de 20 de Junho
O presente decreto-lei alarga às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa o novo mapa judiciário.O novo mapa judiciário, criado pela Lei 52/2008, de 28 de Agosto - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) -, apostou na instalação de jurisdições especializadas a nível nacional, criando novos modelos de gestão e procedendo a uma reorganização profunda da estrutura dos tribunais.
Nos termos da lei mencionada, os novos modelos de gestão e de divisão territorial foram aplicados a três comarcas piloto: Alentejo Litoral, Baixo Vouga e Grande Lisboa-Noroeste.
Deu-se, assim, início a uma primeira fase da reforma do mapa judiciário, concebida como uma fase preliminar, de preparação das infra-estruturas e dos instrumentos legislativos e regulamentares necessários à instalação das comarcas piloto a 14 de Abril de 2009.
Tendo em conta o disposto na Lei 3-B/2010, de 28 de Abril, a aplicação do mapa judiciário a todo o território nacional será feita de forma faseada.
A opção por alargar neste momento o novo mapa judiciário às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa deve-se sobretudo a três razões. Em primeiro lugar, os compromissos assumidos pelo Estado Português, no decurso do mês de Maio, no quadro do programa de apoio financeiro a Portugal implicam a aceleração da implementação do novo modelo organizativo, com directo impacto no combate à morosidade processual e na liquidação de processos pendentes.
O calendário acordado implica que sejam adoptadas rapidamente as medidas legislativas e de carácter organizativo necessárias para tal fim.
Em segundo lugar, dado o peso da comarca de Lisboa ao nível das pendências, é urgente proceder à sua reorganização para garantir o cumprimento das metas temporais, nos termos acordados.
Acresce que é desejável do ponto de vista organizativo que o momento de instalação das novas comarcas coincida com as férias judiciais do Verão. A aceleração do processo implica adequada coordenação com o Conselho Superior da Magistratura e com o Conselho Superior do Ministério Público a fim de serem tidas em conta, na colocação de magistrados, as mudanças agora previstas.
Em terceiro lugar, após estudo, que o debate público confirmou, optou-se no sentido de a reforma do mapa judiciário prosseguir com as comarcas de Lisboa e da Cova da Beira.
No final da instalação das comarcas objecto do presente decreto-lei, estarão, em 2011, abrangidos pelo novo mapa judiciário mais de 37 % dos processos tramitados no território nacional.
A introdução de um novo modelo de gestão e organização nas novas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa traz novidades do ponto de vista organizativo.
Por um lado, é criado um Juízo de Família e Menores do Fundão. A criação deste Juízo aposta na especialização da oferta judiciária, que permite aumentar a capacidade de cada magistrado, funcionário, advogado ou auxiliar da justiça exercer, com qualidade, a sua função e, ao mesmo tempo, garantir a proximidade da resposta judiciária face aos cidadãos, em matéria tão relevante como o direito da família e dos menores. Todavia, como é de esperar que o volume processual no novo Juízo seja diminuto, procede-se à respectiva agregação com o Juízo de Família e Menores da Covilhã.
Por outro lado, extingue-se a 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, o 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, o 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e o 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira.
Verifica-se, nestes casos, que não existe um volume processual significativo que justifique a existência destas estruturas.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Ordem dos Advogados.
Foram promovidas as audições ao Conselho Superior do Ministério Público, à Câmara dos Solicitadores e ao Conselho dos Oficiais de Justiça.
Foram ouvidas, a título facultativo, a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei procede à organização das comarcas da Cova da Beira e de Lisboa.2 - O presente decreto-lei procede à extinção da 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, do 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração do Regulamento da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos tribunais com sede nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa e à vara e juízos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
CAPÍTULO II
Comarca da Cova da Beira
SECÇÃO I
Tribunal da Comarca
Artigo 3.º
Criação
É criado o Tribunal da Comarca da Cova da Beira, com sede na Covilhã.
