O artigo 164.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2011, determina que as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/95, de 28 de Novembro, 213/2001, de 2 de Agosto, e 264/2002, de 25 de Novembro, e pelas Leis n.os 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 40/2007, de 24 de Agosto, têm como destino prioritário o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Por outro lado, o Programa do XVIII Governo Constitucional indica um conjunto de medidas a tomar em matéria de segurança rodoviária e protecção civil.
Assim, tendo presente o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A e no artigo 4.º-E do Decreto-Lei 252/92, de 19 de Novembro, ambos aditados pelo Decreto-Lei 213/2001, de 2 de Agosto, determino que, durante o ano de 2011, sejam observadas as seguintes regras na aplicação das verbas existentes na rubrica «04.07.01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos» do orçamento de cada
governo civil:
1 - Tendo em conta que o destino prioritário das verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações é o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, duas terças partes, pelo menos, deverão ser utilizadaspara esses fins.
2 - A parte remanescente poderá ser utilizada, com racionalidade e equilíbrio, noutros fins socialmente relevantes, que caibam no âmbito das competências dos governos civis, incluindo, nomeadamente, a prevenção da criminalidade e a segurançacomunitária.
8 de Junho de 2011. - O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira.
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