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Portaria 254/2011, de 30 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Uniformes dos Militares do Exército (RUE), publicado em anexo.

Texto do documento

Portaria 254/2011

de 30 de Junho

O Decreto-Lei 249/95, de 21 de Setembro, determinou no artigo 1.º que os regulamentos dos uniformes dos militares da Marinha, Força Aérea e Exército são aprovados por portaria.

No que respeita ao Exército, tal ainda não aconteceu, mantendo-se em vigor o Decreto 37 211, de 14 de Dezembro de 1948.

Sucede que, com o fim do Serviço Militar Obrigatório, o Exército passou a contar nas suas fileiras apenas com voluntários e contratados, também do sexo feminino.

Simultaneamente, o Exército protagonizou um emprego operacional crescente em missões humanitárias e de paz, com a participação de forças e elementos nacionais destacados em diversos teatros de operações.

Estas circunstâncias, potenciadas pelo processo de transformação do Exército, consubstanciaram uma significativa alteração do paradigma institucional, com impactes multidisciplinares, compreendendo a necessidade de se introduzirem e actualizarem alguns artigos de fardamento e equipamento militares.

Perante a necessidade de dotar o Exército do instrumento legal adequado à aprovação dos respectivos uniformes, matéria que, pela sua natureza, carece de frequente actualização, o Regulamento que agora se aprova constitui, a par de uma reformulação global da legislação antecedente, uma sistematização de toda a matéria anteriormente dispersa por diversos diplomas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento de Uniformes dos Militares do Exército, adiante designado por RUE, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Uniformes dos alunos dos estabelecimentos militares de ensino

Os regulamentos de uniformes dos alunos do Colégio Militar, do Instituto de Odivelas e do Instituto dos Pupilos do Exército são aprovados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

Nos termos e para os efeitos do previsto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de Setembro, a presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no Regulamento ora aprovado.

O Ministro da Defesa Nacional, Augusto Ernesto Santos Silva, em 17 de Maio de 2011.

REGULAMENTO DE UNIFORMES DOS MILITARES DO EXÉRCITO

(RUE)

CAPÍTULO I

Disposições preliminares e gerais

SECÇÃO I

Definições

Artigo 1.º

Definições legais

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Uniforme - vestuário e calçado padronizado que caracteriza os membros de uma instituição ou organização. Os uniformes do Exército podem ser de vários tipos e são utilizados conforme as diferentes situações e ocasiões de serviço que caracterizam os militares do Exército;

b) Artigos do uniforme - peças de vestuário ou calçado, constituintes do uniforme;

c) Artigos complementares - artigos de fardamento e peças de vestuário não considerados como artigos do uniforme por não fazerem parte da constituição base do uniforme tipo. Destinam-se a satisfazer as exigências específicas de funções, serviços ou actividades, à protecção do pessoal e dos próprios uniformes, bem como ao adorno e apresentação dos militares do Exército;

d) Peça de fardamento - qualquer artigo de uniforme ou artigo complementar;

e) Distintivos - símbolos destinados a representar o Exército, os seus quadros, categorias hierárquicas e postos, especialidades, funções especiais e de serviço, o pessoal em serviço e as unidades. Os distintivos são usados exclusivamente por militares e desde que autorizado o direito ao seu uso;

f) Tempo de vida útil do uniforme ou da peça de fardamento - período de tempo ou prazo que, em condições de utilização normal, o artigo deverá durar, mantendo as características de funcionalidade para que foi criado.

SECÇÃO II

Disposições gerais

Artigo 2.º

Generalidades

1 - O RUE define os tipos e a composição dos uniformes, os artigos do uniforme, os artigos complementares, os distintivos, as condições do seu uso e as normas referentes à sua confecção em qualidade, dimensões e feitios, modelos, padrões e cores.

2 - O uso de qualquer peça de fardamento ou distintivo pode ser suspenso mediante despacho fundamentado do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME).

Artigo 3.º

Âmbito do RUE

1 - O presente Regulamento é aplicável a todos os militares do Exército.

2 - Durante os actos de serviço é obrigatório o uso de uniforme.

3 - No interior das unidades, estabelecimentos ou órgãos (U/E/O), compete aos respectivos comandantes, directores ou chefes (Cmdt/Dir/Ch) fixar o uniforme a usar, em função das condições climatéricas ou das características específicas para execução de determinadas tarefas ou serviços internos.

4 - No exterior das U/E/O, compete à estrutura superior de comando do Exército fixar os uniformes a usar pelos militares.

5 - Não é permitido o uso de uniforme ao militar nas seguintes situações, designadamente:

a) Em actividades de carácter político, eleitoral ou partidário;

b) Em espectáculos, salvo quando devidamente autorizado a participar ou a fazer parte da respectiva organização, ou participar integrado em forças militares que actuem no âmbito do espectáculo;

c) Na disponibilidade ou licenciado, salvo quando tenha de se apresentar para efeitos de convocação ou mobilização para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

d) Na situação de licença ilimitada ou colocado em empresas civis, salvo quando tenha de se apresentar para serviço militar efectivo e durante a prestação desse serviço;

e) Na captação de imagem facial para efeitos de identificação civil;

f) Em situações expressamente determinadas por entidades competentes ou previstas em legislação aplicável.

6 - O militar que preste serviço efectivo nas forças de segurança, pode optar pelo uso dos uniformes vigentes nessas corporações, com excepção dos oficiais generais, que mantêm os uniformes do Exército.

7 - Os militares quando estiverem colocados em cargos fora da estrutura das Forças Armadas podem usar traje civil no exercício da função.

8 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma, na efectividade de serviço, usam os uniformes em vigor à data do seu regresso ao serviço.

9 - Os militares nas situações de reserva ou de reforma, fora da efectividade de serviço, podem usar em cerimónias militares os uniformes em vigor à data em que transitaram para aquelas situações.

Artigo 4.º

Deveres de observância do RUE

1 - É dever de todos militares manter uma rigorosa observância das normas do presente Regulamento e assegurar as recomendações de limpeza e conservação dos artigos de fardamento, bem como não lhes introduzir alterações que modifiquem a sua configuração ou dimensões regulamentadas.

2 - Não é permitido o uso com traje civil de artigos de uniforme ou de artigos complementares previstos no RUE.

3 - É proibido alterar tecidos, padrões, cortes, dimensões ou formas aprovadas, bem como substituir os artefactos neles prescritos.

4 - No exterior das U/E/O compete à Polícia do Exército zelar pelo cumprimento do presente Regulamento.

5 - À cadeia de comando compete zelar pelo cumprimento do RUE, em conformidade com as disposições do Regulamento de Disciplina Militar (RDM) e outra legislação aplicável em vigor.

Artigo 5.º

Distribuição dos uniformes

1 - Aos militares do Exército é atribuída uma dotação individual de fardamento (DIF), cuja composição e condições de atribuição são definidas por despacho do CEME.

2 - Para o cumprimento de missões específicas, compete ao CEME, mediante despacho, a aprovação das respectivas DIF.

3 - Os artigos de fardamento atribuídos pelo Estado aos militares não são sujeitos a espólio, caso tenham ultrapassado o seu tempo de vida útil.

4 - A gestão dos artigos de fardamento à carga das U/E/O é da responsabilidade dos respectivos Cmdt/Dir/Ch.

CAPÍTULO II

Plano de uniformes

Artigo 6.º

Tipos de uniformes

1 - Os tipos de uniformes do Exército são:

a) Grande uniforme (anexo i - quadros n.os 1 e 1-A);

b) Uniforme da jaqueta (anexo i - quadros n.os 2 e 2-A);

c) Uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo i - quadros n.os 3 e 3-A);

d) Uniforme n.º 1 (anexo i - quadros n.os 4, 4-A, 5, 5-A e 5-B);

e) Uniforme n.º 2 (anexo i - quadros n.os 6, 6-A, 6-B, 6-C e 6-D);

f) Uniforme n.º 3 (anexo i - quadros n.os 7 e 7-A);

g) Uniforme de educação física (anexo i - quadro n.º 8);

h) Uniformes especiais.

2 - A descrição dos uniformes referidos nas alíneas a) a g) do número anterior bem como a aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares constam, respectivamente, dos quadros dos anexos i e ii ao presente Regulamento, de que são parte integrante.

Artigo 7.º

Uniformes especiais

1 - São os uniformes não tipificados no RUE usados em tarefas específicas.

2 - Atendendo à especificidade, à rápida evolução técnica e ao grau de protecção que os uniformes especiais devem conferir aos utilizadores, admite-se a necessidade da sua progressiva actualização.

3 - Compete ao CEME fixar e actualizar, mediante despacho, os uniformes especiais.

CAPÍTULO III

Descrição e aplicação dos artigos de uniforme

Artigo 8.º

Boné do grande uniforme

1 - Descrição:

a) Boné do grande uniforme para oficial (anexo iii - fig. 1):

i) Confeccionado em lã elasticotine na cor azul-ferrete com pala de polimento;

ii) O francalete é de cordão de ouro, sendo seguro por dois botões em metal dourado de formato pequeno;

iii) Na frente e na parte superior, tem bordado a fio de ouro um troféu com as armas nacionais, sendo a Cruz de Cristo do mesmo bordada a vermelho. Na parte cilíndrica abaixo do troféu e por cima do francalete, é colocado o emblema do Exército, bordado a fio de ouro, ladeado de bordados de folhas de carvalho. No caso do boné dos oficiais generais, o emblema indicativos do Exército é substituído por uma estrela bordada a fio ouro, de padrão n.º 2;

iv) Na pala, conforme os postos, são usados os bordados de folhas de carvalho;

v) Os vivos do tampo e os bordos da parte cilíndrica são de veludo vermelho, sendo o boné igual para todos os oficiais, excepto o dos oficiais generais, que, além desses mesmos vivos, tem também o bordado na parte cilíndrica;

b) Boné do grande uniforme para sargento (anexo iii - fig. lA):

i) De modelo igual ao de oficial;

ii) O francalete é de cordão de seda preta;

iii) A pala é lisa e não tem vivos no tampo.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta.

Artigo 9.º

Dólman do grande uniforme

1 - Descrição:

a) Dólman do grande uniforme para oficial (anexo iii - figs. 2 e 2A):

i) Confeccionado em lã elasticotine na cor azul-ferrete;

ii) Aperta ao meio do peito por alamares de cordões duplos de torçal de seda preta que prendem por travincas, também de seda preta, sendo a primeira travinca pregada a 3 cm abaixo da gola e a última na cintura; o modelo masculino aperta por seis alamares (fig. 2) e o modelo feminino por cinco alamares (fig. 2A);

iii) Com guarnições nas costas, todo contornado a fita e soutache de seda preta;

iv) Tem três algibeiras, sendo duas exteriores e laterais na linha da cintura, tendo guarnições de fita e soutache e a terceira interior no lado esquerdo;

v) A parte superior da gola é protegida por um vivo do próprio tecido e uma gola de plástico branco simulando o colarinho da camisa;

vi) As mangas são guarnecidas conforme o modelo da figura e tem uma soutache de seda preta na parte inferior entre esta e os distintivos do posto;

vii) As platinas de cerimónia são de cordão de fio de ouro, amovíveis, com um botão em metal dourado de formato pequeno;

viii) Os canhões da manga têm a forma indicada na figura;

ix) A gola e os canhões são do tecido do dólman e sobre a gola é colocada a respectiva carcela do corpo ou quadro especial a que o militar pertencer, bordada a fio de ouro sobre veludo da cor correspondente e avivada a soutache dourada;

x) A colocação dos distintivos de posto é a descrita nos artigos 121.º e 123.º;

b) Dólman do grande uniforme para sargento:

i) De modelo igual ao de oficial;

ii) Não são aplicadas platinas de cerimónia.

2 - Aplicação - grande uniforme.

Artigo 10.º

Calça do grande uniforme

1 - Descrição:

a) Calça do grande uniforme para oficial (anexo iii - fig. 3):

i) Confeccionada em lã elasticotine na cor azul ferrete, tem duas algibeiras abertas verticalmente nas costuras exteriores, tendo assentes sobre estas uma lista de galão dourado com a largura de 5,5 cm para os oficiais generais e de 2,5 cm para os restantes oficiais e cadetes da Academia Militar;

ii) O comprimento da calça é regulado para que a sua orla inferior caia naturalmente sobre o sapato. As frentes têm duas pregas e fecham por meio de braguilha, que abotoa com cinco botões ou fecho de correr;

b) Calça do grande uniforme para sargento (anexo iii - fig. 3A):

i) De modelo igual ao de Oficial;

ii) Não é aplicada a lista de galão dourado.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta

Artigo 11.º

Camisa branca do grande uniforme

1 - Descrição:

a) Camisa branca do grande uniforme (anexo iii - fig. 4);

b) Confeccionada em tecido de algodão branco;

c) Compõe-se de frentes, costas e mangas;

d) É lisa e sem colarinho.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme de cerimónia de Banda do Exército.

Artigo 12.º

Sapatos de polimento preto

1 - Descrição:

a) Sapatos de polimento preto (anexo iii - fig. 5);

b) Confeccionados em calfe com polimento preto;

c) Têm biqueiras sobrepostas, sendo apertados à frente, ao peito do pé, através de atacadores pretos de algodão, em cinco pares de furos.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta;

c) Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

d) Uniforme n.º 1.

Artigo 13.º

Peúgas pretas

1 - Descrição:

a) Peúgas pretas (anexo iii - fig. 6);

b) Confeccionadas em algodão mercerizado preto;

c) São lisas e ajustadas à perna por canhão elástico.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta;

c) Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

d) Uniforme n.º 1;

e) Uniforme n.º 2 (com sapatos).

Artigo 14.º

Luvas brancas de calfe

1 - Descrição:

a) Luvas brancas de calfe (anexo iii - fig. 7);

b) Confeccionadas em pelica;

c) São lisas e de cor branca;

d) Têm nervuras longitudinais nas costas da mão, abotoando com um botão de luva branco.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta;

c) Uniforme n.º 1.

Artigo 15.º

Boné do grande uniforme modelo feminino (m/F)

1 - Descrição:

a) Boné do grande uniforme para oficial (anexo iii - fig. 8):

i) Confeccionado em feltro na cor azul-ferrete, de forma cilíndrica com abas;

ii) Na base da copa tem uma cinta preta que a envolve, sendo aplicados, de cada lado, um botão pequeno de metal dourado de formato pequeno, onde é fixado o francalete dourado;

iii) O Escudo Nacional, sobre esfera armilar e o emblema do Exército são bordados a fio de ouro;

b) Boné do grande uniforme para sargento:

i) De modelo igual ao de oficial;

ii) O francalete é de cordão de seda preta.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta.

Artigo 16.º

Sapatos de polimento preto m/F

1 - Descrição:

a) Sapatos de polimento preto m/F (anexo iii - fig. 9);

b) Manufacturados em calfe com polimento preto;

c) São decotados e sem atacadores, tendo um salto de 6 cm.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta;

c) Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

d) Uniforme n.º 1.

Artigo 17.º

Meias

1 - Descrição:

a) Meias (anexo iii - fig. 10);

b) São do tipo collant;

c) Confeccionadas em poliamida transparente;

d) São lisas e sem costura.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta;

c) Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

d) Uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 18.º

Jaqueta

1 - Descrição:

a) Jaqueta para oficial (anexo iii - fig. 11):

i) Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete, sendo cintada e forrada com cetim preto;

ii) A gola é voltada com bandas e de comprimento um pouco abaixo da linha da cintura;

iii) Na frente, tem duas ordens divergentes de quatro botões pequenos de metal dourado de formato pequeno, sendo os inferiores de cada ordem pregados à distância de 5 cm das bainhas;

iv) Na linha da costura existem duas casas, onde abotoam dois pequenos botões formando carrinho;

v) As costas são de talhe cintado e com meios quartos;

vi) Os canhões das mangas são iguais aos do dólman do grande uniforme;

vii) A colocação dos distintivos de posto é a descrita nos artigos 121.º e 123.º;

viii) Nos ombros, sobre as costuras, são aplicadas platinas de cerimónia;

b) Jaqueta para sargento:

i) De modelo igual à do oficial;

ii) Não são aplicadas platinas de cerimónia.

2 - Aplicação - uniforme da jaqueta.