Artigo 4.º
Desdobramento
O Tribunal da Comarca da Cova da Beira é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada:a) Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal, com sede na Covilhã;
b) Juízo de Família e Menores, com sede na Covilhã;
c) Juízo de Família e Menores, com sede no Fundão;
d) Juízo de Grande Instância Cível, com sede na Covilhã;
e) Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com sede na Covilhã;
f) Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com sede no Fundão;
g) Juízo de Instância Criminal, com sede na Covilhã;
h) Juízo de Instância Criminal, com sede no Fundão.
Artigo 5.º
Organização judiciária
A sede, composição e área territorial dos juízos do Tribunal da Comarca da Cova da Beira constam do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
SECÇÃO II
Conversão dos tribunais existentes
Artigo 6.º
Conversão
O Tribunal do Trabalho da Covilhã é convertido no Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal da Covilhã.
SECÇÃO III
Criação de juízos
Artigo 7.º
Juízos
1 - São criados os seguintes juízos, com sede na Covilhã:a) Juízo de Família e Menores;
b) Juízo de Grande Instância Cível;
c) Juízo de Média e Pequena Instância Cível;
d) Juízo de Instância Criminal.
2 - São criados os seguintes juízos, com sede no Fundão:
a) Juízo de Família e Menores;
b) Juízo de Média e Pequena Instância Cível;
c) Juízo de Instância Criminal.
SECÇÃO IV
Extinção de círculo e de comarcas
Artigo 8.º
Extinção
1 - É extinto o círculo judicial da Covilhã.2 - São extintas as seguintes comarcas:
a) Covilhã;
b) Fundão.
SECÇÃO V
Processos pendentes
Artigo 9.º
Transição para os novos juízos
1 - Transitam para o Juízo de Família e Menores da Covilhã os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo.2 - Transitam para o Juízo de Família e Menores do Fundão os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo.
3 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível da Covilhã os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã e no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo.
4 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Covilhã os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo.
5 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal da Covilhã os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca da Covilhã à data de instalação do mesmo.
6 - Transitam para o Juízo de Média e Pequena Instância Cível do Fundão os processos que, cabendo no âmbito da sua competência, se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo.
7 - Transitam para o Juízo de Instância Criminal do Fundão os processos criminais que se encontrem pendentes no Tribunal da Comarca do Fundão à data de instalação do mesmo.
Artigo 10.º
Transição por conversão
Transitam para o Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal da Covilhã os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal do Trabalho da Covilhã e nos Tribunais da Comarca da Covilhã e Fundão à data de instalação do mesmo.
SECÇÃO VI
Quadros de magistrados
Artigo 11.º
Quadro de juízes
O quadro de juízes do Tribunal da Comarca da Cova da Beira consta do anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Quadro de magistrados do Ministério Público
O quadro de magistrados do Ministério Público do Tribunal da Comarca da Cova da Beira consta do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Comarca de Lisboa
SECÇÃO I
Tribunal da Comarca
Artigo 13.º
Criação
É criado o Tribunal da Comarca de Lisboa, com sede em Lisboa.
Artigo 14.º
Desdobramento
O Tribunal da Comarca de Lisboa é desdobrado nos seguintes juízos de competência especializada, com sede em Lisboa:a) Juízo do Trabalho;
b) Juízo de Família e Menores;
c) Juízo de Execução;
d) Juízo Central de Instrução Criminal;
e) Juízo de Instrução Criminal;
f) Juízo de Comércio;
g) Juízo de Grande Instância Cível;
h) Juízo de Média Instância Cível;
i) Juízo de Pequena Instância Cível;
j) Juízo de Grande Instância Criminal;
l) Juízo de Média Instância Criminal;
m) Juízo de Pequena Instância Criminal;
n) Juízo Marítimo;
o) Juízo de Execução das Penas.
Artigo 15.º
Organização judiciária
A sede, composição e área territorial dos juízos do Tribunal da Comarca de Lisboa constam do anexo i ao presente decreto-lei.
SECÇÃO II
Conversão dos tribunais existentes
Artigo 16.º
Conversão
1 - O Tribunal do Trabalho de Lisboa é convertido no Juízo do Trabalho de Lisboa.2 - O Tribunal de Família e Menores de Lisboa é convertido no Juízo de Família e Menores de Lisboa.
3 - Os Juízos de Execução de Lisboa são convertidos no Juízo de Execução de Lisboa.
