A Águas do Noroeste, S. A., pretende efectuar a construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais (ETAR) do Cávado-Homem, na freguesia de Cabanelas, concelho de Vila Verde, sendo necessário, para o efeito, o abate de 20 sobreiros adultos e 58 jovens, em cerca de 1,00 ha de povoamento daquela espécie a converter.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai permitir o tratamento eficaz de todos os efluentes de águas residuais produzidos na área, evitando a actual poluição dos recursos hídricos e do solo, contribuindo, deste modo, para a melhoria da sustentabilidade da qualidade de vida das populações;
Considerando que o empreendimento, dadas as suas características, não está obrigado a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, e da declaração de rectificação 2/2006, 2 de Janeiro;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente resultou do diálogo estabelecido com as populações, representantes das autarquias locais e da Junta de Agricultores, em local consensual e exterior às zonas restringidas pelo PDM e pareceres da CCDR N, ARH N e DGADR;
Considerando que os proprietários dos terrenos, onde se situam os sobreiros que terão de ser objecto de corte, declararam expressamente autorizar a Águas do Noroeste, S. A., a requerer o abate dos mesmos;
Considerando que a administração da Região Hidrográfica do Norte emitiu autorização, condicionada, para a utilização dos recursos hídricos para descarga das águas residuais, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio;
Considerando, ainda, que a Águas do Noroeste, S. A., apresentou proposta de medidas compensatórias nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. º 155/2004, de 30 de Junho, por beneficiação de uma área de 3,26 ha de sobreiros, que possui as condições edafoclimáticas adequadas, localizada no baldio de Carvoeiro, Perímetro Florestal de Santa Luzia, sob gestão da AFN, tendo esta acção obtido a concordância expressa da respectiva assembleia de compartes, verificando-se que a compensação em causa tem em conta um factor superior ao mínimo legal, constante do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. º 155/2004, de 30 de Junho:
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n. º 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
2 - A autorização para o abate dos sobreiros fica condicionada, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, à aprovação e à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, ao cumprimento das condicionantes da autorização da Administração da Região Hidrográfica do Norte e à emissão de despacho nos termos do Decreto-Lei 327/90, de 22 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 55/2007, de 12 de Março, tratando-se de área percorrida por incêndio.
8 de Abril de 2011. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
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