Artigo 19.º

Colete

1 - Descrição:

a) Colete (anexo iii - fig. 12);

b) Confeccionado em pique branco;

c) Abotoa com três botões iguais aos da jaqueta.

2 - Aplicação - uniforme da jaqueta (pessoal masculino).

Artigo 20.º

Camisa do uniforme da jaqueta

1 - Descrição:

a) Camisa do uniforme da jaqueta para pessoal masculino (anexo iii - fig. 13);

b) Composta de frente, costas e mangas;

c) De popeline branca com peitilho e punhos gomados, fechando em carcela ou colarinho de pontas viradas.

2 - Aplicação - uniforme da jaqueta.

Artigo 21.º

Laço

1 - Descrição:

a) Laço (anexo iii - fig. 14);

b) Confeccionado em gorgorão de seda preta sem brilho, com pontas rectangulares.

2 - Aplicação - uniforme da jaqueta.

Artigo 22.º

Jaqueta m/F

1 - Descrição:

a) Jaqueta m/f para oficial (anexo iii - fig. 15):

i) Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete;

ii) Na frente, corte de jaqueta com bandas em bico, ligeiramente arredondadas de cada lado, numa ordem divergente de três botões em metal dourado de formato pequeno, ficando o primeiro a uma distância do vértice da aba igual à do intervalo entre eles;

iii) Na linha de cintura existem duas casas onde abotoam dois botões pequenos de metal dourado, formando carrinho;

v) Com os emblemas indicativos do corpo ou quadro especial bordados a fio de ouro, no tecido igual ao da jaqueta;

vi) Corte traseiro de quartos com forro de galão de seda preta, continuando até ao rebordo da base;

vii) As mangas são compridas, fechadas e ataviadas a galão de seda preta com galões em dourado;

viii) A colocação dos distintivos de posto é a descrita nos artigos 121.º e 123.º;

ix) Nos ombros, sobre as costuras, existem pontos de fixação de platinas de cerimónia;

x) A jaqueta é forrada interiormente a cetim na cor preta com pré-encolhimento;

b) Jaqueta m/F para sargento:

i) De modelo igual ao do oficial;

ii) Não são aplicadas platinas de cerimónia.

2 - Aplicação - uniforme da jaqueta.

Artigo 23.º

Camisa branca do uniforme da jaqueta m/F

1 - Descrição:

a) Camisa branca do uniforme da jaqueta m/F (anexo iii - fig. 16);

b) Confeccionada em tecido de algodão branco, tipo camiseiro, tendo os colarinhos virados;

c) As frentes levam quatro nervuras sobre a linha do peito, separadas entre elas com um macho de 0,3 cm sobre a carcela dos botões;

d) As mangas terminam com punhos.

2 - Aplicação:

a) Uniforme da jaqueta m/F.

Artigo 24.º

Faixa

1 - Descrição:

a) Faixa (anexo iii - fig. 17);

b) Confeccionada em cetim de seda preta;

c) Subforrada a cetim branco, é justa à cintura fechando nas pontas com uma fivela de metal dourado, tipo de encaixe;

d) As pontas são fixas, com fita de relevo.

2 - Aplicação:

a) Uniforme da jaqueta m/F.

Artigo 25.º

Saia do uniforme da jaqueta

1 - Descrição:

a) Saia do uniforme da jaqueta (anexo iii - fig. 19):

i) Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete, com comprimento ligeiramente abaixo da curva do joelho, de linha direita, sendo forrada a alpaca preta;

ii) À frente e atrás tem duas pinças cosidas a partir do cós, fecha na costura de trás com fecho de correr, tendo na parte inferior da mesma costura uma abertura com 20 cm;

iii) A cintura é justa, com cós, fechando atrás através de um botão;

b) Saia comprida do uniforme da jaqueta (anexo iii - fig. 19A):

i) Confeccionada em lã elasticotine na cor azul-ferrete, com comprimento de forma a encobrir o tornozelo, tendo a cintura subida e justa, sendo forrada a alpaca preta;

ii) À frente e atrás, de cada lado tem duas costuras, marcando da cinta para baixo o aumento da roda, fechando do lado esquerdo com fecho de correr.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme B m/F (saia comprida);

b) Uniforme da jaqueta m/F.

Artigo 26.º

Carteira do uniforme da jaqueta

1 - Descrição:

a) Carteira do uniforme da jaqueta (anexo iii - fig. 18);

b) Manufacturada em pastão envernizado de cor preta;

c) Lisa, com a forma paralelepipédica;

d) Tem frente e traseira rectangulares de 15 cm de altura e 26 cm de comprimento, com os cantos inferiores em bico com reforço em metal dourado;

e) A traseira é prolongada de forma a constituir a pala, fechando com mola de pressão;

f) Interiormente tem uma bolsa com fecho de 18 cm.

2 - Aplicação:

a) Uniforme da jaqueta m/F.

Artigo 27.º

Boné do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a) Boné do uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo iii - fig. 20);

b) Confeccionado em tecido de lã e de ligamento elasticonite;

c) É composto por tampo, parte cilíndrica, parte superior (entre o tampo e a parte cilíndrica), francalete e pala de polimento;

d) A parte cilíndrica de cor vermelha tem 5 cm de altura, é entretelada e tem uma única costura vertical na parte de trás do barrete;

e) A parte superior de cor azul-ferrete tem quatro costuras, duas laterais, uma na frente e outra atrás, além da costura do tampo. Esta última costura leva interiormente um arame com 3 mm de espessura, com o intuito de manter o tampo convenientemente distendido;

f) A costura do tampo com a parte superior leva um vivo de cor vermelha;

g) A pala de polimento de cor preta, vincada a 5 mm do debrum, tem um comprimento de 5 cm e uma inclinação de 45º;

h) A pala é debruada com uma tira pespontada de 3 mm de largura. Para os oficiais, a pala leva em toda a volta um vivo dourado com cerca de 5 mm de largura. O francalete é de fio de ouro e liga ao barrete por meio de dois botões de metal dourado de formato pequeno;

i) Na frente, sobre a costura da parte superior de cor azul-ferrete, leva o laço nacional vermelho e verde, ficando esta última cor ao centro;

j) O prego de furação é de metal de cor amarela e fica visível;

l) Na parte cilíndrica de cor vermelha, leva o emblema do Exército.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército.

Artigo 28.º

Casaco do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a) Casaco do uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo iii - fig.

21);

b) Confeccionado em tecido de lã e de ponto elasticotine na cor azul-ferrete;

c) É composto essencialmente por frente, costas, mangas e gola;

d) O casaco aperta, ao meio do peito, por oito botões metálicos dourados, grandes e cunhados com o emblema da Banda do Exército. São igualmente espaçados, sendo o primeiro pregado 3 cm abaixo da gola e o último na cintura. A frente apresenta um vivo amarelo a todo o comprimento;

e) As costas apresentam na cintura dois botões metálicos dourados de formato grande, distanciados entre si de 7 cm. A partir dos botões da cintura para baixo, existem duas aplicações sob a forma de algibeira, no sentido do comprimento, avivadas a amarelo e com casas de pano vermelho, tendo, cada uma, um botão metálico dourado de formato pequeno. As costas apresentam igualmente uma racha com vivo amarelo e com 24 cm a 26 cm de comprimento;

f) Nos ombros, as platinas, debruadas com fita amarela e forradas com tecido da mesma cor, são fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto à gola com botão metálico dourado de formato pequeno. Igualmente nos ombros, aplicam-se granadeiras, que têm uma passadeira inferior para se enfiar nas platinas e que se atam por baixo do braço. A respectiva guarnição é de lã amarela;

g) Os canhões das mangas são vermelhos, de pano de lã e poliamida e com 7,5 cm de altura. Apresentam um vivo amarelo na união com as mangas, de cerca de 4 mm a 5 mm de largura e carcela do mesmo pano com 15 cm de altura e 5 cm de largura, na parte mais larga;

h) A carcela tem três casas de tecido azul-ferrete, onde são colocados três botões metálicos pequenos;

i) A gola é direita e feita de pano vermelho, tendo as pontas ligeiramente arredondadas, que são fechadas através de colchetes, sendo avivada em toda a volta por vivo amarelo;

j) Os quartos anteriores apresentam uma carcela em tecido azul-ferrete com 12 cm de comprimento e com guarnições de cordão branco, tendo a exterior um «nó húngaro»;

l) Sobre a carcela, e de ambos os lados, é aplicado o emblema dourado da Banda do Exército;

m) O casaco é forrado com pano branco constituído por fibra 70 % algodão e 30 % viscose.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército.

Artigo 29.º

Calça do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a) Calça do uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo iii - fig. 22);

b) Confeccionada em tecido mesclado azul-claro e cinzento, tendo uma lista vermelha colocada sobre cada uma das costuras das ilhargas e com 4,5 cm de largura;

c) O comprimento da calça deve ser determinado para que a orla inferior diste 3 cm do solo, quando se tome a posição de sentido;

d) Tem quatro passadores no cós;

e) Tem algibeiras junto às listas vermelhas.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército.

Artigo 30.º

Cinto de precinta preto

1 - Descrição:

a) Cinto de precinta preto (anexo iii - fig. 23);

b) Manufacturado com tira dupla em algodão com 3,2 cm de largura, de cor preta;

c) Tem uma fivela de correr dourada e ponta metálica:

i) No cinto trabalha uma passadeira do mesmo tecido destinada a enfiar a ponta;

ii) A fivela tem gravado o emblema do Exército, ao centro e em relevo.

2 - Aplicação:

a) Uniforme de cerimónia de Banda do Exército;

b) Uniforme n.º 1.

Artigo 31.º

Saia do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a) Saia do uniforme de cerimónia para Banda do Exército (anexo iii - fig. 24);

b) Confeccionada em tecido de lã e de ponto elasticotine na cor cinzenta;

c) De linha direita e de comprimento de forma a encobrir o tornozelo;

d) A cintura é subida e justa, com cós de 2,5 cm de largura, fechando atrás através de um botão de massa e de um fecho de correr de poliamida da mesma cor da saia;

e) Tem, à frente e atrás, um par de pinças a partir do cós, marcando da cinta para baixo o aumento da roda;

f) Apresenta uma lista em tecido de cor vermelha e de 3,5 cm de largura, colocada sobre cada uma das costuras exteriores;

g) Tem uma racha atrás até sensivelmente um terço da altura da saia;

h) É forrada com alpaca constituída por fibra 70 % viscose e 30 % algodão em mistura íntima;

i) Leva duas presilhas, de cada lado do cós, do mesmo material do forro.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército (pessoal feminino).

Artigo 32.º

Granadeiras

1 - Descrição:

a) Ganadeiras (anexo iii - fig. 25);

b) Confeccionadas em tecido de lã e de ponto elasticotine na cor azul-ferrete, com uma passadeira interior para se enfiar nas platinas, com a respectiva guarnição em lã de cor amarela;

c) Para os oficiais, as granadeiras são confeccionadas em tecido de lã e de ponto elasticotine na cor azul-ferrete, com as guarnições mescladas de lã branca, vermelha e amarela, em idêntica proporção. Neste caso, as platinas são em escama de metal dourado, que se fixam na respectiva passadeira do casaco.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia de Banda do Exército.

Artigo 33.º

Capote do uniforme de cerimónia para Banda do Exército

1 - Descrição:

a) Capote do uniforme de Banda do Exército (anexo iii - fig. 26);

b) Confeccionado em tecido de lã, de ligamento elasticotine e de cor azul-ferrete;

c) Tem duas abotoaduras, cada uma com seis botões grandes, igualmente espaçados, no sentido da altura. A distância entre as duas abotoaduras é na primeira linha de botões de 24 cm e na última de 14 cm;

d) As duas folhas da frente e a das costas são cortadas de uma só peça, e nas costas, a partir da orla inferior, tem, a meio da roda, uma abertura longitudinal de 35 cm, acompanhada de uma pestana interior de 4 cm de largura, tendo três botões pequenos de metal de cor amarela;

e) Nas costuras de ligação das costas com as folhas da frente, tem duas pestanas com o comprimento de 22 cm e com a largura de 3,5 cm, que dão entrada a duas algibeiras colocadas interiormente;

f) Junto às pestanas e na altura da cintura, tem as presilhas destinadas a dar passagem ao cinturão, com a mesma forma e largura das platinas e o comprimento de 7 cm;

g) A gola é de tecido e de voltar com 10 cm de largura e apertada por meio de um colchete. A 5 cm dos extremos, aplicam-se os emblemas de metal oxidado;

h) As platinas ou passadeiras, para os oficiais, são iguais à do casaco;

i) As mangas devem ser bastante largas para que permitam vestir-se o capote com facilidade e o seu comprimento deve ser tal que o militar, tendo os braços estendidos naturalmente, o extremo da manga chegue à ligação da mão com o antebraço;

j) Duas presilhas de tecido igual ao capote, partindo debaixo da parte superior das pestanas das algibeiras, permitem apertar ou alargar o capote na cintura;

a da esquerda tem duas casas abertas, uma a 20 cm do seu extremo e outra a 10 cm da primeira casa, tendo, a da direita, os botões correspondentes;

l) Os canhões de pano amarelo são em bico, tendo na parte mais curta 7,5 cm e na de maior distância 15 cm. O canhão é avivado a vermelho;

m) As mangas têm dois botões de metal dourado de formato pequeno;

n) A orla inferior do capote deve distar do solo 30 cm.

2 - Aplicação - uniforme de cerimónia para Banda do Exército.

Artigo 34.º

Boné do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a) Boné do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 27);

b) Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c) A pala é também manufacturada com o mesmo tecido;

d) Os oficiais, os sargentos-mores, os sargentos-chefes e os sargentos-ajudantes usam na pala do boné os bordados e o trancelim de ouro indicado para os respectivos postos;

e) Para segurar o francalete, possui, de um e do outro lado da pala, dois botões de metal dourado de formato pequeno;

f) O francalete é de cordão dourado para oficiais generais e de seda cinzenta para os restantes oficiais, alunos da Academia Militar, sargentos e alunos da ESE (praças, se autorizado); os oficiais e os alunos da Academia Militar usam, com o uniforme n.º 1A, o francalete dourado;

g) Na parte superior da frente, tem bordado a fio de ouro o Escudo Nacional sobre esfera armilar;

h) Na parte cilíndrica do boné e por baixo do Escudo, é colocado o emblema do Exército de formato pequeno, à excepção do Corpo de Oficiais Generais que utiliza uma estrela do padrão n.º 2 de ouro fosco (anexo vi - fig. 6B).

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 35.º

Dólman do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a) Dólman do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 28);

b) Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c) Compõe-se de frente, costas, mangas e gola;

d) As frentes abotoam por meio de quatro botões dourados de formato grande, sendo o primeiro pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superior e o último na linha de fixação dos botões dos bolsos inferiores;

e) Tem quatro bolsos exteriores, sendo dois, à altura do peito, com 12 cm x 15 cm, com macho e pestanas recortadas ao centro de 5,5 cm de altura, que fecham através de um botão dourado de formato pequeno;

f) As costas têm ao meio uma costura, na qual, a partir da orla inferior, existe uma abertura com 25 cm. As mangas são lisas e têm dois botões de metal dourado de formato pequeno, junto à costura exterior. O primeiro é pregado a 3,5 cm da orla e o segundo a 4 cm deste;

g) Sobre as mangas são colocados distintivos dos postos, a 5,5 cm da face da orla inferior das mangas;

h) A gola é aberta e de cada lado, a 1 cm da costura da lapela e ao centro, é colocado com a base para baixo o distintivo metálico do corpo ou quadro especial a que o militar pertencer; os oficiais generais usam esses distintivos bordados a fio de ouro, assentes em carcelas de veludo vermelho contornada a soutache dourada;

i) Em cada ombro há uma platina fixa, cuja largura é de 5 cm junto à manga e à gola, à qual abotoa com botão de metal dourado de formato pequeno;

j) Sobre as platinas, os oficiais generais usam símbolo bordado a fio de ouro.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 36.º

Calça do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a) Calça do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 29);

b) Confeccionada em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c) Tem duas algibeiras abertas verticalmente nas costuras exteriores e uma outra metida com um vivo atrás, do lado direito;

d) O comprimento é regulado para que a orla inferior da perna caia naturalmente sobre o sapato;

e) Junto ao sapato, com a largura mínima de 23 cm;

f) As frentes têm duas pregas e fecham por meio de braguilha que abotoa com cinco botões ou fecho de correr.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 37.º

Camisa cinzenta

1 - Descrição:

a) Camisa cinzenta (anexo iii - fig. 30);

b) Confeccionada em algodão e polyester de cor cinzenta, compõe-se de frentes, costas, mangas, bolsos e colarinho em bico;

c) É lisa e abotoada na frente com seis botões, cinco sobre um macho de 3 cm e o outro no colarinho, de gola virada;

d) Tem platinas fixas nos ombros, dois bolsos com portinholas na altura do peito com as dimensões de 14 cm x 18 cm que fecham através de portinholas rectangulares, tendo o bolso esquerdo uma abertura porta canetas;

e) As mangas são lisas, com punhos de canto direito, que abotoam com um botão.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 38.º

Gravata preta

1 - Descrição:

a) Gravata preta (anexo iii - fig. 31);

b) Confeccionada em gorgorão de seda preta, sem brilho, com um comprimento de 135 cm a 140 cm e uma largura de 7 cm a 8,5 cm, terminando em bico.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 39.º

Boné do uniforme n.º 1 m/F

1 - Descrição:

a) Boné (anexo iii - fig. 32);

b) Confeccionado em feltro de cor cinzenta, compondo-se por uma copa, corpo de forma cilíndrica e de aba;

c) É revestido com cinta amovível de cor cinzenta;

d) Na frente, tem o Escudo Nacional sobre esfera armilar bordado a fio de ouro e, imediatamente abaixo, o emblema do Exército ou estrela, nas condições indicadas para o m/M;

e) Para segurar o francalete tem lateralmente, entre a copa e a aba, dois botões de metal dourado de formato pequeno; o francalete a usar respeita as condições indicadas para o m/M;

f) Interiormente é forrado com uma cinta de cor preta.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 40.º

Dólman do uniforme n.º 1 m/F

1 - Descrição:

a) Dólman do uniforme n.º 1 m/F (anexo iii - fig. 33);

b) Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor cinzenta, é composto de frente, costas, mangas e gola, ligeiramente cintado e forrado com cetim cinzento;

c) Na frente, tem dois bolsos interiores metidos com portinhola rectangular, que abotoam com botões de metal dourado de formato pequeno, bandas com dentes em esquadria, fecha com três botões de metal dourado de formato grande, dispostos verticalmente;

d) Atrás, tem uma costura a meio das costas;

e) As mangas são fechadas com dois botões de metal dourado de formato pequeno, na costura, junto à orla;

f) Nos ombros, as platinas são fixadas nas costuras das mangas, abotoando junto à gola através de um botão de metal dourado de formato pequeno.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 41.º

Calça do uniforme n.º 1 m/F

1 - Descrição:

a) Calça do uniforme n.º 1 m/F (anexo iii - fig. 34);

b) Confeccionada em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c) De bainhas lisas, tem bolsos laterais metidos na costura, a cintura é justa, com sete passadores no cós e quatro pegas;

d) A braguilha tem fecho de correr sob carcela, rematando com um botão.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 42.º

Saia do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a) Saia do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 35);

b) Confeccionada em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c) É direita, com comprimento ligeiramente abaixo da curva do joelho, sendo forrada com alpaca cinzenta; à frente e atrás tem um par de pinças a partir do cós;

d) A cintura é justa com cós de 4 cm de altura, que fecha através de um botão pequeno de massa cinzenta;

e) Os passadores são em número de seis;

f) Atrás tem uma costura ao meio, que termina em abertura com 18 cm de altura;

g) Fecha através de fecho de correr, que termina no cós.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 43.º

Carteira do uniforme n.º 1

1 - Descrição:

a) Carteira do uniforme n.º 1 (anexo iii - fig. 36);

b) Manufacturada em calfe preto, liso com a forma paralelepipédica;

c) Tem frente e traseira rectangulares de 22 cm de altura e 23 cm de comprimento, com os cantos inferiores arredondados;

d) A traseira é prolongada de forma a constituir a pala, fechando com duas molas de pressão;

e) A carteira pode ser transportada no ombro esquerdo ou na mão, para o que dispõe de uma pega com 100 cm x 2 cm de comprimento, regulável por fivela.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 44.º

Boina

1 - Descrição:

a) Boina (anexo iii - fig. 37);

b) Confeccionada com feltro de malha de lã e de um só pano;

c) Interiormente, é forrada com tecido de cor preta e debruada com uma tira de gorgorão de cor preta;

d) Tem duas fitas na parte de trás, com o comprimento de 14 cm e 0,8 cm de largura, caindo sobre a nuca;

e) Do lado direito, tem dois ilhós para respiração e, do lado esquerdo, onde é colocado o emblema do Exército de formato grande, tem, interiormente, uma fita de protecção;

f) A boina deve ser colocada na cabeça com o debrum preto perfeitamente horizontal; no lado direito, a copa deverá ficar inclinada sobre a orelha e, no lado esquerdo, a copa deverá ficar tanto quanto possível vertical;

g) É de cor castanha com uma fita verde e outra vermelha;

h) A boina e as fitas podem apresentar outras cores, designadamente as seguintes:

i) Boina vermelha - com duas fitas de cor preta, sendo usada pelos militares com a qualificação «Comando»;

ii) Boina verde - com duas fitas pretas, sendo usada pelos militares com a qualificação «Pára-quedista» ou «Aerotransportado»;

iii) Boina verde seco - com uma fita de cor verde seco e outra vermelha, sendo usada pelos militares com a qualificação «Operações especiais»;

iv) Boina preta - com uma fita de cor vermelha e outra amarela, sendo usada pelos militares da Arma de Cavalaria;

i) O uso das boinas referidas na alínea anterior e respectivos emblemas, bem como o uso de outros tipos de boina ou emblemas, é regulamentado por despacho do CEME;

j) Sem prejuízo do disposto no despacho a que se refere a alínea anterior, na boina é usado o emblema do Exército de formato grande, à excepção do Corpo de Oficiais Generais que usam na boina uma estrela do padrão n.º 1, de ouro fosco.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1, 2 e 3.

Artigo 45.º

Luvas pretas de calfe

1 - Descrição:

a) Luvas pretas de calfe (anexo iii - fig. 7);

b) Confeccionadas em pelica;

c) Lisas, de cor preta;

d) Têm nervuras longitudinais nas costas da mão, abotoando com um botão de luva preto.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 46.º

Dólman do uniforme n.º 2

1 - Descrição:

a) Dólman do uniforme n.º 2 (anexo iii - fig. 38);

b) Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor verde, sendo ligeiramente cintado;

c) O comprimento é definido pela linha de inserção do dedo polegar com o braço estendido ao longo da perna em posição vertical;

d) Os forros são de cetim verde com pré-encolhimento;

e) Na frente tem dois bolsos com macho, sobrepostos na linha do peito com portinholas em bico, abotoando através de botões verdes de massa de formato pequeno e outros dois bolsos sobrepostos nas abas, cujas portinholas em bico abotoam com botões iguais aos indicados anteriormente;

f) Bandas com dente em esquadria;

g) Destinado ao pessoal masculino, fecha com quatro botões verdes de massa de formato grande, e, ao pessoal feminino, fecha com três botões, sendo o superior pregado na linha de fixação dos botões dos bolsos superiores e, o último, na linha das portinholas dos bolsos inferiores;

h) Atrás, costas com costura ao meio que terminam com uma abertura que se inicia 3 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior e com meios quartos;

i) Nos ombros, sobre as costuras e com fixação da costura da manga, são aplicadas as platinas, que abotoam junto à gola com botões de massa de formato pequeno.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 47.º

Calça do uniforme n.º 2

1 - Descrição:

a) Calça do uniforme n.º 2 (anexo iii - fig. 39);

b) Confeccionada em tecido de polyester e raiona de cor verde, compõe-se de frentes, traseiras, cós e bolsos;

c) As frentes levam uma pinça em cada um dos lados, fechando por meio de braguilha que abotoa com cinco botões ou fecho de correr;

d) As traseiras levam, de cada lado, dois botões metidos com portinhola em bico que abotoam interiormente, colocados a 5 cm da linha do cós;

e) O cós forrado com o mesmo tecido abotoa por meio de um botão exterior, tendo a largura de 4,5 cm, leva sete passadores estreitos e três presilhas, pregados;

f) Nas costuras das ilhargas, as calças levam dois bolsos metidos com 16 cm de abertura, tendo uma inclinação de 7,5 cm na linha do cós;

g) As bainhas são direitas;

h) A calça facultativa para oficiais e sargentos é confeccionada em tecido de polyester e lã, e tem o mesmo feitio.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 48.º

Camisa verde

1 - Descrição:

a) Camisa verde (anexo iii - fig. 40);

b) Confeccionada em algodão e polyester de cor verde, compõe-se de frentes, costas, mangas, bolsos e colarinho;

c) É abotoada na frente com seis botões, cinco sobre um macho de 3 cm e o outro no colarinho, de gola virada;

d) Tem platinas fixas nos ombros, dois bolsos com portinholas na altura do peito com as dimensões de 14 cm x 18 cm que fecham através de portinholas rectangulares, tendo o bolso esquerdo uma abertura porta-canetas;

e) As mangas são compridas, sendo os punhos apertados com um botão;

f) O colarinho e os punhos são confeccionados com uma entretela interior indeformável;

g) A camisa verde é usada com gravata, não sendo permitido o uso com mangas arregaçadas;

h) Quando usada em simultâneo com a camisola de lã, não é usada gravata.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 49.º

Gravata verde

1 - Descrição a) Gravata verde (anexo iii - fig. 41);

b) Confeccionado em tecido de polyester e lã de cor verde, com um comprimento de 135 cm a 145 cm e uma largura de 7 cm a 8,5 cm, terminando em bico.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 50.º

Sapatos de calfe preto

1 - Descrição:

a) Sapatos de calfe preto (anexo iii - fig. 42);

b) Manufacturados em calfe, de cor preta;

c) Têm biqueiras sobrepostas e apertam à frente através de atacadores pretos em algodão, em cinco pares de furos.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 51.º

Botas

1 - Descrição:

a) Botas (anexo iii - fig. 43);

b) Manufacturadas em pele de vaca de flor batida, de cor preta;

c) Cosidas com linha de nylon de filamento contínuo, montadas sobre palmilha de sola;

d) Ponteadas em toda a volta ao conjunto, constituído pelas entressolas de montagem e sola, com colagem em borracha;

e) A sola com tacão em borracha é fixada à entressola por meio de colagem;

f) Fecham por meio de atacador tubular entrelaçado em fio de poliamida com alma de algodão, através de 10 pares de ilhós metálicos.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 52.º

Peúgas verdes

1 - Descrição:

a) Peúgas verdes (anexo iii - fig. 44);

b) Confeccionadas em malha de algodão de cor verde;

c) Reforçadas na planta do pé e calcanhar;

d) Usadas com botas.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 (com botas) e 3.

Artigo 53.º

Cinto de precinta verde

1 - Descrição:

a) Cinto de precinta verde (anexo iii - fig. 23);

b) Idêntico ao cinto de precinta preto, mas de cor verde-seco, com fivela e ponta metálica de cor prateada.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3

Artigo 54.º

Saia do uniforme n.º 2

1 - Descrição:

a) Saia do uniforme n.º 2 (anexo iii - fig. 45);

b) Modelo igual ao da saia do uniforme n.º 1;

c) Confeccionada em tecido de lã e polyester, de cor verde.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 55.º

Sapatos de calfe preto m/F

1 - Descrição:

a) Sapatos de calfe preto m/F (anexo iii - fig. 46);

b) Manufacturados em calfe preto, são decotados na frente sem atacadores e têm um salto curto de 4,5 cm.

2 - Aplicação: uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 56.º

Camisa verde de meia manga

1 - Descrição:

a) Camisa verde de meia manga (anexo iii - fig. 47);

b) Confeccionada em tecido de cor verde constituído por fibras de 80 % algodão e 20 % polyester em mistura íntima;

c) Composta de frentes, costas, mangas curtas, bolsos e colarinho;

d) As frentes são compostas por duas partes e levam, à altura do peito, dois bolsos sobrepostos com as dimensões de 14 cm x 18 cm com portinholas rectangulares que fecham por meio de um botão de massa, tendo o bolso esquerdo uma abertura porta-canetas;

e) As frentes abotoam por meio de cinco botões de massa;

f) As costas são direitas e levam um reforço sobre o qual assentam duas platinas, que nascem na costura da manga;

g) As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores;

h) Tem platinas fixas nos ombros;

i) Com a camisa verde de meia manga é usada a t-shirt verde m/Exército.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 57.º

T-shirt verde m/Exército

1 - Descrição:

a) T-shirt verde m/Exército (anexo iii - fig. 48);

b) Confeccionada em malha do tipo double jersey de algodão pouco espessa e de cor verde;

c) De decote pequeno e circular;

d) Debruada com malha no decote;

e) De comprimento suficiente para caber dentro do cós das calças;

f) Do lado esquerdo e à altura do peito, leva o emblema do Exército estampado a branco.

2 - Aplicação: uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 58.º

Dólman do uniforme n.º 2 mod. RV/RC

1 - Descrição:

a) Dólman do uniforme n.º 2 mod. RV/RC (anexo iii - fig. 49);

b) Confeccionado em tecido de cor verde constituído por fibras de 70 % polyester e 30 % viscose;

c) Composto de frente, costas, mangas, gola e platinas, sendo cintado;

d) A frente é aberta, abotoando através de cinco botões sob carcela;

e) Leva quatro bolsos rectangulares de chapa que fecham com portinholas direitas, abotoando com fecho de contacto do tipo Velcro(ver documento original) de 1,6 cm de largura;

f) Os dois bolsos superiores estão colocados à altura do peito e os inferiores na linha da bacia; os bolsos superiores, depois de fechados, têm a dimensão de 15 cm x 13 cm, e os inferiores 21 cm x 16 cm;

g) O bolso superior do lado direito leva um botão por baixo da portinhola cosido na fita de Velcro(ver documento original);

h) A cinta é ajustada através de elástico com 2 cm de largura, que trabalha numa bainha de 3 cm de largura;

i) Os ombros são reforçados na frente e nas costas, que, tirando o elástico, são lisas;

j) As mangas têm costuras que terminam com uma abertura com cerca de 16 cm, os punhos em bico com pregas abotoam através de um botão de massa pequeno interior, tendo duas casas para melhor ajustamento. A gola é inteiriça com pontas de 8 cm;

l) As platinas são metidas na costura dos ombros, abotoando através de um botão de massa pequeno oculto pelas próprias platinas, tendo um largura de 4 cm junto à costura da manga e 3,5 cm no bico;

m) O dólman não é forrado.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 59.º

Barrete do uniforme n.º 3

1 - Descrição:

a) Barrete do uniforme n.º 3 (anexo iii - fig. 50);

b) Confeccionado em tecido constituído por 90 % de fio fiado de algodão e 10 % de poliamida de filamento contínuo, formando este último uma rede anti-rasgo do tipo rip stop, com camuflagem de quatro tonalidades: verde, castanho, bege e preto;

c) Composto por coroa, cinta, pala e de cobre nuca;

d) A cinta é forrada e ligada atrás;

e) A pala flexível é do tecido acima indicado, reforçada interiormente por outro mais espesso, sendo o conjunto acabado com uma série de pespontos concêntricos;

f) O tapa nuca tem fecho de contacto macho nas duas extremidades com 2,5 cm x 1,6 cm, os quais vão unir à cinta onde está colocado o fecho de contacto fêmea com as mesmas dimensões;

g) De cada um dos lados, no espaço compreendido entre a junção da pala e do tapa nuca aos quartos, é fixado interiormente um elástico de 5 cm de comprimento cosido nas extremidades;

h) A fim de reforçar e aperfeiçoar todo o interior do barrete leva em toda a volta uma tira de tecido com a largura de 1,5 cm.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 60.º