4 - O Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa é convertido no Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa.
5 - O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa é convertido no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.
6 - O Tribunal de Comércio de Lisboa é convertido no Juízo de Comércio de Lisboa.
7 - As Varas Cíveis de Lisboa são convertidas no Juízo de Grande Instância Cível de Lisboa.
8 - Os Juízos Cíveis de Lisboa são convertidos no Juízo de Média Instância Cível de Lisboa.
9 - Os Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa são convertidos no Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa.
10 - As Varas Criminais de Lisboa são convertidas no Juízo de Grande Instância Criminal de Lisboa.
11 - Os Juízos Criminais de Lisboa são convertidos no Juízo de Média Instância Criminal de Lisboa.
12 - Os Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa são convertidos no Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
13 - O Tribunal Marítimo de Lisboa é convertido no Juízo Marítimo de Lisboa.
14 - O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa é convertido no Juízo de Execução das Penas de Lisboa.
SECÇÃO III
Extinção
Artigo 17.º
Extinção de círculo e de comarca
1 - É extinto o círculo judicial de Lisboa.2 - É extinta a comarca de Lisboa.
SECÇÃO IV
Processos pendentes
Artigo 18.º
Transição
1 - Transitam para o Juízo de Trabalho de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Trabalho de Lisboa à data de instalação do mesmo.2 - Transitam para o Juízo de Família e Menores de Lisboa os processos que, nestas áreas, se encontrem pendentes no Tribunal de Família e Menores de Lisboa à data de instalação do mesmo.
3 - Transitam para o Juízo de Execução de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos de Execução de Lisboa, nas Varas Cíveis de Lisboa, nos Juízos Cíveis de Lisboa e nos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa à data de instalação do mesmo.
4 - Transitam para o Juízo Central de Instrução Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa à data de instalação do mesmo.
5 - Transitam para o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa à data de instalação do mesmo.
6 - Transitam para o Juízo de Comércio de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Comércio de Lisboa à data de instalação do mesmo.
7 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Cível de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nas Varas Cíveis de Lisboa à data de instalação do mesmo, com excepção dos processos de execução.
8 - Transitam para o Juízo de Média Instância Cível de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos Cíveis de Lisboa à data de instalação do mesmo, com excepção dos processos de execução.
9 - Transitam para o Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos de Pequena Instância Cível de Lisboa à data de instalação do mesmo, com excepção dos processos de execução.
10 - Transitam para o Juízo de Grande Instância Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nas Varas Criminais de Lisboa à data de instalação do mesmo.
11 - Transitam para o Juízo de Média Instância Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos Criminais de Lisboa à data de instalação do mesmo.
12 - Transitam para o Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes nos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa à data de instalação do mesmo.
13 - Transitam para o Juízo Marítimo de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal Marítimo de Lisboa à data de instalação do mesmo.
14 - Transitam para o Juízo de Execução das Penas de Lisboa os processos que, nesta área, se encontrem pendentes no Tribunal de Execução das Penas de Lisboa à data de instalação do mesmo.
SECÇÃO V
Quadros de magistrados
Artigo 19.º
Quadro de juízes
O quadro de juízes do Tribunal da Comarca de Lisboa consta do anexo i ao presente decreto-lei.
Artigo 20.º
Quadro de magistrados do Ministério Público
O quadro de magistrados do Ministério Público do Tribunal da Comarca de Lisboa consta do anexo ii ao presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Disposições comuns
Magistrados
Artigo 21.º
Movimentos extraordinários
O Conselho Superior da Magistratura e o Conselho Superior do Ministério Público realizam, se necessário, movimento extraordinário para o preenchimento, nomeadamente, dos quadros das comarcas objecto do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Colocação de juízes nas novas comarcas
1 - Sem prejuízo de outras preferências legalmente previstas, os juízes colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos pelo presente decreto-lei têm preferência na colocação nos novos juízos ou juízos convertidos, nos termos dos números seguintes.
2 - Os juízes dos tribunais convertidos têm preferência absoluta na colocação nos novos juízos que lhes correspondam.
3 - Os juízes de círculo ou equiparados colocados em tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da mesma comarca.
