Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Declaração de Rectificação 27/2011, de 19 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 74/2011, de 20 de Junho, do Ministério da Justiça, que alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados.

Texto do documento

Declaração de Rectificação 27/2011

Ao abrigo das disposições conjugadas da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, por vacatura dos cargos de director e director-adjunto, declara-se que o Decreto-Lei 74/2011, de 20 de Junho, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 117, de 20 de Junho de 2011, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se

rectificam:

1 - No n.º 10 do artigo 22.º, onde se lê:

«10 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número

anterior, antes daqueles.»

deve ler-se:

«10 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 8, bem como pelos juízes que não tenham conseguido ser colocados nos lugares da nova comarca para os quais tenham preferência, ou nos lugares por si indicados, no requerimento relativo ao movimento referido no número

anterior, antes daqueles.»

2 - No artigo 23.º, onde se lê:

«1 - Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.

2 - Os restantes juízes dos tribunais e juízes extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria

resultantes do movimento.

3 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.

4 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 7 do artigo anterior.

5 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10 do

artigo anterior.»

deve ler-se:

«1 - Os juízes de círculo ou equiparados, cujos lugares tenham sido extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei, que não sejam colocados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior, têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares resultantes do movimento, para os quais reúnam os requisitos exigíveis.

2 - Os restantes juízes dos tribunais e juízos extintos ou convertidos pelo presente decreto-lei que não sejam colocados ao abrigo do n.º 5 do artigo anterior têm preferência na colocação em quaisquer outros lugares de idêntica categoria resultantes

do movimento.

3 - As preferências previstas nos números anteriores são exercidas no movimento judicial subsequente à publicação do presente decreto-lei.

4 - As preferências podem ainda ser exercidas no movimento judicial seguinte ao referido no número anterior pelos juízes que tenham sido colocados no quadro complementar previsto no n.º 8 do artigo anterior.

5 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 7 e 11 do

artigo anterior.»

3 - Nos n.os 7 e 8 do artigo 34.º, onde se lê:

«7 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 6 e 10

do artigo 22.º

8 - As preferências previstas no presente artigo não prevalecem nem cedem perante as preferências previstas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de empate, o

disposto no n.º 6 do artigo 22.º»

deve ler-se:

«7 - Às preferências previstas no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 7 e 11

do artigo 22.º

8 - As preferências previstas no presente artigo não prevalecem nem cedem perante as preferências previstas nos artigos 22.º e 23.º, respeitando-se, em caso de empate, o

disposto no n.º 7 do artigo 22.º»

4 - No n.º 2 do artigo 40.º, onde se lê:

«2 - A recuperação de processos pendentes é ainda feita pelos magistrados colocados nos quadros complementares referidos no n.º 7 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior

do Ministério Público.»

deve ler-se:

«2 - A recuperação de processos pendentes é ainda feita pelos magistrados colocados nos quadros complementares referidos no n.º 8 do artigo 22.º e no n.º 2 do artigo 26.º, nos termos a definir pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior

do Ministério Público.»

Centro Jurídico, 18 de Agosto de 2011. - O Director, em substituição, nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo, José Manuel Bento Ferreira de

Almeida.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/08/19/plain-285691.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285691.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 162/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro Jurídico.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 74/2011 - Ministério da Justiça

    Alarga às comarcas de Lisboa e da Cova da Beira o regime do novo mapa judiciário, por forma a ampliar o uso de novas formas de coordenação e gestão, bem como de apoio reforçado aos magistrados. Cria os Tribunais das Comarcas da Cova da Beira e de Lisboa, cujos juízos que os integram são elencados neste diploma, e aprova os respectivos quadros de juízes e de magistrados do Ministério Público, que constam dos anexos I e II .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-11-29 - Decreto-Lei 113-A/2011 - Ministério da Justiça

    Revoga o Decreto-Lei 74/2011, de 20 de Junho, que alarga às comarcas da Cova da Beira e de Lisboa o novo mapa judiciário, extingue as 13.ª e 14.ª Varas Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa, da 5.ª Vara Cível do Tribunal de Comarca do Porto, o 4.º Juízo Criminal do Tribunal de Comarca de Braga, o 9.º e 10.º Juízos Cíveis do Tribunal de Comarca de Lisboa, o 10.º Juízo de Pequena Instância Cível do Tribunal de Comarca de Lisboa, o 5.º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal de Comarca de Oeiras (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda