, segundo a qual, as Instituições Provisórias de Autoadministração do Kosovo pretendem depositar o instrumento de ratificação da Convenção da Haia de 1961, Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (Convenção Apostila) junto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos. Este ato jurídico está previsto para hoje à tarde.
O artigo 12.º da Convenção Apostila estipula que qualquer Estado que não tenha estado representado na 9.ª Sessão da Conferência da Haia, altura em que a Convenção foi assinada, pode aderir a ela.
Em relação ao pedido do Kosovo para participar na Convenção Apostila, a Embaixada da República da Sérvia pede de forma muito veemente que o mesmo não seja tratado como um Estado, quer pelo Secretariado Permanente da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, quer pela Divisão dos Tratados do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos enquanto Depositário da Convenção.
Segundo a Constituição da República da Sérvia, a Província Autónoma do Kosovo e Metohija é parte integrante do território sérvio. O Governo da República da Sérvia não reconhece a autoproclamada independência do Kosovo. No entanto, Belgrado e Pristina encetaram já um diálogo, sob os auspícios da União Europeia, tendo em vista encontrar soluções mutuamente aceitáveis para muitos assuntos complexos.
Além disso, o Kosovo não é membro das Nações Unidas. Apesar de o Tribunal Internacional de Justiça, no seu parecer consultivo de 22 de julho de 2010, afirmar que a declaração unilateral de independência, enquanto documento jurídico formal, não constitui uma violação do Direito Internacional, recusou-se a admitir que o Kosovo tinha o direito de declarar independência e que tinha adquirido o estatuto de Estado. Citando o Tribunal, «a declaração de independência é uma tentativa de definir em definitivo o estatuto do Kosovo» (itálico acrescentado). Isto significa que para o Tribunal «o processo político conducente à determinação do futuro estatuto do Kosovo», previsto na alínea i) do n.º 11 da Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, ainda não terminou. O Tribunal afirmou especificamente que a Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas (1999) está em vigor e continua a aplicar-se enquanto não for revogada.
A Embaixada da República da Sérvia não foi informada de que os órgãos da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado tenham alguma vez decidido tratar o Kosovo como um Estado conforme a Convenção Apostila ou quaisquer outras convenções multilaterais em matéria de Direito Internacional Privado.
Nestas circunstâncias, o Depositário não deveria receber o instrumento de ratificação das autoridades do Kosovo ou, pelo menos, deveria suspender o respetivo depósito até à decisão dos órgãos da Conferência da Haia.
A Embaixada da República da Sérvia sublinha que a adesão do Kosovo à Convenção Apostila constituiria um precedente perigoso e prejudicial para muitos Estados, dando azo a que outras entidades sigam o mesmo exemplo, ameaçando assim a integridade territorial e a soberania de outros Estados.
O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, na sua qualidade de Depositário da Convenção, envia a presente notificação.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Secretaria-Geral, 13 de dezembro de 2016. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.