4 - Os juízes colocados em tribunais ou juízos eliminados têm preferência na colocação nos novos juízos da mesma categoria da nova comarca.
5 - A preferência referida no número anterior é exercida relativamente a juízos de idêntica competência especializada, ou, no caso de competência genérica do tribunal ou juízo eliminado, é exercida relativamente aos juízos de competência especializada situados na nova comarca.
6 - Caso não seja possível operar a preferência estabelecida no número anterior, os juízes colocados em tribunais ou juízos eliminados têm preferência relativamente aos restantes juízos da nova comarca, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
7 - Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, é respeitada a seguinte ordem de colocação:
a) Juiz com classificação mais elevada;
b) Juiz com maior antiguidade.
8 - Os juízes titulares não colocados na sequência da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores podem ser colocados num quadro complementar de juízes da nova comarca, afectos à recuperação de pendências ou à substituição de juízes titulares, nos termos definidos no artigo 40.º e pelo prazo máximo de dois anos.
9 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.
10 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior, antes daqueles.
11 - As preferências previstas no presente artigo aplicam-se apenas aos juízes titulares.
Artigo 23.º
Colocação de juízes nas restantes comarcas
1 - Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
2 - Os restantes juízes dos tribunais e juízes extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.
3 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.
4 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7 do artigo anterior.
5 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo anterior.
Artigo 24.º
Colocação de juízes auxiliares
Os juízes auxiliares que exercem funções nos tribunais, varas ou juízos eliminados ou convertidos ficam colocados no quadro complementar de juízes a que se refere o artigo 79.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, do distrito judicial em que exercem funções, até ao movimento judicial ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 25.º
Colocação de magistrados do Ministério Público nas novas comarcas
1 - Os magistrados do Ministério Público colocados em quadros dos círculos judiciais ou das comarcas agora extintos têm preferência na colocação nos quadros das correspondentes novas comarcas.
2 - A preferência é exercida no movimento extraordinário referido no artigo 21.º ou, caso o mesmo não se verifique, no movimento ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - A preferência pode ser ainda exercida no movimento seguinte ao referido no número anterior pelos magistrados do Ministério Público que não tenham conseguido colocação nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior.
4 - A preferência pode ser exercida relativamente ao município da comarca extinta pelo presente decreto-lei onde o magistrado do Ministério Público se encontrava colocado ou relativamente a diferente município da mesma comarca.
5 - Em caso de empate entre candidatos que tenham direito a preferir, atende-se à seguinte ordem de preferência, em cada categoria:
a) Colocação actual no mesmo município;
b) Classificação mais elevada;
c) Maior antiguidade.
6 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos magistrados do Ministério Público auxiliares.
Artigo 26.º
Colocação de magistrados do Ministério Público nas restantes
comarcas
1 - Os magistrados do Ministério Público que tenham optado pela preferência estabelecida no artigo anterior e que não tenham obtido colocação em lugar do quadro da correspondente nova comarca têm preferência na colocação em vagas de outras comarcas que surjam no movimento extraordinário referido no artigo 21.º ou no movimento ordinário imediatamente seguinte à entrada em vigor do presente decreto-lei, caso aquele não se verifique, desde que possuam os requisitos.2 - Os magistrados do Ministério Público ficam colocados em quadro complementar do distrito judicial em que exercem funções até aos movimentos referidos no número anterior.
3 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento seguinte ao referido no n.º 1 pelos magistrados que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no número anterior.
4 - As preferências previstas no presente artigo não se aplicam aos magistrados do Ministério Público auxiliares.
Artigo 27.º
Distribuição de serviço
A distribuição de serviço entre os magistrados do Ministério Público da mesma comarca não dá lugar, em nenhum caso, a acumulação de funções.
SECÇÃO II
Funcionários de justiça
Artigo 28.º
Movimento
1 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça realiza um movimento extraordinário de oficiais de justiça para o preenchimento, nomeadamente, dos lugares existentes nas comarcas objecto do presente decreto-lei.2 - Não são realizados movimentos ordinários no ano de 2011.
Artigo 29.º
Transição
A transição dos funcionários de justiça é efectuada nos termos da portaria que aprova os novos quadros de pessoal.
