Portaria 615-U/91
de 8 de Julho
Pela Portaria 777/90, de 31 de Agosto, foi concedida à ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa uma zona de caça associativa com uma área de 266,9750 ha, situada no concelho de Fronteira.
A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos contíguos com uma área de 369,6750 ha, sitos nos concelhos de Fronteira e Alter do Chão.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades do Arneirinho», «da Coutada» e outras, sitos na freguesia de Cabeço de Vide, concelho de Fronteira, com uma área de 566,7750 ha, e «Herdades da Cardosa» e «Negrita» e outras, sitos na freguesia e concelho de Alter do Chão, com uma área de 69,8750 ha, perfazendo uma área de 636,65 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada até 31 de Maio de 1996, à ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 3.311.88), com sede na Avenida de Miguel Bombarda, 55, 1.º, Lisboa, a zona de caça associativa da Herdade do Arneirinho e outras (processo 345 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, como entidade gestora da zona de caça associativa concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça associativa é facultado o exercício venatório a todos os associados da ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, com observância das regras legais e das suas normas estatutárias e regulamentares.
5.º - 1 - A zona de caça associativa será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça associativa, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 777/90, de 31 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 27 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)