Chapéu do uniforme n.º 3

1 - Descrição:

a) Chapéu do uniforme n.º 3 (anexo iii - fig. 51);

b) Confeccionado em tecido constituído por 90 % de fio fiado de algodão e 10 % de poliamida de filamento contínuo, formando este último uma rede anti-rasgo do tipo rip stop, com camuflagem de quatro tonalidades: verde, castanho, bege e preto;

c) Constituído por copa, parte cilíndrica e aba;

d) A copa é formada por um tampo inclinado de bordos arredondados, que liga directamente à parte cilíndrica do chapéu por costura;

e) A parte cilíndrica tem duas ilhoses metálicas em cada lado, para arejamento;

f) A aba é forrada, saliente em toda a volta e ligeiramente revirada para baixo, com várias costuras separadas entre si e centradas no plano longitudinal, e tem um cordão de ajustamento ao queixo, com uma pequena tranqueta de couro de sola.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 61.º

Dólman do uniforme n.º 3

1 - Descrição:

a) Dólman do uniforme n.º 3 (anexo iii - fig. 52);

b) Confeccionado em tecido constituído por 90 % de fio fiado de algodão e 10 % de poliamida de filamento contínuo, formando este último uma rede anti-rasgo do tipo rip stop, com camuflagem de quatro tonalidades: verde, castanho, bege e preto;

c) Compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e platinas;

d) As frentes abotoam por meio de carcela com seis botões e fecho de correr de 45 cm;

e) Tem quatro bolsos exteriores de fole e, com as dimensões de 22 cm x 20 cm, sendo dois colocados à altura do peito e os outros na orla inferior;

f) Os bolsos levam portinhola rectangular, fechando por meio de dois botões de pressão, um botão de massa verde médio através de presilha, os bolsos superiores têm fecho lateral com 16 cm ficando tapados com carcela. O bolso esquerdo tem um bolso sobreposto com as dimensões de 8 cm x 8,5 cm. É colocado um fecho de contacto tipo Velcro(ver documento original) na parte superior do bolso direito para colocação da fita de identificação com as dimensões de 12 cm x 2,5 cm.

g) As mangas são ajustadas com uma fivela de metal e presilha para ajuste e no punho um botão de massa verde pequeno;

h) A gola é direita com a altura de 5 cm, possui platinas metidas nas costuras superiores das mangas, que abotoam através de um botão massa verde pequeno.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 62.º

Calça do uniforme n.º 3

1 - Descrição:

a) Calça do uniforme n.º 3 (anexo iii - fig. 53);

b) Confeccionada em tecido constituído por 90 % de fio fiado de algodão e 10 % de poliamida de filamento contínuo, formando este último uma rede anti-rasgo do tipo rip stop, com camuflagem de quatro tonalidades: verde, castanho, bege e preto;

c) Compõe-se de frentes, traseiras, cós e bolsos;

d) Tem seis bolsos; no cós e, interiormente, nas bainhas, tem cordões para ajustamento, respectivamente, à cinta e às pernas;

e) As frentes fecham por meio de braguilha que abotoa interiormente com cinco botões;

f) O cós, com 4,5 cm de largura, leva um cordão metido para aperto da cintura;

g) Tem quatro passadores e três presilhas, pregados, para segurar o cinturão;

h) Possui dois bolsos laterais de 19 cm x 24 cm, de fole, com portinholas rectangulares, fechando com dois botões de pressão, botão massa verde médio que fecha com presilha;

i) Tem dois bolsos na traseira metidos com paletas rectangulares com 14,5 cm x 6 cm, fechando com dois botões de pressão;

j) Tem dois bolsos verticais junto à costura da perna; o do lado direito fecha através de um fecho com 16 cm e o bolso do lado direito é aberto.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 63.º

Cinturão m/82

1 - Descrição:

a) Cinturão m/82 (anexo iii - fig. 54);

b) Confeccionado em precinta de algodão de cor verde, com 57 mm de largura e 3,6 mm de espessura;

c) Possui fivela metálica de fácil encaixe e dois passadores de precinta de algodão com 13 mm;

d) Possui 14 pares de ilhós de latão oxidado, igualmente espaçados ao longo de toda a sua extensão;

e) Possui ainda uma fivela com dois ganchos, que permite o ajustamento do cinturão.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3. Com o uniforme n.º 2: em situações de serviço com arma, em cerimónias militares ou outras situações em que o uso do cinturão m/82 seja superiormente determinado.

Artigo 64.º

Camisa de meia manga do uniforme n.º 3

1 - Descrição:

a) Camisa de meia manga do uniforme n.º 3 (anexo iii - fig. 55);

b) Confeccionada em tecido constituído por 90 % de fio fiado de algodão e 10 % de poliamida de filamento contínuo, formando este último uma rede anti-rasgo do tipo rip stop, com camuflagem de quatro tonalidades: verde, castanho, bege e preto;

c) Compõe-se de frentes, costas, mangas curtas, bolsos e colarinho do tipo italiano;

d) As frentes são constituídas por duas partes e tem dois bolsos à altura do peito, tendo platinas fixas nos ombros;

e) As frentes abotoam por meio de seis botões;

f) As costas são direitas, sem costura, sem macho e levam um reforço sobre o qual assentam duas platinas que nascem na costura da manga;

g) As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 65.º

Casaco de fato de treino

1 - Descrição:

a) Casaco de fato de treino (anexo iii - fig. 56);

b) Confeccionado em malha de polyester de cor azul-escura;

c) À frente, fecha por meio de fecho de correr metálico de cor azul-escura, terminando na gola;

d) Apresenta, à frente e de ambos os lados, dois bolsos inclinados;

e) Sobre os ombros dispõe de platinas, onde são colocadas as passadeiras com o distintivo do posto;

f) Sobre o lado esquerdo do peito leva o emblema do Exército, a branco;

g) As orlas são debruadas através de três elásticos, que trabalham em bainhas separadas por pespontos;

h) As costas são lisas e, ao alto, apresenta estampada a designação «EXÉRCITO», com letras de 3 cm de altura, de cor branca;

i) Ajustado à cintura através de três elásticos, que trabalham a toda a volta da cintura em bainhas de cós independentes.

2 - Aplicação - uniforme de educação física.

Artigo 66.º

Calças de fato de treino

1 - Descrição:

a) Calças de fato de treino (anexo iii - fig. 57);

b) Confeccionadas em malha de polyester de cor azul-escura;

c) Compridas e fechadas à frente;

d) As costuras das ilhargas têm dois bolsos metidos, com 15 cm de abertura;

e) O ajustamento é feito por meio de um cordão de cor branca, enfiado em bainha de cós, cujas pontas saem por fenda aberta na face interior à frente e por meio de dois elásticos, que trabalham em bainhas separadas a toda a volta da cintura;

f) As ilhargas junto à orla das pernas levam um fecho de correr de 18 cm de comprimento.

2 - Aplicação - uniforme de educação física.

Artigo 67.º

Calções de educação física

1 - Descrição:

a) Calções de educação física (anexo iii - fig. 58);

b) Confeccionados em sarja de polyester de cor azul-escura;

c) Fechados e estendem-se até ao meio das coxas;

d) Ajustados à cintura por meio de um cordão de cor branca, enfiado em bainha de cós e cujas pontas saem por fenda aberta na face exterior à frente, e de dois elásticos que trabalham em bainhas separadas, a toda a volta da cintura;

e) Nas pernas, existem orlas inferiores com bainhas e, nas ilhargas, exteriormente, uma fenda vertical com 5,5 cm;

f) Possuem, estampado a branco, o emblema do Exército na parte inferior esquerda da perna esquerda.

2 - Aplicação - uniforme de educação física.

Artigo 68.º

Camisola de educação física

1 - Descrição:

a) Camisola de educação física (anexo iii - fig. 59);

b) Confeccionada em malha pouco espessa do tipo Jersey constituída por fibra de algodão;

c) De meia manga e de cor branca, com decote pequeno, circular e debruado com malha;

d) As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores;

e) Apresenta o emblema do Exército, estampado na cor azul-escura, no lado esquerdo do peito;

f) Nas costas, tem estampado a palavra «EXÉRCITO» com letras de 3 cm de altura de cor azul-escura.

2 - Aplicação - uniforme de educação física.

Artigo 69.º

Meias de educação física

1 - Descrição:

a) Meias de educação física (anexo iii - fig. 60);

b) Confeccionadas em malha tipo Jersey nas zonas do pé e tornozelo e em malha canelada na perna;

c) De cor branca;

d) O canhão de ajuste à perna é estreito com 18 mm de largura.

2 - Aplicação - uniforme de educação física.

Artigo 70.º

Sapatos de educação física

1 - Descrição:

a) Sapatos de educação física (anexo iii - fig. 61);

b) Confeccionados em têxtil sintético de cor branca;

c) Têm sola em borracha antiderrapante de cor branca na parte superior, devendo o rasto ser apropriado a vários tipos de piso, principalmente a pisos exteriores;

d) A sola apresenta o sistema de amortecimento e absorção de choque Gel(ver documento original);

e) A palmilha volante é anatómica e feita de látex revestido a fibra sintética de cor branca;

f) Têm sete pares de furos, sendo os atacadores de poliamida de cor branca, com 120 cm de comprimento;

g) As partes laterais e a pala são acolchoadas em têxtil sintético.

2 - Aplicação - uniforme de educação física.

Artigo 71.º

Bivaque n.º 1

1 - Descrição:

a) Bivaque n.º 1 (anexo iii - fig. 62);

b) Confeccionado em tecido de lã e polyester de cor cinzenta;

c) A peça superior da copa é unida com costura longitudinal, sendo as abas laterais cosidas atrás uma da outra com soutache dourada de 0,3 cm para os alunos da Academia Militar (AM) e sem soutache para os alunos da Escola de Sargentos do Exército (ESE);

d) No vértice da frente do lado esquerdo tem o emblema do Exército, de tamanho pequeno.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1 (alunos da AM e da ESE).

Artigo 72.º

Bivaque n.º 2

1 - Descrição:

a) Bivaque n.º 2 (anexo iii - fig. 62);

b) Idêntico ao modelo do uniforme n.º 1;

c) Confeccionado em tecido de lã e polyester de cor verde;

d) A peça superior da copa é unida com costura longitudinal, sendo as abas laterais cosidas atrás uma da outra com soutache dourada de 0,3 cm para os alunos da AM, com soutache de cor verde para os alunos da ESE, e sem soutache para militares RV/RC em formação até ao juramento de bandeira;

e) No vértice da frente do lado esquerdo, tem o emblema do Exército, de tamanho pequeno.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2 (alunos da AM, ESE e militares RV/RC em formação até ao juramento de bandeira).

Artigo 73.º

Camisola interior verde com fecho de correr

1 - Descrição:

a) Camisola interior verde com fecho de correr (anexo iii - fig. 63);

b) Confeccionada em malha do tipo Double Jersey de algodão de cor verde, de mangas compridas, gola alta e pequeno fecho de correr;

c) Debruada com malha na gola e nos punhos das mangas;

d) De comprimento suficiente para caber dentro do cós das calças.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

CAPÍTULO IV

Descrição e aplicação dos artigos complementares

Artigo 74.º

Abafo de pescoço

1 - Descrição:

a) Abafo de pescoço (anexo iv - fig. 1);

b) Confeccionado em tecido de malha com camuflagem, de tipo rede, com as dimensões de 180 cm x 110 cm.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 75.º

Botas altas

1 - Descrição:

a) Botas altas (anexo iv - fig. 2);

b) Manufacturadas em calfe de cor preta, são compostas por floreta, cano, taloeira e tira de trás, sendo forrada a bezerra cor natural e meia vaca cor bege;

c) Cosidas a linha de nylon de filamento contínuo, montadas sobre palmilha de sola, sendo a calcanheira cravada a pregos de latão;

d) Ponteadas até à boca do salto, sendo este formado por um conjunto de duas entrecapas de sola e tacão de borracha, cravado a pregos de latão;

e) Acabamento é feito com burnimento e polimento a cera;

f) Usadas com esporins em metal cromado, fixados através de um arreio em cabedal preto.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta;

c) Uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 76.º

Botas m/At

1 - Descrição:

a) Botas m/At (anexo iv - fig. 3);

b) Manufacturadas em curtido de bezerra de cor preta;

c) Têm biqueira, borzeguins e reforços no calcanhar;

d) Com cano alto, de 25 cm a 30 cm, são ponteadas a toda a volta das entressolas e da sola de borracha com tacão;

e) Fecham com atacadores de cordão de poliamida de cor preta entrançado, em 10 pares de ilhós metálicos pretos com 0,5 cm de diâmetro.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 77.º

Blusão de cabedal

1 - Descrição:

a) Blusão de cabedal (anexo iv - fig. 4);

b) Confeccionado em pele de caprino ou ovino;

c) De cor verde, aperta à frente por intermédio de um fecho de correr, tendo dois bolsos sobre o peito;

d) Dispõe de cinto de cabedal, que abotoa por intermédio de uma presilha com casa sobreposta ao fecho, tendo de ambos os lados e sobre ilhargas duas presilhas, numa das quais estão colocadas duas argolas que permitem o seu ajuste;

e) Nos ombros tem platinas;

f) Interiormente, à altura do peito e do lado esquerdo, tem um bolso metido;

g) Usado exclusivamente em substituição do dólman do uniforme n.º 2.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 78.º

Blusão de cabedal mod. 2009

1 - Descrição:

a) Blusão de cabedal (anexo iv - fig. 5);

b) Confeccionado em pele de caprino ou ovino;

c) De cor verde, aperta à frente a toda a altura, por intermédio de um fecho de correr vertical de cremalheira metálica;

d) Tem dois bolsos inclinados metidos logo abaixo da zona do peito, sendo a gola de malha canelada de poliamida;

e) Interiormente, à altura do peito e do lado esquerdo, tem um bolso metido;

f) Nos ombros tem platinas, com cerca de 4 cm de largura, que partem da costura da cava e terminam em bico, abotoando junto à gola através de um botão de pressão metálico oxidado;

g) As mangas, que são unidas à cava, terminam com punho de malha canelada de poliamida com 7 cm de altura;

h) A manga esquerda, entre o cotovelo e o ombro, leva um porta-canetas;

i) O cós da cintura é de malha canelada de poliamida com 7 cm de altura;

j) O forro é acolchoado e de tecido de polyester de cor verde;

l) Tem no lado direito do peito, o emblema do Exército gravado e a inscrição «Exército» por baixo do emblema;

m) Usado em substituição do dólman do uniforme n.º 2, ou com o uniforme n.º 1C.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 79.º

Calça com peitilho n.º 1

1 - Descrição:

a) Calça com peitilho n.º 1 (anexo iv - fig. 6);

b) Confeccionada em tecido de polyester e lã de cor cinzenta;

c) Tem dois bolsos inclinados junto às aberturas laterais que vêm da linha da cinta até ao canto inferior dos bolsos, fechando com quatro botões pequenos de massa preta;

d) No cós e até à altura do peito, existem casas onde vão abotoar os suspensórios, através de um botão;

e) O cós leva elástico em toda a largura;

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 80.º

Calça com peitilho n.º 2

1 - Descrição:

a) Calça com peitilho n.º 2 (anexo iv - fig. 6);

b) Confeccionada em tecido de polyester e raiona de cor verde, sendo a frente fechada com duas pregas de cada lado;

c) Tem dois bolsos inclinados junto às aberturas laterais que vêm da linha da cinta até ao canto inferior dos bolsos, fechando com quatro botões pequenos de massa verde;

d) No cós e até à altura do peito, existem casas onde vão abotoar os suspensórios, através de um botão;

e) O cós leva elástico em toda a largura.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 81.º

Calça gore tex

1 - Descrição:

a) Calça gore tex (anexo iv - fig. 7);

b) Confeccionada em tecido impermeável Taslan(ver documento original) laminado com três camadas gore tex, sendo a face do tecido camuflado a quatro cores - verde-escuro, caqui, castanho e preto, com desenho de estampado modelo UK8759b;

c) Tem um bolso lateral direito com rasgo horizontal e fecho de correr, que serve como bolso das calças;

d) Tem duas correias para adaptação de transporte à cintura;

e) O cós é fechado, ajustando-se à cintura por meio de elástico e cordão que trabalha em bainha;

f) Em baixo, no lado exterior da perna, tem fole com fecho de correr ajustando-se à perna por meio de elástico, conforme pormenor da figura.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 82.º

Calça impermeável

1 - Descrição:

a) Calça impermeável (anexo iv - fig. 8);

b) Confeccionada em tecido de algodão e polyester impermeabilizado;

c) De cor verde, composta por frentes, costas e algibeiras;

d) Fecha por meio de Velcro(ver documento original), abotoando no cós por um botão de massa de tamanho pequeno;

e) Na parte posterior do cós, e dentro de um túnel, funciona um elástico em cujas extremidades são colocadas presilhas que terminam em bico com casa que abotoa por meio de botão de massa de tamanho pequeno;

f) Ao longo do cós e de cada lado, são colocados mais dois botões de massa de tamanho pequeno, de modo que as distâncias entre si sejam de 3 cm, permitindo um perfeito ajuste da calça à cintura;

g) Em cada costura lateral, e a cerca de 2 cm abaixo do cós, tem uma abertura de 16 cm a 18 cm, fechando por fita de Velcro(ver documento original);

h) Na orla inferior, dentro de um túnel a todo o comprimento da folha da frente, funciona um elástico; tal como o cós, este termina em duas presilhas que, através de botões de pressão, permitem o ajuste da parte inferior das calças.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 83.º

Calção do grande uniforme

1 - Descrição:

a) Calção do grande uniforme (anexo iv - fig. 9);

b) Confeccionado em lã elasticotine de cor azul-ferrete;

c) Compõe-se de frentes, traseiras cós e algibeiras;

d) Tem duas algibeiras abertas verticalmente nas costuras exteriores e uma outra metida atrás e no lado direito;

e) Ao longo das costuras laterais, é aplicado um galão de ouro de fieira de 5,5 cm para os oficiais generais e de 2,5 cm para os restantes oficiais e alunos da Academia Militar;

f) Nos calções destinados aos sargentos não é aplicado o galão de ouro.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta.