Artigo 30.º
Supranumerários
Passam à situação de supranumerário os funcionários de justiça que, de acordo com a situação existente na data do termo do prazo de apresentação das candidaturas ao movimento extraordinário previsto no n.º 1 do artigo 28.º, não possam ser abrangidos pela transição referida no artigo anterior, segundo o critério definido na portaria que aprova os novos quadros de pessoal.
Artigo 31.º
Afectação de funcionários
1 - Os oficiais de justiça que passem à situação de supranumerário, independentemente da categoria que detenham, podem ser afectos por despacho do director-geral da Administração da Justiça, designadamente a equipas de recuperação de pendências processuais.2 - A afectação não pode implicar deslocação de duração superior a 90 minutos entre a localidade da residência e a do local de trabalho em transporte colectivo regular.
CAPÍTULO V
Extinção de vara e juízos
Artigo 32.º
Extinção
São extintos:a) A 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto;
b) O 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga;
c) O 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras;
d) O 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto;
e) O 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira.
Artigo 33.º
Redistribuição dos processos
Os processos pendentes na vara e juízos extintos são redistribuídos pelas restantes varas e juízos dos respectivos tribunais.
Artigo 34.º
Colocação de juízes da vara e juízes extintos
1 - Os juízes da vara extinta por força do disposto na alínea a) do artigo 32.º têm preferência na colocação em quaisquer lugares de tribunais da comarca do Porto.
2 - Os juízes da vara extinta, que não sejam colocados nas restantes varas cíveis do Porto, têm preferência na colocação em quaisquer lugares resultantes do movimento para os quais reúnam os requisitos exigíveis.
3 - Os juízes dos juízos extintos por força do disposto nas alíneas b) a e) do artigo 32.º têm preferência na colocação em lugares de tribunais de idêntica categoria da mesma comarca.
4 - Os juízes dos juízos extintos que não consigam colocação em lugares de idêntica competência e categoria da mesma comarca têm preferência na colocação em quaisquer lugares de idêntica categoria resultantes do movimento.
5 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.
6 - As preferências previstas nos n.os 1 e 3 podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que não tenham sido colocados nos lugares da mesma comarca para os quais tenham preferência ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número anterior.
7 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do artigo 22.º 8 - As preferências previstas no presente artigo não prevalecem nem cedem perante as preferências previstas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de empate, o disposto no n.º 6 do artigo 22.º
Artigo 35.º
Colocação de magistrados do Ministério Público
À colocação dos magistrados do Ministério Público que à data da publicação do presente decreto-lei estejam colocados como efectivos nos serviços do Ministério Público junto da vara e dos juízos extintos e que, por esse facto, fiquem em situação de excedentários aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo anterior.
CAPÍTULO VI
Produção de efeitos
SECÇÃO I
Extinção
Artigo 36.º
Efeitos
1 - Salvo disposição em contrário, a extinção de círculos, comarcas, vara e juízos prevista no presente decreto-lei opera-se a 1 de Dezembro de 2011.2 - Até à instalação das novas comarcas e juízos, a competência conferida pela Lei 3/99, de 13 de Janeiro, às comarcas e tribunais objecto do presente decreto-lei mantém-se.
3 - A extinção da 5.ª Vara Cível do Tribunal da Comarca do Porto, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Braga, do 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, do 4.º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto e do 4.º Juízo do Tribunal da Comarca de São João da Madeira ocorre na data de produção de efeitos da portaria que procede à alteração dos quadros de pessoal das respectivas secretarias.
4 - Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça providenciar pelo destino do equipamento, bem como dos livros, objectos e papéis que se encontrem nos tribunais, varas e juízos extintos ou convertidos, que não devam acompanhar os respectivos processos.
SECÇÃO II
Instalação
Artigo 37.º
Comarcas e juízos
As comarcas e juízos previstos no presente decreto-lei consideram-se instalados e convertidos a 1 de Dezembro de 2011.
CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
Artigo 38.º
Alteração ao Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio
1 - São revogadas as referências aos municípios integrados nas comarcas da Cova da Beira e de Lisboa constantes do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, e respectivos mapas anexos, salvo no que respeita ao mapa i, para efeitos de distribuição de competência dos tribunais da Relação, em conformidade com o disposto no artigo 174.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto.
