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Portaria 88/2013, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pela Portaria n.º 254/2011, de 30 de junho.

Texto do documento

Portaria 88/2013

de 28 de fevereiro

O regulamento de Uniformes dos Militares do Exército (RUE), aprovado pela Portaria 254/2011, de 30 de junho, no seu artigo 129.º refere que as dimensões do distintivo de braço "BANDEIRA NACIONAL» são de "5 cm por 3 cm".

Nesta sede, o Decreto de 19 de junho de 1911, da Assembleia Nacional Constituinte, publicado no Diário do Governo, n.º 141, de 20 de junho de 1911, aprovou a atual Bandeira Nacional, tendo sido, a 30 de junho desse ano, a sua regulamentação publicada oficialmente no Diário do Governo n.º 150. No seu artigo 2.º determina que "O comprimento da bandeira será de vez e meia a altura da tralha. A divisória entre as duas côres fundamentaes deve ser feita de modo que fiquem dois quintos do comprimento total occupados pelo verde, e os tres quintos restantes pelo vermelho. O emblema central ocupará metade da altura da tralha, ficando equidistante das orlas superior e inferior". Ou seja, as dimensões do distintivo de braço "BANDEIRA NACIONAL", respeitando o que vem definido nesta disposição, terão de ser 4,5 cm por 3 cm, e não 5 cm por 3 cm, conforme consta do artigo 129.º do RUE.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 249/95, de 21 de setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

É alterado o artigo 129.º do Regulamento de Uniformes do Exército, aprovado pela Portaria 254/2011, de 30 de junho, o qual passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 129.º

[...]

No âmbito de exercícios militares ou missões no estrangeiro, os militares do Exército, isolados ou enquadrados, usam a 1,5 cm da orla superior da manga esquerda dos dólmanes n.os 1 e 2, distintivo "PORTUGAL», bordado a fio de ouro sobre pano azul-ferrete (anexo V - fig. 29) e a "BANDEIRA NACIONAL» em tecido, com as dimensões de 4,5 cm por 3 cm (anexo V - fig. 30), colocada a 3 cm da orla superior da manga esquerda do casacão impermeável, do casaco gore tex e do dólman do uniforme n.º 3.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco, em 13 de fevereiro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307297.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 249/95 - Ministério da Defesa Nacional

    DETERMINA QUE OS REGULAMENTOS DOS UNIFORMES DOS MILITARES DA MARINHA, DO EXÉRCITO E DA FORÇA AEREA SEJAM APROVADOS POR PORTARIA DO MINISTRO DA DEFESA NACIONAL. A REVOGAÇÃO DA LEGISLAÇÃO REFERENCIADA NOS ARTIGOS 2 E 3 DO PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DAS PORTARIAS QUE PROCEDAM A APROVAÇÃO DOS REGULAMENTOS SUPRA-IDENTIFICADOS. NOTA: ONDE SE LE 'DECRETO LEI 37211, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948' DEVE LER-SE 'DECRETO 37211, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1948' (PARTE 9).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-30 - Portaria 254/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento dos Uniformes dos Militares do Exército (RUE), publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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