Artigo 84.º

Calção n.º 1

1 - Descrição:

a) Calção n.º 1 (anexo iv - fig. 10);

b) Confeccionado em tecido de lã e polyester de cor cinzenta e com modelo idêntico ao do calção do grande uniforme, com excepção do galão de ouro de fieira lateral, que não é aplicado.

c) É permitido o uso de reforços do mesmo tecido ou em camurça da mesma cor;

d) Em alternativa, o calção pode ser confeccionado em tecido elástico de cor cinzenta.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 85.º

Calção n.º 2

1 - Descrição:

a) Calção n.º 2 (anexo iv - fig. 11);

b) Confeccionado em tecido de polyester e raiona, de cor verde;

c) Compõe-se de frentes, cós, traseiras e algibeiras;

d) As traseiras têm dois bolsos metidos com pestanas em bico, com uma casa aberta na folha inferior, abotoando interiormente por meio de botão;

e) O cós tem a altura de 5 cm, levando sete passadores com a mesma altura e três presilhas, pregados; os calções têm ainda reforços do mesmo tecido na parte inferior dos joelhos e apertam na perna por meio de fita de nastro verde.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 86.º

Camisa cinzenta de colarinho e meia manga

1 - Descrição:

a) Camisa cinzenta de colarinho e meia manga (anexo iv - fig. 12);

b) Idêntico à do modelo do uniforme n.º 1, mas de meia manga.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 87.º

Camisa cinzenta de meia manga de colarinho aberto

1 - Descrição:

a) Camisa cinzenta de meia manga de colarinho aberto (anexo iv - fig. 13);

b) Confeccionada em popeline fil-a-fil de cor cinzenta, constituída por fibras de 80 % algodão e 20 % polyester em mistura íntima;

c) Compõe-se essencialmente de frentes, costas, mangas curtas, bolsos e colarinho;

d) As frentes são compostas por duas partes e levam, à altura do peito, dois bolsos sobrepostos de macho, com cantos cortados e portinholas em bico, fechando por meio de um botão de massa;

e) As frentes abotoam por meio de cinco botões de massa;

f) As costas são direitas, sem costura, com macho e levam um reforço sobre o qual assentam duas platinas que nascem na costura da manga;

g) As mangas curtas só levam uma costura e rematam com bainhas interiores;

h) Tem platinas fixas nos ombros;

i) O bolso esquerdo tem uma abertura porta-canetas.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 88.º

Camisola cinzenta de lã

1 - Descrição:

a) Camisola cinzenta de lã (anexo iv - fig. 14);

b) Confeccionada em malha canelada com fio de lã de cor cinzenta;

c) Compõe-se de frentes, costas, mangas e platinas;

d) Na manga esquerda, entre o ombro e o cotovelo, há um porta-canetas;

e) As platinas fecham através de fita do tipo Velcro(ver documento original);

f) Reforçada nos ombros e nos cotovelos.

g) A gola é em bico;

h) É usada com gravata.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 89.º

Camisola verde de lã

1 - Descrição:

a) Camisola verde de lã (anexo iv - fig. 15);

b) Confeccionada em malha de lã de cor verde;

c) Compõe-se de frentes, costas, mangas e platinas;

d) Na manga esquerda, entre o ombro e o cotovelo, há um porta-canetas;

e) As platinas fecham através de uma fita do tipo Velcro(ver documento original);

f) É reforçada nos ombros e nos cotovelos.

g) A gola é redonda.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 90.º

Capote

1 - Descrição:

a) Capote (anexo iv - fig. 16);

b) Confeccionado em mescla de lã cinzento-azulada, sendo forrado com cetim cinzento;

c) Com a gola virada sobre as platinas, fecha sobre o lado direito através de seis botões de metal dourado grandes;

d) Paralelamente à primeira ordem de botões, estão dispostos outros seis botões de modelo idêntico;

e) Nas costas é apertado por meio de uma presilha que abotoa por dois botões, iguais aos da frente, fechando a abertura inferior através de três botões de metal dourado pequenos, sem serem vistos posteriormente;

f) A parte anterior da gola termina, de um e outro lado, por meio de uma carcela de pano de cor das respectivas armas e serviços, conforme definido no n.º 2 do artigo 125.º;

g) A gola do capote dos oficiais generais é toda de pano vermelho;

h) Os distintivos do posto são aplicados nas mangas.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 91.º

Casacão impermeável

1 - Descrição:

a) Casacão impermeável (anexo iv - fig. 17);

b) Confeccionado em tecido de algodão e polyester impermeabilizado de cor verde;

c) Compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e capuz;

d) As frentes fecham por meio de fecho de correr com quatro molas de pressão, que apertam sob carcela;

e) Tem dois bolsos colocados à altura do peito, com cerca de 14,5 cm x 17,5 cm, com fole ao fundo e lado de cava e com portinhola em bico que fecha por meio de uma fita do tipo Velcro(ver documento original);

f) No bico da portinhola, do lado exterior e apenas para feitio, é colocada uma mola de pressão;

g) As portinholas têm alturas médias de 7 cm no bico e de 5,5 cm nas partes laterais;

h) Do lado esquerdo, por cima do bolso, é colocada uma platina com 11,5 cm de comprimento e 3,5 cm de largura, a terminar em bico e a fechar por botão verde pequeno em casa interior, onde, quando usado com capuz, são colocados os distintivos dos postos;

i) As costas são lisas;

j) Na linha da cintura leva um túnel de 3,5 cm, que se prolonga até cerca de metade das frentes e no qual funciona um elástico que permite o ajuste; na orla inferior tem uma bainha de 2 cm, na qual funciona um cordão para ajuste;

l) As mangas, tipo raglan, são constituídas por duas folhas; a gola, com 6,5 cm atrás e 9,5 cm junto à escala, tem colocadas na sua base quatro molas de pressão para fixação do capuz;

m) Interiormente, é revestido com um forro amovível acolchoado com manta agulhada e fixado por dois fechos de correr à frente, três molas de pressão no decote e dois botões verdes médios na orla inferior de cada uma das mangas;

n) O capuz é fixado à base da gola por quatro molas de pressão e é composto por duas peças ligadas por meio de costura;

o) O forro amovível é fixado ao tecido exterior do capuz por quatro molas de pressão, uma ao alto e três na horizontal; tem platinas amovíveis com a largura de 4,5 cm junto à costura dos ombros e 5,5 cm junto à gola onde terminam em bico, que abotoam por meio de botão verde de tamanho médio.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 92.º

Casaco gore tex

1 - Descrição:

a) Casaco gore tex (anexo iv - fig. 18);

b) Confeccionado em tecido impermeável Taslan(ver documento original) laminado com três camadas gore tex, sendo a face do tecido camuflado a quatro cores - verde-escuro, caqui, castanho e preto, e com um desenho do estampado modelo UK8759B;

c) Compõe-se de frentes, costas, mangas, gola e capuz;

d) As costas são lisas; as frentes fecham por meio de fecho de correr recolhido e quatro molas de pressão que apertam sob carcela;

e) Tem dois bolsos simétricos, interiores, a toda a largura da orla superior das frentes, com portinholas em bico, com alturas médias de 9 cm no bico e 7 cm nas partes laterais, sendo ligadas à costura frente/costas; fecha por meio de fecho de correr;

f) À altura do peito, no lado direito, é colocada uma presilha de 11,5 cm de comprimento e 4 cm de largura, a terminar em bico e fechar por uma fita do tipo Velcro(ver documento original), para colocação dos distintivos dos postos;

g) Do lado esquerdo, na mesma linha é colocado o distintivo de qualificação, em tela verde;

h) A orla inferior do casaco tem uma bainha de 2 cm na qual funciona um cordão de ajuste;

i) Sobreposto na manga esquerda, tem um bolso de 13 cm x 9 cm, com fole e portinhola rectangular onde é cosida, em tecido, a bandeira nacional;

j) As mangas são ajustadas nos punhos através de presilhas com fita do tipo Velcro(ver documento original);

l) O capuz é composto por três peças ligadas por meio de costura, sendo cosido na costura das costas com a gola e ajustável por meio de cordão e com fita do tipo Velcro(ver documento original);

m) A gola é rectangular, fechando a aba posterior por meio de fita do tipo Velcro(ver documento original);

n) Interiormente, é revestido com um forro verde de nylon respirável, sendo enchido a polyester e tem um bolso interior com fecho de correr, na parte superior esquerda;

o) As costuras são impermeabilizadas com utilização de fita bande três couches.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 93.º

Cinto de cerimónia

1 - Descrição:

a) Cinto de cerimónia (anexo iv - fig. 19);

b) Manufacturado em liga de torçal carmesim e ouro, fechando por meio de uma fivela de metal dourado representando o brasão do Exército;

c) Forrado a veludo carmesim e, interiormente, do lado esquerdo, tem um botão para fixar a suspensão da espada, quando se fizer uso dela;

d) Para oficiais generais, o cinto tem o fundo de ouro com quatro filetes de torçal carmesim nas partes superiores e inferiores do mesmo;

e) Para os restantes oficiais e alunos da AM, o fundo do cinto é carmesim e os filetes são de torçal dourado;

f) Para sargentos e alunos da ESE, o cinto de cerimónia é manufacturado em torçal de seda cinzenta chumbo, tendo um filete dourado nas partes superiores e inferiores.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 94.º

Espada

1 - Descrição:

a) Espada (anexo iv - figs. 20, 20A, 20B e 20C);

b) Constituída por punho, lâmina e bainha;

c) A espada para oficiais generais:

i) A espada para oficiais generais (fig. 20) tem o punho de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda-mão de varetas de metal, encimado por uma cabeça de leão, trabalhado por cutelamento e com acabamento a ouro;

ii) A lâmina é de aço de secção derivada da triangular, com goteira, encontrando-se gravada dos dois lados, com um leão armado e lampassado, empunhando uma espada antiga e encimado de uma panóplia de armas, acompanhada superior e inferiormente de dois ramos de carvalho, landados;

iii) Tem as dimensões de 81 cm x 2,2 cm x 0,4 cm (comprimento da lâmina, altura da lâmina e largura da cota) e espiga de 15 cm com ponta roscada;

iv) A bainha é de metal cromado, com bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão;

v) A braçadeira é guarnecida de ambos os lados com o Escudo Nacional de 1,6 cm de diâmetro inscrito em base quadrada de 3,8 cm e a 9 cm do bocal, tendo acabamento a ouro;

d) A espada para os restantes oficiais das armas e serviços apresenta três modelos diferentes, cuja constituição se descreve:

i) Espada tipo A (fig. 20A) - o punho é de madeira, guarnecido a friso dourado, fixado por anilha gravada em guarda-mão de varetas de metal de cor dourada encimado por capacete; a lâmina é de aço, de secção derivada da triangular, com goteira, gume convexo e terminada em ponta, com ponta roscada; a bainha em metal cromado, tem bocal, guarda-lamas e braçadeira com argola de suspensão a 9 cm do bocal. É usada pelas Armas de Infantaria, Engenharia e Transmissões;

ii) Espada tipo B (fig. 20B) - tem a constituição idêntica à do tipo A, com excepção do guarda-mão do punho, que é em metal cromado. É usada pela Arma de Artilharia e pelos serviços;

iii) Espada tipo C (fig. 20C) - tem a constituição idêntica à do tipo A, com excepção do punho que é de madeira, fixado por anilha gravada em guarda-mão de metal cromado, do tipo fechado e com capacete. É usada pela Arma de Cavalaria.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme n.º 1.

Artigo 95.º

Elásticos para calças

1 - Descrição:

a) Elásticos para calças (anexo iv - fig. 21);

b) Manufacturados em borracha sintética com 1 cm de largura, podendo ser cosidos nas bainhas das calças dos uniformes n.º 2, de modo a resultar um perímetro de 24 cm;

c) Prendem a parte inferior das pernas das calças aos canos das botas.

2 - Aplicação - uniforme n.º 2.

Artigo 96.º

Etiqueta de identificação individual

1 - Descrição:

a) Etiqueta de identificação individual (anexo iv - fig. 22);

b) Manufacturada em material plástico de cor preta, com 7,5 cm x 2,5 cm, onde é gravado o nome e apelido do militar, com letras de 0,7 cm de altura a gravar sobre a sua linha média;

c) Fixada por meio de dois espigões e molas, que prendem pelo lado de dentro;

d) Usada imediatamente acima do bolso superior direito do dólman dos uniformes n.os 1 e 2, do blusão de cabedal e das camisas.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 97.º

Fiador

1 - Descrição:

a) Fiador (anexo iv - fig. 23);

b) Manufacturado em cordão duplo com fio de ouro e torçal de seda para oficiais generais e de cordão com fio de ouro e torçal de seda azul para os restantes oficiais, tendo, qualquer deles, 0,4 cm de diâmetro;

c) Tem um passador e termina com uma borla de 5 cm de comprimento, em forma de pêra, de fio de ouro com uma rede de torçal de seda para oficiais generais e torçal de seda azul para os restantes oficiais.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme n.º 1.

Artigo 98.º

Fita de identificação individual

1 - Descrição:

a) Fita de identificação individual (anexo iv - fig. 24);

b) Constituída por uma fita dupla do tipo Velcro(ver documento original) de 12 cm x 2,5 cm em cor verde, onde é bordado a linha de cor preta com letras de 1 cm de altura, o nome e apelido do militar;

c) Usa-se imediatamente acima do bolso superior direito do dólman do uniforme n.º 3, podendo ser utilizada também na camisola de lã verde, sendo colocada no lado direito sobre a linha do peito.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 99.º

Francalete

1 - Descrição:

a) Francalete (anexo iv - fig. 25);

b) Manufacturado com cordões requife de fieira de 0,5 cm de diâmetro;

c) No boné do grande uniforme é dourado para os oficiais generais e restantes oficiais e de seda preta para os sargentos;

d) No boné do uniforme n.º 1 é sempre dourado para os oficiais generais; para os oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos, consoante o uniforme utilizado, é dourado para o uniforme n.º 1A e de seda cinzenta nos restantes casos; para os sargentos (e praças, se autorizado) é sempre de seda cinzenta;

e) Nos francaletes dourados e de seda as passadeiras de ajustamento são pinhas de correr.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme da jaqueta;

c) Uniforme de cerimónia para Banda do Exército;

d) Uniforme n.º 1.

Artigo 100.º

Gorro cachecol

1 - Descrição:

a) Gorro cachecol (anexo iv - fig. 26);

b) Confeccionado em malha de lã canelada, de cor verde, com 38 cm a 40 cm de comprimento e 34 cm a 38 cm de largura;

c) Com orlas longitudinais cosidas uma à outra.

2 - Aplicação - uniforme n.º 3.