2 - Os mapas ii, vi, vii e viii do Decreto-Lei 186-A/99, de 31 de Maio, passam a ter a redacção que consta do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VIII
Disposições transitórias e finais
Artigo 39.º
Redistribuição de processos
1 - Salvo nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei, não transitam para os novos juízos quaisquer processos pendentes.2 - Nos casos não expressamente regulados no presente decreto-lei, a redistribuição dos processos pendentes é feita por deliberação do Conselho Superior da Magistratura.
3 - O resultado da redistribuição é divulgado no sítio da Internet com o endereço www.tribunaisnet.mj.pt, não carecendo de qualquer notificação, salvo quando as partes tenham fornecido os dados de correio electrónico, caso em que se procede à notificação por via electrónica.
Artigo 40.º
Recuperação de pendências nas novas comarcas
1 - A recuperação dos processos pendentes é feita pelos magistrados dos quadros das comarcas da Cova da Beira e de Lisboa, até aos limites a fixar pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público, tomando em consideração os novos processos que sejam distribuídos no decurso de 2011.
2 - A recuperação de processos pendentes é ainda feita pelos magistrados colocados nos quadros complementares referidos no n.º 7 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 41.º
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Santos de Magalhães.
Promulgado em 15 de Junho de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 5.º, 11.º, 15.º e 19.º)Comarca da Cova da Beira
Tribunal da Comarca
Sede: Covilhã.Distrito judicial: Centro.
Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.
Juiz presidente: um (sediado na Covilhã).
Administrador judiciário: um (sediado na Covilhã).
Juízes em afectação exclusiva ao julgamento em tribunal colectivo: um (sediado na Covilhã).
Juízo Misto do Trabalho e de Instrução Criminal
Sede: Covilhã.
Juízes: um.
Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.
Juízo de Família e Menores
Sede: Covilhã.Juízes: um.
Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.
Juízo de Família e Menores Sede: Fundão.
Juízes: um.
Área territorial: município do Fundão.
Juízo de Grande Instância Cível Sede: Covilhã.
Juízes: um.
Área territorial: municípios de Belmonte, Covilhã e Fundão.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Sede: Covilhã.
Juízes: dois.
Área territorial: municípios de Belmonte e Covilhã.
Juízo de Média e Pequena Instância Cível
Sede: Fundão.
Juízes: um.
Área territorial: município do Fundão.
Juízo de Instância Criminal
Sede: Covilhã.
Juízes: um.
Juízo de Instância Criminal
Sede: Fundão.Juízes: um.
Área territorial: município do Fundão.
Comarca de Lisboa
Tribunal da Comarca
Sede: Lisboa.Distrito judicial: Lisboa e Vale do Tejo.
Área territorial: município de Lisboa.
Juiz presidente: um (sediado em Lisboa).
Administrador judiciário: um (sediado em Lisboa).
Juízo do Trabalho
Sede: Lisboa.Juízes: 10.
Área territorial: município de Lisboa (a).
Juízo de Família e Menores
Sede: Lisboa.Juízes: nove.
Área territorial: município de Lisboa (b).
Juízo de Execução
Sede: Lisboa.Juízes: 12.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.Juízes: oito.
Juízes militares: um (para a Secção de Instrução Criminal Militar).
Área territorial:
i) Município de Lisboa;
ii) Área correspondente aos distritos judiciais de Évora e Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril), relativamente à instrução criminal militar, nos termos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei 100/2003, de 15 de Novembro;
iii) Área correspondente ao distrito judicial de Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril), relativamente aos crimes a que se refere o n.º 2 do artigo 112.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto.
Juízo Central de Instrução Criminal
Sede: Lisboa.Juízes: um.
Área territorial: território nacional.
Juízo de Comércio Sede: Lisboa.
Juízes: seis.
Área territorial: municípios de Alcochete, Almada, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal e Vila Franca de Xira.
Juízo de Grande Instância Cível
Sede: Lisboa.Juízes: 27.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Média Instância Cível Sede: Lisboa.