Artigo 101.º

Gabardina

1 - Descrição:

a) Gabardina (anexo iv - fig. 27);

b) Confeccionada em tecido de lã e polyester, de cor cinzenta, compondo-se de frentes, costas, gola, mangas e platinas;

c) As frentes cruzam-se assertoando de modo a cobrirem as bandas do dólman; dispõem de duas ordens de três botões de cor cinzenta de formato grande, distanciadas entre 11 cm a 13 cm; os botões são distanciados entre si de 13 cm a 15 cm, conforme a altura do militar;

d) As bandas têm a largura de 9 cm, existindo nas frentes dois bolsos metidos, de 16 cm de largura, com portinholas de 6,5 cm de altura;

e) As costas são constituídas por duas peças ligadas por costura vertical, interrompida por uma abertura de 35 cm acima da orla. Esta abertura abotoa interiormente por meio de um botão de formato pequeno;

f) Sobre a cintura tem um cinto de 6 cm de largura, pregado de ilharga a ilharga e de forma a ajustar levemente;

g) A gola é do tipo dois tombos; as mangas, sem punhos, têm um botão de formato pequeno junto à costura posterior sendo pregado a 5 cm da orla;

h) As platinas são amovíveis, assentando sobre a costura do ombro e abotoando junto à gola; têm a largura de 5 cm junto ao ombro e 4 cm junto à gola;

i) O seu comprimento deve ser tal que a orla inferior fique uma mão de travessa abaixo do joelho;

j) As frentes, a gola, as portinholas das algibeiras, as platinas, o cinto e a abertura posterior têm um pesponto de 1,5 cm.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 102.º

Impermeável

1 - Descrição:

a) Impermeável (anexo iv - fig. 28);

b) De tecido leve, fino, impermeável, de cor verde e pespontado a 0,5 cm, direito; é constituído por dois conjuntos ligados, sobrepostos atrás e à frente de forma a criar fendas de ventilação.

O primeiro dos conjuntos, não tem costuras e compreende a gola, as ombreiras, as mangas e as partes superiores do peito e das costas; o segundo, cosido atrás e aberto à frente, forma o resto do impermeável, é de rede na área coberta pelo primeiro e tem orla inferior 5 cm a 10 cm abaixo da curva do joelho;

c) Na frente, abaixo da linha da cintura, tem dois bolsos interiores com rasgo ao alto inclinado e com pestana; os bolsos, por dentro, têm uma fenda para o acesso ao uniforme interior; tem gola convencional com pontes de 8 cm, fechando, desde a gola, com seis botões médios de tipo corrente, de cor verde, sendo os botões superior e inferior pequenos e distanciados dos mais próximos 18 cm a 20 cm, os restantes distanciados entre si 12 cm a 14 cm.

O botão inferior abotoa com presilha e os restantes abotoam sobre carcela;

d) As mangas são fechadas e lisas;

e) Atrás tem uma costura a meio das costas, aberta desde um ponto entre 18 cm a 20 cm abaixo da linha da cintura até à orla inferior, podendo fechar-se a meio com um botão pequeno de tipo corrente de cor verde, pregado por dentro;

f) Nos ombros tem pontes do lado das mangas e, de cada lado, um botão pequeno de tipo corrente, de cor verde, para fixação de platinas de 4 cm de largura, desmontáveis, de ida e volta, do mesmo tecido do impermeável, de forma a manter um intervalo de 1 cm entre a platina e a gola.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 103.º

Luvas verdes de lã

1 - Descrição:

a) Luvas verdes de lã (anexo iv - fig. 29);

b) Confeccionadas em malha de lã de cor verde, com canhão de malha canelada.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 104.º

Peliça para oficial

1 - Descrição:

a) Peliça para oficial (anexo iv - fig. 30);

b) Confeccionada em tecido de lã de cor azul-ferrete, apertando ao meio do peito por cinco alamares de cordão duplo de torçal de seda preta, com duas ordens de travincas grandes, também de torçal de seda preta;

c) O primeiro alamar é pregado a 5 cm abaixo da gola e o último à altura da cintura;

d) Tem três algibeiras, sendo duas exteriores e uma interior, no lado esquerdo do peito. A gola, de voltar, é toda guarnecida de astracã, apertando por meio de dois colchetes, sendo os cantos ligeiramente arredondados;

e) À frente, a orla inferior e os canhões da peliça são guarnecidos por uma faixa de astracã, com 6 cm de largura;

f) À frente, a orla inferior, os canhões, as costuras laterais, as costuras das costas e os bolsos são orlados de galão e de espiguilha de seda preta;

g) Os distintivos dos postos são aplicados nas mangas, na parte superior dos canhões, entre a astracã e o galão de seda preta. Os dos oficiais generais são constituídos por estrelas assentes directamente no tecido, e os dos restantes oficiais por galões que dão a volta completa à manga, a qual tem também duas travincas pequenas.

2 - Aplicação - uniforme n.º 1.

Artigo 105.º

Bastão de general

1 - Descrição:

a) Bastão de general (anexo iv - fig. 31);

b) É exclusivo dos generais e tenentes-generais;

c) Manufacturado com um varão de fibra sintética revestido de calfe preto, de forma cilíndrica e tem aplicações em prata;

d) Tem um comprimento de 55 cm;

e) No topo superior e inferior, tem gravado o Escudo Nacional, com os diâmetros de 2,1 cm e 1,6 cm, respectivamente;

f) Na ponta superior, tem um encabeço em prata com 4,7 cm de altura, com duas fiadas de folhas de louro colocadas simetricamente;

g) A 8,5 cm do encabeço, tem uma anilha com 3 cm de altura, igualmente em prata e com duas fiadas de folhas de louro, a qual fixa a suspensão que é em tira de calfe preto entrelaçada;

h) Na ponta inferior, tem uma ponteira com 2,8 cm de altura com dois cordões finos recartilhados;

i) O bastão do general Chefe do Estado-Maior do Exército tem igualmente na ponta superior um encabeço em prata com 4,7 cm de altura, com duas fiadas de folhas de louro colocadas simetricamente. Contudo, entre as duas fiadas, tem o leão símbolo do Exército e em numeração romana, o número correspondente à ordenação como Chefe do Estado-Maior do Exército.

2 - Aplicação:

a) Uniforme n.º 1;

b) Uniforme n.º 2 (com luvas verdes de lã).

Artigo 106.º

Prendedor de gravata

1 - Descrição:

a) Prendedor de gravata (anexo iv - fig. 32);

b) De metal amarelo e em forma de mola, tendo uma corrente de segurança;

c) Na parte central, tem um escudo vermelho com o leão rampante, de oiro, segurando na garra dianteira dextra uma espada antiga com lâmina guarnecida, empunhada e nacaretada de oiro, que simboliza o Exército em acção;

d) Nivelado pelo bordo inferior das palas dos bolsos das camisas.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 107.º

Saco de bagagem

1 - Descrição:

a) Saco de bagagem (anexo iv - fig. 33);

b) Manufacturado em tela verde com as dimensões de 36 cm x 25 cm, sendo arredondado nos cantos;

c) Tem a forma cilíndrica com 70 cm de altura;

d) Pode ser transportado ao ombro, a tiracolo ou na mão, para o que tem uma bandoleira de comprimento variável;

e) A boca do saco pode ser fechada por cordão de nylon verde com a ajuda de seis ilhós distribuídos por igual a todo o perímetro daquela, sendo os ilhós metidos numa bainha que debrua a boca e torna mais sólida a sua colocação.

2 - Aplicação - uniformes n.os 2 e 3.

Artigo 108.º

Pingalim

1 - Descrição:

a) Pingalim (anexo iv - fig. 34);

b) Manufacturado com uma vara sintética, é revestido, até à altura do punho, por um entrançado de malha igualmente sintética;

c) Na extremidade superior do punho, tem cravado uma cúpula metálica cromada e um apega a 17 cm para suspensão;

d) Na extremidade inferior, tem colocada uma paleta em pele, fixada por cordão de nylon;

e) O seu comprimento é de 60 cm, o diâmetro superior de 1,4 cm e o diâmetro inferior de 0,7 cm.

2 - Aplicação - uniformes n.os 1 e 2, quando em actividade de equitação.

Artigo 109.º

Suspensão da espada

1 - Descrição:

a) Suspensão da espada (anexo iv - fig. 35);

b) Manufacturada em tecido igual ao do respectivo cinto de cerimónia;

c) Longitudinalmente, de cada um dos lados tem dois filetes, carmesim para os oficiais generais e dourados para os restantes oficiais;

d) Forrada a veludo vermelho, tem um comprimento de 55 cm;

e) O descanso, a fivela e o gancho são de metal dourado.

2 - Aplicação:

a) Grande uniforme;

b) Uniforme n.º 1.

CAPÍTULO V

Descrição e aplicação dos distintivos

SECÇÃO I

Generalidades

Artigo 110.º

Exclusividade de uso

Os distintivos a seguir discriminados são usados exclusivamente por militares e nas condições em que houver direito ao seu uso.

SECÇÃO II Tipos de distintivos

Artigo 111.º

Distintivos

Os distintivos podem ser:

a) Distintivos de categoria hierárquica;

b) Distintivos de postos;

c) Distintivos de funções especiais;

d) Distintivos de quadros especiais;

e) Distintivos de cursos, especialidades e funções;

f) Distintivos de quadros, unidades, estabelecimentos e órgãos de colocação;

g) Distintivos de representação;

h) Medalhas e condecorações;

i) Distintivos de outras condições;

SUBSECÇÃO I

Distintivos de categoria hierárquica

Artigo 112.º

De categoria hierárquica

Os distintivos de categoria hierárquica são:

a) Marechal do Exército (anexo v - fig. 1) - bastão metálico forrado de veludo azul-ferrete e ouro, com 50 cm de comprimento;

b) Oficial-general (anexo v - fig. 2) - na face superior da face dos bonés do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, duas ordens de bordado em canotilho de ouro;

c) Coronel, incluindo coronel tirocinado (anexo v - fig. 3) - na face superior da pala dos bonés do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, uma ordem de bordado em canotilho de ouro;

d) Tenente-coronel e major (anexo v - fig. 4) - na face superior da pala dos bonés do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, uma ordem de bordado em canotilho de ouro;

e) Capitão, oficiais subalternos, aspirante a oficial, sargento-mor, sargento-chefe e sargento-ajudante (anexo V - fig. 5) - na face superior da pala dos bonés do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1, um trancelim dourado de 0,3 cm.

SUBSECÇÃO II

Distintivos de postos

Artigo 113.º

Tipos de distintivos de postos

Os distintivos de postos são constituídos por:

a) Estrelas;

b) Galões em fio de ouro brilhante;

c) Galão de seda vermelha;

d) Galões de material sintético de cor cinzento-clara;

e) Escudo Nacional.

Artigo 114.º

Estrelas

1 - As estrelas dos distintivos de postos apresentam os seguintes padrões:

a) Do padrão n.º 1 (anexo v - fig. 6A) - de cinco pontas com 1,5 cm de raio, em ouro fosco ou prata fosca, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;

b) Do padrão n.º 2 (anexo v - fig. 6B) - de cinco pontas com 1 cm de raio, de ouro fosco, prata fosca, bronze ou material sintético, tendo no centro um círculo com as quinas nacionais em relevo;

c) Do padrão n.º 3 (anexo v - fig. 6C) - de seis pontas, bordadas a fio de ouro.

2 - O uso de outros tipos de estrelas, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do CEME.

Artigo 115.º

Galões em fio de ouro brilhante

Os galões em fio de ouro brilhante apresentam os seguintes padrões:

a) Padrão n.º 1 (anexo v - fig. 7A) - de um cordão, com a largura de 4 cm;

b) Padrão n.º 2 (anexo v - fig. 7B) - de um cordão, com a largura de 1,6 cm;

c) Padrão n.º 3 (anexo v - fig. 7C) - de um cordão, com a largura de 2 cm;

d) Padrão n.º 4 (anexo v - fig. 7D) - de um cordão, com a largura de 1,1 cm;

e) Padrão n.º 5 (anexo v - fig. 7E) - de um cordão, com a largura de 0,7 cm;

f) Padrão n.º 6 (anexo v - fig. 7F) - de um cordão, com a largura de 0,5 cm.

Artigo 116.º

Galão de seda vermelha

O galão de seda vermelha apresenta os seguintes padrões:

a) Padrão n.º 7, de um cordão, com a largura de 1 cm (anexo v - fig. 7G);

b) Padrão n.º 8, de um cordão, com a largura de 0,5 cm (anexo v - fig. 7H).

Artigo 117.º

Galões de material sintético de cor cinzento-clara

1 - Os galões de material sintético de cor cinzento-clara apresentam padrões com as dimensões idênticas às referidas nos artigos 115.º e 116.º 2 - O uso de outros tipos de galões de material sintético, bem como a cor e material de fabrico, são aprovados por despacho do CEME.

Artigo 118.º

Escudo Nacional

O Escudo Nacional é bordado a ouro com linha mate de cor cinzenta, ou em metal dourado (anexo v - fig. 8).

Artigo 119.º

Distintivos de posto para uniforme n.º 3

Os distintivos de posto a usar no uniforme n.º 3 são em material sintético, com os padrões referidos no artigo 117.º

Artigo 120.º

Distintivos por postos

Distribuição de distintivos por postos:

a) Oficiais generais - estrelas dos padrões n.os 1 e 2 e galões em fio de ouro dos padrões n.os 1 e 2;

b) Oficiais e aspirantes a oficial:

i) Estrela do padrão n.º 2 (no caso de coronel tirocinado);

ii) Galões em fio de ouro brilhante dos padrões n.os 3 e 4;

c) Alunos da Academia Militar - estrelas do padrão n.º 3, um ou dois galões do padrão n.º 4;

d) Sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes - Escudo Nacional;

e) Sargentos-mores, sargentos-chefes, primeiros-sargentos e segundos-sargentos, furriéis, segundos-furriéis e alunos da ESE - galões de fio de ouro brilhante dos padrões n.os 4, 5 e 6;

f) Praças - galões de seda vermelha dos padrões n.os 7 e 8;

g) Instruendos do curso de formação de oficiais - estrelas do padrão n.º 3.

h) Instruendos do curso de formação de sargentos - galão de seda vermelha do padrão n.º 7.

Artigo 121.º

Localização dos distintivos nos uniformes

A localização dos distintivos dos postos é a seguinte:

a) No grande uniforme, uniforme de jaqueta, uniforme de cerimónia para Banda do Exército, uniforme n.º 1, capote e peliça, nas mangas;

b) Nos uniformes n.os 2 e 3, na gabardina, no impermeável, no casacão impermeável, nos blusões de cabedal, nas camisolas de lã, nas camisas cinzentas e verdes e no casaco de fato de treino, nas platinas dos ombros; no casacão impermeável, quando usado o capuz, na platina sobre o bolso esquerdo;

c) No casaco gore tex na platina sobre o bolso direito;

d) No grande uniforme, no uniforme de jaqueta e na peliça, os galões indicativos dos postos são colocados em toda a volta das mangas, terminando em bico nos dois primeiros uniformes (anexo v - fig. 9);

e) No uniforme n.º 1, os galões, depois de colocados a 5,5 cm da orla inferior da manga, têm o comprimento de 7 cm (anexo v - fig. 10);

f) A colocação das divisas dos sargentos e praças nas mangas deve ser feita de modo que:

i) Formem um ângulo de 120º e, depois de colocadas, tenham o comprimento de 7 cm, no caso dos sargentos-mores e dos sargentos-chefes, e de 8,5 cm nos restantes casos (anexo v - fig. 11);

ii) Nas divisas dos sargentos-mores, sargentos-chefes e sargentos-ajudantes, o centro do Escudo Nacional fique a 15 cm da orla inferior da manga (anexo v - fig. 12);

iii) As divisas dos restantes sargentos e praças sejam colocadas a 13 cm de distância da costura da orla superior da manga (anexo v - fig. 12A).

Artigo 122.º

Tecido e cor das passadeiras

1 - As passadeiras dos oficiais generais são de veludo vermelho.

2 - As passadeiras dos oficiais, sargentos e praças, bem como dos alunos da AM e da ESE, são de pano de cor preta ou azul-ferrete.

3 - As passadeiras utilizadas no uniforme n.º 3 são de cor e padrão iguais à daquele uniforme.