Juízes: 18.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Pequena Instância Cível Sede: Lisboa.
Juízes: oito.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Grande Instância Criminal
Sede: Lisboa.Juízes: 24.
Juízes militares: quatro, ficando afectos aos primeiros dois agrupamentos de três juízes, um por cada ramo das Forças Armadas e um da GNR.
Área territorial:
i) Município de Lisboa;
ii) Área correspondente aos distritos judiciais de Évora e Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei 3-B/ 2010, de 28 de Abril), relativamente ao julgamento de crimes estritamente militares, nos termos do Código de Justiça Militar, aprovado pela Lei 100/2003, de 15 de Novembro.
Juízo de Média Instância Criminal
Sede: Lisboa.Juízes: 18.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo de Pequena Instância Criminal
Sede: Lisboa.Juízes: seis.
Área territorial: município de Lisboa.
Juízo Marítimo Sede: Lisboa.
Juízes: um.
Área territorial: Departamentos Marítimos do Norte, Centro e Sul.
Juízo de Execução das Penas
Sede: Lisboa Juízes: seis.Área territorial: área correspondente ao distrito judicial de Lisboa (cf. n.º 5 do artigo 187.º da Lei 52/2008, de 28 de Agosto, com a redacção introduzida pelo artigo 162.º da Lei 3-B/ 2010, de 28 de Abril) e Estabelecimentos Prisionais de Alcoentre e Vale de Judeus.
(a) Tem igualmente competência para o município de Oeiras.
(b) Tem igualmente competência para os municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Lourinhã, Óbidos, Peniche, Rio Maior, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras, para efeitos de execução das convenções internacionais em que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade central.
ANEXO II
(a que se refere os artigos 12.º e 20.º)
Quadro de magistrados do Ministério Público
Comarca da Cova da Beira
Magistrado do Ministério Público-coordenador: um (procurador-geral-adjunto, sediado na Covilhã).
Município da Covilhã
Procurador da República: dois.Procurador-adjunto: três.
Município do Fundão Procurador da República: um.
Procurador-adjunto: um.
Comarca de Lisboa
Magistrado do Ministério Público-coordenador: um (procurador-geral-adjunto, sediado em Lisboa).Município de Lisboa (c) Procurador da República: 65 (d).
Procurador-adjunto: 97 (e).
(c) O DIAP é dirigido por um procurador-geral-adjunto, nos termos do n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto do Ministério Público.
(d) Inclui procuradores da República para o DIAP.
(e) Inclui procuradores-adjuntos para o DIAP.
ANEXO III
(a que se refere o artigo 38.º)
«MAPA II
Círculos judiciais
[...] Guarda:Sede na Guarda.
Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
Quadro de juízes de círculo: dois.
[...]
MAPA VI
Tribunais judiciais de 1.ª instância
[...] Braga:[...] Juízos criminais:
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Oeiras:
Juízos de competência especializada cível:
Composição: quatro juízos.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...] Porto:
Varas Cíveis:
Composição: quatro varas.
Quadro de juízes: três por vara.
Juízos cíveis:
Composição: três juízos.
Quadro de juízes: três por juízo.
Composição: três juízes.
Quadro de juízes: um por juízo.
[...]
Tribunais de competência especializada
[...]
Tribunais de família e menores
[...]
Tribunal de Família e Menores de Coimbra
[...] b) Comarcas do distrito judicial de Coimbra, excepto as Comarcas do Baixo Vouga e da Cova da Beira, para efeitos de execução das convenções internacionais em que a Direcção-Geral de Reinserção Social é autoridade central.
[...]
MAPA VII
Magistrados do Ministério Público
[...]
Procuradores da República
[...] Porto - 34 (a).
[...]
Procuradores-adjuntos
[...] Braga - 11.[...] Porto - 47 (a) [...]
MAPA VIII
Organização dos turnos a que se refere o n.º 1
do artigo 32.º
[...] Serviço de turno do círculo judicial da Guarda:Comarcas: Almeida, Figueira de Castelo Rodrigo, Guarda, Meda, Pinhel, Sabugal, Trancoso e Vila Nova de Foz Côa.
[...]»