Artigo 123.º

Colocação dos distintivos

Os distintivos são colocados conforme o posto:

a) Título de marechal do Exército:

i) Nas mangas:

Do grande uniforme e do uniforme de jaqueta, cinco galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e quatro do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico, com o comprimento total de 12,5 cm;

Da peliça, capote e uniforme n.º 1, quatro estrelas de padrão n.º 1, de ouro fosco, directamente assentes no tecido, colocadas nos vértices de um losango (eixo maior 7,5 cm, paralelo à orla inferior da manga e a 7,5 cm dela;

eixo menor, 4 cm) (anexo v - fig. 13A);

ii) Nas passadeiras:

Quatro estrelas do padrão n.º 2, de ouro fosco, dispostas em losango com um dos vértices dos ângulos menores voltado para o lado da gola (anexo v - fig. 13B);

No uniforme n.º 3, as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma posição;

b) General:

i) Nas mangas:

Do grande uniforme e uniforme de jaqueta, quatro galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e três do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, com o comprimento total de 10,5 cm;

Da peliça, capote e uniforme n.º 1, quatro estrelas de padrão n.º 1, de prata fosca, directamente assentes no tecido, dispostas em trapézio e com base maior voltada para baixo (anexo v - fig. 14A);

ii) Nas passadeiras:

Quatro estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca dispostas em trapézio e com base maior voltada para fora (anexo v - fig. 14B);

No uniforme n.º 3, as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição;

c) Tenente-general:

i) Nas mangas:

Do grande uniforme e uniforme de jaqueta, três galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e dois do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico com o comprimento total de 9,5 cm;

Da peliça, capote e uniforme n.º 1, três estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, directamente assentes no tecido, dispostas em triângulo equilátero e com base maior voltada para baixo (anexo v - fig. 15A);

ii) Nas passadeiras:

Três estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca dispostas em triângulo equilátero e com base voltada para fora (anexo v - fig. 15B);

No uniforme n.º 3 as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição;

d) Major-general:

i) Nas mangas:

Do grande uniforme e uniforme de jaqueta, dois galões em fio de ouro, sendo um do padrão n.º 1 e o outro do padrão n.º 2, colocados a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico com o comprimento total de 7,5 cm;

Da peliça, capote e uniforme n.º 1, duas estrelas do padrão n.º 1, de prata fosca, directamente assentes no tecido, dispostas lado a lado (anexo v - fig.

16A);

ii) Nas passadeiras:

Duas estrelas do padrão n.º 2, de prata fosca dispostas lado a lado e segundo o eixo transversal da passadeira (anexo v - fig. 16B);

No uniforme n.º 3 as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição;

e) Brigadeiro-general:

i) Nas mangas:

Do grande uniforme e uniforme de jaqueta, um galão em fio de ouro, do padrão n.º 1, colocado a toda a volta das mangas e a cinco centímetros da sua orla inferior, terminando em bico;

Da peliça, capote e uniforme n.º 1, uma estrela do padrão n.º 1, de prata fosca, directamente assente no tecido (anexo v - fig. 16C);

ii) Nas passadeiras:

Uma estrela do padrão n.º 2, de prata fosca, disposta segundo o eixo transversal da passadeira (anexo v - fig. 16D);

No uniforme n.º 3 as estrelas são do padrão n.º 2, em bronze e colocadas na mesma disposição;

f) Oficiais superiores, capitães e oficiais subalternos;

i) Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas mangas, estrela do padrão n.º 1, de prata fosca, galões de fio de ouro dos padrões n.os 3 e 4 no grande uniforme, no uniforme de jaqueta, na peliça, no capote e no uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 17A);

ii) Nos uniformes em que os distintivos são usados nas passadeiras, os galões são colocados no sentido transversal das mesmas. No uniforme n.º 3, os galões são de material sintético de cor cinzento claro e a estrela, no distintivo de coronel tirocinado, é do padrão n.º 2 de cor cinzento-clara;

iii) Os distintivos a usar são:

Coronel tirocinado - um galão do padrão n.º 3, três do padrão n.º 4 e uma estrela do padrão n.º 2 (anexo v - fig. 17B) Coronel - um galão do padrão n.º 3 e três do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17C);

Tenente-coronel - um galão do padrão n.º 3 e dois do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17D);

Major - um galão do padrão n.º 3 e um do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17E);

Capitão - três galões do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17F);

Tenente - dois galões do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17G);

Alferes - um galão do padrão n.º 4 (anexo v - fig. 17H);

g) Aspirante a oficial:

i) Na manga direita do dólman do uniforme n.º 1, um galão de fio de ouro do padrão n.º 4, desde 8 cm acima do bordo inferior da manga até 2 cm acima do cotovelo, colocado em diagonal e preso nas duas extremidades (anexo v - fig. 18A);

ii) Nos uniformes em que os distintivos são colocados nas passadeiras, um galão do padrão n.º 4, com as extremidades biseladas, colocado em diagonal sobre o ombro direito, de fora para dentro e de diante para trás, (anexo v - fig.

18B);

h) Alunos da Academia Militar:

i) Nas mangas:

Os tenentes alunos e alferes alunos usam os correspondentes galões em ambas as mangas e, ainda, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro (anexo v - fig. 19A);

Os aspirantes alunos usam o correspondente galão na manga direita (anexo v - fig. 18A) e, na manga esquerda, uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro;

Os cadetes alunos usam na manga esquerda uma estrela do padrão n.º 3, a 15 cm do ombro (anexo v - fig. 19A); na manga direita, usam o mesmo tipo de estrelas, em número correspondente ao ano que frequentem, dispostas ao longo de uma linha oblíqua que se estende de um ponto sobre a costura anterior a 5 cm da orla da manga, a um outro sobre a costura posterior, a 13 cm da orla, distanciadas entre si de 2,5 cm (anexo v - fig. 19B);

ii) Nas passadeiras:

Os tenentes alunos e alferes alunos usam nas passadeiras os respectivos galões, sendo colocada na passadeira esquerda e imediatamente acima do galão, uma estrela do padrão n.º 3 (anexo v - fig. 19C);

Os aspirantes alunos usam o respectivo galão na passadeira direita (anexo v - fig. 18B) e, na passadeira esquerda, uma estrela do padrão n.º 3;

Os cadetes alunos usam, na passadeira do ombro esquerdo, uma estrela do padrão n.º 3 e o emblema indicativo do curso, conforme figura (anexo v - fig.

19D), e, na passadeira do ombro direito, as estrelas representativas do ano do curso (anexo v - fig. 19E);

i) Sargento-mor:

i) Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 20A) - um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e dois galões dos padrões n.os 4 e 5, em forma angular, formando um ângulo de 120º com o vértice para dentro, sendo o galão mais largo, o mais próximo do escudo;

ii) Nas passadeiras é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (anexo v - fig. 20B); no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

j) Sargento-chefe:

i) As divisas de sargento-chefe têm a composição idêntica à de sargento-mor, não contendo o galão do padrão n.º 5;

ii) Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 21A) - um Escudo Nacional bordado a ouro, com a base voltada para fora e um galão do padrão n.º 4, em forma angular, formando ângulo de 120º com o vértice para dentro;

iii) Nas passadeiras é usada idêntica disposição, com o vértice para o lado da gola, sendo o Escudo em metal dourado (anexo v - fig. 21B); No uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

l) Sargento-ajudante:

i) Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, um Escudo Nacional bordado a ouro (anexo v - fig. 22A);

ii) Nas passadeiras, é usado Escudo idêntico, em metal dourado (anexo v - fig. 22B); no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

m) Primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel e segundo-furriel:

i) Nas mangas do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, as divisas formam ângulos de 120º em galão dourado dos padrões n.os 5 e 6;

ii) Nas passadeiras, são usadas divisas idênticas de padrão n.os 5 e 6; no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

iii) Os distintivos a usar são:

Primeiro-sargento - quatro divisas do padrão n.º 5, nas mangas (anexo v - fig.

23A) do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras (anexo v - fig. 23A1) com o vértice para o lado da gola;

Segundo-sargento - três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (anexo v - fig.

23B) do grande uniforme, uniforme da jaqueta, capote e uniforme n.º 1, com vértice para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras (anexo v - fig. 23B1) com o vértice para o lado da gola;

Furriel - três divisas do padrão n.º 5, nas mangas (anexo v - fig. 23C) do uniforme n.º 1, com vértice para baixo, ficando a 13 cm da orla superior daquela; nas passadeiras (anexo v - fig. 23C1) com o vértice para o lado da manga;

Segundo-furriel - duas divisas de padrão n.º 5 e uma outra, mais pequena, do padrão n.º 6, com igual abertura mas de sentido contrário; nas mangas (anexo v - fig. 23D) do uniforme n.º 1 com o vértice das divisas maiores para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 23D1) com o vértice para o lado da gola;

n) Instruendo aluno da ESE - no 1.º ano, uma divisa de padrão n.º 5 e uma outra, mais pequena, do padrão n.º 6, com igual abertura mas de sentido contrário; nas mangas (anexo v - fig. 23E1) do uniforme n.º 1 com o vértice das divisas maiores para cima, ficando a 13 cm da orla superior daquelas;

nas passadeiras (anexo v - fig. 23E2) com o vértice para o lado da gola;

o) Cabo de secção, cabo-adjunto, primeiro-cabo e segundo-cabo:

i) As divisas usadas nas passadeiras, ou nas mangas se pontualmente autorizado o uso de uniforme n.º 1, formam ângulos de 120º em galão de seda vermelha do padrão n.º 7; no uniforme n.º 3, as divisas são de material sintético de cor cinzento-clara;

ii) Os distintivos a usar são:

Cabo de secção - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24A), duas divisas para cima do padrão n.º 7 e duas outras, mais pequenas horizontais, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 24A1) a disposição é idêntica com o vértice das divisas maiores para o lado da gola;

Cabo-adjunto - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24B), duas divisas para cima do padrão n.º 7 e uma outra, mais pequena, horizontal, do padrão n.º 8, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas; nas passadeiras (anexo v - fig. 24B1) a disposição é idêntica, com o vértice das divisas maiores para o lado da gola;

Primeiro-cabo - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24C), duas divisas para cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas passadeiras (anexo v - fig. 24C1) a disposição é idêntica, com o vértice das divisas para o lado da gola;

Segundo-cabo - nas mangas do uniforme n.º 1 (anexo v - fig. 24D), uma divisa para cima do padrão n.º 7, ficando a 13 cm das orlas superiores daquelas com o vértice para cima; nas passadeiras (anexo v - fig. 24D1) a disposição é idêntica, com o vértice da divisa para o lado da gola;

p) Instruendos do curso de formação de oficiais (anexo v - fig. 25) - uma estrela do padrão n.º 3 assente na passadeira do ombro direito;

q) Instruendos do curso de formação de sargentos (anexo v - fig. 26) - uma divisa de seda vermelha de padrão n.º 7, assente na passadeira do ombro direito, colocadas em diagonal, de fora para dentro e de diante para trás.

SUBSECÇÃO III

Distintivos de funções especiais

Artigo 124.º

Funções especiais

O militar do Exército usa, em vez dos distintivos de posto e quando no desempenho das seguintes funções especiais:

a) Chefe do Estado:

i) Nos uniformes em que os distintivos são usados nas mangas, seis estrelas de ouro fosco do padrão n.º 1 colocadas nos vértices e a meio dos lados de um triângulo isósceles (vértice do ângulo desigual para cima; base de 7,5 cm paralela à orla da manga a 6,5 cm dela; altura de 5 cm) centrado na linha média longitudinal da folha exterior da manga (anexo v - fig. 27A);

ii) Nas passadeiras de veludo vermelho, seis estrelas de ouro fosco do padrão n.º 2 e nas de tecido camuflado, seis estrelas do padrão n.º 2 em bronze, qualquer delas dispostas em duas linhas paralelas (anexo v - fig. 27B);

b) Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas - os mesmos distintivos do Chefe do Estado-Maior do Exército, mas as quatro estrelas são de ouro fosco dos padrões n.os 1 e 2.

SUBSECÇÃO IV

Distintivos de quadros especiais

Artigo 125.º

Quadros especiais

1 - Na gola do grande uniforme são usadas carcelas com formato igual, quer para o Corpo de Oficiais Generais, quer para todos os quadros especiais (anexo v - fig. 28A).

2 - A carcela é contornada a soutache dourada e o seu fundo é de veludo, nas seguintes cores:

Corpo de Oficiais Generais - vermelho;

Arma de Infantaria - vermelho;

Arma de Artilharia - vermelho;

Arma de Cavalaria - vermelho;

Arma de Engenharia - preto;

Arma de Transmissões - preto;

Serviço de Administração Militar - azul-claro;

Serviço de Material - laranja;

Serviço de Saúde Militar - carmesim;

Outros serviços e quadros - verde.

3 - Os oficiais generais usam, na gola do uniforme n.º 1, carcelas de veludo vermelho contornadas a soutache dourada, sobre as quais assentam os respectivos emblemas bordados a fio de ouro (anexo v - fig. 28B).

SUBSECÇÃO V

Distintivos de cursos, qualificações e funções

Artigo 126.º

Cursos, qualificações e funções

Os distintivos de cursos, qualificações e funções, assim como as condições de uso e a sua localização nos uniformes, são aprovados por despacho do CEME.

SUBSECÇÃO VI

Distintivos de quadros, unidades, estabelecimentos e órgãos de

colocação

Artigo 127.º

Identificação do corpo, do quadro especial e do ramo

1 - Para identificação do corpo, do quadro especial e do ramo a que os militares pertencem são usados emblemas.

2 - Os tipos de emblemas usados são:

a) Nas golas do grande uniforme, uniforme de jaqueta e dos uniformes n.os 1 e 2 os emblemas indicativos do corpo e dos quadros especiais a que os militares pertencem (anexo v - fig. 38);

b) Os emblemas usados nas golas pelos oficiais, sargentos e praças são de cor dourada e manufacturados em chapa de latão com a espessura de 0,15 cm;

c) Os oficiais, sargentos e praças, bem como os alunos da AM e da ESE, usam nos bonés do uniforme n.º 1, boina e bivaque o emblema do Exército em metal dourado (anexo v - fig. 39), independentemente do quadro especial a que pertencem, sem prejuízo do disposto no despacho a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 44.º No boné do uniforme n.º 1 e no bivaque é usado o emblema de formato pequeno e na boina o de formato grande;

d) Os oficiais generais usam, no boné do uniforme n.º 1 e na boina, uma estrela de ouro fosco, respectivamente de padrão n.º 2 e n.º 1, em substituição do emblema do Exército.

Artigo 128.º

Aplicação de emblemas

Os emblemas são aplicados:

a) Nas golas, imediatamente acima da costura que liga a gola às bandas;

b) Nos bonés, na parte inferior da frente e a meio;

c) Nos bivaques, do lado esquerdo, imediatamente acima da aba e a cerca de 3 cm da costura da frente;

d) Nas boinas, do lado esquerdo, devendo o emblema ficar sobre a almofada existente no interior da boina;

e) No boné e nas golas do grande uniforme, uniforme de jaqueta e uniforme n.º 1;

f) Nos uniformes dos oficiais generais, os emblemas são bordados a fio de ouro.

SUBSECÇÃO VII

Distintivos de representação

Artigo 129.º

Distintivos nacionais

No âmbito de exercícios militares ou de missões no estrangeiro, os militares do Exército, isolados ou enquadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda dos dólmanes n.os 1 e 2, o distintivo «PORTUGAL», bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete (anexo v - fig. 29) e a «BANDEIRA NACIONAL» em tecido, com as dimensões de 5 cm por 3 cm (anexo v - fig. 30), colocada a 3 cm da orla superior da manga esquerda do casacão impermeável, do casaco gore tex e do dólman do uniforme n.º 3.

Artigo 130.º

Emblema da unidade/estabelecimento/órgão (U/E/O)

Como distintivo de unidade, estabelecimento ou órgão do Exército, é usado no bolso direito dos uniformes n.os 1 e 2 um escudo de armas em metal e esmalte com a respectiva simbologia heráldica (anexo v - fig. 31). No uniforme n.º 3, aquele distintivo é em tecido ou material sintético de cor verde não brilhante com os símbolos bordados a linha de cor preta.

Artigo 131.º

Aprovação ou alteração da simbologia heráldica

A aprovação ou alteração da simbologia heráldica acima referida carece de parecer da Direcção de História e Cultura Militar, sendo publicada em ordem do Exército.

Artigo 132.º

Medalhas e condecorações

O uso das medalhas e condecorações é regido pela Lei Orgânica das Ordens Honoríficas, pelo Regulamento da Medalha Militar e das Medalhas Comemorativas das Forças Armadas e pelas normas de protocolo em vigor.

Artigo 133.º

Uso de medalhas e condecorações

No uso de medalhas e condecorações, é utilizado o seguinte critério:

a) Com o grande uniforme são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e bandas ou colares das Ordens;

b) Com o uniforme da jaqueta são usadas miniaturas, placas, bandas e insígnias para o pescoço;

c) Com o uniforme n.º 1A, são usadas insígnias para o peito e para o pescoço e placas;

d) Com os uniformes n.os 1 (excepto o uniforme n.º 1A) e 2, são usadas fitas;

e) Salvo em cerimónias militares, com o uniforme n.º 3 e com os abafos não são usadas medalhas e condecorações ou fitas;

f) As insígnias para o peito, respeitantes às condecorações individuais, são usadas sempre do lado esquerdo do peito, na altura do primeiro alamar no dólman do grande uniforme, por cima da algibeira superior nos uniformes n.os 1 e 2 (as miniaturas usam-se na banda esquerda da jaqueta);

g) A distinção colectiva respeitante à Ordem da Torre e Espada, de Valor, Lealdade e Mérito e às medalhas militares de Valor Militar e Cruz de Guerra, quando concedidas a unidades militares, importa para os militares que tomaram parte na acção o uso de um distintivo especial, nos casos em que o Regulamento e as normas de protocolo estabeleçam o uso de condecorações completas, ou quando os mesmos estabeleçam o uso de fitas simples das condecorações. Os cordões são usados do lado direito no peito, suspensos pelo respectivo travessão;

h) Sempre que as medalhas devam ser substituídas por fitas simples, estas têm a mesma largura e são dos mesmos materiais e cores das fitas de suspensão, com a altura de 1,3 cm, aplicadas numa ou mais barras metálicas, munidas de travessão colocado na parte posterior. Para enfiar em duas ou mais aselhas, devendo as fitas encobrir totalmente as barras;

i) As medalhas e as condecorações são usadas ao peito e suspensas das respectivas travincas metálicas, enfiadas em aselhas, respeitando-se na sua colocação a respectiva ordem de precedência. O comprimento das travincas metálicas não deve ultrapassar a largura do bolso;

j) As miniaturas são usadas suspensas de uma barra cinzelada de metal dourado com 0,5 cm de largura, que se fixa na banda dos uniformes de jaqueta, por meio de um alfinete de segurança;

l) A banda é usada cruzada da direita para esquerda, não sendo permitido o uso simultâneo de duas ou mais bandas;

m) Quando as medalhas e condecorações ou fitas que as representam não se contenham numa só linha, a ordem de precedência começa pela linha superior e de cima para baixo;

n) Na colocação das diferentes medalhas e condecorações nacionais e estrangeiras, deve seguir-se a ordem de precedência da direita para a esquerda em cada linha horizontal, observando-se, quanto às estrangeiras, a ordem alfabética das respectivas nações.

SUBSECÇÃO VIII

Distintivos de outras condições

Artigo 134.º

Tempo de serviço em campanha

Todos os militares que tomaram parte em campanha usam, por cada comissão de serviço: os oficiais e sargentos, um trancelim de ouro, e as praças, um galão de lã da cor das divisas, com comprimento de 5 cm e 0,5 cm de largura. São colocados junto da orla superior da manga esquerda do uniforme, descaído 30º para a frente, a partir da horizontal. O uso simultâneo de dois ou mais destes distintivos concretiza-se agrupando-os a 0,2 cm uns dos outros (anexo v - figs. 32 e 33).

Artigo 135.º

Feridos em combate

Os militares feridos em combate usam, por cada processo de ferimento averbado na sua folha de matrícula, um trancelim de ouro de 0,5 cm de largura e 0,5 cm de comprimento, colocado sobre a manga esquerda do uniforme, na direcção do comprimento da manga e a meio do antebraço;

havendo mais de um trancelim, o intervalo entre dois consecutivos é de 0,2 cm (anexo v - figs. 32 e 33).

Artigo 136.º

Condecoração colectiva

O distintivo especial de condecoração colectiva, respeitante à Ordem Militar da Torre de Espada, de Valor, Lealdade e Mérito, às medalhas militares de Valor Militar e Cruz de Guerra, é usado com todos os uniformes, excepto com o uniforme n.º 3, sendo suspenso de um botão pregado junto da costura do ombro direito, quando seja estabelecido o uso de condecorações completas (anexo v - fig. 34).

Artigo 137.º

Miniatura da condecoração colectiva

Em substituição da condecoração colectiva, é permitido usar do lado direito do peito, por cima do bolso, uma miniatura do respectivo distintivo, quando estabelecido o uso das fitas simples das condecorações (anexo v - fig. 35).

Artigo 138.º

Indicativo de funções na Casa Militar do Presidente da República e

ajudantes de campo

O indicativo de funções de oficiais a prestar serviço na Casa Militar do Presidente da República e dos ajudantes de campo é constituído por cordões de fio de ouro e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito (anexo v - fig. 36).

Artigo 139.º

Ajudante de campo do Ministro de Defesa Nacional, do Chefe do

Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior

do Exército e de marechais

O indicativo de funções dos ajudantes de campo do Ministro de Defesa Nacional, do general Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas, do general Chefe do Estado-Maior do Exército e de marechais é constituído por cordões de fio de ouro torcido tecidos com retroz azul-ferrete e agulhetas de metal dourado, pendentes do ombro direito (anexo v - fig. 37).

Artigo 140.º

Ajudante de campo de outras entidades

Para os ajudantes de campo do corpo de generais ou de entidades a que a eles tenham direito, o indicativo de funções é idêntico ao descrito no artigo anterior, mas pendente do ombro esquerdo.

Artigo 141.º

Uso dos distintivos de tempo de serviço em campanha e de ferido em

combate

Os distintivos de tempo de serviço em campanha e de ferido em combate são usados com todos os uniformes, excepto com o uniforme n.º 3, caso em que o seu uso apenas é permitido em cerimónias militares e dias festivos.

Artigo 142.º

Emblemas braçais

Os emblemas braçais, bordados a retroz e com cores dos respectivos escudos e divisas do brasão de armas, para oficiais e sargentos, e estampados nas mesmas cores para as praças, são usados nos uniformes n.os 1 e 2.

Artigo 143.º

Luto

Quando de luto, os militares de qualquer categoria ou patente podem usar no braço esquerdo e acima do cotovelo um braçal de pano preto de 10 cm de altura.

Artigo 144.º

Serviço nas U/E/O

No interior das U/E/O e nos estacionamentos, o pessoal nomeado para o serviço diário usa como distintivos de serviço:

a) Oficial de dia - um braçal de pano vermelho, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, do lado esquerdo, e tendo ao centro o emblema da U/E/O;

b) Sargento de dia - um braçal idêntico ao do oficial de dia, usado da mesma maneira, mas de pano verde;

c) Cabo de dia à companhia, bateria, esquadrão e formações equivalentes - um braçal de pano amarelo, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo esquerdo, tendo ao centro o número, a letra ou monograma indicativo da respectiva companhia, bateria, esquadrão ou subunidade equivalente;

d) Outras praças de serviço - um braçal de pano preto, com 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo, com monograma de serviço aprovado.

Artigo 145.º

Polícia do Exército

O pessoal da Polícia do Exército (PE), quando no desempenho das suas funções, usa:

a) Um braçal de pano azul-ferrete, de 10 cm de altura, colocado por cima do cotovelo do braço esquerdo e tendo ao centro as letras «PE», a branco;

b) Um cordão fiador entrançado de cor vermelha com apito para agente da PE, sendo aquele preso na platina do ombro esquerdo do dólman ou da camisa do uniforme n.º 2, e o respectivo apito colocado no interior do bolso superior esquerdo.

Artigo 146.º

Serviço de saúde

O pessoal do serviço de saúde usa, em serviço de campanha ou quando lhe for legalmente determinado, braçais brancos com a cruz vermelha da Convenção de Genebra.

CAPÍTULO VI

Validade dos artigos e dotações de fardamento

Artigo 147.º

Validade

O tempo de vida útil das diferentes peças de fardamento é aprovado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEME.

Artigo 148.º

Responsabilidade pela conservação

1 - Independentemente do tempo de vida útil dos diferentes artigos, todos os militares são responsáveis pela sua conservação, devendo zelar pelo seu bom estado e manutenção das suas características.

2 - Após a primeira distribuição, no caso em que a esta houver lugar, é da responsabilidade de todo o militar proceder a renovação do fardamento, sempre que o não mantenha nas devidas condições de apresentação e utilização.

Artigo 149.º

Dotações

Os oficiais, sargentos e praças usam os uniformes definidos no capítulo ii deste Regulamento, de acordo com o estabelecido para cada uniforme, bem como os artigos complementares e distintivos constantes dos capítulos iv e v aplicáveis.

Artigo 150.º

Aquisição de artigos de uniforme

Sem prejuízo do previsto nos artigos 151.º e 153.º, os oficiais, sargentos e praças, dos quadros permanentes e em regime de contrato adquirem e conservam, por conta própria, os artigos de uniforme que, nos termos deste Regulamento, lhes competir usar.

Artigo 151.º

Alunos da Academia Militar e da Escola de Sargentos do Exército

1 - Os alunos da AM e da ESE dispõem, por conta do Estado, das peças de fardamento constantes de uma DIF, aprovada por despacho do CEME.

2 - Para efeitos de aquisição de artigos de fardamento, os alunos da AM e da ESE são equiparados, respectivamente, a oficiais e a sargentos dos quadros permanentes.

Artigo 152.º

Aquisição e confecção dos artigos

1 - A aquisição e confecção dos uniformes, peças de fardamento e distintivos processa-se através do órgão do Exército responsável por estas actividades.

2 - No caso de incapacidade temporária de resposta daquele órgão, os alunos da AM e da ESE podem requerer o estabelecimento onde desejam que lhes sejam confeccionados os seguintes artigos:

a) Boné do uniforme n.º 1;

b) Bivaque dos uniformes n.os 1 e 2;

c) Dólman dos uniformes n.os 1 e 2;

d) Calça dos uniformes n.os 1 e 2;

e) Calção dos uniformes n.os 1 e 2;

f) Gabardina.

3 - Sempre que o estabelecimento escolhido para a confecção dos artigos não seja o órgão do Exército e o custo seja superior ao das tabelas em vigor naquele órgão, a diferença será suportada pelo próprio, não havendo direito a reembolso, se o custo for inferior.

Artigo 153.º

Regimes de voluntariado e de contrato (RV e RC)

Os militares em RV e em RC dispõem, por conta do Estado, das peças de fardamento constantes de uma DIF, aprovada por despacho do CEME.

Artigo 154.º

Artigos de fardamento nas U/E/O

1 - Os artigos de fardamento em carga nas U/E/O do Exército podem ser distribuídos por ordem do respectivo comandante, director ou chefe, ou pelo escalão superior, para permitir o aumento da eficiência na execução de serviços, atendendo à época do ano, sendo devolvidos logo que cessem os motivos da sua distribuição.

2 - Os militares a quem tenha sido distribuído fardamento por conta do Estado são responsáveis pecuniariamente pelos mesmos, liquidando na íntegra o valor como novo dos artigos extraviados ou a parte do tempo não utilizado, quando se tratar de ruína prematura por incúria ou por desleixo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 155.º

De uniformidade e fabrico

1 - Consideram-se padrões dos artigos de uniforme e dos artigos complementares as amostras devidamente referenciadas e autenticadas, existentes no Centro de Estudos de Uniformes do Exército, do Comando da Logística.

2 - A aferição prévia da qualidade, forma e cor dos artigos e subsequente aprovação pelo tenente-general comandante da Logística são condições indispensáveis para a concessão da autorização de fabrico.

Artigo 156.º

Etiquetagem das peças de fardamento

Todas as peças de fardamento devem ser etiquetadas de acordo com a simbologia normalizada e em vigor, tendo em vista a sua correcta acção de limpeza e conservação.

Artigo 157.º

Exclusividade de artigos de uniforme

1 - São exclusivos do Exército todos os artigos referidos neste Regulamento.

2 - É vedado o uso de todos os artigos de fardamento e dos elementos desses artigos exclusivos do Exército, a quem a este não pertença.

3 - O uso indevido e incorrecto dos uniformes militares previstos neste Regulamento é passível de procedimento disciplinar.

4 - Os artigos de uniforme e os artigos complementares exclusivos do Exército não podem ser objecto de venda ou cedência, salvo quando, depois de recolhidos ou inutilizados os seus distintivos e marcas, sejam previamente desmanchados e não se possam aproveitar no Exército para outros fins.

Exceptuam-se os artigos confeccionados com o tecido camuflado, que serão sempre reduzidos a trapo.

Artigo 158.º

Alterações ao Regulamento

As alterações ao presente Regulamento, quando tenham carácter temporário, nomeadamente para testes, são determinadas por despacho do CEME.

Artigo 159.º

Período transitório

Os uniformes ou peças de fardamento anteriormente aprovados, que não constem ou tenham sido substituídos no presente Regulamento, poderão continuar a ser utilizados nas mesmas condições durante um período de transição a fixar, caso a caso, por despacho do CEME.

Artigo 160.º

Dúvidas de interpretação e aplicação do RUE

O esclarecimento de dúvidas quanto à interpretação e aplicação do presente Regulamento é efectuado por despacho do CEME.

ANEXO I

Quadros do plano de uniformes

QUADRO N.º 1

Grande uniforme modelo masculino (m/M)

(ver documento original)

QUADRO N.º 1-A

Grande uniforme modelo feminino (m/F)

(ver documento original)

QUADRO N.º 2

Uniforme da jaqueta m/M

(ver documento original)

QUADRO N.º 2-A

Uniforme da jaqueta m/F

(ver documento original)

QUADRO N.º 3

Uniforme de cerimónia para Banda do Exército m/M

(ver documento original)

QUADRO N.º 3-A

Uniforme de cerimónia para Banda do Exército m/F

(ver documento original)

QUADRO N.º 4

Uniforme n.º 1A m/M

(ver documento original)

QUADRO N.º 4-A

Uniforme n.º 1A m/F

(ver documento original)

QUADRO N.º 5

Uniforme n.os 1B a 1E m/M

(ver documento original)

QUADRO N.º 5-A

Uniformes n.os 1B a 1E m/F

(ver documento original)

QUADRO N.º 5-B

Uniforme n.º 1F (pré-natal)

(ver documento original)

QUADRO N.º 6

Uniforme n.os 2A a 2E m/M

(ver documento original)

QUADRO N.º 6-A

Uniformes n.os 2A a 2E m/F

(ver documento original)

QUADRO N.º 6-B

Uniforme n.º 2F (pré-natal)

(ver documento original)

QUADRO N.º 6-C

Uniforme n.º 2G m/M

(ver documento original)

QUADRO N.º 6-D

Uniforme n.º 2G m/F

(ver documento original)

QUADRO N.º 7

Uniforme n.º 3A

(ver documento original)

QUADRO N.º 7-A Uniforme n.º 3 B

(ver documento original)

QUADRO N.º 8

Uniforme de educação física A e B

(ver documento original)

ANEXO II

Aplicação dos artigos de uniforme e artigos complementares

(ver documento original)

ANEXO III

Figuras dos artigos de uniforme

(ver documento original)

ANEXO IV

Figuras dos artigos complementares

(ver documento original)

ANEXO V

Figuras dos distintivos

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/30/plain-284705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-11 - Decreto 37211 - Ministério da Guerra - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento de Uniformes para o Exército, constante do anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 249/95 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE OS REGULAMENTOS DOS UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA SEJAM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NOS ARTIGOS 2 E 3 DO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAS PORTARIAS QUE PROCEDAM A APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS SUPRA-IDENTIFICADOS. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 37211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948' DEVE LER-SE 'DECRETO 37211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1948' (PARTE 9).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-28 - Portaria 88/2013 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera (primeira alteração) o Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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